Processo nº |
DEN
08/00315871 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura
Municipal de Caçador |
Responsáveis |
Saulo
Sperotto – Prefeito Municipal Cleony
Lopes Barbosa Figur – Secretária Municipal de Saúde à época Margot
Rosely Siqueira – ex-Secretária Municipal de Saúde interina (04/06 a
02/07/2007) |
Denunciante |
Sindicato
dos Médicos de Estado de Santa Catarina |
Assunto |
Denúncia acerca de irregularidades praticadas na
Prefeitura/Fundo Municipal de Saúde de Caçador nos exercícios de 2007 e 2008.
|
Relatório nº |
0367/2009 |
1. Relatório
Tratam
os presentes autos de denúncia deflagrada pelo Sindicato dos Médicos de Estado de Santa Catarina contra
a contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Passo Fundo para
atuar na prestação de serviços médicos junto à Prefeitura Municipal de Caçador,
nos anos de 2007 e 2008.
Através
do Despacho Singular às fls. 94 a 96 este Relator conheceu da Denúncia,
determinando à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU a fiscalização dos
fatos.
Através
do Relatório n. 5297/2008 a DMU se manifestou pela irregularidade da referida
contratação, haja vista se tratar de prestação de serviços médicos
não-eventuais, e, portanto, inerentes às funções típicas da Administração
Pública.
Através
dos ofícios às fls. 117 a 119 foi enviada audiência aos seguintes Responsáveis:
Saulo Sperotto,
Prefeito Municipal, Cleony Lopes Barbosa Figur, Secretária Municipal de Saúde à
época, e Margot Rosely Siqueira, ex-Secretária Municipal de Saúde interina
(04/06 a 02/07/2007).
As
justificativas foram apresentadas em conjunto pelos Responsáveis, nos termos
dos documentos juntados às fls. 120 a 131.
A DMU,
na reinstrução do feito, manteve a restrição, conforme Relatório n. 877/2009,
às fls. 133 a 149, sugerindo aplicação de multa pela indevida contratação.
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer MPTC n. GPDRR/77/2009,
da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, se manifesta pela
irregularidade dos atos, com sanção aos Responsáveis e determinação à Unidade
Gestora.
2. Voto
Na auditoria realizada junto à Prefeitura
Municipal de Caçador a Diretoria de Controle dos Municípios constatou a
seguinte irregularidade, nos termos da conclusão à fl. 113:
Nº do contrato |
Período
vigência |
Valor
R$ |
Responsável/contratante |
11/07 |
180 dias: 04/01/07 a 03/07/07 |
145.200,00 |
Saulo Sperotto Cleony
Lopes Barbosa Figur |
18/07 |
180 dias: 09/02/07 a 08/08/07 |
280.000,00 |
Saulo Sperotto Cleony
Lopes Barbosa Figur |
94/07 |
12 meses: 14/06/07 a 14/06/08 |
462.840,00 |
Saulo Sperotto Margot
Rosely Siqueira |
Total |
888.040,00 |
|
A DMU assim se manifestou, às fls. 146 e
147:
Em sua defesa, o Responsável justifica a realização das
despesas apontadas irregularmente, dizendo tratar-se de despesas com prestação
de serviços médicos de alta complexidade, o que não procede. Conforme se
depreende das notas de empenho (fls. 109 a 112 dos autos), a contratação de
médicos é para a prestação de serviços nos postos de saúde (Secretaria
Municipal de Saúde) e em plantões no hospital, portanto, serviços rotineiros,
que devem ser prestados diretamente pelo Município.
Sobre a alegação de que a contratação efetuada com a
COOPERPASSO tem como objetivo maior atender as necessidades momentâneas e
urgentes da comunidade, esta alegação não tem como prosperar. A contratação
para a prestação de serviços médicos à municipalidade vem se estendendo desde
2005, e especificamente com a COOPERPASSO, desde 2007.
Acrescenta-se ainda que o fato de não
existir candidatos interessados no concurso público realizado em 2006 não
desobrigava a Administração Pública do cumprimento daquela regra constitucional
(art. 37, II). Ademais, é vedada a contratação de mão-de-obra através de
cooperativas para a realização de serviços que constituam atividades-fim da
administração pública, como saúde e educação, ou cujas funções sejam próprias
das de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão.
Assim,
a situação ocorrida no Município de Caçador deveria ter sido equacionada
através de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, conforme já
exposto no Prejulgado n. 1811, que assim dispõe:
[...]
2. Excepcionalmente, caso haja
necessidade premente do exercício de algumas funções essenciais, como saúde e
educação, podem ser tomadas as seguintes medidas, devidamente justificadas e em
caráter temporário, até que se concluam, ato contínuo, os procedimentos de
criação e provimento dos cargos:
a) Realização de licitação ou
convênio, observadas as diretrizes dos arts. 199, §§ 1º a 3º, 209 e 213 da
Constituição Federal e as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8º666/93, sendo
vedada a contratação de mão-de-obra através de cooperativas para a realização
de serviços que constituam atividades-fim da administração pública, ou cujas
funções sejam próprias das de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão;
b) Contratação temporária de técnicos especializados fundada no art. 37, IX, da
Constituição Federal, e em conformidade com as normas estabelecidas em lei
local para contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Dito isso, além da sanção aos
responsáveis, é de se determinar à Unidade Gestora que se abstenha de contratar
cooperativa para a prestação de serviços médicos, por se tratar de atividade-fim
da Administração Pública, ou cujas funções sejam próprias das de cargos
integrantes do quadro de pessoal do órgão, utilizando-se, até que se concluam
os procedimentos de criação e provimento dos cargos, os termos do Prejulgado n.
1811, desta Corte de Contas, em atenção ao disposto no art. 37, II e IX, da
Constituição Federal.
Diante do exposto, e, com fundamento no
art. 224 do Regimento Interno, acolho os termos do Relatório DMU n. 877/2009,
chancelado pelo Órgão Ministerial, propondo ao egrégio Plenário a seguinte
decisão:
2.1. Conhecer do Relatório de Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Caçador, com abrangência nos
exercícios de 2007 e 2008, para considerar irregular a contratação da
Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Passo Fundo
- RS (COOPERPASSO) para prestação de serviços médicos à municipalidade, nos termos dos Contratos ns. 11, 18
e 94/2007.
2.2.
Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.2.1.
ao Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal, CPF
n. 561.293.009-72, a multa no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais),
em face da contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos
de Passo Fundo - RS (COOPERPASSO) para prestação de serviços médicos à
municipalidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às
funções típicas da Administração, devendo estar previstos em seu Quadro de
Pessoal, relativamente aos Contratos ns. 11, 18 e 94/2007, em descumprimento ao
estabelecido no art. 37, II e IX, da Constituição Federal/88;
2.2.2. a Sra. Cleony Lopes Barbosa Figur, ex-Secretária
Municipal de Saúde, CPF n. 561.113.479-34, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em
face da contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Passo Fundo -
RS (COOPERPASSO) para prestação de serviços médicos à municipalidade, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
Administração, devendo estar previstos em seu Quadro de Pessoal, relativamente
aos Contratos ns. 11 e 18/2007, em descumprimento ao estabelecido no art. 37,
II e IX, da Constituição Federal/88;
2.2.3.
a Sra. Margot Rosely, ex-Secretária Municipal
de Saúde interina, CPF n. 518.068.009-34, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em
face da contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Passo Fundo -
RS (COOPERPASSO) para prestação de serviços médicos à municipalidade, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
Administração, devendo estar previstos em seu Quadro de Pessoal, relativamente
ao Contrato n. 94/2007, em descumprimento ao estabelecido no art. 37, II e IX,
da Constituição Federal/88.
2.3.
Determinar à Prefeitura Municipal de Caçador, na pessoa do Sr. Saulo Sperotto,
Prefeito Municipal, CPF n.
561.293.009-72, que se abstenha de
contratar cooperativa para a prestação de serviços médicos, por se tratar de
atividade-fim da Administração Pública, ou cujas funções
sejam próprias das de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão,
utilizando-se, até que se concluam os procedimentos de criação e provimento dos
cargos, os termos do Prejulgado n. 1811, desta Corte de Contas, em atenção ao
disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
2.4. Alertar a Prefeitura
Municipal de Caçador, na pessoa do Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal,
acima qualificado, que o não-cumprimento do item 2.3 desta deliberação
implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.
2.5.
Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria
Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da
determinação constante do item 2.3 retrocitado para fins de registro no banco
de dados.
2.6. Dar ciência
do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamental, bem como do
Relatório DMU n. 877/2009, ao Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal, a Sra. Cleony Lopes Barbosa Figur,
ex-Secretária Municipal de Saúde, a Sra. Margot Rosely Siqueira, ex-Secretária
Municipal de Saúde interina, ao Representante, e ao responsável
pelo Controle Interno daquele Órgão.
Florianópolis,
23 de abril de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator