Processo n°: PROCESSO nº | PRP 08/00265912 |
UNIDADE GESTORA: | Município de Lebon Régis - SC. |
Interessado: | Sr. Pedro Adelmir do Prado - Presidente da Câmara Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Carlos Ivan Zanotto - EX-PREFEITO MUNICIPAL |
Assunto: | Reapreciação das Contas de Governo do ano de 2004. - SOLICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL |
VOTO n°: | GCCF 064/2009 |
Ementa: Pedido de Reapreciação pela Câmara Municipal de Lebon Régis. Intempestividade. Nenhum fato que possa modificar decisão anterior.
1- DO RELATÓRIO:
Tratam os autos de Pedido de Reapreciação das contas de 2004 do Governo do Município de Lebon Régis, apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal, Sr. Carlos Ivan Zanotto, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000, que em decorrência das restrições anotadas pelo corpo técnico da DMU/TCE e acolhendo voto do Relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, o Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 21/12/2005, decidiu recomendar a Câmara Municipal de Lebon Régis a REJEIÇÃO das contas de Governo, face as restrições apontadas no Relatório DMU nº 4619/2005, em especial a assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; e a ocorrência de déficit orçamentário, em desatendimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000.
Em 11 de janeiro de 2006, o Prefeito Municipal de Lebon Régis, protocolizou pedido de reapreciação das contas, conforme registro às fls. 566 a 578.
A reapreciação das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem o Relatório nº 3654/2006, com registro às fls. 581 a 675, tendo apontado na conclusão as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1 - Remuneração do Prefeito Municipal de janeiro a dezembro paga a maior, no montante de R$ 4.952,08, em desacordo ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal e entendimento deste Tribunal de Contas nos Processos CON nºs. 00/04867017 e 03/06238551 (item A.8.1.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 50.000,00, por conta de Anulação da Reserva de Contingência, sem a presença de riscos e eventos fiscais imprevistos, contrariando o artigo 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 (item A.1.1.1);
B.2 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 548.682,09, em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.1);
B.3 - Cancelamento de despesas empenhadas liquidadas, no valor total de R$ 121.089,52 (Prefeitura Municipal) e R$ 126.891,57 (Fundo Municipal de Saúde), em desacordo ao artigo 63 da Lei Federal 4320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.2);
B.4 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ R$ 941.027,24, representando 14,04 % da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,68 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 122.759,95) (item A.2.4);
B.5 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 744.523,42, representando 14,47 % da sua receita arrecadada no exercício em exame (R$ 5.146.905,78), o que equivale a 1,73 arrecadação mensal - média mensal do exercício (R$ 428.908,81), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 27.527,87) ( item A.2.5);
B.6 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 831.444,11, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 12,40 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.702.482,99) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão (R$ 558.540,25), equivale a 1,49 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.4.2.2.1);
B.7 - Alienação de bens móveis no valor de R$ 30.000,05, em desacordo ao estipulado no artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.160/2004, por valor inferior ao autorizado na Lei Municipal n º 1.160/2004 que previa valor mínimo de R$ 33.000,00 (item A.2.6.1.1);
B.8 - Divergência no valor de R$ 13.092,82 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas, contrariando o disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (item A.3.1.1);
B.9 - Inconsistência no montante de (R$ 9.344,26) referente a D.D.O. registrados no Anexo 14 - Balanço Patrimonial Consolidado, em relação ao total registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial da Câmara Municipal em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (item A.4.1.1);
B.10 - Divergência no montante de R$ 84,00 entre o saldo da conta Restos a Pagar apurado na movimentação financeira e o registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, repercutindo na apuração do saldo patrimonial do exercício, contrariando o disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (item A.4.4.2.1);
B.11 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 766.495,53, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.3.1);
B.12 - Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias - parte patronal R$ 211.124,59 e parte dos servidores R$ 101.772,66, ao Fundo Municipal de Previdência, em descumprimento ao disposto no artigo 13 c/c 14, § 4º da Lei Municipal nº 1.084, de 14/12/2001 (que institui o Fundo), bem como, utilização dos recursos disponíveis no Fundo Municipal, no valor de R$ 108.866,26, em despesas alheias a finalidade previdenciária, contrariando o artigo 167, inciso XI da Constituição Federal e os artigos 13, §2º e 67 da mesma Lei Municipal, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa por desvio de finalidade de recursos de terceiros e por ilegalidade, tendo em vista o consignado nos artigos 10, XI e 11, I da Lei Federal nº 8.429/92 (ITEM a.9.1).
Em 06/07/2006 o Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado manifestou-se nos autos através do Procurador Márcio de Sousa Rosa, Parecer MPTC nº 2.907/2007, conforme registro às fls. 691 e 692, acompanhando na íntegra o entendimento exarado pela instrução.
O Processo foi encaminhado ao Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca que decidiu conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos dos arts. 93, inciso I, do Regimento Interno e 55 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Parecer Prévio n. 0244/2005, exarado na Sessão Ordinária de 21/12/2005, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Lebon Régis.
2 - DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
A Decisão n. 1659/2007, acerca da Repreciação foi publicada no dia 04/07/2007 por meio do Diário Oficial do Estado nº 18.156
Após a decisão do Tribunal Pleno referente ao Pedido de Reapreciação do Sr. Carlos Ivan Zanotto, o Tribunal de Contas fez o comunicado através dos Ofícios n. 9.265/2007 e 18.774/2007 que foram recebidos no dia 24/08/2007 pela parte do Sr. Ex-Prefeito e no dia 12/12/2007 pela Câmara Municipal, respectivamente.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Lebon Régis, Sr. Pedro Adelmir do Prado, após documentação tramitada naquela casa legislativa, solicitou nova Reapreciação das contas do exercício de 2004 (Processo PCP 05/00816085) o que foi realizada no dia 23/04/2008.
3 - DA INSTRUÇÃO:
O pedido do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lebon Régis foi apreciado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que por intermédio da informação n. 107/2008, 24/04/2008, entendeu que o prazo regimental para solicitação de Reapreciação pela Câmara de Vereadores expirou em data de 11/03/2008, pois o recebimento do Ofício do Tribunal de Contas foi no dia 12/12/2007, ao passo que somente em data de 23/04/2008 foi protocolizado o Ofício nº 020/2008, solicitando a Reapreciação das Contas Anuais do exercício de 2004, ou seja decorridos 43 (quarenta e três) dias após expirado o prazo regimental. Desta forma, a Instrução Técnica constatou, Intempestividade do requerido Pedido de Reapreciação da Câmara Municipal, ante a inobservância do prazo do artigo 55 da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, inciso II, do Regimento Interno.
4 - DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado através do Parecer MPTC nº 7.185/2008, conforme registro às fls. 122 e 123, acompanhou o entendimento técnico.
5 - DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR:
De acordo com o disposto no artigo 55 da LC 202/2000, cabe ao Prefeito responsável pelas contas, pedido de reapreciação no prazo de 15 dias contados da publicação do Parecer Prévio no Diário Oficial do Estado, o que se verificou, no prazo, conforme às fls. 566 a 578 acostadas no Processo PCP 05/00816085.
O Egrégio Tribunal Pleno a partir da conclusão do corpo instrutivo quando da Reapreciação das Contas, solicitada pelo Sr. Carlos Ivan Zanotto, ratificou o posicionamento inicialmente da decisão, ou seja, recomendar a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004.
O artigo 93 do Regimento Interno indica que o Pedido de Reapreciação pela Câmara Municipal será efetuado no prazo de 90 dias contados do recebimento do processo relativo às contas, acompanhado do parecer prévio do Tribunal.
É importante registrar que este Tribunal de Contas sempre primou em assegurar o exercício do contraditório e do direito de defesa de cada responsável ou interessado, em decorrência do artigo 5º, LV da CF/88
Analisando atentamente os autos, verifiquei que a decisão do Egrégio Plenário em recomendar à Câmara Municipal a rejeição das contas de governo de 2004 do Município de Lebon Régis, se baseou fundamentalmente nos fatos do Município ter assumido obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; bem como a ocorrência de déficit orçamentário, em desatendimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000.
Verifiquei que o Pedido de Reapreciação do Sr. Pedro Adelmir do Prado - Presidente da Câmara Municipal de Lebon Régis, está intempestivo, conforme fls 02 do Processo PRP 08/00265912, o que inviabiliza alteração da Decisão anterior exarada pelo Tribunal Pleno em 20/06/2007. Ainda assim, no Pedido de Reapreciação das Contas do exercício de 2004 do Município de Lebon Régis, a Câmara Municipal de Vereadores não acostou documento que possa mudar o posicionamento do Tribunal Pleno.
6 - DO VOTO
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Não conhecer do Pedido de Reapreciação, interposto contra Parecer Prévio n. 0244/2005 exarado na Sessão Ordinária de 21/12/2005, por ter sido formulado após o prazo estabelecido art. 93, inciso II, do Regimento Interno ratificando na íntegra referido parecer prévio, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Lebon Régis.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como da Informação DMU n. 107/2008, ao Sr. Carlos Ivan Zanotto - ex-Prefeito Municipal de Lebon Régis, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
6.3. Comunicar o inteiro teor desta deliberação ao Ministério Público do Estado.
Gabinete do Conselheiro, 02 de março de 2009.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator