Processo nº

AOR 07/00328580

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Maravilha

Responsável

Juarez Domingos Vicari- ex-Prefeito Municipal

Interessado

Orli Berger - Prefeito Municipal

Assunto

Auditoria Ordinária in loco em Obras executadas pelo Município nos exercícios de 2006 e 2007

Relatório nº

316/2009

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de auditoria in loco realizada nas obras executadas nos exercícios de 2006 e 2007 (até 30.04.2007) pela Prefeitura Municipal de Maravilha, em função da ausência de dados informados no sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas do Estado, desde abril de 2006, tendo como objetivo a avaliação dos diversos aspectos envolvendo a execução de obras públicas.

 

Após regular tramitação, determinou o Relator, por despacho, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, a audiência do Responsável, Sr. Juarez Domingos Vicari, para aduzir alegações de defesa em relação às restrições evidenciadas pelo Órgão de Controle.

 

Em resposta à audiência, o Responsável apresentou os documentos de fls. 468 a 479, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC que, por meio do Relatório nº 142/08, concluiu por considerar irregulares os atos em exame, com aplicação de multa ao Responsável em face das irregularidades arroladas nos itens 3.2.1 a 3.2.8 da parte conclusiva do citado Relatório.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

 

2. Voto

 

 

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 456 dos presentes autos;

 

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC nº 142/08;

 

Considerando que as condutas descritas se revestem em graves infrações às normas legais de natureza operacional, passíveis de aplicação de aplicação de multa, conforme prescreve o art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00;

 

VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

2.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Maravilha, envolvendo obras executadas nos exercícios de 2006 e 2007 (até 30.04.2007), para considerar irregulares atos e procedimentos tratados nos itens 2.2.1 a 2.2.8 desta deliberação.

 

2.2 Aplicar ao Sr. Juarez Domingos Vicari, ex-Prefeito Municipal de Maravilha, CPF nº 296.027.509-87, com fundamento no art. 70, incisos II e VII, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de Memorial Descritivo da obra de pavimentação das ruas João Regner, Irmã Dulce, Avelino Giehl e Avelino Comerlato, tornando o projeto básico incompleto, contrariando o artigo 6.º, inciso IX, da Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), conforme mencionado no item 2.1.3.5 do Relatório n.º DLC/INSP.1 188/2007;

 

2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de utilização de Diário de Obras (Registro de Ocorrências) conforme preceitua a Lei Federal n.º 8.666/93, em seu artigo 67, § 1.º, em todas as obras relacionadas neste Relatório: Execução de serviços de terraplanagem, drenagem pluvial, pavimentação com pedras irregulares e canalização com tubo de concreto e laje pré-fabricada – Tomada de Preços n.º 07/2006, Concessão para pavimentação asfáltica, galerias de águas pluviais e serviços complementares, em vias urbanas do Município – Concorrência n.º 02/2006, Concessão para pavimentação com pedras irregulares e meio-fio, em vias urbanas do Município – Concorrência n.º 03/2006, Ampliação da Escola de Educação Básica Santa Terezinha – Convite n.º 38/2006 e Ampliação e reforma do Jardim Infantil Cinderela – Convite n.º 12/2007, conforme citado nos itens 2.1.4.4, 2.2.3.3, 2.3.3.3, 2.4.3.3 e 2.5.3.3, do Relatório n.º DLC/INSP.1 188/2007 e item 2.5 do presente relatório;

 

2.2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de Termos de Recebimento Provisório e Definitivo nas obras de execução de serviços de terraplanagem, drenagem pluvial, pavimentação com pedras irregulares e canalização com tubo de concreto e laje pré-fabricada – Tomada de Preços n.º 07/2006 (faltando apenas os termos de recebimento definitivo) e Ampliação da Escola de Educação Básica Santa Terezinha – Convite 38/2006, contrariando o artigo 73, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme citado nos itens 2.1.4.6 e 2.4.3.5, do Relatório n.º DLC/INSP.1 188/2007;

 

2.2.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela adoção de unidades impróprias para serviços licitados nas obras de Ampliação da Escola de Educação Básica Santa Terezinha – Convite n.º 38/2006 e Ampliação e reforma do Jardim Infantil Cinderela – Convite n.º 12/2007, contrariando a Lei Federal n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), em seu artigo 7.º, § 4.º, conforme mencionado nos itens 2.4.2.3, 2.4.2.4, 2.5.2.3 e 2.5.2.4 do Relatório n.º DLC/INSP.1 188/2007 e item 2.9 do relatório DLC 142/08;

 

2.2.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais),  em razão da aceitação de cotação de serviços nas obras de Ampliação da Escola de Educação Básica Santa Terezinha – Convite n.º 38/2006, por parte de uma empresa participante do certame, classificada em terceiro lugar, com preços unitários “zero”, ou seja, ausência de cotação de preços e ainda com novos serviços não previstos no orçamento básico, parte integrante do Edital, contrariando o artigo 44, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme mencionado no item 2.4.2.6 do Relatório n.º DLC/INSP.1 188/2007 e item 2.10 do Relatório DLC 142/08;

 

2.2.6 R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo favorecimento à empresa vencedora do processo licitatório para a execução da Ampliação e reforma do Jardim Infantil Cinderela – Convite n.º 12/2007, contrariando o artigo 37, inc. XXI da Constituição Federal e o artigo 3.º, caput e § 1.º, inc. I, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme mencionado nos itens 2.5.2.6 e 2.7 do Relatório n.º DLC/INSP.1 188/2007 e item 2.11 do Relatório DLC 142/08;

 

2.2.7 R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de Aditivo de Prazo para a obra de Ampliação e reforma do Jardim Infantil Cinderela – Convite n.º 12/2007, uma vez que fora executada com o prazo contratual expirado, contrariando o artigo 65, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme demonstrado no item 2.5.3.2 do Relatório n.º DLC/INSP.1 188/2007 e item 2.12 do Relatório DLC 142/08; e

 

2.2.8 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de atualização do cadastramento de obras no sistema do Tribunal de Contas do Estado – TCE, denominado e-Sfinge Obras, contrariando a Instrução Normativa n.º 001/2003, alterada pela Instrução Normativa n.º 004/2004, ambas do TCE, conforme item 2.13 do Relatório DLC 142/08 (multa do art. 70, inciso VII, da Lei Complementar 202/00).

 

2.3 Recomendar à Prefeitura Municipal de Maravilha:

 

2.3.1 Adoção do critério de aceitabilidade de preços máximos unitários;

 

2.3.2 Observe o disposto da Orientação Técnica n.º 001 – OT n.º 001, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP, podendo a mesma ser obtida no site www.ibraop.org.br, gratuitamente.

 

2.3.3 Demonstração do percentual do Benefício e Despesas Indiretas – BDI, no orçamento básico para obras, bem como obrigação da empresa participante do certame licitatório demonstrar o BDI adotado e também a sua composição unitária;

 

 

2.3.4 Efetue as devidas aprovações dos projetos (licenças, alvarás, etc.), antes do início do procedimento licitatório para a execução de obras;

 

2.3.5 Exija das empresas o projeto as built (como construído), incluindo se for o caso, tal projeto no orçamento da obra, devendo ser um dos requisitos para emissão do Termo de Recebimento Definitivo e conseqüentemente, pagamento final da obra;

 

2.3.6 Necessidade de recuperação de um pequeno trecho da Rua Elói Luiz Dadan, se ainda não foi feita, destruída por um acidente de caminhão, que estava causando erosão no solo face ao escoamento indevido das águas pluviais;

 

2.3.7 Atenção para o vencimento das Licenças Ambientais de Operação para a Usina de Asfalto e para o Britador da empresa GAIA;

 

2.3.8 Necessidade de recuperação de trinca na junção entre a edificação já existente e a nova, onde há uma trinca, na Escola Santa Terezinha;

 

2.3.9 Adoção, na medida do possível, de pintura até uma altura de aproximadamente 1,00m, com um tipo de tinta diferente do usual, de fácil lavagem, face às constantes marcas que as crianças deixam nas paredes, além da utilização de réguas de madeira, fixadas nas paredes, na altura das carteiras escolares, evitando-se, desta forma, as marcas e até mesmo os rasgos existentes nas paredes face à movimentação das carteiras pelos alunos;

 

2.3.10 Recuperação das fissuras nas juntas entre as lajotas sextavadas da calçada na obra de Ampliação e reforma do Jardim Infantil Cinderela – Convite n.º 12/2007, pela empresa executora, antes do pagamento final da obra.

 

2.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC nº 142/08, à Prefeitura Municipal de Maravilha e ao Sr. Juarez Domingos Vicari, ex-Prefeito Municipal de Maravilha.

 

Florianópolis, 03 de abril de 2009.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator