ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

REP 08/00480805

 

UNIDADE GESTORA:

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

REPRESENTANTE:

Sra. VERA MARISA VIEIRA RAMOS – Juíza do Trabalho

 

ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, §2º da Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pela Sra. Vera Marisa Vieira Ramos, Juíza do Trabalho, por meio da qual comunica fatos supostamente irregulares ocorridos durante o período de 1997 a 2005, na Secretaria de Estado da Saúde, em face da contratação temporária irregular de João Batista Baroncelo para exercer a função de Médico, com burla ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 1593/2008, elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE –, a presente representação preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 66 c/c o 65, §1º, da LC nº 202/00, razão pela qual deveria ser conhecida.

O MPTC (Parecer nº 5440/2008) manifestou-se no mesmo sentido.

Assim sendo, esta Relatora proferiu o Despacho nº 16/GASNI/2008, por meio do qual a Representação foi conhecida, além de ter sido determinado à DCE que adotasse as providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.

Ato contínuo, a DCE elaborou o Relatório nº 2378/2008 e sugeriu a realização de Diligência para que a Secretaria de Estado da Saúde encaminhasse a este Tribunal, em suma: a) lei que amparou a contratação em pauta; b) esclarecimentos quanto à natureza da atividade exercida pela contratada e c) justificativa referente à manutenção do contrato após a segunda prorrogação de prazo, uma vez que o contrato temporário pode ser prorrogado apenas uma vez por igual período, dentro do limite de 02 anos (artigos 445 e 451 da CLT).

Em resposta, a Secretaria informou que:

1.     A lei que amparou tal contratação foi a Lei nº 9.186, de 10 de agosto de 1993.

2.     Quanto a natureza temporária das atividades exercidas pela contratada, informamos que se deu pela necessidade de mão-de-obra especializada para o atendimento nas Unidades Hospitalares do Estado, e pelo fato de não haver concurso público em andamento para contratação de aprovados.

3.     Justificando a manutenção do contrato após a segunda prorrogação informamos que tal fato deveu-se ao advento de leis que autorizavam tais prorrogações, como as leis: Lei nº 9.186, de 10 de agosto de 1993, Lei 9886, de 19 de julho de 1995, Lei 10215, de 24 de setembro de 1996, Lei 10463, de 20 de julho de 1997, Lei nº 11.178, de 16 de setembro de 1999 e Lei nº 12.068, de 27 de dezembro de 2001.

De posse das informações encaminhadas pela SES, a DCE elaborou o Relatório nº 008/2009, por meio do qual sugeriu determinar o arquivamento dos autos em face da regularidade da contratação do Sr. João Batista Baroncelo. Extraio do Relatório elaborado pela DCE:

Examinadas as referidas leis e constatando-se o devido respaldo legal, esta Instrução considera sanada a restrição preliminarmente anteposta com relação à legalidade da relação contratual que se perpetuou entre o Sr. João Batista Baroncelo e a Secretaria de Estado da Saúde no período de 02/01/1997 a 31/08/2005, registrando, contudo, que a manutenção do contrato por mais de 8 anos configurou desvirtuamento da finalidade do instituto do contrato de trabalho temporário, restando orientar à Unidade Gestora que, doravante, em casos análogos, opte pelo instituto do concurso público, em deferência ao art. 37, inciso II, da Constituição da República.

O MPTC (Parecer nº 1285/2009) manifestou-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica.

 

 

 

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Vindo os autos novamente à apreciação desta relatora, verifico que a contratação do Sr. João Batista Baroncelo encontrou guarida em sucessivas leis estaduais que autorizaram a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Nesse sentido, verifico ser pertinente acompanhar as manifestações da Diretoria Técnica e do MPTC para considerar regular a contratação do Sr. João Batista Baroncelo, já que amparada em lei estadual.

 

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

 

1.    Determinar o arquivamento dos autos, em face da regularidade da contratação do Sr. João Batista Baroncelo;

2.    Determinar à Secretaria de Estado da Saúde que, doravante, observe a regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, em cumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República;

3.    Dar ciência da presente decisão à Exma. Sra. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Vera Marisa Vieira Ramos, e à Secretaria de Estado da Saúde.

 

 

 

Gabinete, em 16 de abril de 2009

 

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora