ESTADO DE SANTA CATARINA

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                       RPJ 07/00552979

UG/CLIENTE:                     CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A

INTERESSADO:                 Roberto Masani Nakajo

ASSUNTO:                          Representação acerca de supostas irregularidades concedidas em Plano de Demissão Voluntária Incentivada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de procedimento instaurado a partir de expediente encaminhado pelo Exmo. Juiz do Trabalho Dr. Roberto Masani Nakalo, para apuração acerca dos valores concedidos ao Senhor Benhour de Castro Romariz Filho, ex-empregados da CELESC Distribuição S/A, valores estes correspondentes à indenização pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária da citada empresa.

Tendo em vista manifestação da Diretoria de Atividades Especiais - DAE (Parecer de Admissibilidade n.º 08/07, fls. 37/38) e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (Parecer de fls. 40/41), dito expediente foi acolhido como representação, por meio do despacho de fls. 42/43, determinando-se ao órgão de instrução a adoção de providências objetivando a apuração do fato.

Após as atividades de instrução, concluiu o Corpo Instrutivo não restar caracterizado o recebimento de valores pelo Sr. Benhour de Castro Romariz Filho fora dos parâmetros estabelecido no plano de demissão incentivada da CELESC. Aferiu, ademais, que o valor pago ao ex-empregado não seria incompatível com aqueles a que faria jus caso se utilizasse como parâmetro as formas de cálculos utilizadas por outras empresas públicas do Estado de Santa Catarina para adesão aos seus respectivos planos de demissão voluntária. Entretanto, destacou a necessidade de que esta Corte proceda a uma análise específica acerca da efetividade do alcance dos objetivos que levaram a efetivação dos programas de demissão incentivadas na CELESC e na CODESC, tendo em vista a aparente incompatibilidade entre o benefício financeiro visado pela empresa e os vultosos valores despendidos nas indenizações concedidos aos que aderiram aos programas.

O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em parecer conclusivo (fls. 312/315), também considerou não subsistir indícios de irregularidades relacionadas aos valores pagos ao Sr. Benhour de Castro Romariz Filho, frente aos parâmetros pré-fixados no PDI da CELESC. Entretanto, acompanhando a manifestação do Corpo Instrutivo, também destacou “os apontamentos dando conta da existência de indícios de irregularidades no plano de demissão voluntária da CODESC”, bem como “os aspectos atinentes à apuração do pretendido ganho econômico-financeiro como decorrência do Plano patrocinado pela CELESC”.  

É o Relatório.

 

II – DISCUSSÃO

 

Os fatos sob análise estão suficientemente delineados no Relatório DAE n. 04/2008, havendo no citado expediente técnico exaustiva análise acerca da natureza dos planos de demissão voluntária e dos critérios utilizados pela CELESC para cálculo dos valores devidos ao Sr. Benhour de Castro Romariz Filho.

Com efeito, a partir das discriminações efetuadas pela área técnica, que se reportou inclusive aos parâmetros utilizados por outras empresas públicas no Estado de Santa Catarina (CODESC, BADESC e BESC), foi possível verificar que os valores pagos ao referido empregado eram compatíveis com os critérios previstos para indenização em caso de adesão ao plano, considerando-se o tempo de serviço prestado, o tempo restante para a aposentadoria e o salário percebido pelo aderente.

Por outro lado, em que pese tais conclusões, são extremamente pertinentes as questões lançadas pelo Corpo Instrutivo a respeito da efetividade dos programas de demissão voluntária de CELESC e da CODESC frente aos objetivos financeiros que, em tese, constituiriam o escopo deste programas. Melhor dizendo, a suposta perspectivas de economia de custos com a adesão de empregados ao PDI revela-se duvidosa frente ao montante de recursos que seriam despendidos por ambas as empresas porquanto, em vista dos critérios utilizados para pagamentos das indenizações e em função da situação individual de determinados empregados, os valores a serem pagos poderiam ser bastante significativos. Ademais, particularmente em relação à CELESC, pôde o Corpo Instrutivo constatar a adesão de empregados que já estavam próximos da aposentadoria, bem como a contratação de outros empregados para substituir aqueles que haviam aderido ao PDI, situações estas também incompatíveis com a finalidade de redução de custos pretendida com a instauração de um programa desta natureza.

Desta forma, torna-se pertinente a sugestão apresentada pelo Corpo Instrutivo, a fim de seja determinado por este Tribunal de Contas uma apuração mais detalhada acerca dos PDI´s implantados pela CELES e pela CODESC.

 

III - VOTO

Isto posto, considerando o teor das informações contidas no Relatório de DAE n. 04/2008, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e os demais elementos constantes dos autos, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto, pelo qual se decide:

1.    Considerar improcedente a Representação apresentada, em razão de os valores percebidos pelo Sr. Benhour de Castro Romariz Filho, a título de benefício por adesão ao PDVI da CELESC, haverem se mostrado em montantes pertinentes aos termos constantes no regulamento específico e inferiores dos padrões verificados em PDVI´s, contemporâneos ao analisado, efetivado em outras empresas estatais.

2.    Determinar a apuração, pela Diretoria de Atividades Especiais – DAE, da regularidade da implantação do PDVI:

2.1.        Da CELESC quanto à observância do cumprimento do princípio da motivação para sua efetivação, sobretudo considerando que os argumentos utilizados tinham exclusivamente o objetivo de ganho econômico-financeiro para a estatal;

2.2.        Da CODESC, de forma análoga, especialmente considerando a concessão de benefícios financeiros extravagantes pala empresa aos empregados que aderiram ao plano e que se mostram superiores em até (4) quatro vezes o valor dos benefícios concedidos pelos PDVI´s de outras empresas estatais catarinenses.

3.    Dar ciência desta Decisão, do Relatório e voto que a fundamentam ao Representante ao Diretor- Presidente da CELESC Distribuição S/A.

 


Gabinete, em 18 de março de 2009.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator