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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina
Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
REP 08/00481020 |
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UNIDADE GESTORA: |
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
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REPRESENTANTE: |
Sra. VERA MARISA VIEIRA RAMOS – Juíza do Trabalho |
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ASSUNTO: |
REPRESENTAÇÃO
ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE |
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RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, §2º da
Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pela Sra. Vera Marisa Vieira
Ramos, Juíza do Trabalho, por meio da qual comunica fatos supostamente
irregulares ocorridos durante o período de 1998 a 2007, na Secretaria de Estado
da Saúde, em face da contratação temporária irregular de Dulcelita de Fátima
Rosa para exercer a função de Agente em Atividades da Saúde, com burla ao
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 1627/2008,
elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE –, a
presente representação preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos
no artigo 66 c/c o 65, §1º, da LC nº 202/00, razão pela qual deveria ser
conhecida.
O MPTC (Parecer nº 6268/2008) manifestou-se no mesmo
sentido.
Assim sendo, esta Relatora proferiu o Despacho nº
23/GASNI/2008, por meio do qual a Representação foi conhecida, além de ter sido
determinado à DCE que adotasse as providências, inclusive auditoria,
inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos
apontados como irregulares.
Ato contínuo, a DCE elaborou o
Relatório nº 2316/2008 e sugeriu a realização de Diligência para que a
Secretaria de Estado da Saúde encaminhasse a este Tribunal, em suma: a) lei que
amparou a contratação em pauta; b) esclarecimentos quanto à natureza da
atividade exercida pela contratada e c) justificativa referente à manutenção do
contrato após a segunda prorrogação de prazo, uma vez que o contrato temporário
pode ser prorrogado apenas uma vez por igual período, dentro do limite de 02
anos (artigos 445 e 451 da CLT).
Em resposta, a Secretaria informou que:
1. A lei que amparou tal contratação foi a
Lei nº 9.186, de 10 de agosto de 1993.
2. Quanto a natureza temporária das
atividades exercidas pela contratada, informamos que se deu pela necessidade de
mão-de-obra especializada para o atendimento nas Unidades Hospitalares do
Estado, e pelo fato de não haver concurso público em andamento para contratação
de aprovados.
3. Justificando a manutenção do contrato
após a segunda prorrogação informamos que tal fato deveu-se ao advento de leis
que autorizavam tais prorrogações, como as leis: Lei nº 9.186, de 10 de agosto
de 1993, Lei nº 11.178, de 16 de setembro de 1999 e Lei nº 12.068, de 27 de
dezembro de 2001.
De posse das informações encaminhadas
pela SES, a DCE elaborou o Relatório nº 2829/2008, por meio do qual sugeriu
determinar o arquivamento dos autos em face da regularidade da contratação da
Sra. Dulcelita de Fátima Rosa. Extraio do Relatório elaborado pela DCE:
Examinadas as referidas leis e constatando-se
o devido respaldo legal, esta Instrução considera sanada a restrição
preliminarmente anteposta com relação à legalidade da relação contratual que se
perpetuou entre a Sra. Dulcelita de Fátima Rosa e a Secretaria de Estado da
Saúde no período de 13/10/1998 a 31/01/2007, registrando, contudo, que a
manutenção do contrato por mais de 8 anos configurou desvirtuamento da
finalidade do instituto do contrato de trabalho temporário, restando orientar à
Unidade Gestora que, doravante, em casos análogos, opte pelo instituto do
concurso público, em deferência ao art. 37, inciso II, da Constituição da
República.
O MPTC (Parecer nº 0479/2009)
manifestou-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica.
PROPOSTA
DE VOTO
Vindo os autos novamente à apreciação
desta relatora, verifico que a contratação da Sra. Dulcelita de Fátima Rosa encontrou
guarida em sucessivas leis estaduais que autorizaram a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Nesse sentido,
verifico ser pertinente acompanhar as manifestações da Diretoria Técnica e do
MPTC para considerar regular a contratação da Sra. Dulcelita de Fátima Rosa, já
que amparada em lei estadual.
Diante
do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1. Determinar o
arquivamento dos autos, em face da regularidade da contratação da Sra.
Dulcelita de Fátima Rosa;
2. Determinar à
Secretaria de Estado da Saúde que, doravante, observe a regra constitucional do
concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, em
cumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República;
3. Dar ciência da
presente decisão à Exma. Sra. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Vera
Marisa Vieira Ramos, e à Secretaria de Estado da Saúde.
Gabinete, em 16 de
abril de 2009
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora