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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPL - 07/00431675 |
| UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Catanduvas - SC |
| REPRESENTANTE: |
Câmara de Vereadores de Catanduvas |
| RESPONSÁVEL: |
Sr. Diomar Begnini - Prefeito Municipal |
| Assunto: |
Representação referente a supostas irregularidades relativas a aquisição de medicamentos em estabelecimento pertencente a servidor público municipal, contratação irregular de clínica odontomédica e aquisição de bens e serviços sem licitação. |
| Parecer n°: |
GC-WRW-2009/173/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação encaminhada pela Câmara de Vereadores de Catanduvas - SC, protocolada em 20/10/05, com fundamento no §1º, do artigo 113, da Lei nº 8.666/93.
O Representante, manifestou-se no sentido de existirem irregularidades na aquisição de medicamentos em estabelecimento pertencente a servidor público municipal, contratação irregular de clínica odontomédica cujo sócio proprietário é ocupante de cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Catanduvas - SC e aquisição de bens e serviços sem licitação, tais como: publicidade; materiais de construção e móveis e medicamentos, ingressando então com a competente representação perante este Tribunal de Contas, nos termos do art. 113, § 1º, da lei nº 8.666/93, art. 65 da Lei Orgânica e arts. 100, 101 e 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
A Diretoria de Controle de licitações e Contratações - DLC elaborou o Relatório nº 526/2007 (fls. 494/502) sugerindo conhecer parcialmente da Representação e determinar a Audiência do Sr. Diomar Begnini - Prefeito Municipal de Catanduvas à época, para apresentação de justificativas com relação a restrição apontada.
O Ministério Público manifestou-se nos autos através do Parecer nº 8096/07 (fls. 509/510) concluindo nos termos da Instrução.
Proferi Despacho (fls. 511) determinando a realização da Audiência requerida.
Em resposta, o Responsável apresentou justificativas e documentos (fls. 516/1056).
A Diretoria de Controle de Licitações e Contrações - DLC, elaborou o Relatório nº 176/08 (fls. 1059/1060) concluindo pela necessidade de manifestação deste relator a respeito da restrição apontada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 509/510), sobre a qual não houve realização de Audiência ao responsável.
Diante do alerta da Instrução este Relator elaborou o Despacho de fls. 1061/1062, determinando a realização de nova Audiência, relativamente a irregularidade apontada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas na conclusão de seu Parecer nº 8.096/07 (fls. 509/510).
À fls. 1065/1073 encontra-se nova manifestação do responsável, com juntada de documentos.
À fls. 1076/1082 foram juntados novos documentos.
No seguimento do processo a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC elaborou o Relatório de Reanálise nº 806/2008 (fls. 1084/1097), concluindo nos seguintes termos:
3.1. APLICAR MULTA, ao responsável, Sr. DIOMAR BEGNINI, inscrito no CPF sob o nº 195.391.699-68, com endereço na Rua Felipe Schmidt, 1435, Catanduvas/SC, CEP.: 89.670-000, a teor do disposto no art. 70, II, da Lei Complementar 202/2000, em face da ilegalidade descrita abaixo:
3.1.1. Contratação de serviços de publicidade para divulgação de atos oficiais no valor de R$ 9.813,14 (nove mil, oitocentos e treze reais e catorze centavos) sem o devido processo licitatório, no exercício de 2005, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2o da Lei 8.666/93 (item 2.1 deste relatório)."
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 482/2009 (fls. 1098/1103), manifestou-se, conclusivamente, nos termos da sugestão da Instrução.
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente, relativamente a:
3.1.1. Contratação de serviços de publicidade para divulgação de atos oficiais sem o devido processo licitatório, no exercício de 2005.
3.2. Aplicar ao Sr. Diomar Begnini - Prefeito Municipal de Catanduvas - SC, à época, inscrito no CPF nº 195.391.699-68, com endereço na Rua Felipe Schmidt, n° 1435, Catanduvas - SC, CEP 89.670-000, multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônicodeste Tribunal, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de serviços de publicidade para divulgação de atos oficiais no valor de R$ 9.813,14 (nove mil, oitocentos e treze reais e catorze centavos) sem a realização do devido processo licitatório, no exercício de 2005, em desacordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2o da Lei 8.666/93 (item 2.1 do relatório DLC).
3.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Diomar Begnini - Prefeito Municipal de Catanduvas - SC, à época, e ao Representante.
Gabinete do Conselheiro, 23 de abril de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator