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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº : PNO- 09/00085967
UG/CLIENTE :TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
INTERESSADO :JOSÉ CARLOS PACHECO
ASSUNTO :Projeto de Resolução - Alteração das Resoluções nº TC.11, nº TC.07/2001, e Resolução nº TC. 28/2008, de 30 de julho de 2008.
PARECER Nº :GC - LRH/2009/084
Projeto de Resolução - Altera as Resoluções nº TC.11, de 23 de outubro de 2002, TC.07/2001, de 12 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC. 28/2008, de 30 de julho de 2008.
Tratam os autos de Projeto de Resolução apresentado pelo Sr. José Carlos Pacheco, Conselheiro Presidente deste Tribunal de Contas, que "dispõe sobre a alteração das Resoluções nº TC.11, de 23 de outubro de 2002, TC.07/2001, de 12 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC. 28/2008, de 30 de julho de 2008".
Integram o presente processo a "Exposição de Motivos" de fls. 02/04, através da qual apresenta-se a relevância da matéria. Cabe destacar pequeno trecho que sintetiza o objetivo da proposta ora apresentada:
A dimensão atingida pelo Tribunal nos seus diversos aspectos no contexto da Administração Pública estadual e da sociedade catarinense impôs ao Conselheiro investido no cargo de Presidente de elevada gama de atribuições e elevada carga de trabalho. Ao dispensar tempo para decidir sobre questões de cunho eminentemente administrativo-operacional compromete as funções de maior representatividade atinentes ao cargo.
Entendo que as questões administrativas cotidianas dos órgãos auxiliares hoje vinculados diretamente ao Presidente, podem ser melhor equacionadas através da Diretoria Geral de Planejamento e Administração (DGPA), da Diretoria Geral de Controle Externo (DGCE) ou da Chefia de Gabinete. As diretorias gerais devem constituir unidades de convergência das questões afetas à área administrativa e finalística, respectivamente, para uniformidade encaminhamento da proposição de soluções à Presidência, com uma visão de conjunto.
Constam dos autos fls. 05/06 o Projeto de Resolução que altera as Resoluções nº TC.11, de 23 de outubro de 2002, TC.07/2001, de 12 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC. 28/2008, de 30 de julho de 2008, apresentando a seguinte redação:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências conferidas pelos arts. 61 da Constituição Estadual e 2º, inciso III, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e o disposto no art. 295 do Regimento Interno,
Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 8º, 17, 28, 47 e 50 da Resolução nº TC.11/2002, de 23 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Na estrutura organizacional do Tribunal, os órgãos auxiliares representam o conjunto de unidades que têm por finalidade o desenvolvimento de atividades técnicas, administrativas e operacionais necessárias ao pleno exercício das competências do Tribunal.
Parágrafo único. Os órgãos auxiliares exercem as funções de que trata o art. 2º desta Resolução.
"Art. 5º O órgão de apoio técnico e administrativo do Plenário é representado pela Secretaria Geral."
"Art. 8º Os órgãos de apoio técnico e administrativo do Tribunal são unidades técnico-administrativas, e têm por finalidade dar suporte administrativo às unidades do Tribunal."
"Art. 17. Os Órgãos de Controle são unidades técnico-executivas e têm por finalidade assessorar os relatores em matéria inerente ao controle, instruir e oferecer subsídios técnicos para o julgamento das contas e apreciação dos demais processos relativos às unidades jurisdicionadas ao Tribunal."
"Art. 28. O Órgão de Consultoria e Controle é unidade técnico-executiva representada pela Consultoria Geral."
"Art. 47 A Ouvidoria tem a finalidade de:
"Art. 50. Compete ao Presidente, por ato próprio, estabelecer o detalhamento da estrutura básica de cada unidade dos órgãos auxiliares, a subordinação hierárquica entre as unidades e a descrição dos cargos e das funções de confiança atribuídos a cada unidade".
Art. 2º O art. 1º da Resolução nº TC. 07/2001, de 12 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° Ao Instituto de Contas, órgão de apoio técnico e administrativo integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas, nos termos do art. 127 da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, compete:
Art. 3º O art. 1º da Resolução nº TC. 28/2008, de 30 de julho de 2008, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina como órgão de assessoria, com a finalidade de:
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e o art. 19 da Resolução nº TC.11, de 23 de outubro de 2002.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Está contido nos autos fls. 07/43 cópia da Resolução nº TC.11/2002, TC.07/2001, TC. 28/2008, e da Portaria nº TC 9028/2009, que altera e consolida a Organização Administrativa Básica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Há o recibo de fl. 44 acusando o recebimento de cópia do presente processo pelo colegiado de Conselheiros e Auditores desta Corte, diante do que define o Regimento Interno do Tribunal de Contas (arts. 163, 165 e 166).
Foi apresentada uma emenda pelo Conselheiro em substituição Cleber Muniz Gavi, que fez a seguinte proposta:
I. O art. 47 da Resolução n. TC 11/2002, possui a seguinte redação:
Art. 47. A ouvidoria, órgão de assessoria vinculada ao Gabinete da Presidência, tem a finalidade de:
No entanto, o projeto de resolução sob análise modifica o teor desta redação, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 47. A Ouvidoria tem a finalidade de:
Concomitantemente, também se propõe a mudança do art. 1 da Resolução n. TC 28/2008, que atualmente prevê:
Art. 1. Fica instituída a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, como órgão de assessoria vinculado ao Gabinete da Presidência, com a finalidade de:
Nos termos propostos no projeto de resolução, tal redação passaria a constar com o seguinte texto:
Art. 1. Fica instituído a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina como órgão de assessoria, com a finalidade de:
Note-se que há um descompasso entre a modificação pretendida para o art. 47 da Resolução TC n. 11/2002 e para o art. 1 da Resolução TC n. 28/2009, já que neste último permaneceria a expressão "órgão de assessoria", enquanto no primeiro não. Por este motivo, para efeito de uniformidade e tendo em vistas os objetivos pretendidos pelas modificações constantes da exposição de motivos que fundamenta o presente projeto de resolução (fls. 02/04), sugere-se a compatibilização de ambos os dispositivos, com a supressão da expressão assinalada.
Examinada a proposta, entendo pertinente, passando a acatá-la integralmente.
Em apreço ao que prescreve o Projeto de Resolução ora sub exame, que "dispõe sobre a alteração das Resoluções nº TC.11, de 23 de outubro de 2002, TC.07/2001, de 12 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC. 28/2008, de 30 de julho de 2008".
Considerando o exposto e o que dispõe o artigo 4º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, aprovada pela Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000 e os artigos 2º e 187, inciso III, letra "b", do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução N-TC 06, de 03 de dezembro de 2001, proponho ao Egrégio Plenário o Seguinte VOTO:
1. Aprovar o Projeto de Resolução que dispõe sobre a alteração das Resoluções nº TC.11, de 23 de outubro de 2002, TC.07/2001, de 12 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC. 28/2008, de 30 de julho de 2008, com a modificação proposta através da emenda apresentada pelo Conselheiro em substituição Cleber Muniz Gavi.
Gabinete do Conselheiro, em 16 de março de 2009.