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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº |
PCA 07/00255508 |
Unidade Gestora |
Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA |
Interessado |
Sra. Tania Maria Barcelos Nazari |
Responsável |
Sr. Tadeu Vassoler - Diretor-Presidente da Unidade à época (Período: 01/01/2006 a 31/12/2006). |
Assunto |
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006. |
Relatório n. |
GCLRH/2009/29 |
Prestação de Contas de administrador do exercício de 2006.
Ausência nas demonstrações financeiras da Empresa CODEPLA, relativa ao exercício de 2006; do Relatório e Certificado de Auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno; e pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor;
Ausência de dados e informações pela Empresa CODEPLA, relativas ao exercício de 2006, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (Sistema e-SFINGE);
Julgar regulares com ressalvas.
Tratam os autos de prestação de contas de administrador referente ao exercício financeiro de 2006, da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, tendo como Titular da Unidade à época o Senhor Tadeu Vassoler.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, emitiu o Relatório n. 159/2008, de fls. 59/62, considerando regulares com ressalva a prestação de contas de administrador da entidade.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 8.032/2008, de fls. 63/65, posicionando-se pela citação do Gestor responsável para que apresente justificativas acerca da ausência e/ou deficiências no controle interno da Companhia, em afronta aos arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, c/c o art. 10 da Resolução n. TC - 06/2001.
Desta forma, considerando as manifestações desta Corte de Contas em processos da mesma natureza, acolho o parecer do Corpo Instrutivo e proponho voto no sentido de julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais 2006 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, com recomendação para que seja adotado o correto procedimento em relação às irregularidades apontadas.
Considerando o exposto no Relatório DCE n. 159/2008;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, conforme MPTC/N. 8.032/2008;
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e no artigo 1° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Julgar Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais 2006 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA e dar quitação ao responsável, Sr. Tadeu Vassoler - Diretor-Presidente da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2. Recomendar, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, a Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas abaixo e previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.1. Ausência nas demonstrações financeiras da Empresa CODEPLA, relativa ao exercício de 2006, do Relatório de Gestão; Relatório e Certificado de Auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las; e Pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele delegada, em contradição ao artigo 19, da Resolução nº TC - 16/1994, c/c o art. 10, da Resolução nº TC - 06/2001;
2.2. Ausência de dados e informações pela Empresa CODEPLA, relativas ao exercício de 2006, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (Sistema e-SFINGE), conforme evidenciado nos autos (fl. 14) em contradição a Instrução Normativa nº TC - 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC - 01/2005.
3. Dar ciência da presente decisão, bem como do Voto que a fundamenta, ao Sr. Tadeu Vassoler - Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA à época, à atual Gestora da Unidade, Sra. Tania Maria Barcelos Nazari e ao responsável pelo controle interno de Criciúma.
Gabinete do Conselheiro, em 09 de fevereiro de 2008.