Processo nº

CON 08/00753208

Unidade Gestora

Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA

Interessado

Marcelo Almir Sodré de Souza – Diretor-Geral

Assunto

Consulta – Possibilidade de celebração de acordo extrajudicial por danos causados por obra de autarquia.

Relatório n°

902/2008

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Sr. Marcelo Almir Sodré de Souza, Diretor-Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA.

 

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral – COG -, que se manifestou por meio do Parecer n° 1.031/08, apresentando conclusão nos seguintes termos:

1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

2. Com fulcro no §3° do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer GCMB/2007/309 e da Decisão n° 2333/2007 (originária do Processo CON-06/00436700 – Prejulgado 1889), que reza nos seguintes termos:

1889

1. Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente podem praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida.

2. O poder de transigir ou de renunciar, através de acordo judicial ou extrajudicial (administrativo), ainda que mais conveniente ao erário, somente é possível diante da existência de norma legal autorizativa.

3. Dessa forma, para que a Junta Comercial do Estado – JUCESC possa aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, criado pela Lei n. 216/2006, é necessária a sua autorização através de lei estadual.

2.1 Com fulcro no §3° do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer CO-571/05 e da Decisão n° 1808/2005 (originária do Processo CON-05/00973695 – Prejulgado 1672), que reza nos seguintes termos:

1672

A formalização de acordo judicial deve ser precedida de autorização, genérica ou específica, do Poder Legislativo da mesma esfera federativa, bem como, decisão judicial imputando a responsabilidade ao ente público, verificação da ocorrência de dolo ou culpa por parte do servidor para propositura de ação regressiva ao causador do dano, vantajosidade da transação para a Administração Pública e homologação judicial do acordo, cujo adimplemento parcelado, se ultrapassar o mandato eletivo do Chefe do Poder Executivo, somente ficará subsumido ao art. 42 da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, se o instrumento for firmado nos dois últimos quadrimestres do seu mandato.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio do Parecer MPTC n° 8065/2008, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.

 

2. Voto

 

Trata-se de consulta remetida pelo Sr. Marcelo Almir Sodré de Souza, Diretor-Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí – SEMASA.

 

A presente consulta foi protocolado em 05.12.08 e instruída em regime de urgência pelo Parecer COG n° 1.031/08 e Parecer MPTC n° 8.065/2008, em face das intempéries que assolaram o Município de Itajaí.

 

Questiona o consulente:

Em virtude do término do mandato e visando agir em conformidade com a lei, vimos respeitosamente solicitar orientação desse Tribunal quanto a seguinte questão:

Considerando que os munícipes foram prejudicados por obras realizadas pela autarquia municipal e que os mesmos ingressaram com processo administrativo pedindo indenização dos danos causados, sendo devidamente comprovado e reconhecido o dano pela autarquia. Pode essa autarquia efetuar acordo extra-judicial, visto que essa medida trará economia relevante aos cofres públicos?

 

Verificada a presença dos pressupostos constitucionais[1] e regimentais[2] para o conhecimento de consultas no âmbito deste Tribunal de Contas, cabendo apenas determinação ao Consulente para que doravante instrua suas consultas com o parecer da assessoria jurídica do órgão, em cumprimento ao art. 104, V, do Regimento Interno desta Casa.

 

Quanto ao mérito, a matéria já foi objeto de diversas consultas encaminhadas ao Tribunal. Trata-se de questionamento acerca da possibilidade de realização de acordo extrajudicial pelas unidades da administração direta ou indireta, no presente caso, por autarquias.

 

Eis as decisões já proferidas pelo Egrégio Plenário sobre o assunto:

580

Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente poderão praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida. O poder de transigir ou de renunciar não se configura se a lei não o prevê. O acordo extra judicial, portanto, é possível, desde que existente norma legal autorizativa.

As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a coordenação da Procuradoria Geral do Estado (artigo 32, parágrafo único, da Lei n° 9.831/95).

A efetivação de acordos com valores a menor que o devido, ainda a negociar, é impraticável, uma vez que só é admitido pelo Estado a celebração de acordo judicial relativamente às condições de pagamento, à forma de pagamento do valor devido, com as correções legais, e não em termos de valores, se a mais ou menos que o efetivamente devido.

Processo: CON-TC 0222200/83 Parecer COG- 411/98 Origem: Santa Catarina Turismo S/A Relator: Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 26/08/1998

 

816

É necessário autorização legislativa específica para a efetivação de pagamento referente à indenização a particulares resultante de acordo extrajudicial, em caso de responsabilidade civil (acidente de trânsito) do ente público, quando não houver norma na legislação Federal, Estadual e Municipal, nesta incluída a Lei Orgânica do Município, regulando a adoção de forma ou procedimento a ser observado.

A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, feita por decreto do Prefeito que identifique o imóvel, justifique sua escolha, especifique a sua destinação pública e aponte o dispositivo legal que a autorize, poderá efetivar-se mediante acordo extrajudicial, precedido de avaliação por comissão legalmente constituída, no que respeita à indenização a particulares, quando o poder expropriante e o expropriado acordam com relação ao preço, sem necessidade de autorização legislativa específica para a efetivação do pagamento, nos termos estabelecidos no artigo 6° c/c o artigo 10 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, observada, se houver, legislação municipal aplicável à matéria.

Nos casos em que estiver tramitando demanda judicial, o acordo, quando for conveniente à Administração Pública, deve ser submetido ao Poder Legislativo Municipal para apreciação e autorização específica ao Prefeito, em vista do princípio da indisponibilidade dos bens públicos, para posterior homologação do juízo.

Quando da apreciação de acordo judicial, se o Poder Legislativo Municipal decidir por não aprová-lo e não autorizar os pagamentos decorrentes, cumpre ao Poder Executivo exercer a defesa de seus atos até esgotados todos os recursos judiciais, usando de todos os meios legais ao seu alcance, para preservar o interesse público que se sobrepõe ao interesse de particulares.

O Poder Executivo sujeita-se aos limites constitucionais e legais de sua área de competência e aos princípios que regem o direito administrativo, dentre os quais o da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, havendo por isso necessidade de lei para alienar bens, para outorgar concessões, para transigir, para renunciar direitos, etc., seja a prescrição legal, genérica ou específica autorizativa acerca da matéria (acordo extrajudicial ou judicial), considerando que os agentes do Estado somente podem praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida.

Processo CON-TC9403904/93 Parecer 732/99 Decisão: 1066/2000 Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar Relator: Conselheiro Moacir Bértoli Data da Sessão 03/05/2000

 

886

1. Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente podem praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida. O poder de transigir ou de renunciar não se configura se a lei não o prevê. O acordo judicial ou extrajudicial (administrativo), portanto, somente é possível, desde que existente norma legal autorizativa. A efetivação de acordo judicial ou extrajudicial, ainda que mais conveniente ao erário, é impraticável sem a existência de norma legal autorizativa, a exemplo da Lei Federal nº 9.469/97.

2. A celebração de acordo ou convenção coletiva na Administração Pública indireta necessita de prévia autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, ou seja, nem mesmo a faculdade de instituir as Comissões de Conciliação prévia fica a critério exclusivo da empresa. Assim, entendemos não ser auto-aplicável à sociedade de economia mista os dispositivos constantes na Lei Federal nº 9.958, de 12.01.2000. Todavia, mesmo que o Conselho de Política Financeira - CPF autorize a instituição, através de acordo ou convenção coletiva, de referidas comissões, o princípio da legalidade impede a celebração dos acordos decorrentes daquela sistemática, sem a existência de norma legal nesse sentido.

Processo CON-00/01037994/93 Parecer COG-359/00 Decisão: 2592/2000 Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Antero Nercolini Data da Sessão: 18/09/2000 Data do Diário Oficial: 06/12/2000

 

929

A Administração Pública Municipal não pode dispor livremente do interesse público o qual representa; sua atuação está restrita aos limites da lei. Destarte, o município só poderá realizar acordo judicial ou transigir, caso haja lei formal autorizativa a respeito.

 

Processo: CON-00/04892399 Parecer: 530/00 Decisão: 4001/2000 Origem: Prefeitura Municipal de Quilombo Relator: Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 11/12/2000 Data do Diário Oficial: 22/03/2001

 

1889

1. Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente podem praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida.

2. O poder de transigir ou de renunciar, através de acordo judicial ou extrajudicial (administrativo), ainda que mais conveniente ao erário, somente é possível diante da existência de norma legal autorizativa.

3. Dessa forma, para que a Junta Comercial do Estado - JUCESC possa aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, criado pela Lei n. 216/2006, é necessária a sua autorização através de lei estadual.

 

Processo: CON-06/00436799 Parecer: GCMB/2007/309 Decisão: 2333/2007 Origem: Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 30/07/2007 Data do Diário Oficial: 20/08/2007

     

Conforme se infere do parecer da Consultoria Geral, da leitura dos prejulgados acima expostos conclui-se que para realização de acordo extrajudicial por unidades da Administração direta ou indireta é imprescindível a existência de autorização legislativa.

 

Aduziu ainda a Auditora Valéria Rocha Lacerda Gruenfled que diante do fato de que o corrente ano – 2008 – é o último ano de mandato do Administrador, incidem às vedações constantes do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal que dispõe:

 

  Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

        Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

 

Diante disso colacionou o Prejulgado n° 1672 desta Casa, que trata especificamente da questão:

1672

A formalização de acordo judicial deve ser precedida de autorização, genérica ou específica, do Poder Legislativo da mesma esfera federativa, bem como, decisão judicial imputando a responsabilidade ao ente público, verificação da ocorrência de dolo ou culpa por parte do servidor para propositura de ação regressiva ao causador do dano, vantajosidade da transação para a Administração Pública e homologação judicial do acordo, cujo adimplemento parcelado, se ultrapassar o mandato eletivo do Chefe do Poder Executivo, somente ficará subsumido ao art. 42 da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, se o instrumento for firmado nos dois últimos quadrimestres do seu mandato.

 

Processo: CON-05/00973695 Parecer: COG-571/05 Decisão: 1818/2005 Origem: Prefeitura Municipal de Aurora Relator: Auditora Thereza Aparecida Costa Marques Data da Sessão: 20/07/2005 Data do Diário Oficial: 19/09/2005

 

E resume: “Por conseguinte, respondendo objetivamente ao questionamento formulado, a realização de acordo extrajudicial pela autarquia é possível, desde que haja autorização legal e seja observado o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal em se tratando do último ano de mandato do titular do órgão” (fls. 9).

 

Considerando que o mérito da Consulta foi detidamente analisado pela Consultoria Geral, por meio do Parecer COG 1.031/08, e ratificado pelo Parecer MPTC n° 8.065/2008, proponho ao egrégio Plenário, nos termos do art. 224 do nosso Regimento Interno, que aprove a seguinte decisão:

 

2.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno, e Lei Orgânica, deste Tribunal.

 

2.2 Com fulcro no §3° do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer GCMB/2007/309 e da Decisão 2333/2007 (originária do Processo CON-06/00436799 – Prejulgado 1889), que reza nos seguintes termos:

 

 

1889

1. Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente podem praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida.

2. O poder de transigir ou de renunciar, através de acordo judicial ou extrajudicial (administrativo), ainda que mais conveniente ao erário, somente é possível diante da existência de norma legal autorizativa.

3. Dessa forma, para que a Junta Comercial do Estado - JUCESC possa aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, criado pela Lei n. 216/2006, é necessária a sua autorização através de lei estadual.

 

2.2.1 Com fulcro no §3° do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer GCMB/2007/309 e da Decisão 2333/2007 (originária do Processo CON-06/00436799 – Prejulgado 1889), que reza nos seguintes termos:

 

1672

A formalização de acordo judicial deve ser precedida de autorização, genérica ou específica, do Poder Legislativo da mesma esfera federativa, bem como, decisão judicial imputando a responsabilidade ao ente público, verificação da ocorrência de dolo ou culpa por parte do servidor para propositura de ação regressiva ao causador do dano, vantajosidade da transação para a Administração Pública e homologação judicial do acordo, cujo adimplemento parcelado, se ultrapassar o mandato eletivo do Chefe do Poder Executivo, somente ficará subsumido ao art. 42 da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, se o instrumento for firmado nos dois últimos quadrimestres do seu mandato.

 

2.3 Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

 

2.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 1.031/08, ao Sr. Marcelo Almir Sodré de Souza – Diretor-Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí – SEMASA.

 

2.5 Determinar o arquivamento dos autos.

 

                         Florianópolis, 15 de dezembro de 2008.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

 Relator

 

 

 

 



[1] Art. 59, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

[2] Arts. 103, I, 104 e 105, da Resolução nº TC-06/01.