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Processo nº |
RPL-07/00369260 (2 volumes) |
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Unidade Gestora |
Secretaria
de Estado da Saúde-SES |
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Responsáveis |
- Carmen Emília Bonfá Zanotto, ex-Secretária da SES - Luiz Eduardo Cherem, Secretário de Estado da SES |
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Interessado |
Luiz Eduardo Cherem, Secretário de Estado da Saúde |
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Representante |
Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., através de seu Procurador, Sr. Romeu Pereira de Souza |
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Assunto |
1 - Representação. Procedimentos de
Inexigibilidade de Licitação e de Pregão Presencial. Aquisição de Toxina Botulínica
Tipo A. Controvérsias acerca da aceitação de produto de origem chinesa. 2 – DCE. Propõe que sejam julgados
irregulares os atos, com aplicação de multa aos Responsáveis. MPTC no mesmo sentido. 3 – Voto. Conhecer da Representação. No mérito, determinar o arquivamento do processo. Determinação à DLC. |
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Relatório nº |
GCSSNI/2009/0015 |
RELATÓRIO
Trata-se de Representação protocolada neste Tribunal em 04/07/2007 (sob o nº 011923)
pela Empresa Cristália Produtos Químicos
Farmacêuticos LTda., com sede em Itapira-SP, Representada pelo Sr. Romeu
Pereira de Souza, acerca de supostas irregularidades no processamento da
Inexigibilidade de Licitação n. 1671/2006; do Pregão Presencial n. 2090/2006,
para fins de Registro de Preços; e na Cotação de Preços n. 331/2007, todos
pertinentes à aquisição de Toxina Botulínica Tipo A, em face à desclassificação
e/ou exclusão da Empresa Representante dos procedimentos, pela não aceitação de
produto de origem chinesa, da marca PROSIGNE, fornecido pela Empresa Cristália,
sendo escolhido produto com o nome comercial de BOTOX, fornecido pela Empresa
Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. A Empresa Representante complementou suas
alegações segundo petição protocolada em 16/04/2008, sob o n. 009211 (fls.
485/600).
Instruídos os autos, tendo havido a
audiência dos Responsáveis, a última nos termos do Despacho de fls. 614/615, e reunidos
os esclarecimentos e documentos oriundos da SES, constatam-se as seguintes manifestações
conclusivas:
1.
Da
DLC, conforme Relatório de Reinstrução n. 605/2008 da Inspetoria 2/Divisão 5
(fls. 756/765), que sugere o julgamento irregular da IL n. 1671/2006 e do
Pregão Presencial n. 2090/2006, e aplicação de multas aos Responsáveis;
2.
Do
Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, através do Sr. Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo (Parecer
n. 0466/2009, fls. 766/768), que se posiciona pelo “conhecimento da presente Representação e pela irregularidade dos
certames aqui objetivados, penalizando-se os responsáveis com multa”, com
base nos motivos expressos pela DLC.
Manifestação
da Relatora
Ao reapreciar os presentes autos,
revela-se indispensável levar em consideração:
a)
Na situação concreta trata-se da aquisição, pela SES, do produto
Toxina Botulínica Tipo A, que se constitui de produto biológico, para uso
clínico específico;
b)
Trata-se, à toda evidência, de disputa de mercado para
fornecimento do produto, sendo:
-
a marca conhecida como BOTOX comercializada pela Empresa Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., cujo uso no Brasil foi aprovado
pelo Ministério da Saúde em 1992;
-
posteriormente, surgiu no mercado a marca PROSIGNE comercializada pela Empresa Cristália Produtos Químicos
Farmacêuticos Ltda. – ora Representante, cuja ressalva consiste no fato de o
produto ser de procedência chinesa.
A questão da
origem do produto, em síntese, está estritamente vinculada à ausência de
publicações científicas e estudos comparativos, e sobre os efeitos
terapêuticos, suscitando questionamentos quanto à confiabilidade de sua
utilização (segurança, eficácia e possíveis efeitos colaterais).
c)
Deve ser salientado que a desclassificação da Empresa
Cristália dos procedimentos licitatórios efetivados pela SES, está assentada em Parecer
Técnico (fls. 733) firmado por equipe de Especialistas - Médicos
Neurologista e Fisiatras, além do Diretor Geral do Centro Catarinense de Reabilitação-SES, datado de 04 de dezembro de
2006, que sugere aguardar e observar a utilização da Toxina Botulínica
Chinesa (Prosigne), não indicando seu uso pela SES.
Com fundamento
nesse Parecer, aliás, bastante singelo, que, no entanto, encontra apoio em
outros pareceres/publicações de cunho médico-científico, a exemplo da
manifestação de 25/08/2005 da Academia
Brasileira de Neurologia, que assinala “que
são limitadas e com poucas evidências definitivas as informações científicas
relativas à toxina chinesa. Produtos biológicos como as toxinas botulínicas do
tipo A diferem evidentemente porque sua forma de produção é diferente”, relatando as dificuldades para
estabelecer equivalência entre produtos biológicos. Destaca possíveis riscos
médico x paciente pela falta de
definição dos termos comparativos entre umas e outras.
Por fim, recomenda
“que os profissionais dos Serviços Públicos
que disponham do Prosigne e que
pretendam utilizá-lo façam suas observações clínicas respaldados por um termo
de consentimento informado”
(fls. 714/716).
Verifica-se,
ainda, no âmbito da Diretoria de Assistência Farmacêutica, da SES, já no
exercício de 2007, pronunciamento do Diretor da Unidade, que ressalta que “os médicos que compõem o Centro de Referência [18ª Regional
de Saúde] são contrários a utilização da toxina chinesa” pelas razões que são listadas (fls.
732).
Os autos contam,
também, com manifestação subscrita em 16/03/2007 pelo Sr. Superintendente de
Planejamento e por representante da Comissão de Regulação da SES, que acolhem
pareceres contrários à utilização da Toxina Botulínica Chinesa para tratamentos
que mencionam (Espasticidade e Distonias), e sugerem adotar a recomendação de “aguardar estudos clínicos apropriados que respaldem o seu
uso”.
Mas ressalvam: “Recomendamos, no entanto, que esta situação seja
reavaliada num prazo máximo de 01 ano, quando novos estudos já tenham sido
realizados”
(fls. 738).
Por tudo isso, não se pode rotular de arbitrária a
deliberação da Comissão de Licitações e dos Gestores da SES, que
desclassificaram dos certames e/ou alijaram do procedimento de compra direta
(inexigibilidade de licitação) o produto da marca PROSIGNE.
d)
Sem embargos, a matéria é controvertida, haja vista os
argumentos produzidos pela Empresa Representante, que, inclusive, demonstra que
em licitações promovidas, por exemplo, nos Estados de São Paulo e Ceará (f.s.
490/491), não ocorreram restrições ao produto que fornece, juntando fartas
considerações e citações quer seja na inicial, quer seja nas impugnações e
recursos administrativos intentados perante a Secretaria de Estado da Saúde.
Entretanto, o
assunto situa-se no âmbito médico-científico, e, sendo razoáveis os fundamentos
apresentados de um e outro lado, prevalece na situação concreta, a posição
técnica da área de Saúde do Estado, que por competência, tem o dever de gerir
os serviços de saúde pública segundo normas éticas e critérios técnicos que
melhor atendam o interesse público.
Ademais disso, segundo
o documento firmado em 16/03/2007, a questão está sob permanente
acompanhamento, sendo à época, prevista reavaliação do uso do produto PROSIGNE
num prazo de até um ano (que expirou em março de 2008), cabendo verificar qual
o entendimento atual da SES sobre a utilização do produto.
e)
Outro fator determinante para o equacionamento dos autos diz
respeito ao menor preço apresentado pelo produto PROSIGNE em relação ao BOTOX.
Do processo
extrata-se que o valor cotado pela Empresa Cristália para o frasco de 100 UI
Fr/Amp da Toxina Botulínica Tipo A, da marca PROSIGNE foi de R$ 333,10
(proposta desclassificada), enquanto o produto BOTOX ofertado pela Empresa
Allergan foi de R$ 415,00.
Trata-se no caso,
do fornecimento de 1000 frascos de Toxina Botulínica Tipo A, objeto da Cotação
de Preços n. 331/2007 efetivada pela Secretaria de Estado da Saúde (fls.
271/272). Também o Contrato n. 1602/2006 celebrado entre a SES e a Empresa
Allergan visando o fornecimento de 1500 frascos do produto BOTOX
(Inexigibilidade de Licitação n. 1671/2006), ajusta o preço unitário de R$
415,00 (fls. 464/470).
Verifica-se, pois,
diferença de preço equivalente a R$ 81,90 ou aproximados 20% entre os valores
cotados.
Todavia, Parecer
do Departamento de Distúrbios do Movimento da ABN sobre a Toxina Botulínica
Chinesa (fls. 274/276), informa que na aplicação das Toxinas houve o uso de “uma dose pouco maior da toxina chinesa”
em relação ao produto produzido pela Allergan, não sendo “possível definir exatamente a dose de equivalência entre a
toxina chinesa e as demais toxinas existentes no mercado”.
Outro estudo de
fls. 706 também cita que “a dose da
substância chinesa necessária para produzir efeitos similares mostrou-se
estatisticamente mais alta que a de Botox”.
Ou seja: não é
possível afirmar que o produto Prosigne apresenta menor preço em confronto com
o Botox, haja vista que as doses aplicadas do primeiro, para os mesmos efeitos
terapêuticos, segundo os estudos, são maiores.
A propósito, o Departamento de Distúrbios do Movimento, da Academia
Brasileira de Neurologia, em agosto/2005 alertava: “além dos riscos para o médico e para o paciente, a falta
de definição comparativa nesses termos entre as diferentes toxinas botulínicas
do mercado impede o estabelecimento do verdadeiro impacto econômico quando da
utilização de cada uma delas. Isso pode evidentemente gerar distorções
quando o parâmetro para a aquisição do produto for apenas o preço do frasco” (fls. 714/716).
Acerca do menor
preço como critério de julgamento das licitações (art. 45, § 1º, I, da Lei de
Licitações), ensina Carlos Pinto Coelho
Motta que:
“O tipo de licitação abordado (...), não deve ser entendido
como opção pelo preço meramente mais barato. (...).
A licitação de menor preço, por
conseguinte, não implica a aceitação mecânica de um valor apresentado como
preço nominalmente mais barato: o preço deve ser exeqüível com vantagem para a
Administração, aliás como recomendavam, há mais de três séculos, as próprias
Ordenações Filipinas, que condicionavam a escolha ‘a quem houver de fazer
melhor e por menos preços”
(Eficácia nas Licitações e Contratos,
Editora Del Rey, 10ª ed, BH, 2005, p. 399).
Tomando como norte esses breves fundamentos,
deixo de acompanhar a proposição da Diretoria Técnica, endossada pelo
Ministério Público.
PROPOSTA DE DECISÃO
Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
6.1. Conhecer da Representação protocolizada
neste Tribunal em 04/07/2007 pela Empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos
Ltda., com sede em Itapira-SP, com fundamento no art. 113, § 1°, da Lei Federal
n. 8.666/93, em face à Inexigibilidade de Licitação n. 1671/2006, ao Pregão
Presencial n. 2090/2006 para Registro de Preços e a Cotação de Preços n.
331/2007 efetivados pela Secretaria de Estado da Saúde-SES, que tem por objeto o
fornecimento de frascos de Toxina Botulínica Tipo A, para uso terapêutico, em
razão de supostas irregularidades atinentes à desclassificação e/ou exclusão
dos procedimentos licitatórios do produto fornecido pela Empresa Representante,
da marca PROSIGNE, de origem chinesa com menor preço cotado de R$ 333,10 o
frasco de 100UI, sendo contratada a aquisição do produto da marca BOTOX
fornecido pela Empresa Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., com valor cotado
à época, de R$ 415,00 o frasco, em afronta aos princípios da licitação
estabelecidos no art. 3º, c/c o art. 45, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666, de
1993.
6.2. No
mérito, determinar o arquivamento dos presentes autos, considerando que os procedimentos
da Comissão de Licitações e dos Gestores da Secretaria de Estado da Saúde, à
época, estão embasados em pareceres técnicos do Centro Catarinense de
Reabilitação e da Comissão de Regulação, da SES, evidenciado, ainda, tratar-se
de assunto controvertido, com diferentes posicionamentos na área
médico-científica, concernentes à falta de definição da dose de equivalência
com os produtos existentes no mercado (inclusive para permitir a fixação de
preço), a segurança, eficiência e efeitos colaterais da Toxina Botulínica Tipo
A, de origem chinesa, da marca Prosigne.
6.3. Determinar à
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações-DLC, deste Tribunal, que
faça o acompanhamento da recomendação emitida em 16/03/2007 pela
Superintendência de Planejamento, da Secretaria de Estado da Saúde, que
estabeleceu o prazo máximo de 1 (um) ano para efetivar a reavaliação da
utilização (ou não) pela SES da Toxina Botulínica Tipo A, de origem chinesa, da
marca Prosigne, comercializada pela Empresa Representante (fls. 738 do
processo).
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto da Relatora que a fundamentam, à Empresa Representante, à Secretaria de Estado da Saúde e à DLC deste Tribunal.
Florianópolis, em 03 de março de 2009.
Sabrina Nunes Iocken
Conselheira
Substituta
Relatora (art. 86, caput,
LC n. 202, de 2000)