ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 03/01100683
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Campos Novos/SC
Interessado: Sr. Nelson Cruz - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEIS: Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal no período de 01/01/2001 a 05/04/2001; de 07/05/2001 a 22/01/2002; de 22/02/2002 a 27/02/2002; e 27/04/2002 a 30/09/2002.

Sr. Dercílio Crispim Corrêa - Prefeito Municipal no período de 06/04/2001 a 06/05/2001; de 23/01/2002 a 21/02/2002; e 28/02/2002 a 26/04/2002, e outros.

Assunto: Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, Atos de Pessoal, Licitações, Contratos e Atos Jurídicos Análogos, com abrangência aos exercício de 2001 e 2002
Parecer n°: GC-WRW-2009/090/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos do Relatório de Auditoria Ordinária "in loco" realizada junto a Prefeitura Municipal de Campos Novos/SC, compreendendo a verificação de registros Contábeis e Execução Orçamentária, Atos de Pessoal e Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos com abrangência aos exercícios de 2001 e 2002.

Após auditoria In loco a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório nº. 418/2003 (fls. 11/190), através do qual apontou a existência de restrições, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, a definição de Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos sucessores do ex-Prefeito Oscar Bruno Schaly: Sra. Janete Maria Lopes Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly e Gabriela Lopes Schaly, assistidos por sua mãe, e dos Srs. Dercílio Crispim Corrêa, Luiz Fernando Rambo, Sebastião Corrêa, Ronei Jacomel, Luiz Carlos Stahnke, Hercílio Crispim Corrêa e Maria Inês Corrêa, e a citação dos mesmos, para apresentarem alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer MPTC nº 01109/2003 (fls.560/581), concluindo nos mesmos termos da Instrução.

No seguimento do processo proferi o Parecer de fls. 582/595 elaborando a seguinte sugestão de Voto:

"6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 418/2003.

6.29.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da referida Instrução Normativa"

As Citações foram realizadas conforme documentos de fls. 610/809.

Foram solicitadas prorrogações de prazo, todas deferidas, sendo que os Responsáveis apresentaram alegações de defesa e documentos à fls. 810/3145.

Emitindo novo Relatório, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório de n.º 1540/2004 (fls.3147/3305), sugerindo em conclusão a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, a definição de Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, da sucessora do ex-Prefeito Oscar Bruno Schaly: Srta. Rafaela Didomênico Schaly, representada por sua mãe, e a citação da mesma, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multas.

À fls. 3307 determinei, por Despacho, a Citação da Responsável.

No seguimento do processo, à fls. 3309/3467, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU apresentou novamente o o Relatório de n.º 1540/2004, sugerindo, desta feita, a definição de Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, e a citação do espólio, na pessoa de seu Inventariante, Sra. Janete Maria Lopes, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multas.

À fls. 3469/3470 determinei, por Despacho a Citação do Espólio, através de seu Inventariante.

Em 13/05/2005 (fls. 3478) foram juntados aos autos os documentos de fls. 3479/6075, remetidos pelo Sr. Dercílio Crispim Correa - Prefeito Municipal de Campos Novos à época.

À fls. 6077/6087, o Espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, juntou aos autos, através de seus Procuradores, alegações e documentos de defesa.

Reanalisando os autos a a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório nº. 719/2007 (fls. 6091/6416), deixando assentado, em conclusão que:

"1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, companheira supérstite, brasileira, do lar, CPF 573.450.829-20; Arno Rui Schaly, filho, maior, brasileiro, empresário, CPF 520.436.069,72; Ana Lídia Schaly Behrns, filha, maior, brasileira, empresária, CPF 561.316.669-20; Christian Lopes Schaly, filho, menor, brasileiro, estudante, assistido por sua mãe, Sra. Janete Maria Lopes, Gabriela Lopes Schaly, filha, menor, brasileira, assistida por sua mãe, Sra. Janete Maria Lopes, domiciliados na BR 282 - km 340, Trevo Tupitinga, Distrito Industrial de Campos Novos - SC, Rafaela Didomenico Schaly, filha, menor, brasileira, assistida por sua mãe, Sra. Doralice Didomenico , residente à Rua Martin Afonso, n.º 2830, Bairro Bigorrilho, Curitiba - Paraná, e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo, ex-Secretário de Administração, respondendo também pela secretaria de Finanças, CPF 296.291.529-91, residente na Rua Vergílio Stefanes, n.º 70, Campos Novos - SC, o Sr. Luiz Carlos Stahnke - ex-Contador e ex-Diretor do Departamento de Contabilidade, CPF 383.277.759-87, residente na Rua Nelci Capelari, n.º 167, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Campos Novos - SC, o Sr. Hercílio Crispim Corrêa - ex-Tesoureiro, CPF 182.518.039-34, residente na Rua Silvio Neves Bleyer, n.º 392 - Bairro Santo Antônio, Campos Novos - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Ocultação de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais e de fita de caixa, evidenciando a ocorrência de fraude com intuito de encobrir desvio de recursos públicos, no montante de R$ 5.104,00, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item 2.5);

1.1.2 - Desvio de recursos públicos no valor de R$ 382,46, mediante depósito, em conta corrente bancária de terceiros, de cheque recebido na Tesouraria do Município, para pagamento de ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item 2.6);

1.1.3 - Pagamento de serviços de recenseamento econômico-familiar no Bairro Aparecida, no montante de R$ 6.091,38, sem a liquidação da despesa, em descumprimento ao artigo 63, § 2º. III, da Lei n.º 4.320/64 (item 3.1.3);

1.1.4 - Despesas, no montante de R$ 29.759,47, sem caráter público, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º e 12, § 1° (item 3.2.1);

1.1.5 - Existência de Cheques "para reforço de caixa", no montante R$ 8.000,00, sem evidenciar os motivos de suas emissões, caracterizando conduta prevista no artigo 10, I, da Lei 8429/92, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis (item 3.10);

1.1.6 - Divergências de valores entre os saldos diários de caixa e bancos apurados pela auditoria a partir dos documentos integrantes dos boletins diários de tesouraria e os valores registrados na contabilidade, no valor total de R$ 1.602.634,92, evidenciando, de maneira global, o registro a menor de entradas ou a maior de saídas, em afronta ao art. 85 da Lei n.º 4.320/64, podendo ainda caracterizar ato de improbidade administrativa, com base no inciso I, do art. 10, da Lei n.º 8.429/92 (item 7.1);

1.2 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly, e demais sucessores, e o Sr. Luiz Fernando Rambo, qualificados anteriormente, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.2.1 - Servidores, em número de 22 (vinte e dois), ocupando cargos para os quais não realizaram concurso público, na maioria dos casos percebendo vencimentos superiores aos valores dos cargos para os quais foram admitidos, totalizando a importância de R$ 38.669,61, em desacordo ao art. 37, II, da Constituição Federal e art. 45 da Lei Complementar Municipal n.º 003/2000 (item 5.1);

1.2.2 - Pagamento de horas-extras mensais e sucessivas, no montante de R$ 182.243,94, a título de complemento salarial, sem comprovação da prestação laboral, caracterizando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, caput, quanto aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade e Lei Complementar n.º 003/2000, de 04/12/2000, com implicação na Lei 8.429/92, art. 10, inciso IX (item 5.2);

1.2.3 - Pagamento de horas-extras no montante de R$ 3.902,85, a servidor ocupante de Cargo Comissionado (item 5.3);

1.2.4 - Pagamento de salário-família no montante de R$ 11.994,30, a servidores sem direito a este benefício, em desacordo com o art. 7º, XII, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, art. 1º (item 5.4);

1.2.5 - Pagamento de R$ 23.009,92 a servidores sem desconto das faltas injustificadas, em descumprimento ao art. 48, I e II e art. 100 da Lei Complementar n.º 03/2000 - Lei do Estatuto (item 5.5);

1.2.6 - Pagamento de pensões vitalícias a filhos de servidores falecidos, no montante de R$ 4.865,70, de maneira indevida, em virtude dos favorecidos terem alcançado a maioridade (item 5.8);

1.2.7 - Pagamentos a servidores, no montante de R$ 73.939,30, a título de Complemento de Salário, Prêmio Plano de Saúde ou Complemento Convênio Saúde, sem lei autorizativa, em descumprimento aos princípios constitucionais da legalidade e sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis (item 5.12);

1.2.8 - Pagamentos efetuados a servidores afastados irregularmente para tratamento de saúde, no montante de R$ 68.241,86, sem observância aos requisitos previstos na Lei Municipal n.º 1.742/90, de 21/11/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campos Novos em vigor à época dos fatos), sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item 5.13).

1.3 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly, e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo e o Sr. Luiz Carlos Stahnke, qualificados anteriormente, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.3.1 - Pagamento de despesas com aquisição, recauchutagem e vulcanização de pneus, no total de R$ 27.121,00, sem a liquidação da despesa, em descumprimento ao artigo 63, § 2º. III, da Lei n.º 4.320/64 (item 3.1.4).

1.4 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly, e demais sucessores, o Sr. Luiz Carlos Stahnke e o Hercílio Crispim Corrêa, qualificados anteriormente, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.4.1 - Pagamento de despesas em duplicidade, evidenciando a ocorrência de fraude, com o intuito de encobrir desvio de recursos públicos, no montante de R$ 3.595,07, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais (item 3.9).

1.5 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly, e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo e o Hercílio Crispim Corrêa, qualificados anteriormente, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.5.1 - Ausência de providências para cobrança de valores, referentes a cheques prescritos, no montante de R$ 1.681,54, em desacordo com o artigo 30, III, da Constituição Federal (item 2.1);

1.5.2 - CHEQUES PRESCRITOS ENCONTRADOS NA SEDE DA PREFEITURA NO VALOR TOTAL DE R$ 16.620,50, EM DESACORDO COM O § 3º DO ART. 164 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 43 DA LRF, PODENDO CARACTERIZAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ENQUADRÁVEL NO INCISO I DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92 (item 2.8).

1.6 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly, e demais sucessores, qualificados anteriormente, e o Sr. Adelir Tonholi, ex-Secretário de Obras, CPF 538.764.669-20, com domicílio na BR 282, s/n.º - "Máquinas Bruno", ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.6.1 - Ausência da cobrança dos valores referentes a prestação de serviços a terceiros, no montante de R$ 3.402,00, em descumprimento a Lei Municipal n.º 2.509, de 30/06/1999 (item 2.2).

1.7 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly, e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo, o Luiz Carlos Stahnke, o Sr. Hercílio Crispim Corrêa, qualificados anteriormente, e a Sra. Maria Ines Corrêa, Técnica de Apoio Administrativo lotada na Tesouraria à época, CPF 220.997.359-72, com domicílio na Rua Nereu Ramos, 875, Apto. 01, Campos Novos - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.7.1 - Existência de estornos de recebimentos de tributos no movimento de caixa, em diversas datas e sem a devida comprovação, bem como, inexistência dos documentos de arrecadação nos respectivos Boletins de Tesouraria, evidenciando a ocorrência de desvio de recursos públicos, no montante de R$ 111.366,38, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item 2.4);

1.7.2 - Irregularidades na autenticação de documentos de receita e despesa, evidenciando a ocorrência de desvio de recursos públicos no montante de R$ 7.177,24, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis (item 2.7);

1.7.3 - Estornos de receitas autenticadas na Tesouraria sem comprovação e sem autenticações de correção identificáveis, no valor total de R$ 425.630,56, evidenciando evasão de receitas públicas, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, nas formas preconizadas pelos incisos I, II e X do art. 10 da Lei n.º 8.429/92 (item 2.12).

1.8 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, qualificados anteriormente, e o Sr. Joel Bleichewel Thibes e Thibes, ex-Secretário de Agricultura, CPF 444.243.889-72, com domicílio na Rua Cel. Pedro Carlos, 626, Campos Novos - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.8.1 - Contratos com agricultores para financiamento de bens e serviços, no total de R$ 2.572,94, sem comprovação dos respectivos pagamentos, em desacordo ao art. 7 do Decreto n 3.018/93, de 25/03/93, com implicação na Lei 8.429/92, art. 10, I (item 2.10).

1.9 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, qualificados anteriormente, e a Sra. Janete Maria Lopes, ex-Secretária do Bem Estar Social e Desenvolvimento Comunitário e ex-Gestora do Fundo Rotativo Habitacional, CPF 573.450.829-20, com domicílio na BR 282 - Km 340, Trevo Tupitinga - Máquinas Bruno - Distrito Industrial de Campos Novos - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.9.1 - Ausência de providências administrativas e/ou judiciais com vistas ao recebimento de parcelas relativas a financiamentos concedidos a terceiros para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais, no montante de R$ 461.179,96, em descumprimento ao artigo 2º, V, da Lei Municipal nº 1.936/93, de 25/02/93, com implicação na Lei nº 8.429/92, art. 10, I (item 2.11).

1.10 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo, qualificados anteriormente, a Sra. Janete Maria Lopes, ex-Secretária do Bem Estar Social e Desenvolvimento Comunitário, CPF 573.450.829-20, com domicílio na BR 282 - Km 340, Trevo Tupitinga - Máquinas Bruno - Distrito Industrial de Campos Novos - SC, e a Sra. Genoveva Aparecida Marques Bernardi Mendes, ex-Secretária de Administração, CPF 580.241.669-68, com domicílio na Rua Dom Daniel Hostin, 37, Centro, Campos Novos - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.10.1 - Pagamento de despesas com fotografias, sem a liquidação das despesas, no valor de R$ 23.235,17, em descumprimento ao artigo 63, § 2º, III, da Lei n.º 4.320/64 (item 3.1.5).

1.11 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, e o Sr. Luiz Fernando Rambo, qualificados anteriormente e a Sra. Janete Maria Lopes - ex-Secretária do Bem Estar Social e Desenvolvimento Comunitário, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.11.1 - Despesas, com auxílio a carentes, no valor de R$ 63.558,02, realizadas pela Prefeitura e R$ 3.380,81 pelo Fundo Municipal de Assistência Social, sem autorização legislativa e decreto regulamentador (item 3.3).

1.12 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo, o Luiz Carlos Stahnke, qualificados anteriormente, e o Sr. João Batista Stefanes, ex-Diretor do Departamento de Compras, CPF 141.709.579-20, com domicílio na Rua Expedicionário, 323, Campos Novos - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.12.1 - Superfaturamento na aquisição de equipamentos de informática, ferindo o princípio da moralidade previsto na CF/88, art, 37, caracterizando ato de improbidade administrativa, causando prejuízo ao erário no valor aproximado de R$ 2.759,77, conforme disposto na Lei 8.429/92, art. 10, inciso V (item 3.4).

1.13 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, o Sr. Luiz Carlos Stahnke, o Sr. Hercílio Crispim Correa, qualificados anteriormente, e a Sra. Márcia Rita Toscan Rambo, ex-Gestora da Fundação Cultural Camponovense, CPF 430.701.839-72, com domicílio na Rua Virgílio Stefanes, 70, Campos Novos - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.13.1 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS À FUNDAÇÃO CULTURAL CAMPONOVENSE, NO VALOR TOTAL DE R$ 6.100,00, CUJO INGRESSO NÃO RESTOU COMPROVADO POR AQUELA UNIDADE, CARACTERIZANDO, PELO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92 (item 3.7).

1.14 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, o espólio do Sr. Oscar Bruno Schaly, ex-Prefeito Municipal de Campos Novos - SC, falecido na data de 19/03/2003, na pessoa do inventariante, ou, caso tenha havido partilha, os seus sucessores, Sra. Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly, Rafaela Didomenico Schaly e demais sucessores, o Sr. Luiz Fernando Rambo, qualificados anteriormente, e o Sr. Arno Paulo de Almeida, Sócio-gerente da Empresa APA - Consultoria e Assessoria Tributária Ltda., CPF 273.981.619-72, com domicílio na Rua Santa Efigênia, 893, centro, Campos Novos - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.14.1 - Despesas, no montante de R$ 102.621,80, embasadas em processo licitatório realizado de maneira fraudulenta, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, na forma prescrita pelo artigo 90, da Lei n.º 8.666/93 e artigos 3 e 10, da Lei n.º 8.429/92 (item 4.2).

1.15 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar, solidariamente, os Srs. James Daniel Figueiredo Pereira, CPF 449.860.170-04, com domicílio na Rua Cel. Pedro Carlos, 576, Centro, Campos Novos - SC; Antônio Eléo Fonseca, CPF 679.140.559-72, com domicílio na Rua Benjamin Constant, 339, Campos Novos - SC; Paulo Ricardo Jacomel, CPF 534.336.029-72, com domicílio na Rua Carlos Pisani, 528, Senhor Bom Jesus, Campos Novos - SC e Paulo Ferreira Ramos, CPF 163.521.149-20, com domicílio na Rua Coronel Lucidoro, 1301, Centro, Campos Novos - SC; - Membros nomeados para comissão de avaliação do terreno, e o Sr. Dional Ribas - vendedor do imóvel, CPF 134.932.219-91, com domicílio na Rua Benjamim Constant, 1010, Campos Novos - SC; ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.15.1 - Aquisição de terreno por valor superior ao de mercado, contrariando o disposto no artigo 24, X, da Lei n.º 8.666/93, mediante processo fraudulento, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos pagos indevidamente aos cofres públicos, da ordem de R$ 18.911,00, às sanções administrativas e penais cabíveis, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, nas formas prescritas pelos artigos 3 e 10, incisos I e V, do artigo 10, da Lei n.º 8.429/92 (item 4.5).

2 - RESPONSABILIZAR o Sr. Nelson Cruz, CPF 445.587.329-53, residente à Rua Coronel Pedro Carlos, n.º 1628, Campos Novos - SC, nos termos do artigo 10, § 1º da lei Complementar 202/2000, pelo pagamento da quantia abaixo relacionada, em razão da ausência de comprovação da conclusão, bem como, da remessa a este Tribunal, da Tomada de Contas Especial cuja instauração foi determinada conforme Decisão Plenária n.º 263, em Sessão do dia 01/09/2003, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

2.1 - Ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas, no exercício de 2001, pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Campos Novos, no montante de R$ 8.700,00, em descumprimento ao disposto no art. 31 c/c o parágrafo único do art. 70 da CF/88, à determinação contida no art. 25 da Resolução TC n.º 16/94 e ao prescrito no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser enquadrada no art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/92 (Item 3.8 deste Relatório).

3 - Aplicar multa:

3.1 - Aos Srs. Luiz Fernando Rambo, ex-Secretário de Administração, respondendo também pela Secretaria de Finanças, Luiz Carlos Stahnke, ex-Contador e ex-Diretor do Departamento de Contabilidade e Sr. Hercílio Crispim Corrêa, ex-Tesoureiro, qualificados anteriormente, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1.1 - (inciso I) Desvio de recursos públicos no valor de R$ 382,46, mediante depósito, em conta corrente bancária de terceiros, de cheque recebido na Tesouraria do Município, para pagamento de ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, sujeitando os responsáveis, além da devolução dos recursos aos cofres públicos, às sanções administrativas e penais cabíveis e ainda, descumprimento ao preceituado no artigo 164, § 3º da Constituição da República (item 2.6).

3.2 - Aos Srs. Luiz Fernando Rambo, ex-Secretário de Administração, respondendo também pela Secretaria de Finanças, qualificado anteriormente, Antônio Eléo Fonseca, CPF 679.140.559-72, com domicílio na Rua Benjamin Constant, 339, Campos Novos - SC, Ana Eliza Mara Marcon, CPF 728.478.679-53, com domicílio na Rua Denúzia Bess, 879, Campos Novos - SC, Gerson Luzzi, CPF 492.358.509-91, com domicílio na Rua dos Operários, 485, Campos Novos - SC, Marinês Trautmann de Ávila CPF 304.755.119-72, com domicílio na Rua dos Operários, s/n.º, Campos Novos - SC, Francisco E. L. Garcia, CPF 477.915.519-34, com domicílio na rua Benjamin Constant, 1088, Campos Novos - SC, Sonia Aparecida T. Zaia, CPF 753.337.329-49, com domicílio na Av. Jucelino Kubischeck, 277, Campos Novos - SC, James Adalcio dos Santos, CPF 799.234.379-49, com domicílio na Rua Canela, 118, Campos Novos - SC, Vandréa Boff, CPF 028.378.789-95, com domicílio na Rua José Corrêa da Silva, 337, Campos Novos - SC, Jussara Vitória Petry, 652.511.489-68, com domicílio na Rua Cel. Lucidoro, 1815, Campos Novos - SC, Alain Pedro Freitas, CPF 745.649.439-87, com domicílio na rua Nereu Ramos, 60 - Campos Novos SC membros integrantes das comissões de licitação nomeados pelos Decretos n.ºs 4.309/01, de 15/01/2001, 4.482/02, de 21/01/2002 e 4.499/02, de 08/03/2002, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1 - (inciso II) Ausência do Termo de Contrato ou instrumento equivalente para a realização de despesas, no montante de R$ 135.888,56, no exercício de 2001 e R$ 166.561,49, no exercício de 2002, em desobediência ao previsto nos artigos 40, § 2°, III e 54, § 1° da Lei Federal n.° 8.666/93, bem como na Resolução n.º TC-16/94, artigo 66, I, alínea "l" (item 4.4).

3.3 - Aos Srs. Luiz Fernando Rambo e Luiz Carlos Stahnke, qualificados anteriormente, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.3.1 - (inciso II) Ausência de incorporação de bem imóvel ao Patrimônio Público Municipal, caracterizando conduta prevista no artigo 11, inciso II da Lei n.º 8.429/92, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e penais cabíveis (item 6.1).

3.4 - Ao Sr. Luiz Carlos Stahnke, qualificado anteriormente, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.4.1 - (inciso II) Precariedade do controle interno existente, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 202/2000; E 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL (RESOLUÇÃO TC-06/2001) (item 1.2).

3.5 - Ao Sr. Luiz Fernando Rambo e à Sra. Genoveva Aparecida Bernardi Mendes, qualificados anteriormente, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.5.1 - (inciso II) Nomeação de servidores aprovados em concurso público em desrespeito à ordem de classificação e com ausência de comprovação para os casos de desistência, em desacordo com o artigo 37 da Carta Magna (item 5.6);

3.5.2 - (inciso II) Admissão de 03 (três) servidores sem aprovação em concurso público e sem a existência de vagas no Quadro de Pessoal, em descumprimento aos princípios da legalidade e da moralidade, conforme art. 37, II, da Constituição Federal e Lei Complementar Municipal n.º 03/2000 (item 5.7);

3.5.3 - (inciso II) Gozo de férias anuais, de 01 (um) servidor, de forma integral, em desacordo ao art. 100 da Lei Complementar n.º 03/2000, tendo em vista a previsão legal de redução de dias, em virtude das faltas injustificadas (item 5.9);

3.5.4 - (inciso II) Servidores públicos municipais, em número de 06 (seis), ocupantes de cargos comissionados, cedidos a outros entes públicos, com ônus para a Origem, em desacordo à determinação des Tribunal de Contas, processo n.º 0180704/77, de 26/05/97, contida no Parecer n.º COG 249/97 (item 5.10);

3.5.5 - (inciso II) Servidora pública municipal à disposição da UNOESC, com ônus para a Origem, sem lei municipal autorizativa e em desacordo ao artigo 62 da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF (item 5.11);

3.5.6 - (inciso II) Ausência de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive da parte patronal, relativa a 85 (oitenta e cinco) servidores contratados para atuarem na Saúde, em descumprimento aos arts. 6º, 7º, 194 e 195, I e II da Constituição Federal, com possível cominação na Lei n.º 8.429/92, art. 11, I (item 5.14).

3.6 - Ao Sr. Luiz Fernando Rambo, qualificado anteriormente, e ao Sr. Anderson Geovany de Barba, ex-Diretor de Tributação, CPF 773.090.799-53, com domicílio na Rua Danúzia Bez, 665, Centro, Campos Novos - SC, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.6.1 - (inciso II) Procedimento visando a extinção de créditos tributários efetuado de forma irregular, em descumprimento ao disposto no artigo 156 da Lei n.º 5.172/66, Código Tributário Nacional (item 2.3).

3.7 - Ao Sr. Nelson Cruz, qualificado anteriormente, conforme previsto no artigo 70, VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.7.1 - Ausência de comprovação da conclusão, bem como, da remessa a este Tribunal, da Tomada de Contas Especial cuja instauração foi determinada conforme Decisão Plenária n.º 263, em Sessão do dia 01/09/2003, em razão da ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas, no exercício de 2001, pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Campos Novos, de recursos no montante de R$ 8.700,00, em descumprimento ao disposto nos artigos 70, § único da Constituição federal, 48 da Lei Complementar 101/2000 e 25 da Resolução n. TC-16/94 (Item 3.8 deste Relatório).

4 - RECOMENDAR à Procuradoria do Município que envide esforços para declarar a nulidade da cláusula Quarta dos Termos de Compromisso de Compra e Venda dos imóveis referidos no item 3.6 deste Relatório.

5 - RECOMENDAR ao Sr. Nelson Cruz, Prefeito Municipal, instaure a Tomada de Contas Especial conforme determinação da Decisão Plenária n.º 2963 deste Tribunal de Contas exarada em sessão do dia 01/09/2003.

6 - ENCAMINHAR cópia do Voto e do Relatório ao Juízo e à Promotoria de Justiça da Comarca de Campos Novos, haja vista que a ação de inventário referente ao espólio deixado pelo Sr. Oscar Bruno Schaly, bem como ação de improbidade administrativa, tramitam naquela Comarca.

7 - SOBRESTAR o processo, caso entenda pelo deferimento do requerimento de ouvida de testemunhas e produção de provas periciais, efetuado pelo procurador dos sucessores do Sr. Oscar Bruno Schaly, na fase de instrução, a fim de formalizar o arrolamento das testemunhas e apresentação de provas periciais, colhendo-se o depoimento das mesmas neste Tribunal, ou, a critério, em cartório público, reduzido a Termo e encaminhado a esta Corte de Contas."

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 3823/2007 (fls.6779/6793), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.

Em 25/05/07 foram juntados aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 6794/6919, sendo que em função da juntada destes documentos, determinei, por Despacho (fls. 6920), o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para análise dos autos no que se refere ao item 5 da conclusão do Relatório DMU 719/2007 (fls. 6415).

Procedendo a Análise dos mesmos a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou a Informação nº 222/2007, propugnando, na conclusão, pela manutenção da restrição constante do item 5 da conclusão do Relatório DMU 719/2007 (fls. 6415).

Os Responsáveis Srs. Arno Rui Schaly, Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Shaly, Gabriela Lopes Schaly (os dois últimos representados por sua mãe Sra. Janete Maria Lopes) - fls. 1382 e Sr. Paulo Ferreira Ramos - fls. 1265, fizeram requerimento expresso, de produção de prova testemunhal e pericial.

Manifestei-me a respeito do requerimento de prova testemunhal e pericial, através do Parecer nº GC-WRW-2007/600/JW (fls. 6924/6945), deixando assentado que, em função do fato de que nesta Corte de Contas não existe a estrutura necessária para oitiva das testemunhas e também porque este tipo de prova não é costumeiramente produzido nos processos que tramitam nesta Casa, a mesma deveria ser produzida pela parte requerente com o depoimento das testemunhas em Cartório Público com posterior envio dos Termos de Depoimento a está Corte de Contas.

No seguimento do Processo proferi a seguinte sugestão de Voto:

"4.1. Sobrestar a apreciação do presente processo, determinando diligência aos Srs. Arno Rui Schaly, Lídia Schaly Behrns, Cristian Lopes Shaly, Gabriela Lopes Schaly (os dois últimos representados por sua mãe Sra. Janete Maria Lopes), e Sr. Paulo Ferreira Ramos, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, à partir da ciência desta Decisão, remetam à esta Corte de Contas os depoimentos testemunhais requeridos, reduzidos a Termo em Cartório Público e as Perícias produzidas."

O Tribunal Pleno, desta Corte de Contas, proferiu a Decisão nº 3247/2007 (fls. 6946/6948) nos termos da Sugestão de Voto deste Relator.

As Diligências foram efetivadas (fls. 6949/7017), sendo que em 03/03/08 a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou a informação nº 032/08 (fls. 7030/7031), concluindo pela manutenção da conclusão anteriormente exarada.

Em 05/03/08 foram juntados aos autos os depoimentos testemunhais firmados em Cartórios dos Srs. Genoveva Aparecida Bernardes Mendes (fls. 7032/7035) e Paulo Ferreira Ramos (fls. 7037/7038).

Diante da juntada dos documentos retro citados determinei, através de Despacho (fls. 7044) o encaminhamento do processo à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para que a mesma procedesse a Reanálise levando em consideração os fatos descritos nos depoimentos testemunhais citados.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU efetuou a reanálise e elaborou as Informações nº 055/08 (fls. 7045/7047) e 256/08 (fls. 7048/7050), concluindo pela manutenção, na íntegra, da conclusão do relatório nº 719/2007.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações:

3.1 - Quanto a Imputação de Débitos ao Gestor Falecido (Sr. Oscar Bruno Schaly):

Em recente processo apreciado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas - Processo PCA 02/03244567 - Câmara Municipal de São Miguel do Oeste - Relator - Conselheiro Salomão Ribas Junior - houve a abordagem da questão do "Gestor Falecido", sendo que textualmente, pelo citado Relator, foram trazidos aos autos os seguintes argumentos, que passo a transcrever:

"2.1. DO GESTOR FALECIDO

De plano, afirmo que há duas correntes que discutem acerca dos efeitos do falecimento de responsável em processos de contas. Uma delas é a defendida pelo Conselheiro do TCDF Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, segundo o qual o falecimento do responsável:

Acrescenta ainda o autor que:

A outra corrente, defendida pelo Auditor do TCU Augusto Sherman Cavalcanti2, afirma que:

No entanto, o mesmo autor admite que:

No âmbito desta Corte de Contas, os dois entendimentos já foram utilizados para fundamentar a exclusão ou inclusão de herdeiros em processos de contas, respectivamente, os Processos ns. REC 05/00828768 (Acórdão n. 1081/2006) e REC 05/04196766 (Acórdão n. 2425/2006).

Como já é do conhecimento deste Plenário, filio-me à tese defendida pelo Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, pelos seguintes motivos.

Primeiro, porque tenho certeza que grande parte das matérias que envolvem os processos de contas dizem respeito a questões peculiares da administração pública, consubstanciadas em atos de gestão praticados pelo administrador público, os quais, nem sempre são passíveis de explicações por outras pessoas além daquela que os praticou. Nesses casos, torna-se fácil perceber que eventual defesa por parte dos herdeiros será meramente formal, pois não haverão de ter condições materiais de justificar a prática de um ato administrativo, que, diga-se, muitas vezes envolto em questões burocráticas, políticas e consuetudinárias.

Nessa perspectiva, entendo que o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) é profundamente mitigado em prol do princípio da extensão da responsabilidade civil aos sucessores (art. 5º, XLV, CF/88); e, diga-se, uma responsabilidade não declarada efetivamente.

Ademais, o art. 5º, XLV, da Constituição Federal aduz que a obrigação de reparar o dano pode, ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio.

E ainda, é de se notar que o art. 6º da Lei Orgânica desta Corte de Contas prevê, em seu inciso VI, que:

Diante dos textos legais acima transcritos, sem maior esforço de hermenêutica, quer parecer que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica desta Corte de Contas, ao preverem a responsabilidade dos herdeiros pelos "danos" ou "débitos" do falecido, estão se referindo a obrigações devidamente constituídas, o que, efetivamente, não é o caso dos presentes autos. "

Compulsando os argumentos, muito propriamente colocados pelo Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, e por mim transcritos nos presentes autos, e a situação fática e jurídica do conjunto das restrições, no presente processo apontadas, entendo que devo filiar-me ao posicionamento doutrinário aplicado pelo Relator citado e defendido pelo professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

O posicionamente que ora adoto pressupõe que para o dever de reparar o dano se estenda aos herdeiros e sucessores do Responsável, até o limite das forças da herança, é necessário que sejam cumpridos dois requisitos básicos, a saber:

1 - O falecimento tenha ocorrido após garantida a ampla defesa e o contraditório, isto é, o Gestor falecido tenha sido Citado para defender-se das restrições que lhe são imputadas, antes do evento da sua morte;

Este não é o caso dos autos, uma vez que o Sr. Oscar Bruno Schaly faleceu em 19/03/2003 e Decisão nº 2963/2003 (fls.596/609), desta Corte de Contas, que determinou a Conversão do feito em Tomada de Contas Especial, definiu a Responsabilidade Solidária e a Citação dos Responsáveis, somente ocorreu em 01/09/2003.

2 - Deve existir prova inequívoca de que houve "apropriação indébita", isto é de que os recursos desviados do Erário Municipal tenham ingressado no patrimônio do Responsável;

Este também não é o caso dos autos uma vez que a Responsabilização é atribuída ao Sr. Oscar Bruno Schaly em função de que o mesmo ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Campos Novos, motivo pelo qual é Responsável pelos atos da Gestão Municipal que tenham causado dano ao Erário, e em função do dever geral de prestar contas insculpido no parágrafo único do art.58 da Constituição Estadual, e não em função de prova de que os frutos do dano ao Erário tenham ingressado em seu Patrimônio.

Assim diante do que foi exposto entendo por afastar a Responsabilidade solidária dos sucessores do Ex-Prefeito de Campos Novos Sr. Oscar Bruno Schaly, quais sejam: Janete Maria Lopes, Arno Rui Schaly, Ana Lídia Schaly Behrns, Christian Lopes Schaly, Gabriela Lopes Schaly (os dois últimos representados por sua mãe Sra. Janete Maria Lopes) e Rafael Didomenico Schaly, votando pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Sr. Oscar Bruno Schaly, com fundamento no art. 308 do Regimento Interno, c/c o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de sua citação em razão do seu falecimento, configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

3.2 - quanto a Imputação de Débito aos demais Responsáveis:

a) Ausência de providências para cobrança de valores, referentes a cheques prescritos, no montante de R$ 1.681,54, em desacordo com o artigo 30, III, da Constituição Federal (item 2.1);

b) CHEQUES PRESCRITOS ENCONTRADOS NA SEDE DA PREFEITURA NO VALOR TOTAL DE R$ 16.620,50, EM DESACORDO COM O § 3º DO ART. 164 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 43 DA LRF, PODENDO CARACTERIZAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ENQUADRÁVEL NO INCISO I DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92 (item 2.8).

A Instrução descreve como irregular a existência na Prefeitura Municipal de Campos Novos de Cheques prescritos e com ausência de providências para sua cobrança, e em função destes fatos pretende imputar aos Responsável a obrigação de ressarcimento, do valor dos mesmos aos cofres Públicos.

Este Relator entende que, muito embora tenha ocorrido a prescrição dos cheques, quanto a possibilidade de execução como título executivo, isto não significa necessariamente que já tenha se configurado o dano ao cofres públicos, uma vez que resta a possibilidade de cobrança dos mesmo pela via Ordinária. A prescrição pela via Ordinária ocorre em 20 (vinte) anos. Lapso temporal ainda não decorrido, desde a emissão dos mesmos.

Deste modo converto a responsabilização em multa.

c) Contratos com agricultores para financiamento de bens e serviços, no total de R$ 2.572,94, sem comprovação dos respectivos pagamentos, em desacordo ao art. 7 do Decreto n 3.018/93, de 25/03/93, com implicação na Lei 8.429/92, art. 10, I (item 2.10).

A Instrução relatou à fls. 6156 que:

"A Lei 1.944/93, de 26/02/93, autorizou a concessão de financiamento a agricultores para a aquisição de animais, equipamentos e calcário. Confrontando-se os pagamentos constantes nas pastas dos respectivos agricultores beneficiados com a aquisição e a movimentação financeira do período correspondente a janeiro/2001 a setembro/2002, não se avistou o pagamento das parcelas a seguir: (...)"

E à fls. 6162/6163 continuou, dizendo:

"O Sr. Nelson Cruz - atual Prefeito Municipal, sancionou em 28/08/2003, a Lei Municipal nº 2.809/03, que dispõe sobre a concessão de benefício para pagamento de débitos em atraso, com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

Para melhor elucidação do apontado, parte da equipe de auditoria retornou ao Município de Campos Novos, conforme folha nº 6.090 dos autos, e em contato com os servidores do respectivo Fundo, constatou o que segue:

1º) Muitos beneficiários, com fundamento na Lei nº 2.809/03, negociaram seus débitos junto ao Fundo, como por exemplo, os Srs. Lourenço Paludo, Ney Agnel Alves Favetti;

2º) Outros beneficiários, também com fundamento na Lei nº 2.809/03, refinanciaram seus débitos e estão quitando as correspondentes parcelas, como por exemplo. (...);

3º) Quanto o Sr. Jorge Ivo Dalsoto, em virtude de seu falecimento, foi devolvida a plantadeira ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

4º) Permanecem pendentes de regularização os benficiários a seguir relacionados, tendo em vista não terem aderido aos propósitos da Lei e tampouco quitado seus débitos:"

Este Relator, entende que, neste caso, embora não tenha havido , na época das Inspeções, comprovação dos pagamentos por parte dos agricultores, isto não significa necessariamente que já tenha se configurado o dano ao cofres públicos, uma vez que resta a possibilidade de que este pagamentos tenham ocorrido a qualquer momento. Fato não investigado por esta Corte de Contas, nos presentes autos.