Processo nº |
AOR 07/00328580 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Maravilha |
Responsável |
Juarez Domingos Vicari-
ex-Prefeito Municipal |
Interessado |
Orli Berger - Prefeito Municipal |
Assunto |
Auditoria Ordinária in
loco em Obras executadas pelo Município nos exercícios de 2006 e 2007 |
Relatório nº |
316/2009 |
1. Relatório
Tratam os presentes
autos de auditoria in loco realizada
nas obras executadas nos exercícios de 2006 e 2007 (até 30.04.2007) pela
Prefeitura Municipal de Maravilha, em função da ausência de dados informados no
sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas do Estado, desde abril de 2006, tendo
como objetivo a avaliação dos diversos aspectos envolvendo a execução de obras
públicas.
Após regular
tramitação, determinou o Relator, por despacho, nos termos do art. 29, § 1º, da
Lei Complementar nº 202/2000, a audiência do Responsável, Sr. Juarez Domingos
Vicari, para aduzir alegações de defesa em relação às restrições evidenciadas
pelo Órgão de Controle.
Em resposta à
audiência, o Responsável apresentou os documentos de fls. 468 a 479, os quais
foram analisados pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC
que, por meio do Relatório nº 142/08, concluiu por considerar irregulares os
atos em exame, com aplicação de multa ao Responsável em face das
irregularidades arroladas nos itens 3.2.1 a 3.2.8 da parte conclusiva do citado
Relatório.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de
Controle.
2. Voto
Considerando que foi
efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 456 dos presentes
autos;
Considerando que as
justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC nº
142/08;
Considerando que as
condutas descritas se revestem em graves infrações às normas legais de natureza
operacional, passíveis de aplicação de aplicação de multa, conforme prescreve o
art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00;
VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha
a seguinte proposta de decisão:
2.1 Conhecer do Relatório da Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Maravilha, envolvendo obras executadas nos
exercícios de 2006 e 2007 (até 30.04.2007), para considerar irregulares atos e
procedimentos tratados nos itens 2.2.1 a 2.2.8 desta deliberação.
2.2 Aplicar ao Sr. Juarez Domingos Vicari,
ex-Prefeito Municipal de Maravilha, CPF nº 296.027.509-87, com fundamento no
art. 70, incisos II e VII, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de Memorial Descritivo da
obra de pavimentação das ruas João Regner, Irmã Dulce, Avelino Giehl e Avelino
Comerlato, tornando o projeto básico incompleto, contrariando o artigo 6.º,
inciso IX, da Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), conforme mencionado
no item 2.1.3.5 do Relatório n.º DLC/INSP.1 188/2007;
2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da
ausência de utilização
de Diário de Obras (Registro de Ocorrências) conforme preceitua a Lei Federal
n.º 8.666/93, em seu artigo 67, § 1.º, em todas as obras relacionadas neste
Relatório: Execução de serviços de terraplanagem, drenagem pluvial,
pavimentação com pedras irregulares e canalização com tubo de concreto e laje
pré-fabricada – Tomada de Preços n.º 07/2006, Concessão para pavimentação
asfáltica, galerias de águas pluviais e serviços complementares, em vias
urbanas do Município – Concorrência n.º 02/2006, Concessão para pavimentação
com pedras irregulares e meio-fio, em vias urbanas do Município – Concorrência
n.º 03/2006, Ampliação da Escola de Educação Básica Santa Terezinha – Convite
n.º 38/2006 e Ampliação e reforma do Jardim Infantil Cinderela – Convite n.º
12/2007, conforme citado nos itens 2.1.4.4, 2.2.3.3, 2.3.3.3, 2.4.3.3 e
2.5.3.3, do Relatório n.º DLC/INSP.1 188/2007 e item 2.5 do presente relatório;
2.2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência
de Termos de Recebimento Provisório e Definitivo nas obras de execução de serviços de terraplanagem,
drenagem pluvial, pavimentação com pedras irregulares e canalização com tubo de
concreto e laje pré-fabricada – Tomada de Preços n.º 07/2006 (faltando apenas
os termos de recebimento definitivo) e Ampliação da Escola de Educação Básica
Santa Terezinha – Convite 38/2006, contrariando o artigo 73, da Lei Federal n.º
8.666/93, conforme citado nos itens 2.1.4.6 e 2.4.3.5, do Relatório n.º
DLC/INSP.1 188/2007;
2.2.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela adoção de unidades impróprias para
serviços licitados nas obras de Ampliação da Escola de Educação Básica Santa
Terezinha – Convite n.º 38/2006 e Ampliação e reforma do Jardim Infantil
Cinderela – Convite n.º 12/2007, contrariando a Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei
de Licitações), em seu artigo 7.º, § 4.º, conforme mencionado nos itens
2.4.2.3, 2.4.2.4, 2.5.2.3 e 2.5.2.4 do Relatório n.º DLC/INSP.1 188/2007 e item
2.9 do relatório DLC 142/08;
2.2.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da aceitação de
cotação de serviços nas
obras de Ampliação da Escola de Educação Básica Santa Terezinha – Convite n.º
38/2006, por parte de uma empresa participante do certame, classificada
em terceiro lugar, com preços unitários “zero”, ou seja, ausência de cotação de
preços e ainda com novos serviços não previstos no orçamento básico, parte
integrante do Edital, contrariando
o artigo 44, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme mencionado no item
2.4.2.6 do Relatório n.º DLC/INSP.1 188/2007 e item 2.10 do Relatório DLC
142/08;
2.2.6 R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo favorecimento
à empresa vencedora do processo licitatório para a execução da Ampliação e reforma do Jardim
Infantil Cinderela – Convite n.º 12/2007, contrariando o artigo 37, inc. XXI da Constituição
Federal e o artigo 3.º, caput e §
1.º, inc. I, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme mencionado nos itens 2.5.2.6
e 2.7 do Relatório n.º DLC/INSP.1 188/2007 e item 2.11 do Relatório DLC 142/08;
2.2.7 R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência
de Aditivo de Prazo para a obra de Ampliação
e reforma do Jardim Infantil Cinderela – Convite n.º 12/2007, uma
vez que fora executada com o prazo contratual expirado, contrariando o artigo 65, da Lei
Federal n.º 8.666/93, conforme demonstrado no item 2.5.3.2 do Relatório n.º
DLC/INSP.1 188/2007 e item 2.12 do Relatório DLC 142/08; e
2.2.8 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência
de atualização do cadastramento de obras no sistema do Tribunal de Contas do
Estado – TCE, denominado e-Sfinge Obras, contrariando a Instrução Normativa n.º 001/2003,
alterada pela Instrução Normativa n.º 004/2004, ambas do TCE, conforme item
2.13 do Relatório DLC 142/08 (multa do art. 70, inciso VII, da Lei Complementar
202/00).
2.3
Recomendar à
Prefeitura Municipal de Maravilha:
2.3.1 Adoção do
critério de aceitabilidade de preços máximos unitários;
2.3.2 Observe o
disposto da Orientação Técnica n.º 001 – OT n.º 001, do Instituto Brasileiro de
Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP, podendo a mesma ser obtida no site www.ibraop.org.br, gratuitamente.
2.3.3 Demonstração
do percentual do Benefício e Despesas Indiretas – BDI, no orçamento básico para
obras, bem como obrigação da empresa participante do certame licitatório
demonstrar o BDI adotado e também a sua composição unitária;
2.3.4 Efetue as
devidas aprovações dos projetos (licenças, alvarás, etc.), antes do início do
procedimento licitatório para a execução de obras;
2.3.5 Exija das
empresas o projeto as built (como
construído), incluindo se for o caso, tal projeto no orçamento da obra, devendo
ser um dos requisitos para emissão do Termo de Recebimento Definitivo e
conseqüentemente, pagamento final da obra;
2.3.6 Necessidade de
recuperação de um pequeno trecho da Rua Elói Luiz Dadan, se ainda não foi
feita, destruída por um acidente de caminhão, que estava causando erosão no
solo face ao escoamento indevido das águas pluviais;
2.3.7 Atenção para o
vencimento das Licenças Ambientais de Operação para a Usina de Asfalto e para o
Britador da empresa GAIA;
2.3.8 Necessidade de
recuperação de trinca na junção entre a edificação já existente e a nova, onde
há uma trinca, na Escola Santa Terezinha;
2.3.9 Adoção, na
medida do possível, de pintura até uma altura de aproximadamente 1,00m, com um
tipo de tinta diferente do usual, de fácil lavagem, face às constantes marcas
que as crianças deixam nas paredes, além da utilização de réguas de madeira,
fixadas nas paredes, na altura das carteiras escolares, evitando-se, desta
forma, as marcas e até mesmo os rasgos existentes nas paredes face à
movimentação das carteiras pelos alunos;
2.3.10 Recuperação
das fissuras nas juntas entre as lajotas sextavadas da calçada na obra de
Ampliação e reforma do Jardim Infantil Cinderela – Convite n.º 12/2007, pela
empresa executora, antes do pagamento final da obra.
2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC nº 142/08, à Prefeitura
Municipal de Maravilha e ao Sr. Juarez Domingos Vicari, ex-Prefeito Municipal
de Maravilha.
Florianópolis, 03 de abril de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator