Processo nº

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Mafra

Representantes

- 2ª Promotoria de Justiça de Mafra

- Benhur Poti Betiolo, Promotor de Justiça, Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa/MPSC

Responsável

João Alfredo Herbst, Prefeito Municipal à época, e Outros

Assunto

Decisão Singular nº

 

GCSSNI/2009/0001

 

 

 

DECISÃO SINGULAR

(RELATORA)

 

 

·         Síntese da instrução do processo

 

 

Trata-se de Representação encaminhada por intermédio do Sr. Benhur Poti Betiolo, Promotor de Justiça, Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, do Ministério Público Estadual, sendo originada pela 2ª Promotoria de Justiça de Mafra, acerca de supostas irregularidades em processos licitatórios efetivados pela Prefeitura Municipal de Mafra nos exercícios de 2007 e 2008, constantes da inicial de Ação Civil Pública, cuja cópia constitui as fls. 05 a 90 dos presentes autos.

 

Com base nas alegações iniciais e na documentação juntada (fls. 02 a 1341), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações-DLC deste Tribunal examinou os autos através da Inspetoria 2 – Divisão 6, nos termos do Relatório de Instrução n. 744/2008 (fls. 1342/1371), que expõe:

 

1.    Acerca das preliminares de admissibilidade da Representação, o atendimento dos pressupostos legais, manifestando-se pelo seu acolhimento;

2.    Quanto ao exame do mérito da Representação relaciona restrições, as quais sugere sejam encaminhadas à audiência do Responsável. 

 

 

Seguiu o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, onde elaborado o Parecer n. 7924/2008 (fls. 1372/1376), firmado pelo Sr. Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, que se posiciona pelo “... ACOLHIMENTO da presente Representação, com chamamento do Representado para justificar as restrições” indicadas.

 

 

·         Gabinete da Relatora

 

Considerando as manifestações uniformes da DLC e do Ministério Público Especial;

 

Considerando que, da análise das preliminares de admissibilidade da Representação, resultou o entendimento de que foram preenchidos os requisitos previstos pelo art. 66, c/c o art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 2000; e

 

Considerando que em face ao exame de mérito das alegações em confronto com a documentação que instrui os autos, a Diretoria Técnica propõe a audiência do Responsável acerca das restrições apontadas, constando-se que o Ministério Público Especial anuiu ao encaminhamento proposto,

 

decido pelo conhecimento da Representação e determinação, nos termos que seguem.   

 

 

Decisão Singular n:

  GACSSNI- 0001/2009

1.   Processo n. RPL- 08/00525337

2.   Representante: 2ª Promotoria de Justiça de Mafra

3.   Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Mafra

4.   Unidade Técnica: DLC

5.   Assunto: Representação com base no art. 113 da Lei Federal n. 8.666, de 1993. Supostas irregularidades na efetivação de diversos procedimentos licitatórios nos exercícios de 2007 e 2008.

 

A RELATORA do processo, diante das razões apresentadas pela DLC-Inspetoria 2 através do Relatório de Instrução n. 744/2008 (fls. 1342/1371), a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por meio do Parecer n. 7924/2008 (fls. 1372/1377), e o disposto no art. 59 da Constituição Estadual, e nos arts. 96 e 102 da Resolução n. TC-06/2001, alterados pela Resolução n. TC-05/2005, decide:  

 

1. Conhecer da Representação protocolizada em 13/08/2008 pelo Sr. Benhur Poti Betiolo, Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, do MP-SC, decorrente de ações da 2ª Promotoria de Justiça de Mafra, com fundamento no art. 113, da Lei Federal n. 8.666/93, em face ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 65, § 1º e 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e 2º e 5º da Resolução n. TC-07/2002, c/c a Instrução Normativa n. TC-05/2008, acerca de supostas irregularidades no processamento de diversas licitações e/ou contratos e aditivos, discriminados no Relatório Técnico (fls. 1344/1366).

 

2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), com fundamento nos arts. 6º e 7º da Resolução n. TC-07/2002, em conformidade com o exame de mérito efetivado nos termos do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 744/2008, que adote providências para efetivar a AUDIÊNCIA do Sr. João Alfredo Herbst, Prefeito Municipal de Mafra à época, para, no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001), a contar do recebimento da comunicação da presente audiência, apresentar justificativas e/ou documentos acerca das seguintes restrições:

 

1. Ausência de comprovante de publicação resumida do Contrato/Aditivo na Imprensa Oficial, em descumprimento ao parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93 nos seguintes atos: Contrato de Prestação de Serviços nº 281/05, 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 281/05, 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 002/07 (itens 3.1.1 e 3.2.2, do Relatório Técnico);

2. Ausência de documento que comprove a prévia aprovação da Assessoria Jurídica do órgão, em descumprimento ao parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93, nos seguintes atos: 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 002/07, Pregão nº 012/08, Pregão nº 006/08, 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 345/06, 2º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 345/06, 3º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 345/06, 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 014/08 (itens 3.2.1, 3.3.1, 3.5.3, 3.11.2, 3.13.2, do Relatório Técnico);

3. Ausência de assinatura da autoridade competente nas Notas de Empenho, em descumprimento ao disposto no inc. V do art. 56 da Resolução nº TC – 16/94, nos seguintes atos: Pregão nº 012/08, Tomada de Preços nº 012/07, Pregão nº 006/08, Tomada de Preços nº 013/07, Pregão nº 029/08, Pregão nº 028/08, Tomada de Preços nº 016/06, Pregão nº 004/08, Pregão 044/07 (itens 3.3.2, 3.4.1, 3.5.1, 3.6.2, 3.9.1, 3.10.3, 3.11.1, 3.13.1, 3.15.1, do Relatório Técnico);

4. Ausência de assinatura da autoridade competente no edital, em descumprimento ao disposto no art. 40, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 c/c inc. I do art. 3º da Lei nº 10.520/02, nos seguintes atos: Pregão nº 012/08, Pregão nº 040/08, Pregão nº 028/08 (itens 3.3.3, 3.7.1, 3.10.2, do Relatório Técnico);

5. Ausência de orçamento detalhado em planilhas, em descumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, inc. II e § 6º do mesmo artigo da Lei Federal nº 8.666/93 nos seguintes atos: Tomada de Preços nº 012/07, Tomada de Preços nº 013/07 (itens 3.4.2, 3.6.6, do Relatório Técnico);

 

6. Ausência de preços unitários na proposta de preços apresentada pela empresa vencedora, em descumprimento ao disposto no art. 44, § 3º da Lei Federal nº 8.666/93, nos seguintes atos: Tomada de Preços nº 012/07, Tomada de Preços nº 013/07 (itens 3.4.3, 3.6.6, do Relatório Técnico);

7. Ausência de prévio empenho em descumprimento ao disposto no  Art. 60 da Lei 4320/64, nos seguintes atos: Pregão nº 006/08, Tomada de Preços nº 013/07(itens 3.5.2, 3.6.3, do Relatório Técnico);

8. Ausência de documento que comprove os fatos que motivaram a alteração contratual, em descumprimento ao disposto no inc. II, alínea “d” do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, nos seguintes atos: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 022/08, 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 345/06, 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 014/08 (itens 3.5.4, 3.11.3, 3.13.3, do Relatório Técnico);

9. Ausência de publicação da errata referente ao Edital, em descumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, inc. II e § 6º do mesmo artigo da Lei Federal nº 8.666/93, no seguinte ato: Tomada de Preços nº 013/07 (item 3.6.5, do Relatório Técnico);

10. Realização de despesas com a empresa Engemafra no valor de R$ 79.380,00 com inobservância à fase de liquidação da despesa, em descumprimento ao disposto no art. 62 e ss. da Lei 4.320/64, no seguinte ato: Tomada de Preços nº 013/07 (item 3.6.7, do Relatório Técnico);

11. Ausência de Justificativa para a prorrogação de prazo do Contrato, em descumprimento ao disposto no art. 57, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93, no seguinte ato: 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço nº 358/2007 (item 3.6.8, do Relatório Técnico);

12. Orçamento Prévio elaborado com base em valores fornecidos por apenas uma empresa, sem pesquisa de mercado, em descumprimento ao disposto no art. 3º, inc. III da Lei 10.520/02, no seguinte ato: Pregão nº 040/08 (item 3.7.4, do Relatório Técnico);

13. Ausência de assinaturas na Ata de Recebimento dos Documentos de Habilitação e na Ata de Recebimento das Propostas, em descumprimento ao disposto no Art. 43, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, no seguinte ato: Tomada de Preços nº 003/08 (item 3.8.1, do Relatório Técnico);

14. Ausência dos Contratos assinados com as empresas adjudicadas em descumprimento ao disposto no art. 60 c/c art. 38, inc. X da Lei Federal nº 8.666/93, nos seguintes atos: Tomada de Preços nº 003/08, Pregão 029/08 (Empresa Ipiranga), Pregão nº 028/08 (SLC e Iara Grosse Siqueira) (itens  3.8.3, 3.9.2, 3.10.4 do Relatório Técnico);

15. Itens do edital não possuem especificação suficiente para sua adequada identificação e conseqüente estabelecimento de preço, em descumprimento ao disposto no art. 3º, inc. II da Lei nº 10.520/02, no seguinte ato: Pregão nº 044/07 (item 3.15.2, do Relatório Técnico).

 

3.           Encaminhar ao Sr. João Alfredo Herbst, junto com a presente Decisão Singular, cópia da inicial da Representação (fls. 05 a 90) e do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 nº 744/2008 (fls. 1342/1371), em consonância com o art. 7º, da Resolução nº TC-07/2002.

 

4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que encaminhe a presente Decisão ao conhecimento dos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.

 

 

Florianópolis, 13 de março de 2009.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Conselheira Substituta

Relatora (Art. 86, § 4º, LC n. 202, de 2000)