ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

DEN 08/00413377

 

UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO SUL

 

REPRESENTANTE:

GERSON GUSMAN

 

ASSUNTO:

DENÚNCIA REFERENTE AO LEILÇAO REALIZADO PELA PREFEITURA EM 31/07/2007 PARA A ALEINAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS

 

 

  RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Denúncia formulada nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 202/00, por meio da qual o Sr. Gerson Gusman comunica a este Tribunal que o leilão realizado pela Prefeitura Municipal de Santiago do Sul em 31/07/07, com vistas à alienação de bens inservíveis, não foi precedido da devida publicação no Diário Oficial do Estado, contrariando o artigo 21, II e III, da Lei nº 8.666/93.

Por meio do Relatório nº 490/2008, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC –, sugeriu que fosse determinada diligência ao Sr. Luiz Ferdinando Pacazza – Prefeito de Santiago do Sul, nos termos do artigo 29, §1º, c/c o artigo 35, § único, da LC nº 202/00, para que “informe ao Tribunal de Contas se houve em 2007, além do Edital – Leilão de n. 076/2008, de 28/08/2007, para alienação de duas retroescavadeiras e um Trator de Esteira, referido na Denúncia de 02 de agosto de 2007 e encaminhe os documentos necessários à comprovação da publicação do instrumento convocatório, bem como, a cópia do processo licitatório”.

A diligência foi efetivada por meio do Ofício nº 13.673, de 23/09/08, sendo que a resposta foi encaminhada a este Tribunal através do Of. 026/2008-SF (fls. 15 e 16), acompanhada dos documentos de fls. 17 a 59, tendo sido informado que o Leilão nº 66/2007 foi lançado sem a devida publicação no Diário Oficial do Estado, razão pela qual foi anulado pela Prefeitura Municipal, sendo que após a Prefeitura lançou o Leilão nº 76/2007, publicado de acordo com a legislação vigente.

A DLC analisou as novas informações e os documentos juntados e sugeriu conhecer da presente denúncia, por preencher todos os requisitos de admissibilidade, e considerá-la improcedente, “em razão da inexistência das irregularidades mencionadas pelo Representante, em face da anulação do Leilão 66/2007”.

O MPTC (Parecer nº 1096/2009) manifestou-se pela “improcedência da presente denúncia e pelo seu arquivamento, conforme a conclusão do relatório de instrução.

PROPOSTA DE VOTO

 

De fato, conforme esclareceu a DLC, corroborada pelos documentos de fls. 48, 49 e 57, a Prefeitura Municipal de Santiago do Sul anulou o Leilão nº 66/2007, cujo extrato não havia sido publicado no Diário Oficial do Estado, elidindo a irregularidade apontada na Denúncia, caracterizando a perda de seu objeto.

Entretanto, deixo de acatar a sugestão da DLC e do representante do MPTC pelo conhecimento da Denúncia, tendo em vista que ficou caracterizada a falta de interesse de agir superveniente à sua apresentação perante este Tribunal.

 

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

 

1. Não conhecer da Denúncia acerca de suposta irregularidade praticada pela Prefeitura Municipal de Santiago do Sul no Leilão nº 66/2007 (que foi anulado pela Prefeitura) em razão da perda de seu objeto, caracterizando a falta de interesse de agir superveniente à apresentação da Denúncia perante este Tribunal

2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Análise DLC nº 38/2009 ao Denunciante e à Prefeitura Municipal de Santiago do Sul.

3. Determinar o arquivamento do processo.

 

 

 

Gabinete, em 24 de março de 2009

 

 

 

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora