Processo nº

DEN 08/00315871

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Caçador

Responsáveis

Saulo Sperotto – Prefeito Municipal

Cleony Lopes Barbosa Figur – Secretária Municipal de Saúde à época

Margot Rosely Siqueira – ex-Secretária Municipal de Saúde interina (04/06 a 02/07/2007)

Denunciante

Sindicato dos Médicos de Estado de Santa Catarina

Assunto

Denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura/Fundo Municipal de Saúde de Caçador nos exercícios de 2007 e 2008.

Relatório nº

0367/2009

 

1. Relatório

 

Tratam os presentes autos de denúncia deflagrada pelo Sindicato dos Médicos de Estado de Santa Catarina contra a contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Passo Fundo para atuar na prestação de serviços médicos junto à Prefeitura Municipal de Caçador, nos anos de 2007 e 2008.

 

Através do Despacho Singular às fls. 94 a 96 este Relator conheceu da Denúncia, determinando à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU a fiscalização dos fatos.

 

Através do Relatório n. 5297/2008 a DMU se manifestou pela irregularidade da referida contratação, haja vista se tratar de prestação de serviços médicos não-eventuais, e, portanto, inerentes às funções típicas da Administração Pública.

 

Através dos ofícios às fls. 117 a 119 foi enviada audiência aos seguintes Responsáveis: Saulo Sperotto, Prefeito Municipal, Cleony Lopes Barbosa Figur, Secretária Municipal de Saúde à época, e Margot Rosely Siqueira, ex-Secretária Municipal de Saúde interina (04/06 a 02/07/2007).

 

As justificativas foram apresentadas em conjunto pelos Responsáveis, nos termos dos documentos juntados às fls. 120 a 131.

 

A DMU, na reinstrução do feito, manteve a restrição, conforme Relatório n. 877/2009, às fls. 133 a 149, sugerindo aplicação de multa pela indevida contratação.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer MPTC n. GPDRR/77/2009, da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, se manifesta pela irregularidade dos atos, com sanção aos Responsáveis e determinação à Unidade Gestora.

 

2. Voto     

 

        Na auditoria realizada junto à Prefeitura Municipal de Caçador a Diretoria de Controle dos Municípios constatou a seguinte irregularidade, nos termos da conclusão à fl. 113:

 

Contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Passo Fundo - RS (COOPERPASSO) para prestação de serviços médicos à municipalidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da Administração, devendo estar previstas em seu Quadro de Pessoal, com despesas no montante de R$ 798.172,07 nos exercícios de 2007 e 2008, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao estabelecido no art. 37, II da Constituição Federal/88

 

         Os contratos firmados entre o Município de Caçador e a COOPERPASSO (fls. 20 a 37) foram os seguintes:

 

Nº do contrato

Período vigência

Valor R$

Responsável/contratante

11/07

180 dias: 04/01/07 a 03/07/07

145.200,00

Saulo Sperotto

Cleony Lopes Barbosa Figur

18/07

180 dias: 09/02/07 a 08/08/07

280.000,00

Saulo Sperotto

Cleony Lopes Barbosa Figur

94/07

12 meses: 14/06/07 a 14/06/08

462.840,00

Saulo Sperotto

Margot Rosely Siqueira

Total

888.040,00

 

 

 

Os Responsáveis alegaram, em suma, que se tratava de serviços:

 

a)     complementares os serviços de saúde no âmbito do SUS, nos termos do art. 199, §1º da Constituição Federal, e o art.18, X, da Lei municipal n. 8.080/90;

 

b)     de natureza emergencial, haja vista que a greve por tempo indeterminado dos médicos e dentistas dos quadros do Município;

 

c)     de alta complexidade, não podendo ser suportados unicamente pelo Município, eis que o mesmo não possui estrutura suficiente para atender a demanda de tais serviços.

 

        Ponderou-se ainda acerca da realização em 2006 de concurso público para cargos de provimento efetivo (Edital 01/2006), tendo sido oferecidas 23 vagas para Médico Clínico Geral. No entanto, apenas 02 profissionais de medicina se inscreveram para o concurso, e, apenas 01 restou classificado.

 

        A DMU assim se manifestou, às fls. 146 e 147:

 

Em sua defesa, o Responsável justifica a realização das despesas apontadas irregularmente, dizendo tratar-se de despesas com prestação de serviços médicos de alta complexidade, o que não procede. Conforme se depreende das notas de empenho (fls. 109 a 112 dos autos), a contratação de médicos é para a prestação de serviços nos postos de saúde (Secretaria Municipal de Saúde) e em plantões no hospital, portanto, serviços rotineiros, que devem ser prestados diretamente pelo Município.

 

Sobre a alegação de que a contratação efetuada com a COOPERPASSO tem como objetivo maior atender as necessidades momentâneas e urgentes da comunidade, esta alegação não tem como prosperar. A contratação para a prestação de serviços médicos à municipalidade vem se estendendo desde 2005, e especificamente com a COOPERPASSO, desde 2007.

 

Finaliza-se ratificando que o cargo de médico tem caráter de permanência e definitividade e se refere à atividade típica do Município (saúde, educação, saneamento, trânsito etc). Por este motivo, o procedimento correto para o provimento deste cargo é mediante concurso público. 

 

        Acrescenta-se ainda que o fato de não existir candidatos interessados no concurso público realizado em 2006 não desobrigava a Administração Pública do cumprimento daquela regra constitucional (art. 37, II). Ademais, é vedada a contratação de mão-de-obra através de cooperativas para a realização de serviços que constituam atividades-fim da administração pública, como saúde e educação, ou cujas funções sejam próprias das de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão.

 

        Assim, a situação ocorrida no Município de Caçador deveria ter sido equacionada através de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, conforme já exposto no Prejulgado n. 1811, que assim dispõe:

[...]

2. Excepcionalmente, caso haja necessidade premente do exercício de algumas funções essenciais, como saúde e educação, podem ser tomadas as seguintes medidas, devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento dos cargos:

 

a) Realização de licitação ou convênio, observadas as diretrizes dos arts. 199, §§ 1º a 3º, 209 e 213 da Constituição Federal e as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8º666/93, sendo vedada a contratação de mão-de-obra através de cooperativas para a realização de serviços que constituam atividades-fim da administração pública, ou cujas funções sejam próprias das de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão;

b) Contratação temporária de técnicos especializados fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, e em conformidade com as normas estabelecidas em lei local para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

        Dito isso, além da sanção aos responsáveis, é de se determinar à Unidade Gestora que se abstenha de contratar cooperativa para a prestação de serviços médicos, por se tratar de atividade-fim da Administração Pública, ou cujas funções sejam próprias das de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão, utilizando-se, até que se concluam os procedimentos de criação e provimento dos cargos, os termos do Prejulgado n. 1811, desta Corte de Contas, em atenção ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

 

        Diante do exposto, e, com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, acolho os termos do Relatório DMU n. 877/2009, chancelado pelo Órgão Ministerial, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

         2.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Caçador, com abrangência nos exercícios de 2007 e 2008, para considerar irregular a contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Passo Fundo - RS (COOPERPASSO) para prestação de serviços médicos à municipalidade, nos termos dos Contratos ns. 11, 18 e 94/2007.

 

        2.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.2.1. ao Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal, CPF n. 561.293.009-72, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Passo Fundo - RS (COOPERPASSO) para prestação de serviços médicos à municipalidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da Administração, devendo estar previstos em seu Quadro de Pessoal, relativamente aos Contratos ns. 11, 18 e 94/2007, em descumprimento ao estabelecido no art. 37, II e IX, da Constituição Federal/88;

 

2.2.2. a Sra. Cleony Lopes Barbosa Figur, ex-Secretária Municipal de Saúde, CPF n. 561.113.479-34, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Passo Fundo - RS (COOPERPASSO) para prestação de serviços médicos à municipalidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da Administração, devendo estar previstos em seu Quadro de Pessoal, relativamente aos Contratos ns. 11 e 18/2007, em descumprimento ao estabelecido no art. 37, II e IX, da Constituição Federal/88;

2.2.3. a Sra. Margot Rosely, ex-Secretária Municipal de Saúde interina, CPF n. 518.068.009-34, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Passo Fundo - RS (COOPERPASSO) para prestação de serviços médicos à municipalidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da Administração, devendo estar previstos em seu Quadro de Pessoal, relativamente ao Contrato n. 94/2007, em descumprimento ao estabelecido no art. 37, II e IX, da Constituição Federal/88.

 

         2.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Caçador, na pessoa do Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal, CPF n. 561.293.009-72, que se abstenha de contratar cooperativa para a prestação de serviços médicos, por se tratar de atividade-fim da Administração Pública, ou cujas funções sejam próprias das de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão, utilizando-se, até que se concluam os procedimentos de criação e provimento dos cargos, os termos do Prejulgado n. 1811, desta Corte de Contas, em atenção ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal.

 

        2.4. Alertar a Prefeitura Municipal de Caçador, na pessoa do Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal, acima qualificado, que o não-cumprimento do item 2.3 desta deliberação implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.

 

        2.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 2.3 retrocitado para fins de registro no banco de dados.

 

        2.6. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamental, bem como do Relatório DMU n. 877/2009, ao Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal, a Sra. Cleony Lopes Barbosa Figur, ex-Secretária Municipal de Saúde, a Sra. Margot Rosely Siqueira, ex-Secretária Municipal de Saúde interina, ao Representante, e ao responsável pelo Controle Interno daquele Órgão.

 

 

Florianópolis, 23 de abril de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator