Processo nº |
CON 08/00753208 |
Unidade Gestora |
Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra
Estrutura de Itajaí - SEMASA |
Interessado |
Marcelo Almir Sodré de Souza – Diretor-Geral |
Assunto |
Consulta – Possibilidade de celebração de acordo
extrajudicial por danos causados por obra de autarquia. |
Relatório n° |
902/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo
Sr. Marcelo Almir Sodré de Souza, Diretor-Geral do Serviço
Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA.
Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral –
COG -, que se manifestou por meio do Parecer n° 1.031/08, apresentando
conclusão nos seguintes termos:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por
intermédio do Parecer MPTC n° 8065/2008, acompanhou o entendimento do órgão
consultivo.
2. Voto
Trata-se de consulta remetida pelo Sr. Marcelo
Almir Sodré de Souza, Diretor-Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento
Básico e Infra Estrutura de Itajaí – SEMASA.
A presente consulta foi protocolado em 05.12.08 e
instruída em regime de urgência pelo Parecer COG n° 1.031/08 e Parecer MPTC n°
8.065/2008, em face das intempéries que assolaram o Município de Itajaí.
Questiona o consulente:
Em virtude do término do mandato e visando agir
em conformidade com a lei, vimos respeitosamente solicitar orientação desse
Tribunal quanto a seguinte questão:
Considerando que os munícipes foram prejudicados
por obras realizadas pela autarquia municipal e que os mesmos ingressaram com
processo administrativo pedindo indenização dos danos causados, sendo
devidamente comprovado e reconhecido o dano pela autarquia. Pode essa autarquia
efetuar acordo extra-judicial, visto que essa medida trará economia relevante
aos cofres públicos?
Verificada a presença dos pressupostos
constitucionais[1] e regimentais[2] para o conhecimento de consultas no âmbito deste
Tribunal de Contas, cabendo apenas determinação ao Consulente para que
doravante instrua suas consultas com o parecer da assessoria jurídica do órgão,
em cumprimento ao art. 104, V, do Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao mérito, a matéria já foi objeto de
diversas consultas encaminhadas ao Tribunal. Trata-se de questionamento acerca
da possibilidade de realização de acordo extrajudicial pelas unidades da
administração direta ou indireta, no presente caso, por autarquias.
Eis as decisões já proferidas pelo Egrégio
Plenário sobre o assunto:
580
Os agentes do
Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente poderão
praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida. O poder
de transigir ou de renunciar não se configura se a lei não o prevê. O acordo
extra judicial, portanto, é possível, desde que existente norma legal
autorizativa.
As atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias ou controladas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a
coordenação da Procuradoria Geral do Estado (artigo 32, parágrafo único, da Lei
n° 9.831/95).
A efetivação de acordos com valores a menor que o devido, ainda a negociar, é
impraticável, uma vez que só é admitido pelo Estado a celebração de acordo
judicial relativamente às condições de pagamento, à forma de pagamento do valor
devido, com as correções legais, e não em termos de valores, se a mais ou menos
que o efetivamente devido.
Processo: CON-TC 0222200/83
Parecer COG- 411/98 Origem: Santa Catarina Turismo S/A Relator: Evângelo Spyros
Diamantaras Data da Sessão: 26/08/1998
816
É necessário
autorização legislativa específica para a efetivação de pagamento referente à
indenização a particulares resultante de acordo extrajudicial, em caso de
responsabilidade civil (acidente de trânsito) do ente público, quando não
houver norma na legislação Federal, Estadual e Municipal, nesta incluída a Lei
Orgânica do Município, regulando a adoção de forma ou procedimento a ser
observado.
A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, feita por
decreto do Prefeito que identifique o imóvel, justifique sua escolha,
especifique a sua destinação pública e aponte o dispositivo legal que a
autorize, poderá efetivar-se mediante acordo extrajudicial, precedido de avaliação
por comissão legalmente constituída, no que respeita à indenização a
particulares, quando o poder expropriante e o expropriado acordam com relação
ao preço, sem necessidade de autorização legislativa específica para a
efetivação do pagamento, nos termos estabelecidos no artigo 6° c/c o artigo 10
do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, observada, se houver,
legislação municipal aplicável à matéria.
Nos casos em que estiver tramitando demanda judicial, o acordo, quando for
conveniente à Administração Pública, deve ser submetido ao Poder Legislativo
Municipal para apreciação e autorização específica ao Prefeito, em vista do
princípio da indisponibilidade dos bens públicos, para posterior homologação do
juízo.
Quando da apreciação de acordo judicial, se o Poder Legislativo Municipal
decidir por não aprová-lo e não autorizar os pagamentos decorrentes, cumpre ao
Poder Executivo exercer a defesa de seus atos até esgotados todos os recursos
judiciais, usando de todos os meios legais ao seu alcance, para preservar o
interesse público que se sobrepõe ao interesse de particulares.
O Poder Executivo sujeita-se aos limites constitucionais e legais de sua área
de competência e aos princípios que regem o direito administrativo, dentre os
quais o da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do
interesse público, havendo por isso necessidade de lei para alienar bens, para
outorgar concessões, para transigir, para renunciar direitos, etc., seja a
prescrição legal, genérica ou específica autorizativa acerca da matéria (acordo
extrajudicial ou judicial), considerando que os agentes do Estado somente podem
praticar atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida.
Processo CON-TC9403904/93
Parecer 732/99 Decisão: 1066/2000 Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar
Relator: Conselheiro Moacir Bértoli Data da Sessão 03/05/2000
886
1. Os agentes do
Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente podem praticar
atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida. O poder de
transigir ou de renunciar não se configura se a lei não o prevê. O acordo
judicial ou extrajudicial (administrativo), portanto, somente é possível, desde
que existente norma legal autorizativa. A efetivação de acordo judicial ou
extrajudicial, ainda que mais conveniente ao erário, é impraticável sem a
existência de norma legal autorizativa, a exemplo da Lei Federal nº 9.469/97.
2. A celebração de acordo ou convenção coletiva na Administração Pública
indireta necessita de prévia autorização do Conselho de Política Financeira -
CPF, ou seja, nem mesmo a faculdade de instituir as Comissões de Conciliação
prévia fica a critério exclusivo da empresa. Assim, entendemos não ser
auto-aplicável à sociedade de economia mista os dispositivos constantes na Lei Federal
nº 9.958, de 12.01.2000. Todavia, mesmo que o Conselho de Política Financeira -
CPF autorize a instituição, através de acordo ou convenção coletiva, de
referidas comissões, o princípio da legalidade impede a celebração dos acordos
decorrentes daquela sistemática, sem a existência de norma legal nesse sentido.
Processo
CON-00/01037994/93 Parecer COG-359/00 Decisão: 2592/2000 Origem: Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A. Relator: Antero Nercolini Data da Sessão:
18/09/2000 Data do Diário Oficial: 06/12/2000
929
A Administração
Pública Municipal não pode dispor livremente do interesse público o qual
representa; sua atuação está restrita aos limites da lei. Destarte, o município
só poderá realizar acordo judicial ou transigir, caso haja lei formal autorizativa
a respeito.
Processo:
CON-00/04892399 Parecer: 530/00 Decisão: 4001/2000 Origem: Prefeitura Municipal
de Quilombo Relator: Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 11/12/2000 Data do
Diário Oficial: 22/03/2001
1889
1. Os agentes do
Estado, integrantes da administração direta e indireta, somente podem praticar
atos para os quais estejam autorizados por norma legal válida.
2. O poder de transigir ou de renunciar, através de acordo judicial ou
extrajudicial (administrativo), ainda que mais conveniente ao erário, somente é
possível diante da existência de norma legal autorizativa.
3. Dessa forma, para que a Junta Comercial do Estado - JUCESC possa aderir ao
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, criado pela Lei n. 216/2006, é
necessária a sua autorização através de lei estadual.
Processo:
CON-06/00436799 Parecer: GCMB/2007/309 Decisão: 2333/2007 Origem: Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC Relator: Conselheiro Moacir
Bertoli Data da Sessão: 30/07/2007 Data do Diário Oficial: 20/08/2007
Conforme se infere do parecer da Consultoria
Geral, da leitura dos prejulgados acima expostos conclui-se que para realização
de acordo extrajudicial por unidades da Administração direta ou indireta é
imprescindível a existência de autorização legislativa.
Aduziu ainda a Auditora Valéria Rocha Lacerda
Gruenfled que diante do fato de que o corrente ano – 2008 – é o último ano de
mandato do Administrador, incidem às vedações constantes do art. 42, da Lei de
Responsabilidade Fiscal que dispõe:
Art. 42. É
vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados
os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Diante disso colacionou o Prejulgado n° 1672
desta Casa, que trata especificamente da questão:
1672
A formalização de
acordo judicial deve ser precedida de autorização, genérica ou específica, do
Poder Legislativo da mesma esfera federativa, bem como, decisão judicial
imputando a responsabilidade ao ente público, verificação da ocorrência de dolo
ou culpa por parte do servidor para propositura de ação regressiva ao causador
do dano, vantajosidade da transação para a Administração Pública e homologação
judicial do acordo, cujo adimplemento parcelado, se ultrapassar o mandato
eletivo do Chefe do Poder Executivo, somente ficará subsumido ao art. 42 da LC
nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, se o instrumento for firmado nos
dois últimos quadrimestres do seu mandato.
Processo:
CON-05/00973695 Parecer: COG-571/05 Decisão: 1818/2005 Origem: Prefeitura
Municipal de Aurora Relator: Auditora Thereza Aparecida Costa Marques Data da
Sessão: 20/07/2005 Data do Diário Oficial: 19/09/2005
E resume: “Por
conseguinte, respondendo objetivamente ao questionamento formulado, a
realização de acordo extrajudicial pela autarquia é possível, desde que haja
autorização legal e seja observado o artigo 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal em se tratando do último ano de mandato do titular do órgão” (fls.
9).
Considerando que o mérito da Consulta foi
detidamente analisado pela Consultoria Geral, por meio do Parecer COG 1.031/08,
e ratificado pelo Parecer MPTC n° 8.065/2008, proponho ao egrégio Plenário, nos
termos do art. 224 do nosso Regimento Interno, que aprove a seguinte decisão:
2.1
Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades
preconizados no Regimento Interno, e Lei Orgânica, deste Tribunal.
2.2
Com fulcro no §3° do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
remeter ao Consulente cópia do Parecer GCMB/2007/309 e da Decisão 2333/2007
(originária do Processo CON-06/00436799 – Prejulgado 1889), que reza nos
seguintes termos:
1889
1. Os agentes do Estado, integrantes da administração direta e
indireta, somente podem praticar atos para os quais estejam autorizados por
norma legal válida.
2. O poder de transigir ou de renunciar, através de acordo judicial ou
extrajudicial (administrativo), ainda que mais conveniente ao erário, somente é
possível diante da existência de norma legal autorizativa.
3. Dessa forma, para que a Junta Comercial do Estado - JUCESC possa
aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, criado pela Lei n.
216/2006, é necessária a sua autorização através de lei estadual.
2.2.1
Com fulcro no §3° do art.
105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do
Parecer GCMB/2007/309 e da Decisão 2333/2007 (originária do Processo
CON-06/00436799 – Prejulgado 1889), que reza nos seguintes termos:
1672
A
formalização de acordo judicial deve ser precedida de autorização, genérica ou
específica, do Poder Legislativo da mesma esfera federativa, bem como, decisão
judicial imputando a responsabilidade ao ente público, verificação da
ocorrência de dolo ou culpa por parte do servidor para propositura de ação
regressiva ao causador do dano, vantajosidade da transação para a Administração
Pública e homologação judicial do acordo, cujo adimplemento parcelado, se
ultrapassar o mandato eletivo do Chefe do Poder Executivo, somente ficará subsumido
ao art. 42 da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, se o instrumento
for firmado nos dois últimos quadrimestres do seu mandato.
2.3
Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua
assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas;
2.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto
do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 1.031/08, ao Sr. Marcelo
Almir Sodré de Souza – Diretor-Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento
Básico e Infra Estrutura de Itajaí – SEMASA.
2.5
Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis,
15 de dezembro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator