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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina
Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
DEN 08/00413377 |
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UNIDADE GESTORA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO SUL |
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REPRESENTANTE: |
GERSON
GUSMAN |
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ASSUNTO: |
DENÚNCIA
REFERENTE AO LEILÇAO REALIZADO PELA PREFEITURA EM 31/07/2007 PARA A ALEINAÇÃO
DE BENS INSERVÍVEIS |
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RELATÓRIO
Tratam os autos de Denúncia formulada nos
termos do art. 65 da Lei Complementar nº 202/00, por meio da qual o Sr. Gerson Gusman comunica a este Tribunal que
o leilão realizado pela Prefeitura Municipal de Santiago do Sul em 31/07/07,
com vistas à alienação de bens inservíveis, não foi precedido da devida
publicação no Diário Oficial do Estado, contrariando o artigo 21, II e III, da
Lei nº 8.666/93.
Por meio do Relatório
nº 490/2008, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC –, sugeriu
que fosse determinada diligência ao Sr. Luiz
Ferdinando Pacazza – Prefeito de Santiago do Sul, nos termos do artigo 29, §1º,
c/c o artigo 35, § único, da LC nº 202/00, para que “informe ao Tribunal de
Contas se houve em 2007, além do Edital – Leilão de n. 076/2008, de 28/08/2007,
para alienação de duas retroescavadeiras e um Trator de Esteira, referido na
Denúncia de 02 de agosto de 2007 e encaminhe os documentos necessários à
comprovação da publicação do instrumento convocatório, bem como, a cópia do
processo licitatório”.
A diligência foi
efetivada por meio do Ofício nº 13.673, de 23/09/08, sendo que a resposta foi
encaminhada a este Tribunal através do Of. 026/2008-SF (fls. 15 e 16),
acompanhada dos documentos de fls. 17 a 59, tendo sido informado que o Leilão
nº 66/2007 foi lançado sem a devida publicação no Diário Oficial do Estado,
razão pela qual foi anulado pela Prefeitura Municipal, sendo que após a
Prefeitura lançou o Leilão nº 76/2007, publicado de acordo com a legislação
vigente.
A DLC analisou as
novas informações e os documentos juntados e sugeriu conhecer da presente
denúncia, por preencher todos os requisitos de admissibilidade, e considerá-la
improcedente, “em razão da inexistência das irregularidades mencionadas pelo
Representante, em face da anulação do Leilão 66/2007”.
O MPTC (Parecer nº
1096/2009) manifestou-se pela “improcedência da presente denúncia e pelo seu
arquivamento, conforme a conclusão do relatório de instrução.
PROPOSTA
DE VOTO
De fato, conforme
esclareceu a DLC, corroborada pelos documentos de fls. 48, 49 e 57, a Prefeitura
Municipal de Santiago do Sul anulou o Leilão nº 66/2007, cujo extrato não havia
sido publicado no Diário Oficial do Estado, elidindo a irregularidade apontada
na Denúncia, caracterizando a perda de seu objeto.
Entretanto, deixo
de acatar a sugestão da DLC e do representante do MPTC pelo conhecimento da Denúncia,
tendo em vista que ficou caracterizada a falta de interesse de agir
superveniente à sua apresentação perante este Tribunal.
Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de
Voto:
1. Não conhecer da Denúncia acerca de
suposta irregularidade praticada pela Prefeitura Municipal de Santiago do Sul no
Leilão nº 66/2007 (que foi anulado pela Prefeitura) em razão da
perda de seu objeto, caracterizando a falta de interesse de agir superveniente
à apresentação da Denúncia perante este Tribunal
2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Análise DLC nº 38/2009 ao
Denunciante e à Prefeitura Municipal de Santiago do Sul.
3. Determinar o arquivamento do processo.
Gabinete, em 24 de março de 2009
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora