PROCESSO Nº

PCA – 07/00541349

UNIDADE GESTORA:

Fundo Estadual de Saúde

RESPONSÁVEL:

Sr. Ramon da Silva- Titular da Unidade à época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.

VOTO Nº

GCFF 081/2009

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor do Fundo Estadual de Saúde, relativa ao exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE deu origem ao Relatório n. 037/2008, com registro às fls. 4377 a 4394, o qual concluiu pelo julgamento regular com ressalva das contas apresentadas, com apontamento das seguintes restrições:

1.                 Atraso na Remessa do Balanço Anual.

2.                 Ausência de Declaração de Regularidade do Inventário.

Em 26/03/2008 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Geral-Adjunto, Parecer nº 7521/2008 (fls. 4395/4396), pela regularidade com ressalva das contas apresentadas.  

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

Instruído o Processo pela Diretoria de Controle da Administração Estadual e ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2006 do Fundo Estadual de Saúde.

Atraso na Remessa do Balanço Anual.

Em análise, verifica-se que a remessa do Balanço Anual foi promovida com atraso de 11 (onze) dias, em desacordo com o estatuído no art. 25 da Resolução nº TC 16/94, o qual assim prevê:

 

Art. 25- As autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados às unidades da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente

 

Assim sendo, resta claro o afronta ao dispositivo acima transcrito. Contudo, tendo em vista que o atraso na remessa do Balanço Anual foi de apenas 11 dias, razão pela qual decido por tolerar tal restrição, devendo, contudo, o responsável pela Unidade adotar medidas que visem que tal atraso não volte a ocorrer.

Ausência de Declaração de Regularidade do Inventário

A Unidade, no atendimento ao disposto no artigo 17 da Resolução n.º TC-16/94, enviou, por meio documental, a Relação Analítica do Almoxarifado, o que acarretou na formação dos autos com 11 volumes e aproximadamente 4.400 folhas.

Contudo, a Unidade, em seu Balanço Anual de 4.375 laudas, não fez constar a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes firmada pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, em desrespeito ao que determinam os artigos 22 e 23 do Decreto Estadual n.º 681 de 01 de outubro de 2007 nos seguintes termos:

Art. 22. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada, até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro, comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado.

 § 1o A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o “caput implicará na responsabilidade solidária do ordenador de despesas, pela diferença a menor que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.

 § 2o Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade Declaração de Regularidade do Inventário, firmada pelos membros da comissão de que trata este artigo e pelo ordenador de despesa, conforme modelo constante no Anexo IV, parte integrante deste Decreto.

 § 3o Se, na conclusão do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes em almoxarifado, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelos membros da comissão de que trata o “caput,” documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de regularidade de que trata o § 2º deste artigo.

 § 4o Os valores apurados em função do disposto no § 1º deste artigo serão atualizados conforme estabelece o art. 117 da Constituição Estadual.

 Art. 23 Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme modelo constante no Anexo V, parte integrante deste Decreto.

 § 1o A não realização do inventário a que se refere o “caput poderá implicar na responsabilidade solidária do ordenador de despesas e do responsável pelo setor de patrimônio, pela diferença, a menor, que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.

 § 2o Se, na conclusão do inventário, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de regularidade de que trata o “caput deste artigo.

 

Assim sendo, verificada a ausência da Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanente, restou configurado o desrespeito ao estatuído no Decreto Estadual acima transcrito, razão pela qual deve o responsável pela Unidade adotar medidas no sentido de que, em novas prestações de contas, tais documentos se façam constar no Balanço Anual.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Estadual de Saúde,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1.                 JULGAR REGULARES com ressalvas, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2006 do Fundo Estadual de Saúde, dando quitação ao responsável, Sr. Ramon da Silva, Titular da Unidade à época, face às restrições abaixo relacionadas:

1.1.   Atraso na Remessa do Balanço Anual, em desrespeito ao disposto no artigo 17 da Resolução TC-16/94.

1.2.  Ausência de Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanente, em desacordo com o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto Estadual n.º 681 de 01 de outubro de 2007.

2. DETERMINAR, nos termos do art. 1º, XII, da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, ao responsável pela Unidade adote medidas com vistas à regularização das restrições acima elencadas, a fim de que as mesmas não voltem a ocorrer, sob pena de aplicação de multa.

3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e à Unidade Gestora.

 

Gabinete do Conselheiro, 05 de março de 2009.

 

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator