Processo nº

PCA 07/00143882

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Bombinhas

Responsável

José Laci Flores – Presidente da Câmara em 2006

Assunto

Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006

Relatório nº

241/2009

 

 

1 - Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Bombinhas, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. José Laci Flores – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores à época.

 

Em atendimento ao artigo 25 da Resolução TC n° 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores de Bombinhas enviou a esta Corte de Contas o  seu Balanço Geral da Câmara, referente ao exercício de 2006, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, que emitiu o Relatório n° 305/2009, sugerindo o julgamento regular destas contas anuais, com a recomendação à unidade Gestora para que  adote providências à correção da falta identificada no item 4.1.1.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n° 1033/2009, acompanhando o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, sugerindo a remessa de informações ao órgão responsável pela fiscalização das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguro Social e pela comunicação ao Ministério Público Federal, para adoção providências que julgar necessárias.

 

 

 

 

 

2 - Voto

 

 

Percebe-se nos autos que tanto o Órgão de Controle como o Ministério Público junto a este Tribunal sugeriram o julgamento regular das contas apresentadas, muito embora, terem constatado a presença de restrição quanto à contabilização indevida da contribuição previdenciária decorrente da contratação de serviços de terceiros, item 4.1.1 do Relatório DMU nº 305/2009.

 

          Acerca da questão o Órgão Técnico manifestou-se pela ausência da contabilização de valores em qualquer elemento de despesa, onde deveria haver o registro da parcela devida à Seguridade Social a cargo da Unidade Gestora pela contratação de serviços de terceiros, em afronta ao artigo 22, III, da Lei Federal 8.212/91, que assim estabelece:

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[...]

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviços;

 

        No mesmo sentido, eis o teor do art. 15, I, da Lei Federal 8.212/91 que considera:

 

Art. 15. Considera-se:

 

I – empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

 

 

Em relação à sugestão formulada pelo Douto Ministério Público de Contas, representação junto ao INSS, encontramos guarida no projeto de lei nº 6.272-E, de 2005, onde foi devidamente sancionada a Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), conhecida como super receita, será de responsabilidade da mesma, a administração tributária e aduaneira dos principais tributos federais, incluindo as contribuições previdenciárias que estavam a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme dispõe:

 

Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

 

 

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e outras providências.

 

[...]

Art. 4o  São transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.

 

          Diante disso, deixo de acatar a sugestão ministerial (de remessa de informações do INSS e ao MPF) de forma a manter a uniformidade com as decisões anteriores em sede de Prestação de Contas dos Administradores, haja vista que não foram objeto da aludida representação aos órgãos competentes.

 

Considerando que em outros processos tratando da mesma matéria, este Tribunal limitou-se a julgar regulares com ressalvas e formular recomendação à Unidade Gestora, conforme Decisão nº 2465/2007, exarada nos autos do Processo n° PCA 07/00540962 cujo Relator foi o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Decisão nº 1818/2007, exarada nos autos do Processo n° PCA 07/00364706, da Relatoria da Auditora Sabrina Nunes Iocken e ; Decisão nº 0775/2008, exarada nos autos do Processo n° PCA 07/00529721, cujo Relator foi o  Conselheiro Otávio Gilson dos Santos;

 

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

 

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

 

2.1 Julgar regulares com ressalvas, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Vereadores de Bombinhas, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, Sr. José Laci Flores – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bombinhas à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

2.2 Recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Bombinhas a adoção de providências visando à correção da falta identificada, apontada no Relatório DMU nº 305/2009, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

 

2.2.1 contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item 4.1.1 do Relatório DMU 305/2009);

 

2.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 305/2009 à Câmara Municipal de Vereadores de Bombinhas.

 

 

Florianópolis, 24 de março de 2009.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator