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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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DEN - 06/00152413 |
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Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul - SC |
INTERESSADO: | Sr. Godoy Antônio Susin - denunciante |
RESPONSÁVEIS: | Sr. Irineu Pasold - Ex-Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul (2001/2004). |
Assunto: | Denúncia de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul - SC - Contratação empresa especializada para prestação de serviços de recuperação das receitas do ISS decorrente de operação mercantil - leasing. |
Parecer n°: | GC-WRW-2009/052/JW |
1- RELATÓRIO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 2788/2006 (fls. 034/035), concluindo nos termos da Instrução.
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, o Relator à época proferiu o Despacho de fls. 36 nos termos da proposição conclusiva da Instrução.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR realizou Inspeção "in loco", sendo que em função da Inspeção realizada, foi elaborado o Relatório nº 529/07 (fls. 688/749), sugerindo a realização de Audiência a Sr. Irineu Pasold - Ex-Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul - SC, para apresentar justificativas a respeito das irregularidades apontadas.
A Audiência foi realizada, conforme comprovam os documentos de fls. 751/752, sendo que não houve manifestação do Responsável (fls. 753).
No seguimento do processo a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC elaborou o Relatório de Reinstrução nº 226/2008 (fls. 754/814), sugerindo:
"(...)
4.1. JULGAR IRREGULARES a Inexigibilidade de Licitação n° 95/2004, o Contrato n° 245/2004 e Termo Aditivo n° 324/2004 dela decorrentes, em face das seguintes ilegalidades:
4.1.1 - Contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C sem a realização de devido processo licitatório, valendo-se do inc. II do art. 25 e inciso V do art. 13 da Lei n° 8.666/93, sendo constatada ausência de caracterização da Inexigibilidade de Licitação, em desacordo com o art.. 37, XXI, da Constituição Federal, arts. 2° e 3° da Lei Federal 8.666/93 e arts. 40, inc. I, "2", 84, 85, 86, 90 e 127, IV da LOM (item 3.1.1 deste relatório);
4.1.2 - Outorga indevida de atribuições estatais a entidade privada, em desacordo com os Princípios Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência), Princípios de Direito Administrativo, e arts. 66, VII e 119, IV, da Lei Orgânica do Município (item 3.2.1 deste relatório);
4.1.3 - Ausência de previsão na Lei Orçamentária Anual LOA, da realização das despesas - objeto da contratação, em desacordo com os incisos 1 a III, § 6° do art. 165, dc o inciso 1 do art. 167 da Constituição Federal, art. 5°, inciso I, da LRF e art. 70, § 2°, inciso III, da Lei n° 8.666/93 (item 3.2.3 deste relatório);
4.1.4 - Cláusula contratual com previsão de vinculação dos pagamentos aos valores arrecadados, caracterizando indevida vinculação de despesa à receita de impostos, e forma irregular de estabelecer valor e data de pagamento, no Contrato e Termos Aditivos, em desacordo com o art. 167, IV, e com o princípio da legalidade, estabelecido no art.. 37, caput, da Constituição Federal, e arts. 3° e 55, III, da Lei n° 8.666/93 (item 3.2.5 deste relatório);
4.1.5 - ausência de orçamento detalhado de todo o serviço a ser executado, em todas as etapas, e de critérios para definição do preço contratado, podendo caracterizar o descumprimento ao art. 3°, da Lei n° 8.666/93, e art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.3 deste Relatório);
4.1.6 - Contrato com cláusulas exorbitantes e incompatíveis com o Poder Público - Nomeação de servidores municipais à serviço da empresa contratada, comprovando de que o Município possuía pessoal apto à execução dos serviços, com infração ao art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal (item 3.2.7 deste relatório);
4.1.7 - Ausência no contrato de previsão de garantia de devolução dos valores pagos antecipadamente ao trânsito em julgado em caso de decisão desfavorável ao Município (item 3.2.8 deste relatório);
4.1.8 - Documentação apresentada pela Contratada não satisfaz previsão legal expressa quanto à habilitação, em desacordo com os arts. 27 a 30 da Lei n° 8.666/93 e § 3° do art. 195 da Constituição Federal quanto a possibilidade de contratar ou não com o poder público (item 3.1.2 deste relatório);
4.1.9 - Ausência de cláusulas necessárias no contrato, tais como garantias para execução, direitos da contratante em caso de rescisão de contrato e obrigação do contratado em manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação, em desacordo com o art. 55, incisos VI, IX e XIII, da Lei 8.666/93 (item 3.2.2 deste relatório);
4.1.10 - Ausência de prévio empenho para as despesas relativas ao contrato n° 245/2004, em desacordo com o art. 60 da Lei n° 4.320/64 (item 3.2.4 deste relatório); e
4.1.11 - Contrato com prazo de vigência indeterminado (até a extinção dos processos), em desacordo com o art. 57, § 30, da Lei 8.666/93 (item 3.2.6 deste relatório).
4.2. APLICAR MULTA ao responsável, Sr. Irineu Pasold, ex-Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, inscrito no CPF sob o n° 093.245.699-53, com endereço na Rua José Stulver, n° 101, Vila Baipendi, Jaraguá do Sul SC, CEP 89.256-010, em face das ilegalidades integrantes dos itens 4.1.1 a 4.1.11 da parte conclusiva deste relatório.
4.3. DETERMINAR, nos termos do caput do art. 29 da Lei Complementar n. 202/00, que o Sr. Moacir Antônio Bertoldi, Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, promova a anulação do Contrato n° 245/2004 oriundo da Inexigibilidade de Licitação n° 95/2004, a partir da publicação do Acórdão, na forma prevista no caput e § 2° do art. 49 da Lei n. 8.666/93."
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 3305/2008 (fls. 815/818), manifestou-se nos termos propostos pela Instrução.
Cumpre salientar que conforme explicitado pela Instrução à fls. 730 dos autos, nenhum pagamento foi realizado pela Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, ao escritório contratado (Cláudio Golgo Advogados Associados S/C), sendo que se encontra nos autos à fls. 191 - declaração neste sentido da Gerência de Finanças e Tributos - Tesouraria do Município de Jaraguá do Sul e à fls.193 - o Ofício PJ 015/2005 - da Procuradoria Geral do Município de Jaraguá do Sul, informando não haver qualquer depósito judicial em dinheiro na forma prevista na Lei Federal nº 10.819/03 e Decreto nº 5.181/2004.
Deste modo, verifica-se que foi realizada a Inexigibilidade de licitação, foi assinado o contrato, mas não houve qualquer desembolso financeiro, por parte da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, relativo a este contrato. No entanto ele continua em vigor, podendo, caso não seja anulado, haver desembolso financeiro.
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, com abrangência ao exercício de 2004, para considerar irregular a Inexigibilidade de Licitação nº 95/2004, o Contrato nº 245/2004 e o Termo Aditivo nº 324/2004 ao Contrato 245/2004
3.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais) em função da outorga indevida de atribuições estatais a entidade privada, em desacordo com os Princípios Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência), Princípios de Direito Administrativo, e arts. 66, inciso VII e 119, inciso IV, da Lei Orgânica do Município (item 3.2.1 do relatório 226/2008);
3.2.3. R$ 600,00 (seiscentos reais) face a realização de Contrato com cláusulas exorbitantes e incompatíveis com o Poder Público e com ausência de cláusulas necessárias, tais como: Nomeação de servidores municipais à serviço da empresa contratada, comprovando de que o Município possuía pessoal apto à execução dos serviços, com infração ao art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal; Ausência no contrato de previsão de garantia de devolução dos valores pagos antecipadamente ao trânsito em julgado em caso de decisão desfavorável ao Município; ausência de garantias para execução, direitos da contratante em caso de rescisão de contrato e obrigação do contratado em manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação em desacordo com o art. 55, incisos VI, IX e XIII, da Lei 8.666/93 (itens 3.2.7, 3.2.8 e 3.2.2 do relatório 226/2008);
3.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a ausência de previsão na Lei Orçamentária Anual LOA, da realização das despesas - objeto da contratação, em desacordo com os incisos I a III, § 6° do art. 165, c/c o inciso I do art. 167 da Constituição Federal, art. 5°, inciso I, da LRF e art. 70, § 2°, inciso III, da Lei n° 8.666/93 (item 3.2.3 do relatório 226/2008);
3.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a existência de cláusula contratual com previsão de vinculação dos pagamentos aos valores arrecadados, caracterizando indevida vinculação de despesa à receita de impostos, e forma irregular de estabelecer valor e data de pagamento, no Contrato e Termos Aditivos, em desacordo com o art. 167, inciso IV, e com o princípio da legalidade, estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e arts. 3° e 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93 (item 3.2.5 do relatório 226/2008)
3.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a ausência de orçamento detalhado de todo o serviço a ser executado, em todas as etapas, e de critérios para definição do preço contratado, podendo caracterizar o descumprimento ao art. 3°, da Lei n° 8.666/93, e art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.3 do relatório 226/2008);
3.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a apresentação de documentos de habilitação em desacordo com a norma legal, em desacordo com os arts. 27 a 30 da Lei n° 8.666/93 e § 3° do art. 195 da Constituição Federal quanto a possibilidade de contratar ou não com o poder público (item 3.1.2 do relatório 226/2008);
3.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a ausência de prévio empenho para as despesas relativas ao contrato n° 245/2004, em desacordo com o art. 60 da Lei n° 4.320/64 (item 3.2.4 do relatório 226/2008);
3.3. Determinar, com fundamento no art. 49 c/c o art. 113, § 2º da Lei Federal n. 8.666/93 e no inciso I, do § 2º, do art. 7º da Instrução Normativa N-TC 01/2002, à Sra. Cecília Konell, Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul/SC, que promova a anulação da Inexigibilidade de Licitação nº 95/2004, cujo objeto é a Contratação empresa especializada para prestação de serviços de recuperação das receitas do ISS decorrente de operação mercantil - leasing, por estar em desacordo com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, arts. 2° e 3° da Lei Federal 8.666/93, arts. 40, inciso I, "2", 84, 85, 86, 90 e 127, IV da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul e Prejulgados TCE n. 1341, 1427, 1571 e 1579.
3.6. Comunicar o inteiro teor desta deliberação à Câmara de Vereadores e a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul - SC para que adotem providências com vistas a sustação definitiva do Contrato nº 245/2004 e o Termo Aditivo nº 324/2004, dele decorrente, firmado entre a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul - SC e o escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, diante do que dispõe o art. 30 da Lei Complementar nº 202/2000 e que observem o art. 59, caput e parágrafo único da Lei n. 8.666/93.
3.7. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC nº 226/2008 ao Sr. Godoy Antonio Susin - Denunciante , ao Sr. Irineu Pasold - Ex-Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, à Sra. Cecília Konell, Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul, à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul; à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, e ao escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C.
Gabinete do Conselheiro, 20 de fevereiro de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator