Processo nº

TCE-TC023330166 (7 volumes)

(conversão do processo AOR-0233301/66)

- Apensos os processos recursais REC-TC0427700/80, TC0433200/84, TC0434900/81, TC0455300/92 e TC0428300/88.

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Fazenda-SEF

Interessado

Antonio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado

Responsável

Paulo Afonso Evangelista Vieira e Outros, ex-Secretários da SEF

Assunto

1. Auditoria ordinária in loco realizada pela DCE na USEFI de Florianópolis, referente à cobrança e ao controle dos créditos tributários. Restrições. Diligência. Esclarecimentos. Reanálise da DCE.

2. Decisão Plenária de 15/06/1998. Julga irregulares procedimentos. Atribui débitos à responsabilidade de ex-Secretários e aplica multas.

3. Recursos de Reconsideração. Decisão n. 4077/2000. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Anulação de todos os atos processuais posteriores ao Relatório de Auditoria n. 399/1996.

4. Citação dos responsáveis à época. Alegações e documentos juntados. Decisão n. 3636/2003. Converte o processo AOR em Tomada de Contas Especial-TCE e determina a citação dos responsáveis. Alegações de defesa. Reinstrução.

5. DCE. Propõe considerar irregulares atos praticados, com aplicação de multas aos Responsáveis. MPTC no mesmo sentido.

6. Voto. Conhecer do Relatório de Auditoria. Determinar o arquivamento dos autos.

Relatório nº

GCSSNI/2009/0082

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Origina-se o presente processo de auditoria in loco realizada no período de 16 a 24/09/1996 pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, na Unidade Setorial de Fiscalização-USEFI de Florianópolis, da Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de analisar os controles e a gerência exercida sobre os créditos tributários pagos, parcelados, reclamados, pendentes, inscritos ou não em Dívida Ativa e declarados em GIA-Guia de Informação e Apuração de ICMS.

 

 

        Síntese da instrução dos autos

 

Em 21/11/1996 a DCE, através da 2ª Inspetoria, Divisão 02, elaborou a Informação nº 399/1996, de fls. 03/29, na qual registra que a auditoria foi realizada mediante “amostra selecionada” constante de “processos de parcelamentos, processos contenciosos, notificações fiscais e outros controles da USEFI”, sendo observadas as restrições então indicadas, apoiadas nos documentos coligidos e que constituem as fls. 62 a 354 dos autos.

Nessa ocasião a Diretoria Técnica mencionou a existência de “um número elevado de parcelamentos de créditos tributários (1774 processos) com prestações vencidas” e que muitos desses parcelamentos já encontram-se vencidos desde o ano de 1990”. Foram arrolados à época “todos os parcelamentos de notificações e denúncias espontâneas (fls. 37 a 40)”, vencidos nos exercícios de 1990, 1991, 1992 e 1993 (fls. 08).

 

A DCE propôs a efetivação de diligência do então Secretário de Estado da Fazenda Oscar Falk visando obter esclarecimentos acerca de cada uma das restrições apontadas, bem como, para informar as providências adotadas para cumprimento da legislação, com ciência aos ex-Titulares da SEF, considerado o período de 12/09/83 até 26/02/1996 (rol de fls. 28/29).

     

O atendimento da diligência em abril de 1997 deu-se através do ex-Secretário Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, que encaminhou os esclarecimentos de fls. 359 a 429 e anexos de fls. 430 a 1856 (volumes 2 a 5).

 

A reanálise do Órgão de Instrução consta da Informação n. 279/1997 (fls. 1857/1908), que sugere a responsabilização dos ex-Secretários pelos valores que discrimina e a aplicação de multas, além de representações e determinações. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com base no Parecer n. 0181/98, acompanha o entendimento técnico (fls. 1916/1919).

 

 

Decisão Plenária de 15/06/1998

 

O Voto do Relator (Parecer n. 311/1998, fls. 1920/1929) foi acolhido pelo Tribunal Pleno conforme Decisão exarada na Sessão de 15/06/1998 (fls. 1930/1934), com a responsabilização, multas e determinações então estabelecidas, além de Representação ao Ministério Público Estadual, segundo as fls. 1941/1946. Os Responsáveis foram cientificados da Decisão consoante fls. 1947/2004.

 

O Ministério Público Estadual restituiu a Representação encaminhada por este Tribunal, autuada naquela Instituição sob o n. 2752.1/98, pelas razões que formula, para aguardar a “análise dos recursos interpostos” (fls. 2005/3041).

 

 

Recursos Administrativos

 

Os ex-Secretários de Estado da Fazenda identificados a seguir recorreram da Decisão proferida em 15/06/1998 por este Tribunal, como segue:

 

1.   Fernando Ferreira de Mello Junior, através do processo n. REC-TC0434900/81;

2.   Marco Aurélio de Andrade Dutra, através do processo n. REC-TC0433200/84;

3.   Luiz Fernando Verdine Salomon, através do processo n. REC-TC0427700/80;

4.   Fernando Marcondes de Mattos, através do processo n. REC-TC0428300/88; e

5.   Guilherme Júlio da Silva, através do processo n. REC-TC0455300/92.

 

 

O Sr. Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos ao examinar as peças recursais conforme Voto n. 422/2000, destaca as preliminares alegadas pelos Recorrentes, particularmente, a preliminar de cerceamento de defesa, verificando que os Responsabilizados não foram previamente citados acerca das restrições, em observância ao princípio constitucional de ampla defesa. À vista disso, acolheu a nulidade processual requerida pelos Recorrentes, propondo que este Tribunal conhecesse dos Recursos de Reconsideração, e, em decorrência, fossem anulados todos os atos praticados após o Relatório Técnico n. 399/1996, de fls. 3 a 29 do presente processo. 

 

 

Decisão do Tribunal Pleno n. 4077/2000 – nulidade dos atos

 

Desse modo, sobreveio a Decisão Plenária proferida na Sessão Ordinária de 18/12/2000, que anula todos os atos posteriores ao Relatório n. 399/1996 da DCE, determinando a citação de “todos os Ordenadores Primários interessados, acerca do teor do Relatório n. 399/96 e das restrições que lhes são imputadas”.

 

A Decisão principia o Volume 6 (fls. 3042) dos autos sob análise, verificando-se a citação dos Responsáveis e as alegações de defesa apresentadas, segundo quadro resumo de fls. 3332.

 

Seguiu-se a reinstrução do processo nos termos do Relatório n. 227/2002, da DCE, de fls. 3334/3380, que propõe converter os autos em Tomada de Contas Especial-TCE; define a responsabilidade solidária dos ex-Secretários; e determina a citação acerca das restrições apontadas, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multas. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por meio do Parecer n. 0466/2003 acompanha o posicionamento do Corpo Técnico (fls. 3382/3388).

 

Antes de levar os autos à deliberação Plenária o então Conselheiro Relator Moacir Bertoli solicitou à DCE que complementasse o Relatório Técnico, mediante a especificação dos dispositivos legais que sustentam as restrições e o valor histórico apontado como irregular (Despacho de fls. 3389).

 

Em atendimento a Diretoria Técnica aduziu as informações contidas no Relatório n. 429/2003 (fls. 3390/3398), retornando os autos ao MPTC que voltou a manifestar-se, agora através do Parecer n. 01744/2003 (fls. 3400/3406).

 

 

Decisão Plenária n. 3636/2003 – conversão dos autos em TCE e citação

 

Embasado no Voto do Relator à época (Relatório n. 467/2003, fls. 3407/3417), o Tribunal Pleno exarou na Sessão Ordinária de 20/10/2003 a Decisão n. 3636/2003 que converte o processo AOR-0233301/66 em Tomada de Contas Especial; define a responsabilidade solidária dos ex-Gestores; determina a citação dos Responsáveis acerca de irregularidades passíveis de imputação de débito; prevê a aplicação de multas; e faz recomendações (fls. 3418/3421).

 

Os responsáveis foram citados conforme cópia dos ofícios de fls. 3422/3434 e ciência ao então Secretário Max Roberto Bornholdt, vindo aos autos as alegações de defesa e a documentação de fls. 3438 a 3740 e 3744 a 3750.

 

 

Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE

 

Em 30/06/2006 a Diretoria Técnica elaborou o Relatório de Reinstrução n. 222/2006, de fls. 3756/3771, que altera parcialmente seu posicionamento anterior, sugerindo conhecer do Relatório de Auditoria e aplicar multas aos Responsáveis em razão de: (i) deferimento de pedidos de parcelamento de créditos tributários fora do prazo legal; (ii) atraso ou descontinuidade no pagamento do parcelamento de créditos tributários e/ou falta de inscrição em dívida ativa para fins de cobrança judicial; e (iii) divergências de valores nas “GIAS” e omissão na entrega de “GIAS”.   

 

 

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

O ex-Procurador Carlos Humberto Prola Júnior firmou em 07/10/2008 o Parecer n. 6137/2008 (fls. 3772/3779), que endossa o posicionamento do Órgão de Instrução.

 

 

Manifestação da Relatora

 

1. Pedido do Sr. Neuto Fausto de Conto. Primeiramente, cabe o registro de que através de requerimento firmado em 04/11/2005 o hoje Senador da República Neuto Fausto de Conto peticionou prioridade na tramitação dos autos, por apresentar idade superior a 60 anos, juntando cópia de comprovante (fls. 3753/3754). A petição foi deferida pelo então Relator, com remessa dos autos à DCE em 09/11/2005 para dar andamento à instrução processual.

 

 

2. Acerca dos Responsáveis identificados pela Diretoria Técnica, consideradas as Decisões deste Tribunal, constato que ao longo da instrução destes autos houve alteração do rol. Sinteticamente pode ser representado como segue:

 

 

Ex-Secretário da SEF

 

Período(s)

 

(1)

DCE- Rel 399/

1996

    

DCE- Rel 279/

1997

Dec Pleno 15/06/1998

REC

Dec 4077/2000 (3)

DCE-Relat429/2003

(4)

Deci-são

3636/2003

Nelson Amâncio Madalena

12/09/83 a 14/03/87

 

 

 

 

 

Ex-clui

Ex-clui

Fernando Ferreira de Mello Junior

15/03/87 a 04/12/88

 

 

 

 

 

Ex-clui

Ex-clui

Paulo Afonso Evangelista Vieira

05/12/88 a 27/03/90

 

 

 

 

 

 

 

Cita

Félix Christiano Theiss

28/03/90 a 14/03/91

 

 

 

 

 

 

 

Cita

Fernando Marcondes de Mattos

15/03/91 a 03/11/92

 

 

 

 

 

 

 

Cita

Luiz Fernando Verdine Salomon

04/11/92 a 02/08/94

 

 

 

 

 

 

 

Cita

Guilherme Júlio da Silva

03/08/94 a 31/12/94

 

 

 

 

 

 

 

Cita

Neuto Fausto de Conto

01/01/95 a 25/01/95

e 13/02/95 a 22/02/96

 

 

 

 

 

 

 

Cita

Oscar Falk

26/01/95 a 12/02/95

e 23/02/96 a 19/01/97

Diligên-cia

 

 

 

 

 

Cita

Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso (2)

20/01/97 a 30/06/97

 

Inclui

 

 

Ex-clui

Ex-clui

(1) Os períodos em que exercido o cargo de Secretário de Estado da Fazenda foram adequados neste Gabinete aos registros existentes no cadastro deste Tribunal, constante do SISPRO.

(2) Relatório n. 279/1997 da DCE, inclui como Responsável o ex-Secretário Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso.

(3) Decisão n. 4077/2000 anula todos os atos posteriores ao Relatório n. 399/1996 da DCE.

(4) Relatório da DCE n. 227/2002, complementado pelo de n. 429/2003, define a responsabilidade solidária dos ex-Gestores. Exclui dentre os responsáveis os Ex-Secretários Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, Nelson Amâncio Madalena e Fernando Ferreira de Mello.

 

 

Portanto, foram mantidos como responsáveis pelas restrições indicadas pela Diretoria Técnica os ex-Secretários:

 

- Paulo Afonso Evangelista Vieira

- Félix Christiano Theiss

- Fernando Marcondes de Mattos

- Luiz Fernando Verdine Salomon

- Guilherme Júlio da Silva

- Neuto Fausto de Conto, e

- Oscar Falk

 

 

3. Com referência à ratificação de restrições, acerca das quais é proposta a aplicação de multas pela Diretoria Técnica, com acolhimento do Ministério Público Especial, é relevante destacar:

 

     A DCE em seu Relatório conclusivo (n. 222/2006, fls. 3767/3769), diz textualmente:

 

“a) Os documentos juntados às fls. 3503 a 3739 do presente processo demonstram que as irregularidades apontadas (...), via Relatório N. DCE 399/96, de fls. 3 a 29, relativamente ao item 2.8 (fls. 03 a 29), foram efetivamente sanadas pela juntada de cópias de extratos analíticos que demonstram a situação individual de cada notificação fiscal questionada pelo TCE. (...).

 

b) Quanto às alegações realizadas por parte dos recorrentes, que justificaram não existem prescrições e que todas as irregularidades apontadas pelo TCE foram devidamente sanadas, visto que as notificações ou foram quitadas; inscritas em dívida ativa ou anistiadas via Lei n. 9.941/95, cabe salientar que à época da realização da auditoria pelo TCE a situação era de total descontrole (...). Portanto, se ações posteriores viabilizaram o saneamento das referidas restrições, não significa que o Corpo Técnico do TCE tenha cometido erro. Ao contrário, significa que as atitudes do TCE, através de recomendações e determinações, serviram efetivamente para despertar a adoção de atitudes por parte da Secretaria (...).

 

c) Os procedimentos posteriores adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, no sentido de efetivar a cobrança dos créditos tributários pendentes de pagamento, não elimina a responsabilidade pela falta de atitudes desse Órgão verificadas quando da realização da auditoria. No entanto, pode-se aceitar o argumento de que a situação, que era ruim, foi amenizada, e que as imputações de débitos possam ser revistas por parte do Tribunal de Contas, tendo em vista a comprovação por parte dos ex-Secretários de que não houve prejuízos aos Cofres do Estado.

 

d) Em relação às demais irregularidades, considerando a constatação de fragilidade nos controles tributários existente à época da atuação dos ex-Secretários, que acarretaram descumprimento à norma legal vigente à época, é entendimento do Corpo Técnico (...) de que as referidas irregularidades devam ser ratificadas.

... ratifica-se os apontamentos constantes dos itens 2.1 ao 2.7 e 2.10 ao 2.19 do Relatório DCE n. 399/96”. (n. g.)

 

Nota-se que a Diretoria Técnica reconhece que as inconsistências inicialmente apontadas (Relatório n. 399/1996) foram saneadas. Entretanto, mantém as restrições, sustentando que por ocasião da realização da auditoria fora constatado que diversos procedimentos reclamavam ações diligentes e eficazes dos Gestores, para resguardar o interesse público (arrecadação de tributos, pagamento e cobrança da dívida ativa).

 

Segundo o art. 53 do Regimento Interno vigente naquela oportunidade (Resolução n. TC-06/2001), “O Tribunal comunicará aos respectivos gestores o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para conhecimento e, quando for o caso, adoção de medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas”. Sublinhei.

 

Imediatamente após a realização da auditoria in loco em setembro de 1996 na USEFI-Unidade Setorial de Fiscalização de Florianópolis, da Secretaria de Estado da Fazenda, a Diretoria Técnica elaborou o Relatório n. 399/1996 (fls. 03/29), que foi encaminhado em diligência ao então Secretário da SEF, Sr. Oscar Falk, de acordo com procedimento previsto à época, pela Resolução n. TC-11/91 (Regimento Interno). O art. 109 dispunha que: “O Tribunal ordenará as diligências que se fizerem necessárias, com vistas à adoção de providências em processo em exame, para sanear divergências e irregularidades ou solicitar documentos e informações complementares e indispensáveis a sua instrução”. Grifei.

 O ex-Secretário da Fazenda Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso atendeu a diligência, promovendo os esclarecimentos de fls. 359 a 429 acompanhados dos documentos de fls. 430 a 1856. Cada uma das restrições é especificada, mencionando os procedimentos adotados e as pendências, estas com o encaminhamento dado com vistas ao seu saneamento.

 

Depois disso, em face à Decisão Plenária n. 4077/2000, que anulou todos os atos que se seguiram ao Relatório Técnico n. 399/1996, houve a citação dos Responsáveis. Nova citação adveio da Decisão n. 3636/2003, que converteu o processo em TCE. Nessa oportunidade os ex-Secretários Neuto Fausto de Conto, Oscar Falk e Paulo Afonso Evangelista Vieira subscreveram as alegações de fls. 3503 a 3512, fazendo a juntada dos documentos de fls. 3513 a 3739 que comprovam o saneamento integral das restrições e/ou pendências apontadas pelo Corpo Técnico, o que, repito, é admitido pela Diretoria Técnica.

 

Com a devida vênia do Órgão de Instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, considero que uma vez demonstradas as providências adotadas pela Administração e que solucionaram as inconsistências apontadas em razão de verificação in loco, e inexistindo dano ao Erário, não subsiste espaço para sancionar os aludidos atos omissivos.

 

O controle externo não é impulsionado para o fim de sancionar o gestor responsável, mormente depois de ser dada oportunidade aos órgãos jurisdicionados para sanear as distorções encontradas na gestão administrativa. O objetivo primordial é garantir o atendimento do interesse público, mediante a boa e regular gestão do dinheiro público, em seus vários estágios (receita: arrecadação, pagamento, cobrança; e realização das despesas).

 

Não se evidenciando dano ao Erário e à vista da disposição de corrigir situações indicadas como irregulares e/ou equivocadas, a qual foi demonstrada já na primeira manifestação originária da SEF, encaminhada pelo então Secretário Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraiso (fls. 358 e segts), atingiu-se o objetivo da auditoria.

 

Imperativo salientar, ainda, que o item 6.6 da Decisão n. 3636/2003 (fls. 3418/3421) contempla recomendações direcionadas à Unidade Gestora. Transcrevo:

 

6.6. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda a adoção de medidas visando ao saneamento por completo das seguintes restrições:

     6.6.1. existência de notificações fiscais pendentes de pagamento, não inscritas em Dívida Ativa (item II.3 do Relatório DCE n. 227/02);

     6.6.2. existência de notificações fiscais pendentes de pagamento, parcelamento, reclamação e de inscrição em Dívida Ativa, segundo o Relatório INOT 2165, contrariando o art. 92 do Decreto n. 22.586/84 (item II.4 do Relatório DCE n. 227/02);

     6.6.3. parcelamentos concedidos com o benefício da Lei n. 9.941/95 (redução da multa), cujo pagamento das parcelas não estava sendo efetuado com pontualidade (item II.6 do Relatório DCE n. 227/02);

     6.6.4. demora na tramitação de processos contenciosos, após julgamento no Conselho Estadual de Contribuintes (item II.7 do Relatório DCE n. 227/02);

     6.6.5. fornecimento de certidões negativas a contribuintes em débito para com a Fazenda Pública, contrariando o disposto no art. 206 do Decreto n. 22.586/84 (item II.8 do Relatório DCE n. 227/02);

     6.6.6. notificações fiscais registradas no Relatório INOT 2165 como pendentes de pagamento, parcelamento ou de inscrição em Dívida Ativa, porém constando do Sistema DVA como inscritas em Dívida Ativa (item II.9 do Relatório DCE n. 227/02);

     6.6.7. inscrição de créditos tributários efetuados fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 185, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 22.586/84 (item II.10 do Relatório DCE n. 227/02);

     6.6.8. concessão de anistia à Empresa Multicanal Fpolis S/A. com base no Decreto n. 237/95, cujas condições para obtenção do benefício não estão sendo cumpridas pela beneficiária e por não possuir uma lei específica autorizando o benefício (item II.11 do Relatório DCE n. 227/02);

     6.6.9. divergências entre os valores declarados nas GIAS e não recolhidos e omissão na entrega das GIAS em relação a diversas empresas instaladas nos Municípios pertencentes à Gerência Regional de Florianópolis, passíavel de caracterização como ato de improbidade administrativa disposto no art. 10 da Lei Federal n. 8.429/92 (item II.12 do Relatório DCE n. 227/02).

 

 

A esse respeito, o então Secretário Adjunto da Fazenda, Sr. Lindolfo Weber, protocolizou em 14/04/2004 o Ofício n. 0398/2004 (fls. 3741), em que registra que a Gerência de Fiscalização de Tributos da Secretaria de Estado da Fazenda informa que “as providências foram adotadas visando a se evitar a repetição dos fatos elencados”.

 

De toda forma resultaria ineficaz propor, atualmente, recomendações e/ou determinações acerca de atos examinados há mais de 12 anos (referentes a ações administrativas que retroagem a 20 anos ou mais), levando em conta tão só as mudanças havidas na gestão tributária da Administração Estadual.

 

A propósito das inconsistências então levantadas, qualquer consideração que se pudesse aditar torna-se prejudicada, haja vista que desde a ocasião da realização da auditoria (setembro de 1996), até o presente exercício (2009), foi consolidada a informatização do sistema de arrecadação da receita e demais procedimentos inerentes aos tributos estaduais, bem como da aplicação dos recursos públicos, o que tende a impedir a repetição dos atos (ações e/ou omissões) apontados.

 

Com referência à cobrança da dívida ativa, trata-se de matéria que extrapola a análise destes autos, tanto que em razão de sua relevância vem sendo focada ao longo do tempo na apreciação das Contas Anuais Prestadas pelo Governador do Estado (processo PCG). Portanto, seu exame não se limita (nem pode ser limitado) ao período a que se refere este processo. 

 

Na situação concreta a fiscalização deste Tribunal atingiu suas finalidades, revelando-se produtiva, pois, a Unidade Gestora corrigiu inconsistências e foi orientada a revisar seus procedimentos. 

 

Observação:

Com a finalidade de assegurar a integridade dos autos, bem como para dar conclusão ao processo, registro equívoco detectado na numeração das folhas destes autos, que do n. 2099 passou para o n. 3000 (Volume 5) e assim sucedendo-se a enumeração.

 

 

     

PROPOSTA DE ACÓRDÃO

 

 

     Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de Acórdão:

 

 

VISTOS, ................, e

 

Considerando a Decisão n. 4077/2000 que anulou os atos processuais praticados posteriormente à elaboração do Relatório Técnico n. 399/1996 da DCE (fls. 03/29);

 

Considerando a Decisão Plenária n. 3636/2003 que converte o processo em Tomada de Contas Especial e determina a citação dos responsáveis, ex-Secretários de Estado da Fazenda (fls. 3418/3421);

 

Considerando a citação dos Gestores à época, conforme fls. 3422/3435, e a apresentação de alegações de defesa dos vários Responsáveis de acordo com as fls. 3438 a 3739;

 

Considerando que as alegações de defesa e documentos encaminhados demonstram o saneamento das restrições apontadas em conformidade com auditoria in loco realizada na USEFI-Florianópolis em setembro de 1996; e

 

Considerando que a Decisão Plenária n. 3636/2003, que converteu o processo de auditoria em Tomada de Contas Especial, no item 6.6 fez recomendações à Unidade Gestora, acerca das quais foram adotadas providências para evitar sua repetição, segundo oficiado pelo então Secretário Adjunto da SEF,   

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial decorrente da conversão do processo AOR-0233301/66, originário de auditoria ordinária in loco realizada em setembro de 1996 na Unidade Setorial de Fiscalização-USEFI de Florianópolis, da Secretaria de Estado da Fazenda, com o propósito de analisar os controles e a gestão dos créditos tributários pagos, parcelados, reclamados, pendentes, inscritos ou não em Dívida Ativa e declarados em GIA-Guia de Informação e Apuração de ICMS, e dar quitação plena aos Responsáveis, ex-Secretários de Estado da Fazenda, Srs. Paulo Afonso Evangelista Vieira (período de 05/12/88 a 27/03/90); Félix Christiano Theiss (período de 28/03/90 a 14/03/91); Fernando Marcondes de Mattos (período de 15/03/91 a 03/11/92); Luiz Fernando Verdine Salomon (período de 04/11/92 a 02/08/94); Guilherme Júlio da Silva (período de 03/08/94 a 31/12/94); Neuto Fausto de Conto (períodos de 01/01/95 a 25/01/95 e 13/02/95 a 22/02/96); e Oscar Falk (períodos de 26/01/95 a 12/02/95 e 23/02/96 a 19/01/97), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora, que o fundamentam, aos Srs. Paulo Afonso Evangelista Vieira, Félix Christiano Theiss, Fernando Marcondes de Mattos, Luiz Fernando Verdine Salomon, Guilherme Júlio da Silva, Neuto Fausto de Conto e Oscar Falk, ex-Secretários de Estado da Fazenda, ao Procurador do Sr. Félix Christiano Theiss – Paulo Tatim & Advogados Associados, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

                                                                           

Florianópolis, 08 de abril de 2009.

 

 

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Conselheira Substituta

Relatora (art. 86, § 4º, LC n. 202, de 2000)