Processo nº |
TCE-TC023330166 (7 volumes) (conversão do processo
AOR-0233301/66) - Apensos os processos recursais REC-TC0427700/80,
TC0433200/84, TC0434900/81, TC0455300/92 e TC0428300/88. |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Fazenda-SEF |
Interessado |
Antonio Marcos Gavazzoni,
Secretário de Estado |
Responsável |
Paulo Afonso Evangelista Vieira e
Outros, ex-Secretários da SEF |
Assunto |
1. Auditoria ordinária in
loco realizada pela DCE na USEFI de Florianópolis, referente
à cobrança e ao controle dos créditos tributários. Restrições. Diligência.
Esclarecimentos. Reanálise da DCE. 2. Decisão Plenária de 15/06/1998. Julga irregulares procedimentos. Atribui
débitos à responsabilidade de ex-Secretários e aplica multas. 3. Recursos de Reconsideração. Decisão n. 4077/2000. Acolhimento da
preliminar de cerceamento de defesa. Anulação
de todos os atos processuais posteriores ao Relatório de Auditoria n.
399/1996. 4. Citação dos responsáveis à
época. Alegações e documentos juntados. Decisão
n. 3636/2003. Converte o processo AOR em Tomada de Contas Especial-TCE e
determina a citação dos responsáveis. Alegações de defesa. Reinstrução. 5. DCE. Propõe considerar irregulares
atos praticados, com aplicação de multas aos Responsáveis. MPTC no mesmo
sentido. 6. Voto. Conhecer do Relatório de Auditoria. Determinar o
arquivamento dos autos. |
Relatório nº |
GCSSNI/2009/0082 |
Origina-se o presente processo de auditoria in loco realizada no período de 16 a 24/09/1996 pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual-DCE,
na Unidade Setorial de Fiscalização-USEFI
de Florianópolis, da Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de analisar os controles e a gerência
exercida sobre os créditos tributários pagos, parcelados, reclamados,
pendentes, inscritos ou não em Dívida Ativa e declarados em GIA-Guia de
Informação e Apuração de ICMS.
Síntese da
instrução dos autos
Em 21/11/1996 a DCE, através
da 2ª Inspetoria, Divisão 02,
elaborou a Informação nº 399/1996, de
fls. 03/29, na qual registra que a auditoria foi realizada mediante “amostra
selecionada” constante de “processos de parcelamentos, processos contenciosos,
notificações fiscais e outros controles da USEFI”, sendo observadas as
restrições então indicadas, apoiadas nos documentos coligidos e que constituem
as fls. 62 a 354 dos autos.
Nessa ocasião a Diretoria Técnica mencionou a existência de “um número elevado de parcelamentos
de créditos tributários (1774 processos) com prestações vencidas” e que muitos
desses parcelamentos já encontram-se vencidos desde o ano de 1990”. Foram
arrolados à época “todos os
parcelamentos de notificações e denúncias espontâneas (fls. 37 a 40)”, vencidos nos
exercícios de 1990, 1991, 1992 e 1993 (fls. 08).
A DCE propôs a efetivação de diligência
do então Secretário de Estado da Fazenda
Oscar Falk visando obter esclarecimentos acerca de cada uma das restrições
apontadas, bem como, para informar as providências adotadas para cumprimento da
legislação, com ciência aos ex-Titulares da SEF, considerado o período
de 12/09/83 até 26/02/1996 (rol de fls. 28/29).
O atendimento da diligência em abril de 1997 deu-se através do ex-Secretário Paulo Sérgio Gallotti Prisco
Paraíso, que encaminhou os esclarecimentos de fls. 359 a 429 e anexos de
fls. 430 a 1856 (volumes 2 a 5).
A reanálise do Órgão de Instrução consta da Informação n. 279/1997 (fls. 1857/1908), que sugere a
responsabilização dos ex-Secretários pelos valores que discrimina e a aplicação
de multas, além de representações e determinações. O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, com base no Parecer n. 0181/98, acompanha o entendimento
técnico (fls. 1916/1919).
Decisão Plenária de 15/06/1998
O Voto do Relator (Parecer n. 311/1998, fls. 1920/1929) foi acolhido
pelo Tribunal Pleno conforme Decisão exarada na Sessão de 15/06/1998 (fls.
1930/1934), com a responsabilização, multas e determinações então
estabelecidas, além de Representação ao Ministério
Público Estadual, segundo as fls. 1941/1946. Os Responsáveis foram
cientificados da Decisão consoante fls. 1947/2004.
O Ministério Público Estadual
restituiu a Representação encaminhada por este Tribunal, autuada naquela
Instituição sob o n. 2752.1/98, pelas razões que formula, para aguardar a
“análise dos recursos interpostos” (fls. 2005/3041).
Recursos Administrativos
Os ex-Secretários
de Estado da Fazenda identificados a seguir recorreram da Decisão proferida em
15/06/1998 por este Tribunal, como segue:
1. Fernando
Ferreira de Mello Junior, através do processo n. REC-TC0434900/81;
2. Marco Aurélio
de Andrade Dutra, através do processo n. REC-TC0433200/84;
3. Luiz Fernando
Verdine Salomon, através do processo n. REC-TC0427700/80;
4. Fernando
Marcondes de Mattos, através do processo n. REC-TC0428300/88; e
5. Guilherme Júlio
da Silva, através do processo n. REC-TC0455300/92.
O Sr. Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos ao examinar as peças
recursais conforme Voto n. 422/2000, destaca as preliminares alegadas pelos
Recorrentes, particularmente, a preliminar de cerceamento de defesa, verificando
que os Responsabilizados não foram previamente citados acerca das restrições,
em observância ao princípio constitucional de ampla defesa. À vista disso, acolheu
a nulidade processual requerida pelos Recorrentes, propondo que este Tribunal
conhecesse dos Recursos de Reconsideração, e, em decorrência, fossem anulados
todos os atos praticados após o Relatório Técnico n. 399/1996, de fls. 3 a 29 do
presente processo.
Decisão do Tribunal Pleno n. 4077/2000 – nulidade dos
atos
Desse modo,
sobreveio a Decisão Plenária proferida na Sessão Ordinária de 18/12/2000, que anula todos os atos posteriores ao
Relatório n. 399/1996 da DCE, determinando a citação de “todos os
Ordenadores Primários interessados, acerca do teor do Relatório n. 399/96 e das
restrições que lhes são imputadas”.
A Decisão
principia o Volume 6 (fls. 3042) dos autos sob análise, verificando-se a
citação dos Responsáveis e as alegações de defesa apresentadas, segundo quadro
resumo de fls. 3332.
Seguiu-se a
reinstrução do processo nos termos do Relatório
n. 227/2002, da DCE, de fls.
3334/3380, que propõe converter os autos em Tomada de Contas Especial-TCE;
define a responsabilidade solidária dos ex-Secretários; e determina a citação
acerca das restrições apontadas, passíveis de imputação de débito e/ou
aplicação de multas. O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas por meio do Parecer
n. 0466/2003 acompanha o posicionamento do Corpo Técnico (fls. 3382/3388).
Antes de levar
os autos à deliberação Plenária o então Conselheiro Relator Moacir Bertoli
solicitou à DCE que complementasse o
Relatório Técnico, mediante a especificação dos dispositivos legais que
sustentam as restrições e o valor histórico apontado como irregular (Despacho
de fls. 3389).
Em atendimento
a Diretoria Técnica aduziu as informações contidas no Relatório n. 429/2003 (fls. 3390/3398), retornando os autos ao MPTC que voltou a manifestar-se, agora
através do Parecer n. 01744/2003 (fls.
3400/3406).
Decisão Plenária n. 3636/2003 – conversão dos autos em
TCE e citação
Embasado no
Voto do Relator à época (Relatório n. 467/2003, fls. 3407/3417), o Tribunal
Pleno exarou na Sessão Ordinária de 20/10/2003 a Decisão n. 3636/2003 que converte o processo AOR-0233301/66 em
Tomada de Contas Especial; define a responsabilidade solidária dos ex-Gestores;
determina a citação dos Responsáveis acerca de irregularidades passíveis de
imputação de débito; prevê a aplicação de multas; e faz recomendações (fls.
3418/3421).
Os responsáveis
foram citados conforme cópia dos ofícios de fls. 3422/3434 e ciência ao então Secretário Max Roberto Bornholdt, vindo
aos autos as alegações de defesa e a documentação de fls. 3438 a 3740 e 3744 a 3750.
Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE
Em 30/06/2006 a
Diretoria Técnica elaborou o Relatório de
Reinstrução n. 222/2006, de fls. 3756/3771, que altera parcialmente seu
posicionamento anterior, sugerindo conhecer do Relatório de Auditoria e aplicar
multas aos Responsáveis em razão de: (i) deferimento de pedidos de
parcelamento de créditos tributários fora do prazo legal; (ii) atraso ou descontinuidade
no pagamento do parcelamento de créditos tributários e/ou falta de inscrição em
dívida ativa para fins de cobrança judicial; e (iii) divergências de
valores nas “GIAS” e omissão na entrega de “GIAS”.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O ex-Procurador Carlos Humberto Prola Júnior
firmou em 07/10/2008 o Parecer n.
6137/2008 (fls. 3772/3779), que endossa o posicionamento do Órgão de
Instrução.
Manifestação da Relatora
1. Pedido do Sr. Neuto Fausto de Conto. Primeiramente,
cabe o registro de que através de requerimento firmado em 04/11/2005 o hoje Senador da República Neuto Fausto de Conto
peticionou prioridade na tramitação dos autos, por apresentar idade
superior a 60 anos, juntando cópia de comprovante (fls. 3753/3754). A petição
foi deferida pelo então Relator, com remessa dos autos à DCE em 09/11/2005 para
dar andamento à instrução processual.
2. Acerca dos Responsáveis identificados pela
Diretoria Técnica, consideradas as Decisões deste Tribunal, constato que ao
longo da instrução destes autos houve alteração do rol. Sinteticamente pode ser
representado como segue:
Ex-Secretário da SEF |
Período(s) (1) |
DCE- Rel
399/ 1996 |
DCE- Rel
279/ 1997 |
Dec Pleno
15/06/1998 |
REC Dec 4077/2000 (3) |
DCE-Relat429/2003 (4) |
Deci-são 3636/2003 |
Nelson Amâncio Madalena |
12/09/83 a 14/03/87 |
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Ex-clui |
Ex-clui |
Fernando Ferreira de Mello Junior |
15/03/87 a 04/12/88 |
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Ex-clui |
Ex-clui |
Paulo Afonso Evangelista Vieira |
05/12/88 a 27/03/90 |
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Cita |
Félix Christiano Theiss |
28/03/90 a 14/03/91 |
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Cita |
Fernando Marcondes de Mattos |
15/03/91 a 03/11/92 |
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Cita |
Luiz Fernando Verdine Salomon |
04/11/92 a 02/08/94 |
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Cita |
Guilherme Júlio da Silva |
03/08/94 a 31/12/94 |
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Cita |
Neuto Fausto de Conto |
01/01/95 a 25/01/95 e 13/02/95 a 22/02/96 |
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Cita |
Oscar Falk |
26/01/95 a 12/02/95 e 23/02/96 a 19/01/97 |
Diligên-cia |
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Cita |
Paulo Sérgio Gallotti Prisco
Paraíso (2) |
20/01/97 a 30/06/97 |
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Inclui |
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Ex-clui |
Ex-clui |
(1) Os períodos em que exercido o cargo
de Secretário de Estado da Fazenda foram adequados neste Gabinete aos registros
existentes no cadastro deste Tribunal, constante do SISPRO.
(2) Relatório n. 279/1997 da DCE,
inclui como Responsável o ex-Secretário Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso.
(3) Decisão n. 4077/2000 anula todos os
atos posteriores ao Relatório n. 399/1996 da DCE.
(4) Relatório da DCE n. 227/2002,
complementado pelo de n. 429/2003, define a responsabilidade solidária dos
ex-Gestores. Exclui dentre os responsáveis os Ex-Secretários Paulo Sérgio Gallotti
Prisco Paraíso, Nelson Amâncio Madalena e Fernando Ferreira de Mello.
Portanto, foram
mantidos como responsáveis pelas restrições indicadas pela Diretoria Técnica os
ex-Secretários:
- Paulo Afonso
Evangelista Vieira
- Félix
Christiano Theiss
- Fernando
Marcondes de Mattos
- Luiz Fernando
Verdine Salomon
- Guilherme
Júlio da Silva
- Neuto Fausto
de Conto, e
- Oscar Falk
3. Com
referência à ratificação de restrições, acerca das quais é proposta a aplicação
de multas pela Diretoria Técnica, com acolhimento do Ministério Público
Especial, é relevante destacar:
A DCE
em seu Relatório conclusivo (n. 222/2006, fls. 3767/3769), diz textualmente:
“a) Os documentos juntados às fls. 3503 a 3739 do
presente processo demonstram que as irregularidades apontadas (...), via
Relatório N. DCE 399/96, de fls. 3 a 29, relativamente ao item 2.8 (fls. 03 a
29), foram efetivamente sanadas pela juntada de cópias de extratos
analíticos que demonstram a situação individual de cada notificação fiscal
questionada pelo TCE. (...).
b) Quanto às alegações realizadas por parte dos
recorrentes, que justificaram não existem
prescrições e que todas as irregularidades apontadas pelo TCE foram devidamente
sanadas, visto que as notificações ou foram quitadas; inscritas em dívida ativa
ou anistiadas via Lei n. 9.941/95, cabe salientar que à época da
realização da auditoria pelo TCE a situação era de total descontrole (...).
Portanto, se ações posteriores viabilizaram o saneamento das referidas
restrições, não significa que o Corpo Técnico do TCE tenha cometido erro.
Ao contrário, significa que as atitudes do TCE, através de recomendações e
determinações, serviram efetivamente para despertar a adoção de atitudes
por parte da Secretaria (...).
c) Os procedimentos posteriores adotados pela
Secretaria de Estado da Fazenda, no sentido de efetivar a cobrança dos créditos
tributários pendentes de pagamento, não elimina a responsabilidade pela
falta de atitudes desse Órgão verificadas quando da realização da auditoria.
No entanto, pode-se aceitar o argumento de que a situação, que era ruim, foi
amenizada, e que as imputações de débitos possam ser revistas por parte do
Tribunal de Contas, tendo em vista a comprovação por parte dos
ex-Secretários de que não houve prejuízos aos Cofres do Estado.
d) Em relação às demais irregularidades, considerando
a constatação de fragilidade nos controles tributários existente à época
da atuação dos ex-Secretários, que acarretaram descumprimento à norma legal
vigente à época, é entendimento do Corpo Técnico (...) de que as referidas
irregularidades devam ser ratificadas.
... ratifica-se os apontamentos constantes dos itens
2.1 ao 2.7 e 2.10 ao 2.19 do Relatório DCE n. 399/96”. (n. g.)
Nota-se que a
Diretoria Técnica reconhece que as inconsistências inicialmente apontadas (Relatório
n. 399/1996) foram saneadas. Entretanto, mantém as restrições, sustentando que
por ocasião da realização da auditoria fora constatado que diversos
procedimentos reclamavam ações diligentes e eficazes dos Gestores, para
resguardar o interesse público (arrecadação de tributos, pagamento e cobrança
da dívida ativa).
Segundo o art. 53 do Regimento Interno vigente naquela oportunidade (Resolução n.
TC-06/2001), “O Tribunal
comunicará aos respectivos gestores o resultado das inspeções e auditorias que realizar,
para conhecimento e, quando for o caso, adoção de medidas saneadoras das
impropriedades e faltas identificadas”. Sublinhei.
Imediatamente
após a realização da auditoria in loco
em setembro de 1996 na USEFI-Unidade Setorial de Fiscalização de Florianópolis,
da Secretaria de Estado da Fazenda, a Diretoria Técnica elaborou o Relatório n. 399/1996 (fls. 03/29), que
foi encaminhado em diligência ao então Secretário da SEF, Sr. Oscar
Falk, de acordo com procedimento previsto à época, pela Resolução n. TC-11/91
(Regimento Interno). O art. 109
dispunha que: “O Tribunal
ordenará as diligências que se fizerem necessárias, com vistas à adoção de
providências em processo em exame, para sanear divergências e
irregularidades ou solicitar documentos e informações complementares e
indispensáveis a sua instrução”. Grifei.
O ex-Secretário da Fazenda Paulo Sérgio Gallotti
Prisco Paraíso atendeu a diligência, promovendo os esclarecimentos de fls. 359
a 429 acompanhados dos documentos de fls. 430 a 1856. Cada uma das restrições é
especificada, mencionando os procedimentos adotados e as pendências, estas com
o encaminhamento dado com vistas ao seu saneamento.
Depois disso,
em face à Decisão Plenária n. 4077/2000,
que anulou todos os atos que se seguiram ao Relatório Técnico n. 399/1996,
houve a citação dos Responsáveis. Nova citação adveio da Decisão n. 3636/2003, que converteu o
processo em TCE. Nessa oportunidade os ex-Secretários Neuto Fausto de Conto,
Oscar Falk e Paulo Afonso Evangelista Vieira subscreveram as alegações de fls.
3503 a 3512, fazendo a juntada dos documentos de fls. 3513 a 3739 que comprovam
o saneamento integral das restrições e/ou pendências apontadas pelo Corpo
Técnico, o que, repito, é admitido pela Diretoria Técnica.
Com a devida
vênia do Órgão de Instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, considero que uma vez demonstradas as providências adotadas pela
Administração e que solucionaram as inconsistências apontadas em razão de
verificação in loco, e inexistindo
dano ao Erário, não subsiste espaço para sancionar os aludidos atos omissivos.
O controle
externo não é impulsionado para o fim de sancionar o gestor responsável,
mormente depois de ser dada oportunidade aos órgãos jurisdicionados para sanear
as distorções encontradas na gestão administrativa. O objetivo primordial é
garantir o atendimento do interesse público, mediante a boa e regular gestão do
dinheiro público, em seus vários estágios (receita: arrecadação, pagamento,
cobrança; e realização das despesas).
Não se evidenciando
dano ao Erário e à vista da disposição de corrigir situações indicadas como
irregulares e/ou equivocadas, a qual foi demonstrada já na primeira
manifestação originária da SEF, encaminhada pelo então Secretário Paulo Sérgio
Gallotti Prisco Paraiso (fls. 358 e segts), atingiu-se o objetivo da auditoria.
Imperativo
salientar, ainda, que o item 6.6 da
Decisão n. 3636/2003 (fls. 3418/3421) contempla recomendações direcionadas
à Unidade Gestora. Transcrevo:
6.6.
Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda a adoção de medidas visando ao
saneamento por completo das seguintes restrições:
6.6.1.
existência de notificações fiscais pendentes de pagamento, não inscritas em
Dívida Ativa (item II.3 do Relatório DCE n. 227/02);
6.6.2.
existência de notificações fiscais pendentes de pagamento, parcelamento,
reclamação e de inscrição em Dívida Ativa, segundo o Relatório INOT 2165,
contrariando o art. 92 do Decreto n. 22.586/84 (item II.4 do Relatório DCE n.
227/02);
6.6.3.
parcelamentos concedidos com o benefício da Lei n. 9.941/95 (redução da multa),
cujo pagamento das parcelas não estava sendo efetuado com pontualidade (item
II.6 do Relatório DCE n. 227/02);
6.6.4.
demora na tramitação de processos contenciosos, após julgamento no Conselho
Estadual de Contribuintes (item II.7 do Relatório DCE n. 227/02);
6.6.5.
fornecimento de certidões negativas a contribuintes em débito para com a
Fazenda Pública, contrariando o disposto no art. 206 do Decreto n. 22.586/84
(item II.8 do Relatório DCE n. 227/02);
6.6.6.
notificações fiscais registradas no Relatório INOT 2165 como pendentes de
pagamento, parcelamento ou de inscrição em Dívida Ativa, porém constando do
Sistema DVA como inscritas em Dívida Ativa (item II.9 do Relatório DCE n.
227/02);
6.6.7.
inscrição de créditos tributários efetuados fora do prazo legal, contrariando o
disposto no art. 185, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 22.586/84 (item II.10 do
Relatório DCE n. 227/02);
6.6.8.
concessão de anistia à Empresa Multicanal Fpolis S/A. com base no Decreto n.
237/95, cujas condições para obtenção do benefício não estão sendo cumpridas
pela beneficiária e por não possuir uma lei específica autorizando o benefício
(item II.11 do Relatório DCE n. 227/02);
6.6.9.
divergências entre os valores declarados nas GIAS e não recolhidos e omissão na
entrega das GIAS em relação a diversas empresas instaladas nos Municípios
pertencentes à Gerência Regional de Florianópolis, passíavel de caracterização
como ato de improbidade administrativa disposto no art. 10 da Lei Federal n.
8.429/92 (item II.12 do Relatório DCE n. 227/02).
A esse respeito, o então Secretário Adjunto da Fazenda, Sr. Lindolfo
Weber, protocolizou em 14/04/2004 o Ofício n. 0398/2004 (fls. 3741), em que
registra que a Gerência de Fiscalização de Tributos da Secretaria de Estado da
Fazenda informa que “as providências
foram adotadas visando a se evitar a repetição dos fatos elencados”.
De toda forma resultaria ineficaz propor, atualmente, recomendações e/ou
determinações acerca de atos examinados há mais de 12 anos (referentes a ações
administrativas que retroagem a 20 anos ou mais), levando em conta tão só as
mudanças havidas na gestão tributária da Administração Estadual.
A propósito das inconsistências então levantadas, qualquer consideração
que se pudesse aditar torna-se prejudicada, haja vista que desde a ocasião da
realização da auditoria (setembro de 1996), até o presente exercício (2009), foi
consolidada a informatização do sistema de arrecadação da receita e demais
procedimentos inerentes aos tributos estaduais, bem como da aplicação dos
recursos públicos, o que tende a impedir a repetição dos atos (ações e/ou
omissões) apontados.
Com referência à cobrança da dívida ativa, trata-se de matéria que
extrapola a análise destes autos, tanto que em razão de sua relevância vem
sendo focada ao longo do tempo na apreciação das Contas Anuais Prestadas pelo
Governador do Estado (processo PCG). Portanto, seu exame não se limita (nem
pode ser limitado) ao período a que se refere este processo.
Na situação
concreta a fiscalização deste Tribunal atingiu suas finalidades, revelando-se
produtiva, pois, a Unidade Gestora corrigiu inconsistências e foi orientada a
revisar seus procedimentos.
Observação:
Com a finalidade de assegurar a integridade dos autos, bem como para dar
conclusão ao processo, registro equívoco detectado na numeração das folhas
destes autos, que do n. 2099 passou para o n. 3000 (Volume 5) e assim
sucedendo-se a enumeração.
PROPOSTA DE ACÓRDÃO
Em conformidade com o exposto, VOTO
por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de Acórdão:
VISTOS, ................, e
Considerando
a Decisão n. 4077/2000 que anulou os atos processuais praticados posteriormente
à elaboração do Relatório Técnico n. 399/1996 da DCE (fls. 03/29);
Considerando
a Decisão Plenária n. 3636/2003 que converte o processo em Tomada de Contas
Especial e determina a citação dos responsáveis, ex-Secretários de Estado da
Fazenda (fls. 3418/3421);
Considerando
a citação dos Gestores à época, conforme fls. 3422/3435, e a apresentação de
alegações de defesa dos vários Responsáveis de acordo com as fls. 3438 a 3739;
Considerando
que as alegações de defesa e documentos encaminhados demonstram o saneamento
das restrições apontadas em conformidade com auditoria in loco realizada na USEFI-Florianópolis em setembro de 1996; e
Considerando
que a Decisão Plenária n. 3636/2003, que converteu o processo de auditoria em
Tomada de Contas Especial, no item 6.6 fez recomendações à Unidade Gestora, acerca
das quais foram adotadas providências para evitar sua repetição, segundo oficiado
pelo então Secretário Adjunto da SEF,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar regulares, com fundamento no
art. 18, inciso I, c/c o art. 19, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes
à presente Tomada de Contas Especial decorrente da conversão do processo
AOR-0233301/66, originário de auditoria ordinária in loco realizada em setembro de 1996 na Unidade Setorial de
Fiscalização-USEFI de Florianópolis, da Secretaria de Estado da Fazenda, com o
propósito de analisar os controles e a gestão dos créditos tributários pagos,
parcelados, reclamados, pendentes, inscritos ou não em Dívida Ativa e
declarados em GIA-Guia de Informação e Apuração de ICMS, e dar quitação plena aos Responsáveis, ex-Secretários de Estado da
Fazenda, Srs. Paulo Afonso Evangelista Vieira (período de 05/12/88 a 27/03/90);
Félix Christiano Theiss (período de 28/03/90 a 14/03/91); Fernando Marcondes de
Mattos (período de 15/03/91 a 03/11/92); Luiz Fernando Verdine Salomon (período
de 04/11/92 a 02/08/94); Guilherme Júlio da Silva (período de 03/08/94 a
31/12/94); Neuto Fausto de Conto (períodos de 01/01/95 a 25/01/95 e 13/02/95 a
22/02/96); e Oscar Falk (períodos de 26/01/95 a 12/02/95 e 23/02/96 a
19/01/97), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora, que o
fundamentam, aos Srs. Paulo Afonso Evangelista Vieira, Félix Christiano Theiss,
Fernando Marcondes de Mattos, Luiz Fernando Verdine Salomon, Guilherme Júlio da
Silva, Neuto Fausto de Conto e Oscar Falk, ex-Secretários de Estado da Fazenda,
ao Procurador do Sr. Félix Christiano Theiss – Paulo Tatim & Advogados
Associados, e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Florianópolis, 08 de abril de 2009.
Sabrina Nunes
Iocken
Conselheira Substituta
Relatora (art. 86, § 4º, LC n. 202, de 2000)