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Processo nº |
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Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Mafra |
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Representantes |
- 2ª Promotoria de Justiça de
Mafra - Benhur Poti Betiolo, Promotor de
Justiça, Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Moralidade
Administrativa/MPSC |
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Responsável |
João Alfredo Herbst, Prefeito
Municipal à época, e Outros |
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Assunto |
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Decisão Singular nº |
GCSSNI/2009/0001 |
DECISÃO SINGULAR
(RELATORA)
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Síntese da instrução do processo
Trata-se de Representação encaminhada por
intermédio do Sr. Benhur Poti Betiolo, Promotor de Justiça, Coordenador do
Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, do Ministério Público
Estadual, sendo originada pela 2ª Promotoria de Justiça de Mafra, acerca de
supostas irregularidades em processos licitatórios efetivados pela Prefeitura
Municipal de Mafra nos exercícios de 2007 e 2008, constantes da inicial de Ação
Civil Pública, cuja cópia constitui as fls. 05 a 90 dos presentes autos.
Com base nas alegações iniciais e na documentação juntada (fls. 02 a 1341),
a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações-DLC deste Tribunal examinou os autos através da Inspetoria 2 –
Divisão 6, nos termos do Relatório de
Instrução n. 744/2008 (fls. 1342/1371), que expõe:
1. Acerca das
preliminares de admissibilidade da Representação, o atendimento dos
pressupostos legais, manifestando-se pelo seu acolhimento;
2. Quanto ao exame
do mérito da Representação relaciona restrições, as quais sugere sejam encaminhadas
à audiência do Responsável.
Seguiu o processo ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, onde elaborado o Parecer n. 7924/2008 (fls. 1372/1376), firmado pelo Sr. Procurador-Geral Mauro André Flores
Pedrozo, que se posiciona pelo “... ACOLHIMENTO da presente Representação, com chamamento
do Representado para justificar as restrições” indicadas.
·
Gabinete da
Relatora
Considerando as manifestações uniformes da DLC e do Ministério Público
Especial;
Considerando que, da análise das preliminares
de admissibilidade da Representação, resultou o entendimento de que foram preenchidos
os requisitos previstos pelo art. 66, c/c
o art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 2000; e
Considerando
que em face ao exame de mérito das
alegações em confronto com a documentação que instrui os autos, a Diretoria
Técnica propõe a audiência do
Responsável acerca das restrições apontadas, constando-se que o Ministério Público Especial anuiu ao encaminhamento proposto,
decido pelo
conhecimento da Representação e determinação, nos termos que seguem.
Decisão Singular n:
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GACSSNI- 0001/2009
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1.
Processo
n. RPL- 08/00525337
2.
Representante: 2ª Promotoria de Justiça de Mafra
3.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Mafra
4.
Unidade Técnica: DLC
5.
Assunto: Representação com base no art. 113 da Lei
Federal n. 8.666, de 1993. Supostas irregularidades na efetivação de diversos
procedimentos licitatórios nos exercícios de 2007 e 2008.
A RELATORA do processo, diante das razões
apresentadas pela DLC-Inspetoria 2 através do Relatório de Instrução n. 744/2008 (fls. 1342/1371), a manifestação do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas por meio do Parecer n. 7924/2008 (fls. 1372/1377),
e o disposto no art. 59 da Constituição Estadual, e nos arts. 96 e 102 da
Resolução n. TC-06/2001, alterados pela Resolução n. TC-05/2005, decide:
1. Conhecer da Representação protocolizada em 13/08/2008 pelo Sr.
Benhur Poti Betiolo, Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio
Operacional da Moralidade Administrativa, do MP-SC, decorrente de ações da 2ª
Promotoria de Justiça de Mafra, com fundamento no art. 113, da Lei Federal n.
8.666/93, em face ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade constantes
dos arts. 65, § 1º e 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e 2º e 5º da
Resolução n. TC-07/2002, c/c a Instrução Normativa n. TC-05/2008, acerca de
supostas irregularidades no processamento de diversas licitações e/ou contratos
e aditivos, discriminados no Relatório Técnico (fls. 1344/1366).
2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC),
com fundamento nos arts. 6º e 7º da Resolução n. TC-07/2002, em conformidade
com o exame de mérito efetivado nos termos do Relatório de Instrução
DLC/Insp.2/Div.6 n. 744/2008, que adote providências para efetivar a AUDIÊNCIA do Sr. João Alfredo Herbst, Prefeito
Municipal de Mafra à época, para, no prazo de 30 (trinta) dias
estabelecido no art. 124 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001), a contar do
recebimento da comunicação da presente audiência, apresentar justificativas e/ou
documentos acerca das seguintes restrições:
1. Ausência de
comprovante de publicação resumida do Contrato/Aditivo na Imprensa Oficial, em
descumprimento ao parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93 nos
seguintes atos: Contrato de Prestação de Serviços nº 281/05, 1º Termo Aditivo
ao Contrato de Prestação de Serviços nº 281/05, 1º Termo Aditivo ao Contrato de
Prestação de Serviços nº 002/07 (itens 3.1.1 e 3.2.2, do Relatório Técnico);
2. Ausência de
documento que comprove a prévia aprovação da Assessoria Jurídica do órgão, em
descumprimento ao parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93, nos
seguintes atos: 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº
002/07, Pregão nº 012/08, Pregão nº 006/08, 1º Termo Aditivo ao Contrato de
Prestação de Serviços nº 345/06, 2º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de
Serviços nº 345/06, 3º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº
345/06, 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 014/08 (itens 3.2.1, 3.3.1, 3.5.3,
3.11.2, 3.13.2, do Relatório Técnico);
3. Ausência de
assinatura da autoridade competente nas Notas de Empenho, em descumprimento ao
disposto no inc. V do art. 56 da Resolução nº TC – 16/94, nos seguintes atos:
Pregão nº 012/08, Tomada de Preços nº 012/07, Pregão nº 006/08, Tomada de
Preços nº 013/07, Pregão nº 029/08, Pregão nº 028/08, Tomada de Preços nº
016/06, Pregão nº 004/08, Pregão 044/07 (itens 3.3.2, 3.4.1, 3.5.1, 3.6.2,
3.9.1, 3.10.3, 3.11.1, 3.13.1, 3.15.1, do Relatório Técnico);
4. Ausência de
assinatura da autoridade competente no edital, em descumprimento ao disposto no
art. 40, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 c/c inc. I do art. 3º da Lei nº
10.520/02, nos seguintes atos: Pregão nº 012/08, Pregão nº 040/08, Pregão nº
028/08 (itens 3.3.3, 3.7.1, 3.10.2, do Relatório Técnico);
5. Ausência de
orçamento detalhado em planilhas, em descumprimento ao disposto no art. 7º, §
2º, inc. II e § 6º do mesmo artigo da Lei Federal nº 8.666/93 nos seguintes
atos: Tomada de Preços nº 012/07, Tomada de Preços nº 013/07 (itens 3.4.2, 3.6.6,
do Relatório Técnico);
6. Ausência de
preços unitários na proposta de preços apresentada pela empresa vencedora, em
descumprimento ao disposto no art. 44, § 3º da Lei Federal nº 8.666/93, nos
seguintes atos: Tomada de Preços nº 012/07, Tomada de Preços nº 013/07 (itens
3.4.3, 3.6.6, do Relatório Técnico);
7. Ausência de
prévio empenho em descumprimento ao disposto no
Art. 60 da Lei 4320/64, nos seguintes atos: Pregão nº 006/08, Tomada de
Preços nº 013/07(itens 3.5.2, 3.6.3, do Relatório Técnico);
8. Ausência de
documento que comprove os fatos que motivaram a alteração contratual, em
descumprimento ao disposto no inc. II, alínea “d” do art. 65 da Lei Federal nº
8.666/93, nos seguintes atos: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 022/08, 3º Termo
Aditivo ao Contrato nº 345/06, 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 014/08 (itens
3.5.4, 3.11.3, 3.13.3, do Relatório Técnico);
9. Ausência de
publicação da errata referente ao Edital, em descumprimento ao disposto no art.
7º, § 2º, inc. II e § 6º do mesmo artigo da Lei Federal nº 8.666/93, no
seguinte ato: Tomada de Preços nº 013/07 (item 3.6.5, do Relatório Técnico);
10. Realização de
despesas com a empresa Engemafra no valor de R$ 79.380,00 com inobservância à
fase de liquidação da despesa, em descumprimento ao disposto no art. 62 e ss.
da Lei 4.320/64, no seguinte ato: Tomada de Preços nº 013/07 (item 3.6.7, do Relatório
Técnico);
11. Ausência de
Justificativa para a prorrogação de prazo do Contrato, em descumprimento ao
disposto no art. 57, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93, no seguinte ato: 1º Termo
Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço nº 358/2007 (item 3.6.8, do Relatório Técnico);
12. Orçamento
Prévio elaborado com base em valores fornecidos por apenas uma empresa, sem
pesquisa de mercado, em descumprimento ao disposto no art. 3º, inc. III da Lei
10.520/02, no seguinte ato: Pregão nº 040/08 (item 3.7.4, do Relatório Técnico);
13. Ausência de
assinaturas na Ata de Recebimento dos Documentos de Habilitação e na Ata de
Recebimento das Propostas, em descumprimento ao disposto no Art. 43, § 1º da
Lei Federal nº 8.666/93, no seguinte ato: Tomada de Preços nº 003/08 (item
3.8.1, do Relatório Técnico);
14. Ausência dos
Contratos assinados com as empresas adjudicadas em descumprimento ao disposto
no art. 60 c/c art. 38, inc. X da Lei Federal nº 8.666/93, nos seguintes atos:
Tomada de Preços nº 003/08, Pregão 029/08 (Empresa Ipiranga), Pregão nº 028/08
(SLC e Iara Grosse Siqueira) (itens
3.8.3, 3.9.2, 3.10.4 do Relatório Técnico);
15. Itens do
edital não possuem especificação suficiente para sua adequada identificação e
conseqüente estabelecimento de preço, em descumprimento ao disposto no art. 3º,
inc. II da Lei nº 10.520/02, no seguinte ato: Pregão nº 044/07 (item 3.15.2, do
Relatório Técnico).
3.
Encaminhar ao Sr. João Alfredo Herbst, junto com a
presente Decisão Singular, cópia da inicial da Representação (fls. 05 a 90) e
do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6
nº 744/2008 (fls. 1342/1371), em consonância com o art. 7º, da Resolução nº TC-07/2002.
4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da
Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que encaminhe
a presente Decisão ao conhecimento dos Senhores Conselheiros e Auditores deste
Tribunal.
Florianópolis, 13
de março de 2009.
Sabrina Nunes Iocken
Conselheira
Substituta
Relatora (Art. 86, § 4º, LC n. 202, de 2000)