PROCESSO: PDI
07/00537589
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Águas Mornas
RESPONSÁVEL: Elmar
Antônio Thiesen – Prefeito Municipal (Gestão 2006)
ASSUNTO: Restrições
constantes no Relatório de Contas Anuais do exercício de 2006, apartadas em
autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
AUTOS APARTADOS. ANÁLISE DE RESTRIÇÕES
DECORRENTES DE CONTAS ANUAIS DO ANO DE 2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS
MORNAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA. APLICAÇÃO
DE MULTA.
É cediço que a
utilização de recursos destinados à reserva de contingência, sem evidenciar
atendimento a passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos
contraria os ditames do art. 5°, III, “b”, da LC 101/2000 e constitui desvio de
finalidade, ensejando, pois, aplicação de multa ao responsável.
I -
RELATÓRIO
Tratam os autos de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do Município de Águas Mornas, referente ao exercício de 2006, apartadas em autos específicos, por decisão do Tribunal Pleno em sessão de 05/09/2007, conforme Parecer Prévio n. 0112/2007 (fls. 03/04 dos autos).
Apreciada a matéria extraída das Contas Anuais, foi determinada e realizada Audiência ao Sr. Elmar Antônio Thiesen, Prefeito Municipal de Águas Mornas, no exercício de 2006, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse alegações de defesa relativas às impropriedades verificadas.
A Audiência foi atendida com a remessa das justificativas juntadas a fls. 15/20, que, após devidamente apreciadas pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, resultou no Relatório Técnico de n. 1145/2008 (fls. 160/170), o qual indica o afastamento das irregularidades apontadas nos itens 6.3.1 e 6.3.2 do Parecer Prévio n. 0112/2007, mantendo a restrição do item 6.3.3 da referida decisão, incluindo outra, nos seguintes termos:
“1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Elmar Antônio Thiesen - Prefeito Municipal, CPF 167.680.609-10, residente à Av. Celso Antonio Lehmkuhl, 525 - Águas Mornas - SC, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Ausência de informação obrigatória no sistema e-Sfinge, referente às Metas de Resultado Nominal e Primário, em confronto com o que estabelece a Instrução Normativa nº. 02/2001, art. 2º, § 3º, incisos III e IV, c/c arts. 12 e 19 (item 2.1.1);
1.1.2 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 138.839,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item 3.1).
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer de n. 3078/2008 (fls. 172/174), acompanha e corrobora a proposição da Diretoria Técnica, no sentido de considerar irregulares os atos apurados pela Instrução, aplicando multas ao responsável, nos termos do art. 70, inciso II da Lei Complementar n. 202/2000, bem como pela determinação à unidade para que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas, alertando sobre a possibilidade de futura aplicação de multas previstas no art. 70 , III, da LC n. 202/2000.
II -
DISCUSSÃO
Inicialmente, a respeito do afastamento das
restrições constantes dos itens 6.3.1 e 6.3.2 do Parecer Prévio n. 0112/2007,
delineados, respectivamente, pela ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de
Resultado Nominal do exercício de 2006 e a ausência de previsão na LDO da Meta
Fiscal de Resultado Primário do 6° bimestre de exercício de 2006, concordo com
o posicionamento adotado pela Diretoria Técnica.
O administrador, por meio da defesa apresentada a
fls. 15/20 logrou êxito em comprovar que a unidade deixou de informar, por meio
do sistema e-Sfinge, tanto o resultado nominal quanto o resultado primário. No
entanto, tal fato não significou a violação dos arts. 4°, § 1º e art. 9° da LC
n. 101/2000, uma vez que o Município de Águas Mornas havia incluído
corretamente à edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas
Fiscais. Logo, a irregularidade cometida foi de gravidade menor.
Mantendo o posicionamento já firmado em outras
ocasiões por este Relator, inexistindo notícias nos autos de que a falha
apontada tenha se repetido em outras ocasiões e verificando que as metas
fiscais foram efetivamente estabelecidas, deixo de aplicar a multa sugerida
para fazer uma recomendação à unidade, chamando a atenção para a forma e prazos
de remessa dos dados a essa Corte.
A mesma sorte não possui o administrador, no que diz
respeito à utilização dos recursos da Reserva de Contingência no montante de R$
138.839,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou
eventos fiscais imprevistos. Sobre a matéria, esta Corte já firmou seu
posicionamento no sentido de que a reserva de contingência só poderá ser
utilizada para a suplementação de dotações orçamentárias visando ao pagamento
de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, o que não foi
o caso dos autos, porquanto se apurou a utilização de recursos para a
manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social, apoio ao esporte amador,
construção de bueiros, pessoal e encargos sociais do Gabinete do Prefeito e da
Educação, dentre outros desvios de finalidade.
Embora já tenha considerado que a aplicação de multa
por este Tribunal requer temperamentos, em razão do princípio da razoabilidade
e da proporcionalidade, neste caso não há falar-se no seu afastamento, em razão
do elevado valor desvirtuado pelo administrador, ensejando, pois, a aplicação
de multa.
III
- VOTO
Ante
o exposto e estando os autos instruídos na forma regimental, acolho em parte o
Relatório de Instrução pelos seus próprios e jurídicos termos, propondo a este
egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:
1 – Conhecer do
Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando
do exame das contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de Águas Mornas,
apartadas dos autos do Processo PCP 07/00127500.
2 - Aplicar ao Senhor Elmar Antônio Thiesen - Prefeito Municipal, CPF nº 167.680.609-10, residente à Av. Celso Antônio Lehmkuhl, 525, Águas Mornas – SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 em face da Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 138.839,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item 3.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
4 – Recomendar ao
Município de Águas Mornas que atente para a forma e prazos de remessa dos dados
a essa Corte no que diz respeito à alimentação do sistema e-sfinge em
atendimento à Instrução Normativa nº 002/2001.
5 – Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório n.º 1145/2008 ao responsável, Sr. Elmar Antônio Thiesen, Prefeito Municipal de Águas Mornas no exercício de 2006 e à Prefeitura Municipal de Águas Mornas.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2009.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator