ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 04/02948548
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Romelândia/SC
INTERESSADO: Sr. Reni Antônio Villa - Prefeito Municipal de Romelândia - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa - Prefeito Municipal (2001/2004)
Assunto: Auditoria Ordinária "in loco" de Atos de Pessoal, com abrangência aos exercícios de 2002 a 2003.
Parecer n°: GC-WRW-2009/074/JW

RESUMO

1 - INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo APE - 04/02948548, que tratava de Auditoria Ordinária "in loco" de Atos de Pessoal, com abrangência aos exercícios de 2002 a 2003, realizada na Prefeitura Municipal de Romelândia - SC.

Após auditoria In loco a DMU, emitiu o Relatório nº. 1668/04 (fls. 207/216), através do qual apontou a existência de restrições, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, a citação do Responsável , Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa - Prefeito Municipal de Romelândia/SC (2001/2004), para apresentar alegações de defesa acerca das restrições apontadas.

Proferi Despacho (fls. 218/219) determinando a realização de Audiência.

No seguimento do processo a DMU, emitiu o Relatório nº. 051/05 (fls. 220/229), concluindo pela realização de Audiência ao Responsável, para apresentar alegações de defesa quanto as irregularidades apontadas.

A Audiência foi realizada, sendo que em 06/04/05, o Responsável apresentou esclarecimentos e documentos de defesa (fls. 234/249).

Diante dos esclarecimentos e documentos juntados aos autos a confeccionou o relatório nº 0851/05 (fls. 251/266), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, a citação do Responsável, Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa - Prefeito Municipal de Romelândia/SC (2001/2004), para apresentar alegações de defesa acerca das restrições apontadas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer MPTC nº 0119/06 (fls. 268), concluindo nos mesmos termos da Instrução.

No seguimento do processo proferi o Parecer de fls. 269/273 elaborando Voto nos termos propostos pela Instrução e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

O Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 0733/2006 (fls. 274/275) nos termos propostos por este Relator.

Realizada a Citação do Responsável, este apresentou, à fls. 278/674, alegações de defesa e documentos.

A Diretoria de Controle dos Municípios reanalisou os autos e elaborou o relatório nº 1196/06 (fls. 677/701) por julgar irregulares com débito as contas e aplicar multas.

2) MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 6492/08 (fls. 706/716) sugerindo, com relação ao débitos imputados, que os mesmos não são procedentes e com relação as multas, que as mesmas devam ser mantidas.

3) DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações:

3.1 - Quanto a imputação de débito:

a) Pagamento dos subsídios ao Prefeito (R$ 2.545,92) e Vice-Prefeito (R$ 6.763,92) em valores superiores aos previstos pela legislação pertinente durante os exercícios de 2002 e 2003, no montante de R$ 9.309,84, em desacordo com o previsto no art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4º, todos da CF/88 (item 1.1)

Com relação a este apontamento da Instrução, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou (fls. 711) dizendo, conclusivamente que:

"(...)

Entretanto, se, por um lado, a Constituição Federal continua exigindo que o subsídio dos vereadores seja fixado pela Câmara em cada legislatura para a subseqüente, o mesmo não ocorre em relação ao subsídio do Prefeito e de seu Vice, o qual, desde a EC 19/98, pode ser fixado a qualquer momento, desde que por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores.

Dessa forma, considerando que o Projeto de Lei 006/2000 é de iniciativa do Legislativo (fls. 10-12), verifica-se que foi respeitada a norma constitucional, sendo regulares os pagamentos efetuados."

Esta Corte de Contas, na sua publicação "Final de Mandato - Orientação aos Gestores Públicos Municipais", editada no início do exercício de 2008, à fls. 19, deixou assentado que:

"(...)"

ANTERIORIDADE DA FIXAÇÃO

Não mais se exige a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários em legislatura anterior para a subseqüente. Pode ser alterado a cada ano (Prejulgados nºs 1890 e 1914, do TCE/SC)."

Assim, em razão dos argumentos elencados, acompanho a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendendo não ser aplicável, no caso em discussão, a imputação do débito.

b) Pagamento de gratificação a três servidores, a título de Função de Confiança, no percentual de 30%, no montante de R$ 2.472,00, sem que haja previsão da referida gratificação nos incisos do art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 795-A/92) (item 1.2).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ao se manifestar sobre o apontamento (fls. 711/712) deixou assentado que:

"(...)

2. Pagamento de gratificação a servidores sem previsão legal

Aponta o órgão técnico que a Unidade remunera alguns servidores com a rubrica "Função de Confiança 30%", gratificação que não está dentre aquelas estabelecidas no art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sendo, então, ilegais os pagamentos efetuados.

O Responsável, quando de sua audiência, aduz que "essas gratificações para as pessoas abaixo qualificadas foram em decorrência de serem concursadas no município e nas suas respectivas funções estavam exercendo cargos de chefia, conforme a Lei Complementar Municipal n. 001/2002, no seu art. 28, que segue cópia em anexo. Os servidores Odete G. Schlindwein atuava como chefe da creche municipal, localizada ao lado do Centro de Convivência dos Idosos; Osnin M. de Souza respondia como chefe da equipe de auxiliares de serviços gerais; e Renato A. Malmann respondia pela coordenação de restauração e serviços de reconstrução."

Verifica-se, dessa forma, que, ao contrário do que registra o órgão técnico, as alegações do Prefeito Municipal demonstram a inexistência da irregularidade inicialmente apontada, urna vez que consta das fls. 185-191 dos autos cópia da Lei Complementar 001/2002, que "institui o sistema de carreira na administração municipal de romelândia, fixa suas diretrizes e dá outras providências", a qual, no seu artigo 28, institui a "'FG' Função Gratificada, no percentual de 30 % (trinta por cento) para os servidores ocupantes do cargo de carreira na função de Chefia e 50% (cinqüenta por cento) para os servidores ocupantes de cargo de carreira na função de Direção, sempre calculada no vencimento base".

Ressalta-se, ainda, que o artigo 62, I da Lei 795-A/92 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) prevê o pagamento de gratificação aos ocupantes de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência.

Improcedente, portanto, mais essa irregularidade apontada pela DMU."

Compulsando os autos verifico que à fls. 185/191, consta cópia da Lei Complementar 001/2002, que "institui o sistema de carreira na administração municipal de Romelândia, fixa suas diretrizes e dá outras providências", que em seu artigo 28, dispõe que:

"Art. 28 - Fica instituída a "'FG' Função Gratificada, no percentual de 30 % (trinta por cento) para os servidores ocupantes do cargo de carreira na função de Chefia e 50% (cinqüenta por cento) para os servidores ocupantes de cargo de carreira na função de Direção, sempre calculada no vencimento base".

Deste modo, diante da previsão em Lei Complementar, este Relator, acompanho a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendendo não ser aplicável, no caso em discussão, a imputação do débito.

4 - VOTO

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a existência de uma servidora ocupante de cargo efetivo cedida a órgão de outra esfera de governo sem Lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no artigo 62, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.4 do relatório 1196/06);

4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a existência de vícios no registro de freqüência dos servidores, prejudicando a verificação da liquidação da despesa, prevista na Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63, caracterizando ainda deficiência no Controle Interno, em contrariedade ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e na Res. nº TC 16/94, art. 4º (item 1.5 do relatório 1196/06);

4.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a contratação de serviços profissionais, com dispêndios no montante de R$ 335.200,00, para desempenhar funções cujos cargos efetivos estão previsto na Lei Complementar Municipal nº 003/2002, que dispõe acerca do Quadro de Pessoal e Vencimentos dos Servidores Municipais, caracterizando burla ao Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.6 do relatório 1196/06);

Gabinete do Conselheiro, 05 de março de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator