ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 09/00064102
Origem: Prefeitura Municipal de Concórdia
Interessado: Neuri Antônio Santhier
Assunto: Consulta
Parecer n° GC-LRH-2009/098

Contribuição de melhoria. Cobrança.

O Código Tributário Municipal estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária.

A contribuição de melhoria deve ser instituída por lei específica e cobrada de acordo com o Código Tributário Nacional e o Decreto-Lei nº 195/1967.

1. A previsão contida no Código Tribunal Municipal - CTM (que segue as diretrizes do Código Tributário Nacional e do Decreto Lei nº 195/1967), é suficiente para dar amparo legal à Cobrança de Contribuição de Melhoria, tendo em vista que o CTM estabelece base de cálculo e alíquota?

O Código Tributário Nacional (CTN), nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, tem a função de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e deve especialmente definir os tributos e suas espécies, bem como os respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamentos, dentre outros (...)

Ao par da Constituição Federal, o artigo 82 do CTN estabelece que para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria, o Município deverá editar lei contendo os seguintes requisitos mínimos (...)

O ente tributante também deverá observar o Decreto-Lei nº 195/1967 que dispõe sobre a cobrança da contribuição de melhoria e estabelece em seu artigo 5º a necessidade de edital (...)

Com relação ao Decreto-Lei nº 195/1967, importante observar que o edital previsto no artigo 5º, anteriormente citado, segundo o STJ, pode ser realizado após a conclusão da obra, porém deve ser anterior à cobrança da contribuição de melhoria (...)

Portanto, a previsão contida no Código Tributário Municipal juntado às fs. 3/11, não é suficiente para dar amparo legal à cobrança da contribuição de melhoria, pois este diploma legal definiu o tributo, estabeleceu seu fato gerador, sua base de cálculo, seus contribuintes, contudo, não o instituiu de acordo com o que determina o Código Tributário Nacional.

Acrescenta-se ainda, a título de orientação, que a cobrança da contribuição de melhoria deve se dar após a conclusão da obra que tenha gerado valorização imobiliária, situação esta que caracteriza a ocorrência do fato gerador do tributo.

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno;

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. O Código Tributário Nacional e o Municipal não têm a função de instituir tributos, mas sim de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e definir os tributos e suas espécies, bem como os respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamentos, dentre outros, ex vi o que dispõe o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal;

2.2. A instituição da contribuição de melhoria deve ser feita por lei específica que contenha os requisitos previstos no artigo 82, do Código Tributário Nacional e a cobrança deve ser antecedida do edital previsto no Decreto-Lei nº 195/1967.

3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

4. Dar ciência desta Decisão, do Parecer COG - 097/2009 e Voto que a fundamentam à Prefeitura Municipal de Concórdia.

5. Determinar o arquivamento dos autos.