ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-03/07754006

Unidade Gestora:

Departamento de Estradas de Rodagem-DER

Responsável:

Sr. Edgar Antônio Roman

Assunto:

Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – AOR-02/10782625

Parecer nº:

GC/WRW/2009/150/ES

 

 

RESUMO

 

Tratam os autos de recurso interposto pelo Sr. Edgar Antônio Roman, ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, em face do Acórdão n. 1.458/2003, proferido nos autos n. AOR-02/10782625, que lhe aplicou multa, em virtude de irregularidade constatada em auditoria in loco, realizada no 19º Distrito Rodoviário do DER/SC, de Palmitos.

 

O recurso foi devidamente examinado pela Consultoria-Geral, que, através do Parecer n. COG-148/07, propôs o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse dado provimento parcial.[1]

 

O Ministério Público, em manifestação de seu Procurador-Geral, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, aquiesceu ao entendimento do órgão consultivo.[2]

 

O Recorrente alegou que as preliminares suscitadas em sua defesa, nos autos principais, não foram examinadas a contento pela Diretoria Técnica (DCE), motivo pelo qual solicitou que as mesmas sejam reexaminadas no presente recurso.

O órgão consultivo refutou fundamentadamente as mencionadas preliminares.

O item 6.3 da decisão recorrida cominou multa ao Recorrente, em razão da fiscalização deficiente da faixa de domínio de competência do 19º Distrito Rodoviário do DER/SC (DEINFRA), de Palmitos, em descumprimento aos arts. 56, VI, "a", da Lei Federal n. 9.831/95 e 2º, "a", do Regimento Interno do DER/SC (DEINFRA), aprovado pelo Decreto Estadual n. 1.164/96.

A Consultoria, após examinar os argumentos suscitados pelo administrador público, concluiu pelo cancelamento da citada sanção, por inferir que a auditoria efetuada pela Diretoria Técnica assumiu feição de “auditoria de gestão ou operacional”, não comportando, por isso, a aplicação de multa, mas tão-somente a formulação de recomendação, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94.

Assevero que ao examinar idêntica questão nos autos n. REC-03/07826430, este Tribunal concordou com os argumentos da Consultoria para cancelar a multa aplicada.

Desta feita, em razão de a mencionada norma apresentar como um dos objetivos básicos da auditoria operacional a formulação de recomendações para que a Unidade fiscalizada supere as deficiências apontadas, e também para não discrepar do entendimento constante do precedente mencionado, posiciono-me pelo cancelamento da multa do item 6.3 da decisão recorrida.

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.458/2003 exarado na Sessão Ordinária de 18/08/2003 nos autos do Processo n. AOR-02/10782625 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

 

6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.3 da decisão recorrida;

 

6.1.2. manter os demais termos da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 148/07 ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA e ao Sr. Edgar Antônio Romanex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem-DER.

 

 

              Gabinete do Conselheiro, em 07 de abril de 2009.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 



[1] Fls. 13/43.

[2] Fls. 44/45.