ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

REP 08/00481020

 

UNIDADE GESTORA:

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

REPRESENTANTE:

Sra. VERA MARISA VIEIRA RAMOS – Juíza do Trabalho

 

ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, §2º da Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pela Sra. Vera Marisa Vieira Ramos, Juíza do Trabalho, por meio da qual comunica fatos supostamente irregulares ocorridos durante o período de 1998 a 2007, na Secretaria de Estado da Saúde, em face da contratação temporária irregular de Dulcelita de Fátima Rosa para exercer a função de Agente em Atividades da Saúde, com burla ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 1627/2008, elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE –, a presente representação preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 66 c/c o 65, §1º, da LC nº 202/00, razão pela qual deveria ser conhecida.

O MPTC (Parecer nº 6268/2008) manifestou-se no mesmo sentido.

Assim sendo, esta Relatora proferiu o Despacho nº 23/GASNI/2008, por meio do qual a Representação foi conhecida, além de ter sido determinado à DCE que adotasse as providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.

Ato contínuo, a DCE elaborou o Relatório nº 2316/2008 e sugeriu a realização de Diligência para que a Secretaria de Estado da Saúde encaminhasse a este Tribunal, em suma: a) lei que amparou a contratação em pauta; b) esclarecimentos quanto à natureza da atividade exercida pela contratada e c) justificativa referente à manutenção do contrato após a segunda prorrogação de prazo, uma vez que o contrato temporário pode ser prorrogado apenas uma vez por igual período, dentro do limite de 02 anos (artigos 445 e 451 da CLT).

Em resposta, a Secretaria informou que:

1.     A lei que amparou tal contratação foi a Lei nº 9.186, de 10 de agosto de 1993.

2.     Quanto a natureza temporária das atividades exercidas pela contratada, informamos que se deu pela necessidade de mão-de-obra especializada para o atendimento nas Unidades Hospitalares do Estado, e pelo fato de não haver concurso público em andamento para contratação de aprovados.

3.     Justificando a manutenção do contrato após a segunda prorrogação informamos que tal fato deveu-se ao advento de leis que autorizavam tais prorrogações, como as leis: Lei nº 9.186, de 10 de agosto de 1993, Lei nº 11.178, de 16 de setembro de 1999 e Lei nº 12.068, de 27 de dezembro de 2001.

De posse das informações encaminhadas pela SES, a DCE elaborou o Relatório nº 2829/2008, por meio do qual sugeriu determinar o arquivamento dos autos em face da regularidade da contratação da Sra. Dulcelita de Fátima Rosa. Extraio do Relatório elaborado pela DCE:

Examinadas as referidas leis e constatando-se o devido respaldo legal, esta Instrução considera sanada a restrição preliminarmente anteposta com relação à legalidade da relação contratual que se perpetuou entre a Sra. Dulcelita de Fátima Rosa e a Secretaria de Estado da Saúde no período de 13/10/1998 a 31/01/2007, registrando, contudo, que a manutenção do contrato por mais de 8 anos configurou desvirtuamento da finalidade do instituto do contrato de trabalho temporário, restando orientar à Unidade Gestora que, doravante, em casos análogos, opte pelo instituto do concurso público, em deferência ao art. 37, inciso II, da Constituição da República.

O MPTC (Parecer nº 0479/2009) manifestou-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica.

 

 

 

 

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Vindo os autos novamente à apreciação desta relatora, verifico que a contratação da Sra. Dulcelita de Fátima Rosa encontrou guarida em sucessivas leis estaduais que autorizaram a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Nesse sentido, verifico ser pertinente acompanhar as manifestações da Diretoria Técnica e do MPTC para considerar regular a contratação da Sra. Dulcelita de Fátima Rosa, já que amparada em lei estadual.

 

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

 

1.    Determinar o arquivamento dos autos, em face da regularidade da contratação da Sra. Dulcelita de Fátima Rosa;

2.    Determinar à Secretaria de Estado da Saúde que, doravante, observe a regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, em cumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República;

3.    Dar ciência da presente decisão à Exma. Sra. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Vera Marisa Vieira Ramos, e à Secretaria de Estado da Saúde.

 

 

Gabinete, em 16 de abril de 2009

 

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora