ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP- 05/00826552
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Álvaro Freire Caleffi - Prefeito Municipal no exercício de 2004
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - art. 55 da LC n. º 202/00).
Parecer n°: GC-WRW-2009/177/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos do Pedido de Reapreciação formulado pelo Sr. Álvaro Freire Caleffi - Prefeito Municipal no exercício de 2004, no exercício de 2004, consubstanciado na petição e documentos de fls. 798/981.

O Pedido de Reapreciação foi proposto, pelo Sr. Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste/SC, no exercício de 2004, face o Parecer Prévio n.º 0258/2005 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 21/12/2005, quando da apreciação do Processo n.º PCP - 05/00826552, acolhendo proposta de Voto do Relator, recomendando "a Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das Contas do Município de São Lourenço do Oeste - SC, relativas ao exercício de 2004".

Reinstruindo o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n.º 3.777/2007 (fls. 984/1082), apontando a manutenção das restrições apontadas

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/N.º 2031/2008, de 23/04/08 (fls. 1084/1085), e em seguida novo Parecer MPTC/N.º 2031/2008, de 27/07/08 (mesmo número do anterior) (fls. 1086/1090), propugnando pela Aprovação das Contas e pela formação de autos apartados.

Compulsando os autos verifico que, conforme Relatório de Reinstrução da DMU nº 3.777/2007, foram mantidas três irregularidades, que de acordo com o art. 3º, incisos III, VI e VII da Portaria 233/2003, são ensejadoras da manutenção do Parecer Prévio propugnando pela REJEIÇÃO das contas do Município de São Lourenço do Oeste - SC, ou seja, aquelas descritas no Item A.1. (Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.641.498,80, representando 14,19% da receita com impostos, configurando, portanto, aplicação a menor em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT), item B.1. (Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 49.019,63, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000) e item B.2. (Déficit de execução orçamentária ajustado do Município (Consolidado) da ordem de R$ 861.397,04, representando 5,61% da receita arrecadada do Município no exercício em exame,, em desacordo ao artigo 48 "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).

Com relação a irregularidade apontada no item B.1 relativa a obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, cabe salientar que a mesma equivale R$ 49.019,63, o que equivale 0,43% do Total das Receitas do Município no exercício e a arrecadação equivalente a 1,54 dias.

O que, de acordo com parâmetros estabelecidos por esta Corte de Contas no sentido de flexibilizar a irregularidade relativa ao não cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser considerada um valor de pequena monta incapaz de comprometer a execução orçamentária de 2005.

Assim,

- em função de que o total das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, equivalem a 0,43% do Total das Receitas do Município no exercício, e que isto significa a arrecadação de 1,54 dias do Município, tratando-se, portanto de um valor inexpressivo ou de pequena monta incapaz de comprometer a execução orçamentária de 2005.

Entende, este Relator, excepcionalmente, por relevar a irregularidade apontada para efeitos de rejeição de contas.

Juntamente com seu Pedido de Reapreciação, o Responsável trouxe aos autos documentos e esclarecimentos de defesa (fls. 798/981) .

Citados documentos e argumentos foram analisados pela Instrução sendo que a mesma deixou assentado que permanecem, na íntegra, as restrições previamente apontadas.

Este Relator ao analisar os argumentos e documentos de defesa, juntamente com o Relatório de reanálise realizado pela Instrução, entende pertinentes as conclusões exaradas pelo órgão instrutivo.

Deste modo, como se vê, os documentos trazidos aos autos pelo Responsável não são capazes de alterar o posicionamento já exarado pela Instrução, permanecendo as restrições que de acordo com o art. 3º, incisos III, e VIII da Portaria 233/2003, são ensejadoras da manutenção do Parecer Prévio propugnando pela REJEIÇÃO das contas do Município.

Portanto, deve ser mantido o posicionamento desta Corte de Contas, exarado através do Parecer Prévio nº 0258/2005 (fls. 789790).

Por fim, deixo de acompanhar a manifestação do Ministério Público propugnando pela Aprovação das Contas e pela formação de autos apartados para a restrições relativas aos itens A.1 e B.1, em função de que, permaneceram as restrições relativas a Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde com aplicação a menor (14,19%) e Déficit de Execução Orçamentária ajustado do Município (Consolidado) de 5,61% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, e em função do fato de que a Reapreciação não é o momento para determinação de formação de autos apartados, mas somente o momento em que o Egrégio Plenário confirma ou modifica o seu Parecer de Aprovação ou Rejeição das Contas.

CONSIDERANDO as razões de Recurso e os documentos apresentados pelo Recorrente, bem como os parâmetros comumente utilizados por esta Corte para recomendar à Aprovação ou à Rejeição as contas anuais do Prefeito; e

CONSIDERANDO que as irregularidades relacionadas com despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde representando 14,19% da receita com impostos configurando, aplicação a MENOR e Déficit de Execução Orçamentária do Município (Consolidado), representando 5,61% da receita arrecadada, não foram sanadas e que tais irregularidades são, de acordo com o art. 3º, incisos III e VI da Portaria 233/2003, ensejadoras da REJEIÇÃO das contas;

Conselheiro Relator