TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

PCA-08/00232747

UNIDADE GESTORA:

Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas

INTERESSADO:

Sr. Manoel Marcilio dos Santos – Prefeito Municipal

RESPONSÁVEL:

Sr. Silvio Sasaki – Gestor da Unidade à época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2007

PARECER Nº

GC-WRW-2009/064/EB

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

 

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 3909/2008 (fls. 160/168), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Silvio Sasaki, Gestor da Unidade à época, para apresentar alegações de defesa.

 

Por despacho às fls. 170, este Relator determinou que se procedesse à citação do Responsável, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

O Responsável foi devidamente cientificado, conforme se verifica no AR-MP nº 462914225, datado de 04/11/2008 (fls. 172). Entretanto, as justificativas e documentos apresentados foram encaminhados pela Procuradora Geral do Município e devidamente considerados na análise do Órgão Instrutivo, uma vez que o processo poderia ser julgado a revelia.

 

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 6439/2008 (fls. 273/294), sugerindo considerar irregulares os atos abaixo elencados bem como recomendando a correção de outras faltas identificadas:

 

a)  Inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE, não demonstrando adequadamente a situação orçamentária do exercício, evidenciando deficiência do controle interno, em descumprimento ao artigo 4º da Resolução nº TC – 16/94;

 

b)  contratação de pessoal por tempo determinado, sem atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta ao disposto no artigo 37, IX da Constituição Federal.

 

 

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através emitiu Parecer nº 8377/2008 (fls. 296/030), manifestando-se no seguinte sentido:

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000 manifesta-se:

 

1.   pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, ma forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000;

 

2.   pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, conforme previsto no art. 69, da mesma Lei, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do relatório inicial de instrução;

 

3.   pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, conforme previsto no art. 69, da mesma Lei, em face da irregularidade referente à contratação temporária de médico, enfermeiros e odontólogos vinculados ao Programa de Saúde da Família, sem o prévio concurso público, em afronta ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e ao art. 16 da Lei n. 11.350/2006;

 

4.   pela RECOMENDAÇÃO para que a Unidade Gestora adote as medidas necessárias à correção das faltas apontadas nos itens 2.1 a 2.3 da conclusão do relatório final de instrução;

 

5.   pela DETERMINAÇÃO para que o atual Gestor se abstenha de efetuar contratações temporária sem o devido concurso público para o exercício de atividades laborais de caráter permanente e contínuo, relacionados com a atividade-fim da Unidade Gestora, em respeito ao comando do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

 

 

3. DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, especialmente os abaixo elencados:

 

a) Contratação de pessoal por tempo determinado (item B.1.2, folhas 286/288).

 

No que diz respeito ao apontado acima, a instrução constatou que o Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas procedeu à contratação de pessoal por prazo determinado, sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta ao disposto no art. 37, IX da Constituição Federal, cuja manifestação foi acolhida pelo Ministério Público (fls. 297)

 

Sobre a questão, o Responsável manifestou-se às fls. 174, no seguinte sentido:

 

Em agosto de 2007 o Município lançou edital de concurso público destinado a prover cargos efetivos no intuito de adequar o quadro funcional a necessidade. No entanto, diante de recomendações do Ministério Público e da propositura de ação judicial pelo Sindicado dos Servidores Públicos de Bombinhas, o concurso foi anulado, conforme decreto 1.037/07, anexo.

 

Em virtude da frustração do concurso público, o Município realizou processos seletivos a fim de garantir a prestação dos serviços essenciais à comunidade.

 

O presente tema deve ser analisado com parcimônia. À primeira vista, o registro da área técnica não merece reparos uma vez que os cargos contratados efetivamente pressupõem serviços contínuos da administração municipal.

 

Entretanto, o administrador se depara diariamente com uma demanda cada vez mais crescente de atendimento a assistência à saúde da população e deve empreender todos os esforços para a sua concretização.

 

No caso presente, verifico que o Responsável buscou a regularização da presente situação lançando edital de concurso público, não obtendo êxito em face de ação judicial.

 

Ocorre, porém, como bem assevera o Órgão Instrutivo, não foram previstos no referido edital o cargos de psicólogo, técnico de enfermagem e médico veterinário, portanto, acolho o entendimento de considerar irregulares as referidas contratações.

                       

b) Contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento ao Programa de Saúde da Família - PSF (item B.1.3, folhas 288/290).

 

Conforme apontado acima, a instrução constatou que o Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas procedeu à contratação de pessoal por prazo determinado, para atendimento ao Programa de Saúde da Família – PSF, em afronta ao disposto no art. 16 da Lei nº 11.350/2006.

Entretanto, após as alegações de defesa do responsável (174) e em virtude dos esclarecimentos prestados, considerou sanada a restrição, sem prejuízo de verificação futura.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas divergiu do entendimento, (fls. 298/302), sugerindo aplicação de multa.

 

Em relação ao apontado, acolho as justificativas da Unidade e consideradas pela área técnica, recomendando que o fundo municipal observe o disposto na Lei nº 11350/2006 e no Prejulgado nº 1867 desta Corte de Contas.

 

Quanto as inconsistências apresentadas ao sistema e-SFINGE, demonstrando uma situação orçamentária inadequada e deficiência na atuação do controle interno, acolho o entendimento do Órgão Instrutivo e do Ministério Público, sugerindo aplicação de multa.

 

Por fim, em relação às demais irregularidades apontadas nos itens A.1.1, B.1.4, B.1.5, acolhendo a sugestão do Órgão Instrutivo e do Ministério Público, recomendo que a unidade adote as medidas necessárias para as devidas correções.

 

 

4. VOTO

 

 

Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

4.1 Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, alínea b, c/c parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2007, referentes a atos de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

4.2. Aplicar ao Sr. Silvio Sasaki, CPF: 147.474.028-61, Gestor da Unidade à época, as multas abaixo relacionadas, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE, não demonstrando adequadamente a situação orçamentária do exercício, evidenciando deficiência do controle interno, em descumprimento ao artigo 4º da Resolução nº TC – 16/94, conforme apontado no item B.1.1 do Relatório nº 6439/2008;

 

4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face à contratação de pessoal por tempo determinado, sem atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta ao disposto no artigo 37, IX da Constituição Federal, conforme apontado no item B.1.2 do Relatório nº 6439/2008.

 

4.3. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Bombinhas que:

 

4.3.1. quando da contratação de pessoal para atendimento ao Programa de Saúde da Família – PSF, observe o disposto na Lei nº 11350/2006 e no Prejulgado nº 1867 desta Corte de Contas, conforme apontado no item B.1.3 do Relatório nº 6439/2008;

 

4.3.2. proceda ao cancelamento de Restos a Pagar de acordo ao estabelecido no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004, conforme apontado no item A.1.1 do Relatório nº 6439/2008;

 

4.3.3. classifique as de acordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001, conforme apontado no item B.1.4 do Relatório nº 6439/2008;

 

4.3.4. classifique as despesas elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29 c/c art. 18 da Lei Federal nº 8080/90, conforme apontado no item B.1.5 do Relatório nº 6439/2008.

 

4.4. Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Silvio Sasaki, Gestor da Unidade no exercício de 2007 e ao Sr. Manoel Marcilio dos Santos, Prefeito Municipal.

 

Gabinete do Conselheiro, 26 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator