Processo nº

DEN 08/00464958

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Itajaí

Responsáveis

Volnei Morastoni – ex-Prefeito Municipal

Jandir Bellini – Prefeito Municipal

Representante

Fernando Sartori - cidadão

Assunto

Denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Itajaí no exercício de 2008.  

Relatório nº

0356/2009

 

 

1. Relatório

 

Tratam os presentes autos de denúncia deflagrada por candidato aprovado no concurso público de Procurador do Município de Itajaí, realizado em 2006.

 

Este Relator, através do Despacho Singular às fls. 106 a 108, conheceu da Representação, determinando à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU a fiscalização dos fatos denunciados e a audiência do Responsável.

 

O ex-Prefeito Municipal, através de advogada constituída à fl. 113, juntou aos autos os documentos de fls. 114 a 124, os quais foram analisados pela DMU nos termos do Relatório n. 05252/2008.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer MPTC n. 746/2009, da lavra do Exmo. Sr. Procurador Geral, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, acompanha o entendimento do Órgão de Controle.

 

 

 

2. Voto     

 

        A matéria objeto da presente denúncia se refere às nomeações para os cargos em comissão de “Assessor de Gestão”, da Prefeitura Municipal de Itajaí, considerando-se a natureza das atividades exercidas pelos ocupantes daqueles cargos, nos termos da Lei Complementar n. 142/2008, com as competências previstas para os cargos efetivos de Procurador do Município, conforme art. 32 da Lei Complementar n. 131/2008.

 

        Constatou-se, ainda, que do total de 09 (nove) cargos de Procurador do Município, dois permaneciam vagos, não obstante a existência de candidatos aprovados no concurso público realizado no ano de 2006.

 

        O Responsável, em sua defesa, aduziu em suma que as competências atribuídas ao cargo de Assessor de Gestão não seriam as mesmas do cargo de Procurador do Município, já que aqueles precisam submeter seus trabalhos à homologação dos Procuradores, não detendo autonomia funcional. Ponderou ainda acerca da expectativa de direito do denunciante à sua nomeação.

 

        A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a Lei Complementar municipal n. 131/2008 (alterada pela Lei Complementar n. 142/2008), que estabelece a estrutura da Procuradoria Municipal, concluiu pela idêntica natureza das funções previstas no inciso VIII do art. 26 e no inciso VI do art. 32 da referida lei, que tratam respectivamente dos cargos de Assessor de Gestão e de Procurador do Município, in verbis:

 

 

Art. 26. Compete aos titulares dos cargos de Assessores de Gestão:

[...]

VIII – quando o assessor de gestão foi advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, caberá:

a)    atender os encargos de consultoria e assessoramento jurídicos que lhe forem repassados pelos respectivos Procuradores-Chefes, reportando-se, sempre que necessário, ao Procurador-Geral;

b)    emitir pareceres, submetendo-os após à homologação do Procurador Geral, relativos a assuntos que lhe forem encaminhados.

 

[...]

 

Art. 32. Compete ao Procurador do Município, sem prejuízo de outras disposições legais:

[...]

VI – emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal, constitucional e outras que lhe forem submetidas à sua apreciação. (grifos nosso)

 

        Eis os fundamentos do Órgão de Controle:

 

Percebe-se da literalidade deste inciso que estas atribuições somente podem ser exercidas por Assessores de Gestão que tenham inscrição na OAB, ou seja, que sejam Advogados. [...]

 

Os encargos de consultoria e assessoramente jurídico do Município, além da emissão de pareceres, são funções exclusivas do cargo de Procurador do Município. O fato de os pareceres ou as consultas dos Assessores de Gestão tiverem de ser submetidos a homologação do Procurador Geral e os pareceres e consultorias emitidos pelos Procuradores do Município não serem, não torna estas competências distintas [...].

 

Consultoria e Pareceres são encargos de extrema responsabilidade que devem ser exercidos por Procurador do Município, que é detentor de cargo efetivo.

 

       

        Diante desta constatação, e considerando que em razão de pedidos de exonerações restaram duas vagas de Procurador do Município a serem preenchidas pelos aprovados no concurso público de 2006 (Edital n. 001/2006), a DMU concluiu pela existência de preterição na ordem de classificação daquele certame, além de burla à regra constitucional do concurso público, sugerindo a aplicação de multa ao Responsável, com determinação de nomeação do denunciante ao cargo de Procurador do Município.

 

        Pelo exposto, acolho os argumentos do Órgão de Controle quanto à burla ao concurso público caracterizada pela nomeação dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Gestão que desempenhem as funções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VIII do art. 26 da Lei Complementar municipal n. 131/2008, alterada pela L.C. n. 142/2008, haja vista prever atribuições que devam ser exercidas por servidores efetivos, no caso, os Procuradores do Município.

 

        No entanto, entendo que não houve preterição à ordem classificatória do concurso público realizado no ano de 2006, pois, do total de aprovados (12), dez (10) foram chamados para a posse na ordem seqüencial de suas classificações.

 

        Ademais, quanto à sugestão de determinação à Unidade Gestora para nomear o denunciante para uma das vagas remanescentes, discordo deste posicionamento por considerar que o teor do mandamento extrapola as competências desta Corte de Contas.

 

        Sendo assim, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

         2.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Itajaí, com abrangência ao exercício de 2006, para considerar irregulares as nomeações dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Gestão que desempenhem as funções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VIII do art. 26 da Lei Complementar municipal n. 131/2008, alterada pela L.C. n. 142/2008, haja vista prever atribuições que devam ser exercidas por servidores efetivos, no caso, os Procuradores do Município.

 

        2.2. Aplicar ao Sr. Volnei Morastoni, ex-Prefeito Municipal, CPF n. 171.851.739-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face à caracterização de burla ao concurso público nas nomeações dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Gestão que desempenhem as funções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VIII do art. 26 da Lei Complementar municipal n. 131/2008, alterada pela L. C. n. 142/2008, haja vista prever atribuições que devam ser exercidas por servidores efetivos, no caso, os Procuradores do Município, em afronta ao disposto no inciso II, do art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

     2.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Itajaí, na pessoa do Sr. Jandir Bellini, Prefeito Municipal, CPF n. 052.185.519-53, que adote providências visando à regularização das atribuições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VIII do art. 26 da Lei Complementar municipal n. 131/2008, alterada pela L. C. n. 142/2008, relativamente aos cargos em comissão de Assessor de Gestão, abstendo-se de proceder novas nomeações até o cumprimento desta determinação.

 

        2.4. Alertar a Prefeitura Municipal de Itajaí, na pessoa do Sr. Jandir Bellini, acima qualificado, que o não-cumprimento do item 2.3 desta deliberação implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.

 

        2.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 2.3 retrocitado para fins de registro no banco de dados.

 

        2.6. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a/o fundamentam, bem como do Relatório n. 05252/2008 ao Sr. Volnei Morastoni, ex-Prefeito, a sua representante legal, Dra. Yana Tomaz da Silva (procuração à fl. 113), ao Sr. Jandir Bellini, Prefeito Municipal de Itajaí, ao responsável pelo Controle Interno daquele Órgão, e ao Sr. Fernando Sartori, denunciante.

 

Florianópolis, 16 de abril de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator