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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina
Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
REP 08/00480805 |
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UNIDADE GESTORA: |
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
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REPRESENTANTE: |
Sra. VERA MARISA VIEIRA RAMOS – Juíza do Trabalho |
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ASSUNTO: |
REPRESENTAÇÃO
ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE |
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RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, §2º da
Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pela Sra. Vera Marisa Vieira
Ramos, Juíza do Trabalho, por meio da qual comunica fatos supostamente
irregulares ocorridos durante o período de 1997 a 2005, na Secretaria de Estado
da Saúde, em face da contratação temporária irregular de João Batista Baroncelo
para exercer a função de Médico, com burla ao artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal.
Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 1593/2008,
elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE –, a
presente representação preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos
no artigo 66 c/c o 65, §1º, da LC nº 202/00, razão pela qual deveria ser
conhecida.
O MPTC (Parecer nº 5440/2008) manifestou-se no mesmo
sentido.
Assim sendo, esta Relatora proferiu o Despacho nº 16/GASNI/2008,
por meio do qual a Representação foi conhecida, além de ter sido determinado à
DCE que adotasse as providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências
que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.
Ato contínuo, a DCE elaborou o
Relatório nº 2378/2008 e sugeriu a realização de Diligência para que a
Secretaria de Estado da Saúde encaminhasse a este Tribunal, em suma: a) lei que
amparou a contratação em pauta; b) esclarecimentos quanto à natureza da
atividade exercida pela contratada e c) justificativa referente à manutenção do
contrato após a segunda prorrogação de prazo, uma vez que o contrato temporário
pode ser prorrogado apenas uma vez por igual período, dentro do limite de 02
anos (artigos 445 e 451 da CLT).
Em resposta, a Secretaria informou que:
1. A lei que amparou tal contratação foi a
Lei nº 9.186, de 10 de agosto de 1993.
2. Quanto a natureza temporária das
atividades exercidas pela contratada, informamos que se deu pela necessidade de
mão-de-obra especializada para o atendimento nas Unidades Hospitalares do
Estado, e pelo fato de não haver concurso público em andamento para contratação
de aprovados.
3. Justificando a manutenção do contrato
após a segunda prorrogação informamos que tal fato deveu-se ao advento de leis
que autorizavam tais prorrogações, como as leis: Lei nº 9.186, de 10 de agosto
de 1993, Lei 9886, de 19 de julho de 1995, Lei 10215, de 24 de setembro de
1996, Lei 10463, de 20 de julho de 1997, Lei nº 11.178, de 16 de setembro de
1999 e Lei nº 12.068, de 27 de dezembro de 2001.
De posse das informações encaminhadas
pela SES, a DCE elaborou o Relatório nº 008/2009, por meio do qual sugeriu
determinar o arquivamento dos autos em face da regularidade da contratação do
Sr. João Batista Baroncelo. Extraio do Relatório elaborado pela DCE:
Examinadas as referidas leis e
constatando-se o devido respaldo legal, esta Instrução considera sanada a
restrição preliminarmente anteposta com relação à legalidade da relação
contratual que se perpetuou entre o Sr. João Batista Baroncelo e a Secretaria
de Estado da Saúde no período de 02/01/1997 a 31/08/2005, registrando, contudo,
que a manutenção do contrato por mais de 8 anos configurou desvirtuamento da
finalidade do instituto do contrato de trabalho temporário, restando orientar à
Unidade Gestora que, doravante, em casos análogos, opte pelo instituto do
concurso público, em deferência ao art. 37, inciso II, da Constituição da
República.
O MPTC (Parecer nº 1285/2009)
manifestou-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica.
PROPOSTA
DE VOTO
Vindo os autos novamente à apreciação
desta relatora, verifico que a contratação do Sr. João Batista Baroncelo
encontrou guarida em sucessivas leis estaduais que autorizaram a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Nesse sentido,
verifico ser pertinente acompanhar as manifestações da Diretoria Técnica e do
MPTC para considerar regular a contratação do Sr. João Batista Baroncelo, já que
amparada em lei estadual.
Diante
do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1. Determinar o
arquivamento dos autos, em face da regularidade da contratação do Sr. João
Batista Baroncelo;
2. Determinar à
Secretaria de Estado da Saúde que, doravante, observe a regra constitucional do
concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, em
cumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República;
3. Dar ciência da
presente decisão à Exma. Sra. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Vera
Marisa Vieira Ramos, e à Secretaria de Estado da Saúde.
Gabinete, em 16 de
abril de 2009
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora