ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE TC 972700294
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de Bandeirante - SC
INTERESSADO: Sr. Darci Guilherme Lolato - Prefeito Municipal em exercício (à partir de setembro de 1999) - denunciante
RESPONSÁVEIS: Sr. Edmundo Afonso Bracht - Prefeito Municipal de Bandeirante - SC de 1997 a 08/1999.
Assunto: Denúncia de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Bandeirante - SC .
Parecer n°: GC-WRW-2009/054/JW

RESUMO

1- RELATÓRIO

Tratam os autos de Denúncia encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. Darci Guilherme Lolato - Prefeito Municipal em exercício (à partir de setembro de 1999), acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Bandeirantes - SC, relativamente a contratação e remuneração de Servidores, contratos de prestação de serviços, aquisição de veículo, suplementação de verba orçamentária, publicações legais e construção da garagem municipal.

A DEA, em seu Parecer de Admissibilidade n.º 156/99 (fls. 81/86), sugeriu o acolhimento da Denúncia e a determinação para a adoção de providências com vistas a apuração dos fatos denunciados.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 221/00 (fls. 88), concluindo nos termos da Instrução.

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, o Relator à época proferiu o Voto de fls. 89 nos termos da proposição conclusiva da Instrução.

O Egrégio Plenário desta Corte de Contas proferiu, então, a Decisão nº 1276/00 (fls. 90) acompanhando a sugestão de Voto do Relator conhecendo da Denúncia e determinando a adoção de providências com vistas à apuração dos fatos denunciados.

A DDR realizou Inspeção "in loco", sendo que em função da Inspeção realizada, foi elaborado o Relatório nº 010/03 (fls. 96/154), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, fixando a responsabilidade solidária e a Citação dos Responsáveis para apresentarem justificativas a respeito das irregularidades apontadas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se novamente nos autos através do Parecer nº 0168/2003 (fls. 518/522) nos termos do Parecer do órgão Instrutivo.

O Relator à época, considerando os pareceres contidos nos autos, proferiu o Voto de fls. 523/527, sendo que o Egrégio Plenário acolheu o Voto do Relator e proferiu a Decisão nº 1120/2003 (fls. 528/529).

Em 01/08/2003 foram juntados aos autos, pelo Sr. Edmundo Afonso Bracht - Ex-Prefeito Municipal de Bandeirante - SC (1997 a 08/1999), os documentos e esclarecimentos de fls. 535/753 e em 19/09/03 os esclarecimentos de fls. 757/766).

Em função da juntada aos autos dos esclarecimentos e documentos retro citados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, reanalisou os autos e elaborou o Relatório de Reinstrução nº 3713/2007 (fls. 768/801) sugerindo conhecer do relatório, julgar irregulares com débito as contas e aplicar multas.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 4775/2008 (fls. 803/805), manifestou-se nos termos propostos pela Instrução.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

3.1 - quanto as Multas imputadas ao Responsável Sr. Edmundo Afonso Bracht (itens 3.1 a 3.6 da conclusão do Relatório 3713/2007) :

Os fatos apontados como irregulares ocorreram no exercício de 1999, isto é há cerca de 10 (dez) anos atrás, deste modo e em função de que o tempo transcorrido da ocorrência dos fatos apontados nos autos, retirou das multas aplicadas o caráter didático, entendo por não aplicar as penalidades, convertendo-as em recomendações à Unidade de Origem.

4 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.2.2. o que determina o inciso II do art. 37 da Constituição Federal, relativamente a contratação de assessoria jurídica. (item 1.3.1 do relatório 3713/2007);

4.2.3. o que determinam o artigo 43, inciso VI, da Lei Federal N° 8.666/93, relativamente a necessidade de homologação do resultado do certame licitatório ocorrer em data anterior à contratação. (item 1.5 do relatório 3713/2007);

4.2.4. o que determina o artigo 55, inciso Xl, da Lei Federal N° 8.666/93, no que se refere a vinculação do contrato à licitação e à proposta do licitante vencedor (item 1.6 do relatório 3713/2007);

4.2.5. o que determina o artigo 45, § 40, 5°, 6° e 7°, da Lei Orgânica do Município de Bandeirante/SC, relativamente às diretrizes para a elaboração da Lei do Orçamento, no que tange a necessidade de autorização legislativa específica para a abertura de créditos adicionais suplementares. (item 1.7 do relatório 3713/2007);

4.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável Sr. Edmundo Afonso Bracht - ex-Prefeito Municipal de Bandeirante/SC, ao Denunciante Sr. Darci Guilherme Lolato (falecido) representado pela Sra. Carmen Maria Lolato (viúva), e à Prefeitura Municipal de Bandeirante - SC.

Gabinete do Conselheiro, 25 de fevereiro de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator