Processo nº |
DEN 08/00464958 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura
Municipal de Itajaí |
Responsáveis |
Volnei
Morastoni – ex-Prefeito Municipal Jandir
Bellini – Prefeito Municipal |
Representante |
Fernando
Sartori - cidadão |
Assunto |
Denúncia acerca de irregularidades praticadas na
Prefeitura Municipal de Itajaí no exercício de 2008. |
Relatório nº |
0356/2009 |
1. Relatório
Tratam
os presentes autos de denúncia deflagrada por candidato aprovado no concurso
público de Procurador do Município de Itajaí, realizado em 2006.
Este
Relator, através do Despacho Singular às fls. 106 a 108, conheceu da
Representação, determinando à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU a
fiscalização dos fatos denunciados e a audiência do Responsável.
O ex-Prefeito
Municipal, através de advogada constituída à fl. 113, juntou aos autos os
documentos de fls. 114 a 124, os quais foram analisados pela DMU nos termos do
Relatório n. 05252/2008.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer MPTC n. 746/2009,
da lavra do Exmo. Sr. Procurador Geral, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, acompanha
o entendimento do Órgão de Controle.
2. Voto
A matéria objeto da presente denúncia se
refere às nomeações para os cargos em comissão de “Assessor de Gestão”, da
Prefeitura Municipal de Itajaí, considerando-se a natureza das atividades
exercidas pelos ocupantes daqueles cargos, nos termos da Lei Complementar n.
142/2008, com as competências previstas para os cargos efetivos de Procurador
do Município, conforme art. 32 da Lei Complementar n. 131/2008.
Constatou-se, ainda, que do total de 09
(nove) cargos de Procurador do Município, dois permaneciam vagos, não obstante
a existência de candidatos aprovados no concurso público realizado no ano de
2006.
O Responsável, em sua defesa, aduziu em
suma que as competências atribuídas ao cargo de Assessor de Gestão não seriam
as mesmas do cargo de Procurador do Município, já que aqueles precisam submeter
seus trabalhos à homologação dos Procuradores, não detendo autonomia funcional.
Ponderou ainda acerca da expectativa de direito do denunciante à sua nomeação.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a Lei Complementar
municipal n. 131/2008 (alterada pela Lei Complementar n. 142/2008), que
estabelece a estrutura da Procuradoria Municipal, concluiu pela idêntica
natureza das funções previstas no inciso VIII do art. 26 e no inciso VI do art.
32 da referida lei, que tratam respectivamente dos cargos de Assessor de Gestão
e de Procurador do Município, in verbis:
Art. 26. Compete aos
titulares dos cargos de Assessores de
Gestão:
[...]
VIII – quando o assessor de gestão foi advogado, devidamente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil, caberá:
a)
atender os encargos de consultoria e
assessoramento jurídicos que lhe forem repassados pelos respectivos
Procuradores-Chefes, reportando-se, sempre que necessário, ao Procurador-Geral;
b)
emitir pareceres, submetendo-os após à
homologação do Procurador Geral, relativos a assuntos que lhe forem
encaminhados.
[...]
Art. 32. Compete ao Procurador
do Município, sem prejuízo de outras disposições legais:
[...]
VI – emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre
questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista,
penal, constitucional e outras que lhe forem submetidas à sua apreciação. (grifos nosso)
Eis
os fundamentos do Órgão de Controle:
Percebe-se da literalidade deste inciso que estas atribuições somente
podem ser exercidas por Assessores de Gestão que tenham inscrição na OAB, ou
seja, que sejam Advogados. [...]
Os encargos de consultoria e assessoramente jurídico do Município,
além da emissão de pareceres, são funções exclusivas do cargo de Procurador do
Município. O fato de os pareceres ou as consultas dos Assessores de Gestão
tiverem de ser submetidos a homologação do Procurador Geral e os pareceres e
consultorias emitidos pelos Procuradores do Município não serem, não torna
estas competências distintas [...].
Consultoria e Pareceres são encargos de extrema responsabilidade que
devem ser exercidos por Procurador do Município, que é detentor de cargo
efetivo.
Diante desta constatação, e considerando
que em razão de pedidos de exonerações restaram duas vagas de Procurador do
Município a serem preenchidas pelos aprovados no concurso público de 2006
(Edital n. 001/2006), a DMU concluiu pela existência de preterição na ordem de
classificação daquele certame, além de burla à regra constitucional do concurso
público, sugerindo a aplicação de multa ao Responsável, com determinação de
nomeação do denunciante ao cargo de Procurador do Município.
Pelo exposto, acolho os argumentos do
Órgão de Controle quanto à burla ao concurso público caracterizada pela
nomeação dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor de
Gestão que desempenhem as funções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso
VIII do art. 26 da Lei Complementar municipal n. 131/2008, alterada pela L.C.
n. 142/2008, haja vista prever atribuições que devam ser exercidas por
servidores efetivos, no caso, os Procuradores do Município.
No entanto, entendo que não houve
preterição à ordem classificatória do concurso público realizado no ano de
2006, pois, do total de aprovados (12), dez (10) foram chamados para a posse na
ordem seqüencial de suas classificações.
Ademais, quanto à sugestão de
determinação à Unidade Gestora para nomear o denunciante para uma das vagas
remanescentes, discordo deste posicionamento por considerar que o teor do
mandamento extrapola as competências desta Corte de Contas.
Sendo
assim, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1. Conhecer
do Relatório de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Itajaí,
com abrangência ao exercício de 2006, para considerar irregulares as nomeações
dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Gestão que
desempenhem as funções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VIII do art.
26 da Lei Complementar municipal n. 131/2008, alterada pela L.C. n. 142/2008,
haja vista prever atribuições que devam ser exercidas por servidores efetivos,
no caso, os Procuradores do Município.
2.2.
Aplicar ao Sr. Volnei Morastoni, ex-Prefeito Municipal,
CPF n. 171.851.739-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), em face à caracterização de burla ao concurso público nas nomeações
dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Gestão que
desempenhem as funções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VIII do art.
26 da Lei Complementar municipal n. 131/2008, alterada pela L. C. n. 142/2008,
haja vista prever atribuições que devam ser exercidas por servidores efetivos,
no caso, os Procuradores do Município, em afronta ao disposto no inciso II, do
art. 37 da Constituição Federal,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.3. Determinar à Prefeitura Municipal
de Itajaí, na pessoa do Sr. Jandir Bellini, Prefeito Municipal, CPF n.
052.185.519-53, que adote providências visando à regularização das atribuições previstas
nas alíneas “a” e “b” do inciso VIII do art. 26 da Lei Complementar municipal
n. 131/2008, alterada pela L. C. n. 142/2008, relativamente aos cargos em
comissão de Assessor de
Gestão, abstendo-se de proceder novas nomeações até o cumprimento desta
determinação.
2.4.
Alertar a Prefeitura Municipal de Itajaí, na pessoa do Sr. Jandir Bellini,
acima qualificado, que o não-cumprimento do item 2.3 desta deliberação
implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.
2.5.
Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria
Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da
determinação constante do item 2.3 retrocitado para fins de registro no banco
de dados.
2.6.
Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a/o fundamentam, bem
como do Relatório n. 05252/2008 ao Sr. Volnei Morastoni, ex-Prefeito, a sua
representante legal, Dra. Yana Tomaz da Silva (procuração à fl. 113), ao Sr.
Jandir Bellini, Prefeito Municipal de Itajaí, ao responsável pelo Controle
Interno daquele Órgão, e ao Sr. Fernando Sartori, denunciante.
Florianópolis,
16 de abril de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator