ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : PNO- 09/00085967

UG/CLIENTE :TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

INTERESSADO :JOSÉ CARLOS PACHECO

Há o recibo de fl. 44 acusando o recebimento de cópia do presente processo pelo colegiado de Conselheiros e Auditores desta Corte, diante do que define o Regimento Interno do Tribunal de Contas (arts. 163, 165 e 166).

Foi apresentada uma emenda pelo Conselheiro em substituição Cleber Muniz Gavi, que fez a seguinte proposta:

Examinada a proposta, entendo pertinente, passando a acatá-la integralmente.

Em apreço ao que prescreve o Projeto de Resolução ora sub exame, que "dispõe sobre a alteração das Resoluções nº TC.11, de 23 de outubro de 2002, TC.07/2001, de 12 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC. 28/2008, de 30 de julho de 2008".

Considerando o exposto e o que dispõe o artigo 4º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, aprovada pela Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000 e os artigos 2º e 187, inciso III, letra "b", do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução N-TC 06, de 03 de dezembro de 2001, proponho ao Egrégio Plenário o Seguinte VOTO: