Processo nº |
PCA 07/00143882 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Bombinhas |
Responsável |
José Laci Flores – Presidente da Câmara em 2006 |
Assunto |
Prestação de Contas do Administrador referente ao
exercício financeiro de 2006 |
Relatório nº |
241/2009 |
1 - Relatório
Tratam
os presentes autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Bombinhas,
referente ao exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. José Laci Flores
– Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores à
época.
Em
atendimento ao artigo 25 da Resolução TC n° 16/94, a Câmara Municipal de
Vereadores de Bombinhas enviou a esta Corte de Contas o seu Balanço Geral da Câmara, referente ao
exercício de 2006, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 305/2009, sugerindo o julgamento
regular destas contas anuais, com a recomendação à unidade Gestora para
que adote providências à correção da
falta identificada no item 4.1.1.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do
Parecer n° 1033/2009, acompanhando o entendimento exarado pelo Órgão de
Controle, sugerindo a remessa de informações ao órgão responsável pela
fiscalização das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguro Social e
pela comunicação ao Ministério Público Federal, para adoção providências que
julgar necessárias.
2 - Voto
Percebe-se nos autos que tanto o Órgão de Controle como o Ministério
Público junto a este Tribunal sugeriram o julgamento regular das contas
apresentadas, muito embora, terem constatado a presença de restrição quanto à
contabilização indevida da contribuição previdenciária decorrente da
contratação de serviços de terceiros, item 4.1.1 do Relatório DMU nº 305/2009.
Acerca da questão o Órgão Técnico manifestou-se pela ausência da contabilização
de valores em qualquer elemento de despesa, onde deveria haver o registro da
parcela devida à Seguridade Social a cargo da Unidade Gestora pela contratação
de serviços de terceiros, em afronta ao artigo 22, III, da Lei Federal
8.212/91, que assim estabelece:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
III – vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviços;
No mesmo sentido, eis o
teor do art. 15, I, da Lei Federal 8.212/91 que considera:
Art. 15. Considera-se:
I – empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os
órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
Em relação à sugestão formulada pelo Douto Ministério Público de
Contas, representação junto ao INSS, encontramos guarida no projeto de lei nº
6.272-E, de 2005, onde foi devidamente sancionada a Lei 11.457/2007, que criou
a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), conhecida como super receita,
será de responsabilidade da mesma, a administração tributária e aduaneira dos principais tributos
federais, incluindo as contribuições previdenciárias que estavam a cargo do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme dispõe:
Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007.
|
Dispõe sobre a Administração
Tributária Federal; altera as Leis nos
10.593, de 6 de dezembro de 2002,
10.683, de 28 de maio de 2003,
8.212, de 24 de julho de 1991,
10.910, de 15 de julho de 2004,
o Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, e
o Decreto no 70.235, de 6
de março de 1972; revoga dispositivos
das Leis nos 8.212, de 24
de julho de 1991, 10.593, de 6
de dezembro de 2002, 10.910, de 15
de julho de 2004, 11.098, de 13
de janeiro de 2005, e 9.317, de
5 de dezembro de 1996; e dá outras
providências. [...] |
Art.
4o São transferidos para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil os
processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos
aos créditos já constituídos ou em fase
de constituição, e as guias e declarações
apresentadas ao Ministério da Previdência Social
ou ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, referentes às contribuições de
que tratam os arts. 2o e
3o desta Lei.
Diante disso, deixo de acatar a
sugestão ministerial (de remessa de informações do INSS e ao MPF) de forma a
manter a uniformidade com as decisões anteriores em sede de Prestação de Contas
dos Administradores, haja vista que não foram objeto da aludida representação
aos órgãos competentes.
Considerando que em outros processos
tratando da mesma matéria, este Tribunal limitou-se a julgar regulares com ressalvas
e formular recomendação à Unidade Gestora, conforme Decisão
nº 2465/2007, exarada nos autos do Processo n° PCA 07/00540962 cujo Relator foi
o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Decisão nº 1818/2007, exarada nos autos
do Processo n° PCA 07/00364706, da Relatoria da Auditora Sabrina Nunes Iocken e
; Decisão nº 0775/2008, exarada nos autos do Processo n° PCA 07/00529721, cujo
Relator foi o Conselheiro Otávio Gilson
dos Santos;
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não
envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de
competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos,
convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados,
legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este
Tribunal em processos específicos, proponho ao egrégio Plenário a seguinte
decisão:
2.1 Julgar
regulares com ressalvas, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2006, referentes a atos
de gestão da Câmara Municipal de Vereadores de Bombinhas, no que concerne ao
Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos
anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64, e
dar quitação ao Responsável, Sr. José Laci Flores – Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Bombinhas à época, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
2.2 Recomendar à Câmara Municipal de
Vereadores de Bombinhas a adoção de providências visando à correção da falta
identificada, apontada no Relatório DMU nº 305/2009, e à prevenção da
ocorrência de outras semelhantes:
2.2.1 contabilização
indevida da contribuição
previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços
de terceiros – pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da
Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade
Social (item 4.1.1 do Relatório DMU 305/2009);
2.3 Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU nº 305/2009 à Câmara Municipal de Vereadores de
Bombinhas.
Florianópolis, 24 de março de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator