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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 05/03917559 |
UNIDADE GESTORA | Prefeitura Municipal de Palmitos/SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Celso Knapp - Prefeito Municipal no exercício de 2005 |
Assunto: | Representação acerca de de supostas irregularidades na área da saúde e outras áreas administrativas da Prefeitura Municipal de Palmitos - SC. |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/805/JW |
RESUMO
1 - INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo RPA 05/03917559, que tratava de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado sob o nº 010833, de 03/06/05, que relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Palmitos/SC, acerca da realização de despesas no Programa de Saúde da Família, Aquisição de Equipamentos, contratação de Bioquímico, Prestação de Contas ao legislativo, Publicação, Licitação e Veículo Oficial.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou através do Parecer MPTC 2071/2005 (fls. 08) acompanhando os termos da Instrução.
Considerando os pareceres contidos nos autos, proferi Voto (fls. 34/35) nos termos da conclusão da Instrução.
Citado Voto foi acolhido pelo Pleno em Sessão do dia 03/08/05, através da Decisão n.º 1990/05 (fls. 36).
Em atenção a Decisão retro citada, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, realizou auditoria "in loco" e elaborou o Relatório de Inspeção nº 57/06 (fls. 203/226), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação do Responsável, Sr. Celso Knapp - Prefeito Municipal no exercício de 2005, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições apontadas.
Proferi Despacho (fls. 228/230) nos termos sugeridos pela Instrução.
Em 24/09/07 o Responsável trouxe aos autos os esclarecimentos de fls. 237/238, sendo que em função dos mesmos a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 2849/07 (fls. 241/251), concluindo por conhecer do relatório, julgar irregular com débito e aplicar multas.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se novamente nos autos exarando o Parecer MPTC/5019/2008 (fls. 253/254) acompanhando os termos da Instrução.
3 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.2. Aplicar ao Sr. Celso Knapp, já qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a existência, na Tomada de Preços n. 004/2005, de condição exorbitante e requisito excludente, especificamente quanto a exigência de que a proponente deveria possuir em seu quadro permanente, com vínculo empregatício, profissional detentor de atestados de capacidade técnica, contrariando o disposto no artigo 30, §§ 1o e 5o, da Lei Federal n. 8666/93 (item 1.3 do relatório DMU);
3.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face as irregularidades verificadas na transferência de recursos financeiros públicos à entidade privada Câmara Júnior de Palmitos (realização de gastos sem amparo de convênio, contrariando o determinado no artigo 116, seus parágrafos e respectivos incisos, da Lei Federal n. 8666/93, notadamente pelo não cumprimento dos dispositivos constantes no § 10, incisos I a VII, do dispositivo supra, quanto a necessária aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada; incapacidade da Câmara Júnior de Palmitos para o exercício das atribuições a ela delegadas pelo poder público municipal e por não constar de suas finalidades estatutárias a realização de tais serviços, contrariando o disposto no caput do artigo 37, da Constituição Federal, bem como descumprimento dos artigos 12, § 30, inciso I, 16 e 17, todos da Lei Federal nº 4.320/64 que, dentre outros dispositivos, prescrevem que as subvenções devem visar à prestação de serviços de assistência social, médica e educacional e ausência do cumprimento do princípio da motivação, contrariando o disposto no art. 16, § 5o, da Constituição Estadual (Itens 1.4.1, 1.4.2 e 1.4.3 do relatório DMU);
Gabinete do Conselheiro, 10 de dezembro de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator