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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
PCA-08/00232747 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Fundo
Municipal de Saúde de Bombinhas |
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INTERESSADO: |
Sr. Manoel
Marcilio dos Santos – Prefeito Municipal |
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RESPONSÁVEL: |
Sr.
Silvio Sasaki – Gestor da Unidade à época |
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ASSUNTO: |
Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício de 2007 |
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PARECER Nº |
GC-WRW-2009/064/EB |
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1.
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador
referentes ao ano de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas, em
cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e
demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do
Relatório nº 3909/2008 (fls. 160/168), apontou a existência de restrições,
sugerindo a citação do Sr. Silvio Sasaki, Gestor da Unidade à época, para
apresentar alegações de defesa.
Por despacho às fls. 170, este Relator
determinou que se procedesse à citação do Responsável, para se manifestar
quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Responsável foi devidamente cientificado, conforme
se verifica no AR-MP nº 462914225, datado de 04/11/2008 (fls. 172). Entretanto,
as justificativas e documentos apresentados foram encaminhados pela Procuradora
Geral do Município e devidamente considerados na análise do Órgão Instrutivo, uma
vez que o processo poderia ser julgado a revelia.
Reanalisando o processo, a Diretoria de
Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 6439/2008 (fls. 273/294),
sugerindo considerar irregulares os atos abaixo elencados bem como recomendando
a correção de outras faltas identificadas:
a) Inconsistência
nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE, não demonstrando
adequadamente a situação orçamentária do exercício, evidenciando deficiência do
controle interno, em descumprimento ao artigo 4º da Resolução nº TC – 16/94;
b) contratação
de pessoal por tempo determinado, sem atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, em afronta ao disposto no artigo 37, IX da Constituição
Federal.
2.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas, através emitiu Parecer nº 8377/2008 (fls. 296/030),
manifestando-se no seguinte sentido:
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar
nº. 202/2000 manifesta-se:
1.
pela IRREGULARIDADE
das contas em análise nestes autos, ma forma do art. 18, inciso III, alínea
“b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000;
2.
pela APLICAÇÃO
DE MULTAS ao responsável, conforme previsto no art. 69, da mesma Lei, em
face das irregularidades descritas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do
relatório inicial de instrução;
3.
pela APLICAÇÃO
DE MULTA ao responsável, conforme previsto no art. 69, da mesma Lei, em
face da irregularidade referente à contratação temporária de médico, enfermeiros
e odontólogos vinculados ao Programa de Saúde da Família, sem o prévio concurso
público, em afronta ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal e ao art. 16 da Lei n. 11.350/2006;
4.
pela RECOMENDAÇÃO
para que a Unidade Gestora adote as medidas necessárias à correção das faltas
apontadas nos itens 2.1 a 2.3 da conclusão do relatório final de instrução;
5.
pela DETERMINAÇÃO
para que o atual Gestor se abstenha de efetuar contratações temporária sem o
devido concurso público para o exercício de atividades laborais de caráter
permanente e contínuo, relacionados com a atividade-fim da Unidade Gestora, em
respeito ao comando do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
3.
DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos
constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer
alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, especialmente os
abaixo elencados:
a) Contratação
de pessoal por tempo determinado (item B.1.2, folhas 286/288).
No que diz respeito ao apontado acima, a
instrução constatou que o Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas procedeu à
contratação de pessoal por prazo determinado, sem atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, em afronta ao disposto no art. 37,
IX da Constituição Federal, cuja manifestação foi acolhida pelo Ministério
Público (fls. 297)
Sobre a questão,
o Responsável manifestou-se às fls. 174, no seguinte sentido:
Em
agosto de 2007 o Município lançou edital de concurso público destinado a prover
cargos efetivos no intuito de adequar o quadro funcional a necessidade. No
entanto, diante de recomendações do Ministério Público e da propositura de ação
judicial pelo Sindicado dos Servidores Públicos de Bombinhas, o concurso foi
anulado, conforme decreto 1.037/07, anexo.
Em
virtude da frustração do concurso público, o Município realizou processos
seletivos a fim de garantir a prestação dos serviços essenciais à comunidade.
O presente tema deve ser analisado com
parcimônia. À primeira vista, o registro da área técnica não merece reparos uma
vez que os cargos contratados efetivamente pressupõem serviços contínuos da
administração municipal.
Entretanto, o administrador se depara
diariamente com uma demanda cada vez mais crescente de atendimento a
assistência à saúde da população e deve empreender todos os esforços para a sua
concretização.
No caso presente, verifico que o Responsável
buscou a regularização da presente situação lançando edital de concurso público,
não obtendo êxito em face de ação judicial.
Ocorre, porém, como bem assevera o Órgão
Instrutivo, não foram previstos no referido edital o cargos de psicólogo,
técnico de enfermagem e médico veterinário, portanto, acolho o entendimento de
considerar irregulares as referidas contratações.
b) Contratação
de pessoal por tempo determinado para atendimento ao Programa de Saúde da Família
- PSF (item B.1.3, folhas 288/290).
Conforme apontado acima, a instrução constatou
que o Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas procedeu à contratação de pessoal
por prazo determinado, para atendimento ao Programa de Saúde da Família – PSF, em
afronta ao disposto no art. 16 da Lei nº 11.350/2006.
Entretanto, após as alegações de defesa do
responsável (174) e em virtude dos esclarecimentos prestados, considerou sanada
a restrição, sem prejuízo de verificação futura.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas divergiu do entendimento, (fls. 298/302), sugerindo aplicação de multa.
Em relação ao apontado, acolho as
justificativas da Unidade e consideradas pela área técnica, recomendando que o
fundo municipal observe o disposto na Lei nº 11350/2006 e no Prejulgado nº 1867
desta Corte de Contas.
Quanto as inconsistências apresentadas ao
sistema e-SFINGE, demonstrando uma situação orçamentária inadequada e
deficiência na atuação do controle interno, acolho o entendimento do Órgão
Instrutivo e do Ministério Público, sugerindo aplicação de multa.
Por fim, em relação às demais irregularidades
apontadas nos itens A.1.1, B.1.4, B.1.5, acolhendo a sugestão do Órgão
Instrutivo e do Ministério Público, recomendo que a unidade adote as medidas
necessárias para as devidas correções.
4.
VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1
Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, alínea b,
c/c parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas
anuais do exercício de 2007, referentes a atos de Gestão do Fundo Municipal de
Saúde de Bombinhas, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações
de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no
art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
4.2.
Aplicar ao Sr. Silvio Sasaki, CPF: 147.474.028-61, Gestor da
Unidade à época, as multas abaixo relacionadas, com fundamento no art. 69, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inconsistência
nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE, não demonstrando
adequadamente a situação orçamentária do exercício, evidenciando deficiência do
controle interno, em descumprimento ao artigo 4º da Resolução nº TC – 16/94,
conforme apontado no item B.1.1 do Relatório nº 6439/2008;
4.2.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face à contratação de
pessoal por tempo determinado, sem atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, em afronta ao disposto no artigo 37, IX da Constituição
Federal, conforme apontado no item B.1.2 do Relatório nº 6439/2008.
4.3.
Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas que:
4.3.1. quando
da contratação de pessoal para atendimento ao Programa de Saúde da Família –
PSF, observe o disposto na Lei nº 11350/2006 e no Prejulgado nº 1867 desta
Corte de Contas, conforme apontado no item B.1.3 do Relatório nº 6439/2008;
4.3.2. proceda
ao cancelamento de Restos a Pagar de acordo ao estabelecido no artigo 85 da Lei
nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004, conforme apontado no item A.1.1 do
Relatório nº 6439/2008;
4.3.3. classifique
as de acordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
04/05/2001, conforme apontado no item B.1.4 do Relatório nº 6439/2008;
4.3.4.
classifique as despesas elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de
Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29 c/c
art. 18 da Lei Federal nº 8080/90, conforme apontado no item B.1.5 do Relatório
nº 6439/2008.
4.4.
Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e
Voto que a fundamenta ao Sr. Silvio Sasaki, Gestor da Unidade no exercício de
2007 e ao Sr. Manoel Marcilio dos Santos, Prefeito Municipal.
Gabinete do Conselheiro, 26 de fevereiro de
2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator