
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO:
RPJ 07/00552979
UG/CLIENTE: CELESC
DISTRIBUIÇÃO S/A
INTERESSADO: Roberto
Masani Nakajo
ASSUNTO: Representação acerca de supostas irregularidades concedidas em Plano de
Demissão Voluntária Incentivada
I -
RELATÓRIO
Tratam
os autos de procedimento instaurado a partir de expediente encaminhado pelo
Exmo. Juiz do Trabalho Dr. Roberto Masani Nakalo, para apuração acerca dos valores concedidos ao
Senhor Benhour de Castro Romariz
Filho, ex-empregados da CELESC Distribuição S/A, valores estes correspondentes
à indenização pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária da citada empresa.
Tendo
em vista manifestação da Diretoria de Atividades Especiais - DAE (Parecer de
Admissibilidade n.º 08/07, fls. 37/38) e do Ministério Público junto a esta
Corte de Contas (Parecer de fls. 40/41), dito expediente foi acolhido como
representação, por meio do despacho de fls. 42/43, determinando-se ao órgão de
instrução a adoção de providências objetivando a apuração do fato.
Após
as atividades de instrução, concluiu o Corpo Instrutivo não restar
caracterizado o recebimento de valores pelo Sr. Benhour
de Castro Romariz Filho fora dos parâmetros
estabelecido no plano de demissão incentivada da CELESC. Aferiu, ademais, que o
valor pago ao ex-empregado não seria incompatível com aqueles a que faria jus
caso se utilizasse como parâmetro as formas de cálculos utilizadas por outras
empresas públicas do Estado de Santa Catarina para adesão aos seus respectivos
planos de demissão voluntária. Entretanto, destacou a necessidade de que esta
Corte proceda a uma análise específica acerca da efetividade do alcance dos
objetivos que levaram a efetivação dos programas de demissão incentivadas na
CELESC e na CODESC, tendo em vista a aparente incompatibilidade entre o
benefício financeiro visado pela empresa e os vultosos valores despendidos nas
indenizações concedidos aos que aderiram aos programas.
O
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em parecer conclusivo (fls.
312/315), também considerou não subsistir indícios de irregularidades
relacionadas aos valores pagos ao Sr. Benhour de
Castro Romariz Filho, frente aos parâmetros
pré-fixados no PDI da CELESC. Entretanto, acompanhando a manifestação do Corpo
Instrutivo, também destacou “os
apontamentos dando conta da existência de indícios de irregularidades no plano
de demissão voluntária da CODESC”, bem como “os aspectos atinentes à apuração do pretendido ganho
econômico-financeiro como decorrência do Plano patrocinado pela CELESC”.
É o
Relatório.
II –
DISCUSSÃO
Os
fatos sob análise estão suficientemente delineados no Relatório DAE n. 04/2008,
havendo no citado expediente técnico exaustiva análise
acerca da natureza dos planos de demissão voluntária e dos critérios utilizados
pela CELESC para cálculo dos valores devidos ao Sr. Benhour
de Castro Romariz Filho.
Com
efeito, a partir das discriminações efetuadas pela área técnica, que se
reportou inclusive aos parâmetros utilizados por outras empresas públicas no
Estado de Santa Catarina (CODESC, BADESC e BESC), foi possível verificar que os
valores pagos ao referido empregado eram compatíveis com os critérios previstos
para indenização em caso de adesão ao plano, considerando-se o tempo de serviço
prestado, o tempo restante para a aposentadoria e o salário percebido pelo
aderente.
Por
outro lado, em que pese tais conclusões, são extremamente pertinentes as
questões lançadas pelo Corpo Instrutivo a respeito da efetividade dos programas
de demissão voluntária de CELESC e da CODESC frente aos objetivos financeiros
que, em tese, constituiriam o escopo deste programas. Melhor dizendo, a suposta
perspectivas de economia de custos com a adesão de empregados ao PDI revela-se duvidosa frente ao montante de recursos que seriam
despendidos por ambas as empresas porquanto, em vista dos critérios utilizados
para pagamentos das indenizações e em função da situação individual de
determinados empregados, os valores a serem pagos poderiam ser bastante
significativos. Ademais, particularmente em relação à CELESC, pôde o Corpo
Instrutivo constatar a adesão de empregados que já estavam próximos da
aposentadoria, bem como a contratação de outros empregados para substituir
aqueles que haviam aderido ao PDI, situações estas também incompatíveis com a
finalidade de redução de custos pretendida com a instauração de um programa
desta natureza.
Desta
forma, torna-se pertinente a sugestão apresentada pelo Corpo Instrutivo, a fim
de seja determinado por este Tribunal de Contas uma apuração mais detalhada
acerca dos PDI´s implantados
pela CELES e pela CODESC.
III
- VOTO
Isto
posto, considerando o teor das informações contidas no
Relatório de DAE n. 04/2008, a manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, e os demais elementos constantes dos autos, proponho ao
Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto, pelo qual se decide:
1.
Considerar improcedente a Representação
apresentada, em razão de os valores percebidos pelo Sr. Benhour
de Castro Romariz Filho, a título de benefício por
adesão ao PDVI da CELESC, haverem se mostrado em montantes pertinentes aos
termos constantes no regulamento específico e inferiores dos padrões
verificados em PDVI´s,
contemporâneos ao analisado, efetivado em outras empresas estatais.
2.
Determinar a apuração, pela Diretoria de
Atividades Especiais – DAE, da regularidade da implantação do PDVI:
2.1.
Da CELESC quanto à observância do cumprimento
do princípio da motivação para sua efetivação, sobretudo considerando que os
argumentos utilizados tinham exclusivamente o objetivo de ganho econômico-financeiro
para a estatal;
2.2.
Da CODESC, de forma análoga, especialmente
considerando a concessão de benefícios financeiros extravagantes pala empresa
aos empregados que aderiram ao plano e que se mostram superiores em até (4)
quatro vezes o valor dos benefícios concedidos pelos PDVI´s de outras empresas estatais catarinenses.
3.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e
voto que a fundamentam ao Representante ao Diretor- Presidente da CELESC
Distribuição S/A.
Gabinete, em 18 de março de 2009.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator