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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-03/07754006 |
Unidade Gestora: |
Departamento de Estradas de Rodagem-DER |
Responsável: |
Sr. Edgar
Antônio Roman |
Assunto: |
Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – AOR-02/10782625 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/150/ES |
RESUMO
Tratam os autos de
recurso interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor-Geral do
Departamento de Estradas de Rodagem, em face do Acórdão n. 1.458/2003, proferido
nos autos n. AOR-02/10782625, que lhe aplicou multa, em virtude de
irregularidade constatada em auditoria in
loco, realizada no 19º Distrito Rodoviário do DER/SC, de Palmitos.
O recurso foi
devidamente examinado pela Consultoria-Geral, que, através do Parecer n.
COG-148/07, propôs o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse dado
provimento parcial.[1]
O Ministério
Público, em manifestação de seu Procurador-Geral, Dr. Mauro André Flores
Pedrozo, aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.[2]
O Recorrente
alegou que as preliminares suscitadas em sua defesa, nos autos principais, não
foram examinadas a contento pela Diretoria Técnica (DCE), motivo pelo qual
solicitou que as mesmas sejam reexaminadas no presente recurso.
O
órgão consultivo refutou fundamentadamente as mencionadas preliminares.
O item
6.3 da decisão recorrida cominou multa ao Recorrente, em razão da fiscalização
deficiente da faixa de domínio de competência do 19º Distrito Rodoviário do
DER/SC (DEINFRA), de Palmitos, em descumprimento aos arts. 56, VI,
"a", da Lei Federal n. 9.831/95 e 2º, "a", do Regimento
Interno do DER/SC (DEINFRA), aprovado pelo Decreto Estadual n. 1.164/96.
A
Consultoria, após examinar os argumentos suscitados pelo administrador público,
concluiu pelo cancelamento da citada sanção, por inferir que a auditoria
efetuada pela Diretoria Técnica assumiu feição de “auditoria de gestão ou
operacional”, não comportando, por isso, a aplicação de multa, mas tão-somente
a formulação de recomendação, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94.
Assevero
que ao examinar idêntica questão nos autos n. REC-03/07826430, este Tribunal concordou com os
argumentos da Consultoria para cancelar a multa aplicada.
Desta
feita, em razão de a mencionada norma apresentar como um dos objetivos básicos
da auditoria operacional a formulação de recomendações para que a Unidade
fiscalizada supere as deficiências apontadas, e também para não discrepar do
entendimento constante do precedente mencionado, posiciono-me pelo cancelamento
da multa do item 6.3 da decisão recorrida.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.458/2003 exarado na Sessão Ordinária
de 18/08/2003 nos autos do Processo n. AOR-02/10782625 e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para:
6.1.1.
cancelar a multa constante do item 6.3 da decisão recorrida;
6.1.2.
manter os demais termos da decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator
que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 148/07 ao Departamento
Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA e ao
Sr.
Edgar Antônio Roman – ex-Diretor-Geral do
Departamento de Estradas de Rodagem-DER.
Gabinete do Conselheiro, em 07 de abril de 2009.
Conselheiro Relator