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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Substituto
Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO Nº |
CON-08/00629620 |
UNIDADE |
Instituto
de Previdência de Itajaí - IPI |
INTERESSADO |
Arlei
de Souza Flor |
ASSUNTO |
Consulta
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Relatório nº |
GCSAMFJ/2009/091 |
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. LEI N. 11.301/06. ADI
3772.
O tempo de serviço do
servidor no exercício dos cargos de direção de unidade escolar, de coordenação
e assessoramento poderá ser utilizado para fins de aposentadoria especial,
desde que tais funções sejam exercidas por professores, excluídos os
especialistas em educação, tendo em vista o pronunciamento emitido pelo STF na
ADI 3772 ao definir interpretação conforme ao art. 1º da Lei nº 11.301/063.
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ESPECIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
É municipal a
competência para legislar sobre ‘funções de magistério’.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta (fls. 02-06, em conjunto com os documentos de fls. 07-13) encaminhada
pelo Sr. Arlei de Souza Flôr, Diretor-Presidente do IPI, em que formula questionamentos
acerca do regramento referente à aposentadoria especial dos professores,
prevista no §5º do art. 40 da CF/88; transcrevo
– fls. 05:
[...]
1- Quais atividades são
incorporadas no conceito constitucional de "funções de magistério",
contida no §5º, do art. 40, da CF/88?
2- O conceito
constitucional para "funções de magistério", contido do §5º,
art. 40, compreende exclusivamente os professores "dentro da sala de aula"?
3- Cabe ao TCE/SC,
sob a vigência da Lei nº 11.301/06, restringir o referido conceito sobre o
exercício do magistério exclusivamente dentro da sala de aula?
4 - Os cargos de
direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico e os especialistas em
educação, estão compreendidos entre os cargos/funções que aposentam pela regra
especial de professores?
5 - As funções de
diretores de escola e de assessoramento podem ser compreendidas em funções
semelhantes, mas disciplinadas com nomenclaturas diferentes?
6 - Professorado,
magistério, e docência são todos termos sinônimos?
7 - É permitido à
legislação municipal disciplinar as funções de magistério?
8 - Caso a resposta
do item "2" anterior seja negativa, questionamos se a nova redação da
CF/88, contida no § 5º, do art. 40, determinada pela EC 20/98, recepcionou os
casos anteriores ainda pendentes de registro perante o TCE/SC? (já que uma
determinação para retornar a atividade - reversão - garantiria automaticamente
esse direito).
[...]
Em sequência, o Órgão
Consultivo desta Casa elaborou o Parecer COG-907/08 (fls. 14-36), oportunidade
em que, tendo em vista o julgamento pelo STF da ADI 3772, observa a necessidade
de alterações a serem realizadas em Prejulgados referentes ao tema – fls. 32-34:
4. DA REFORMA E REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS
Este Tribunal possui
prejulgados emitidos anteriormente à Lei Federal nº 11.301/06, segundo os quais
aposentadoria especial do professor somente deve ser concedida àqueles
profissionais da educação que exerçam suas atividades exclusivamente em sala de
aula, senão veja-se:
0625
Ao
completar setenta anos de idade, o servidor público, independente da sua
vontade, obrigatoriamente, deve ser aposentado pelo ente público (aposentadoria
compulsória), por expressa determinação do art. 40, inciso I, alínea
"b", da Constituição Federal, não podendo, sob qualquer hipótese,
permanecer no serviço público.
Nos termos do art. 40, III, "b", da Constituição Federal, na
aposentadoria compulsória os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço
público, contado até a data em que o servidor completou setenta anos de idade,
vedado o aproveitamento de tempo posterior, para qualquer fim. (Norma atual:
art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação da Emenda
Constitucional nº 19, de 1998.)
Para
aposentadoria especial de professor, deve ser computado exclusivamente o tempo
de serviço de atividades específicas de magistério (em sala de aula), não se
aproveitando para esse fim o tempo de serviço em atividades administrativas,
ainda que ligadas à educação (administração escolar, coordenação, especialistas
em assuntos educacionais e outras atividades correlatas).
(g.n.)
Processo: CON-TC0344400/86 Parecer: 567/98
Origem: Câmara Municipal de Brusque Relator: Antero Nercolini Data da Sessão:
23/12/1998
1179
A
apreciação de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, à vista do
disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente
poderá se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.
O
art. 37 da Lei Complementar nº 164/99, do Município de Concórdia, está em
consonância com o entendimento dado pelo STF à expressão "efetivo
exercício em funções de magistério", bem assim com o art. 40, §5º, da
Constituição Federal; logo, resta vedada a ampliação de interpretação do
referido artigo. (g.n.)
Processo: CON-01/05253863 Parecer: COG-313/02
Decisão: 1368/2002 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Concórdia Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
Data da Sessão: 15/07/2002 Data do Diário Oficial: 03/09/2002
Estes prejulgados
estão em desacordo com a Lei Federal nº 11.301/06 e com a decisão proferida
pelo STF na ADI 3772.
Por conseguinte,
sugere-se a exclusão do terceiro parágrafo do prejulgado 625 e do segundo
parágrafo do prejulgado 1179, que passariam a conter as seguintes redações:
0625
Ao
completar setenta anos de idade, o servidor público, independente da sua
vontade, obrigatoriamente, deve ser aposentado pelo ente público (aposentadoria
compulsória), por expressa determinação do art. 40, inciso I, alínea
"b", da Constituição Federal, não podendo, sob qualquer hipótese,
permanecer no serviço público.
Nos termos do art. 40, III, "b", da Constituição Federal, na
aposentadoria compulsória os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço
público, contado até a data em que o servidor completou setenta anos de idade,
vedado o aproveitamento de tempo posterior, para qualquer fim. (Norma atual:
art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação da Emenda
Constitucional nº 19, de 1998.)
1179
A
apreciação de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, à vista do
disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente
poderá se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.
No que se refere aos prejulgados
1836, 1841 e 1881 utilizados e transcritos neste processo às fs. 19/20,
sugere-se que eles sejam adaptados à decisão definitiva de mérito proferida na
ADI 3772 pelo STF e unificados em apenas um prejulgado, facilitando futuras
pesquisas realizadas pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas sobre o tema.
Este novo prejulgado
seria originado da Consulta em análise e conteria a seguinte redação:
1.
A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir
as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as
alterações promovidas.
2. São funções de magistério, para efeitos da decisão proferida na ADI 3772
pelo STF e da Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/96, além
do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por
professores.
3. As funções de coordenação e assessoramento pedagógico são identificadas de
acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de
Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da
Lei n. 11.301/06 e da decisão proferida na ADI 3772 pelo STF, que exigem o
desempenho de atividades educativas e que os cargos sejam exercidos por
professores.
4. Para que o professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a
aposentadoria, na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial
que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n.
9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de
professor.
5.
O tempo de exercício, pelo professor, do cargo de Secretário da Educação não se
enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 67, §2º, da Lei nº
9.394/96, incluído pela Lei nº 11.301/2006.
6. A vigência da Lei
Federal nº 11.301/06 não pode mais ser negada por este Tribunal de Contas no
exame do caso concreto, pois há decisão definitiva de mérito a respeito de sua
constitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de
inconstitucionalidade -ADI 3772.
Destarte, sugere-se a
revogação dos prejulgados 1836, 1841 e 1881.
Salientou, ainda, que
estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 104,
incisos I a V da Resolução TC-06/01, necessários para o conhecimento da
consulta formulada.
Por sua vez, o Parquet Especial (Parecer nº 261/MPTC/08
– fls. 37-38), através de Parecer da lavra do Procurador Diogo Roberto
Ringenberg, considerou a consulta como apta ao conhecimento e à obtenção de
resposta por parte deste Tribunal, acompanhando, no mérito, o posicionamento da
Consultoria Geral desta Corte de Contas.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Os requisitos formais que
ensejam o conhecimento das consultas formuladas perante esta Corte de Contas
estão elencados nos incisos do art. 104 da Resolução TC-06/01; ipsis litteris:
Art. 104. A consulta deverá revestir-se das
seguintes formalidades:
I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II – versar sobre interpretação de lei ou questão
formulada em tese;
III – ser subscrita por autoridade competente;
IV – conter indicação precisa da dúvida ou
controvérsia suscitada;
V – ser instruída com parecer da assessoria jurídica
do órgão ou entidade consulente, se existente.
Compulsando-se os autos, entendo
que a consulta em destaque preenche todas as formalidades exigidas pelo
retrocitado dispositivo, razão pela qual conheço da mesma para proceder ao
exame das questões formuladas pelo consulente.
FUNDAMENTAÇÃO
As indagações realizadas pelo consulente tratam, em suma,
das alterações trazidas pela Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, e que
refletiram nas regras relativas à aposentadoria especial dos professores, esta
prevista no §5º do art. 40 da CF/88. Passo à análise das questões:
Ab initio, observo que matéria semelhante é por
mim apreciada nos autos da CON-08/00692586, que culmina no exame dos termos
expostos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3772.
A propósito, observo ser necessário acompanhar o definido
em sede de ADIN que, inclusive, possui efeito vinculante em relação à
administração pública direta, nos termos do §2º do art. 102 da CF/88[1].
Dessa feita, os questionamentos comumente realizados
perante esta Corte de Contes acerca da aplicabilidade da Lei nº 11.301/06, que,
conforme observado pela Consultoria Geral, já foram tema de diversas
manifestações deste E. Plenário[2], serão
esclarecidas com o posicionamento emitido por parte do STF.
Reproduzo as questões de nºs. 1 e 2 elaboradas pelo
consulente, as quais responderei em conjunto:
Questão 1 - Quais atividades são incorporadas no conceito constitucional de
"funções de magistério", contida no §5º, do art. 40, da CF/88?
Questão 2 - O conceito constitucional para "funções de magistério",
contido do §5º, art. 40, compreende exclusivamente os professores "dentro
da sala de aula"?
Quando do julgamento da
ADI 2253-9, o STF entendeu que o conceito de ‘funções de magistério’ restringia-se
às atividades realizadas por professores dentro das salas de aula.
Com o advento da Lei nº
11.301/06 ampliou-se tal formulação, e passou a abranger, além do exercício da
docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e
assessoramento pedagógico; senão vejamos:
Art. 1o
O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 67.
..............................................................................................
§ 2o
Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o
do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as
exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
(NR)
Com o advento do decisum
na ADI 3772, manejada contra o retrocitado art. 1º da Lei Federal nº 11.301/06,
proposta pelo Procurador-Geral da República, a controvérsia restou esclarecida;
transcrevo a ementa do acórdão da referida ADIN, publicado em 27/03/2009:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO
ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA
OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve
apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a
correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o
assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e
assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que
exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira,
excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham
ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, §
1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente,
com interpretação conforme, nos termos supra. (grifei)
A decisão Plenária, publicada na data de 29/10/2008,
claramente exclui da aposentadoria especial “apenas os especialistas em
educação”, ao realizar interpretação conforme.
Em suma, assim ficou
definido para efeitos da Lei nº 11.301/26, que alterou o art. 67 da Lei nº
9.394/96: são funções de magistério, além do exercício da docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico,
desde que os referidos cargos sejam exercidos por professores.
Vejamos o teor da questão
seguinte:
Questão 3 - Cabe ao TCE/SC, sob a vigência da Lei nº 11.301/06, restringir o referido
conceito sobre o exercício do magistério exclusivamente dentro da sala de aula?
Com efeito, nos termos da
Súmula 347 do STF[3] são os
Tribunais de Contas competentes para o exame da constitucionalidade ou não das
leis quando do exame do caso concreto.
No entanto, em razão da já
mencionada decisão haver sido pronunciada em sede de ADIN que, como observado,
possui efeito vinculante, esta Corte não mais poderá pronunciar-se sobre sua
constitucionalidade.
Passo à indagação subsequente:
Questão 4 - Os cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico e
os especialistas em educação, estão compreendidos entre os cargos/funções que
aposentam pela regra especial de professores?
A respeito, observo que a aposentadoria especial para professores é
concedida pela própria CF/88, em seu art. 40, desde sua redação original[4].
E, como o STF conferiu interpretação conforme ao estipulado pela Lei nº
11.301/06, garantiu o benefício, também, aos ocupantes dos cargos de direção
escolar, coordenação e assessoramento pedagógico (excluídos os especialistas em
educação), desde que tais cargos sejam exercidos por professores no desempenho
de atividades educativas e executadas em estabelecimento de educação básica em
seus diversos níveis e modalidades.
Os
questionamentos de nºs. 5, 6 e 7 são os seguintes:
Questão 5 - As funções de diretores de escola e de assessoramento podem ser
compreendidas em funções semelhantes, mas disciplinadas com nomenclaturas
diferentes?
Questão 6 - Professorado, magistério, e docência são todos termos sinônimos?
Questão 7 - É permitido à legislação municipal disciplinar as funções de
magistério?
Conforme observado pelo
Órgão Consultivo, as dúvidas ora suscitas tratam do detalhamento dos cargos relacionados
à área da educação, por essa razão, merecem ser analisadas em conjunto.
Quanto à permissão da
legislação municipal disciplinar o que
são funções de magistério (questão de nº 7), tal tema foi esclarecido na
CON-06/00304450, em que foi Relator o Exmo. Sr. Auditor Substituto de Conselheiro
Gerson dos Santos Sicca. Assim, com fundamento na Nota Técnica SPS nº 71, de 1º
de agosto de 2006, emitida pelo Ministério da Previdência Social, observou que
“o Município pode suplementar a legislação federal, promulgada no exercício da
competência legislativa privativa estatuída no art. 23, inciso XXIV (diretrizes
e bases da educação nacional) da Constituição Federal, no que couber, nos
termos do art. 30, inciso II”.
De qualquer forma,
salientou que deve ser observada a intenção do legislador: “devendo ter claro
que apenas pode ser considerada como tal aquela função diretamente vinculada à
atividade-fim da educação, e que represente efetivo auxílio ao processo de
ensino-aprendizagem”, e mais: “some-se a isso a exigência de que o servidor
ocupe o cargo de professor”.
Interessante, ainda,
apontar ponderação destacada pela Consultoria Geral, de que tal exame,
realizado na Lei nº 11.301/06, harmoniza-se com a interpretação conforme
adotada pelo STF na ADI 3772 – fls. 4:
Por conseguinte, a
legislação municipal pode disciplinar as funções de magistério, desde que
observados os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 11.301/06, que exige o
desempenho de atividades educativas, bem como que o cargo seja ocupado por
professor.
Referente à possibilidade
de nomenclatura diversa para funções semelhantes (questão de nº 5), cito o item
21 da Nota Técnica SPS nº 71, de 1º de agosto de 2006, emitida pelo Ministério
da Previdência Social:
21. É, pois, de cada
ente federado, a atribuição de normatizar a aplicação da Lei nº 11.301, de
2006, no seu âmbito de atuação, especificando, por exemplo, os cargos exercidos
por professor que se entendem como especialistas em educação ou que sejam
considerados de coordenação e assessoramento pedagógico, definindo, ainda,
outros aspectos julgados necessários para seu cumprimento.
[...]
Nesse momento, reporto-me
novamente à CON-06/00304450 e, do voto do Exmo. Sr. Auditor Substituto de
Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, extraio: “[...] A indicação dos cargos com
funções de ‘assessoramento pedagógico’ deve ser peita pela legislação de cada
Ente, obedecidas as diretrizes da Câmara de Educação Básica da Educação
Superior, tendo em vista a atribuição prevista no art. 67 da Lei Federal nº
9394/96.”
Tal asserção também foi
tema da CON-06/00314170, de Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli,
ocasião em que se entendeu ser de cada ente federado a atribuição de definir a
aplicação da Lei nº 11.301/06 e, nesses termos, especificar o que se entende
por ‘especialista em educação’, e ‘coordenação e assessoramento pedagógico’.
Digo: é de competência de
cada ente federado a tarefa de definir em lei municipal, que tratar sobre os
cargos e funções de magistério, quais são considerados de direção, coordenação
e assessoramento pedagógico, conforme já decidiu este Tribunal Pleno em
consultas que resultaram nos Prejulgados de nºs. 1836 (CON-06/00304450), 1841 (CON-06/00460312)
e 1881 (CON-06/00314170), referentes a processos anteriormente destacados.
Por essa mesma razão, os
termos professorado, magistério e docência (questão de nº 6) deverão ser
definidos pelo próprio município, claro, dentro dos parâmetros expostos pelo
STF quando do julgamento da ADI 3772 quando interpreta a Lei nº 11.301/06 e que
traz a exigência de que tais cargos sejam ocupados por professor.
Por fim, vejamos o teor da
oitava questão elaborada pelo consulente; reproduzo:
Questão 8 - Caso a resposta do item "2" anterior seja negativa,
questionamos se a nova redação da CF/88, contida no § 5º, do art. 40,
determinada pela EC 20/98, recepcionou os casos anteriores ainda pendentes de
registro perante o TCE/SC? (já que uma determinação para retornar a atividade -
reversão - garantiria automaticamente esse direito).
O regramento exposto pela EC-20/98, a qual representa um
marco para o sistema previdenciário brasileiro, trouxe, dentre outras
alterações referentes aos servidores públicos, o fim da aposentadoria especial
para os professores universitários.
Nesse sentido, o art. 3º do referido Diploma Legal[5]
buscou, por certo, resguardar o direito adquirido daqueles que reuniam os
requisitos exigidos pela legislação anterior[6] e,
dessa forma, as modificações trazidas não podem atingir tal situação[7]. A
respeito, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari salientam que[8]:
Na
aplicação das normas que envolvem a relação de seguro social [...] deve-se
recordar, sempre, que se trata de direito fundamental, logo, de largo espectro,
interpretando-se na busca dos fins sociais da norma (art. 6º da Lei de
Introdução ao Código Civil).
Atendo-me aos limites do questionamento realizado, em
relação à resposta ao item 2[9],
de fato, negativa (tendo em vista o ressaltado decisum na ADI 3772 em que se define ‘quais são as funções de
magistério’), creio que a mesma abarca tanto as situações anteriores quanto as
posteriores à EC-20/98, porquanto o
benefício da aposentadoria especial para professores é concedido pela CF/88, em
seu art. 40, desde sua redação original, conforme já salientado em resposta à
questão 4 desta Consulta.
De qualquer forma, cumpre-me dizer que esta Corte de
Contas possuía como posicionamento aplicar os termos definidos na Lei nº
11.301/06, como se extrai da leitura dos destacados Prejulgados
1836 (CON-06/00304450), 1841 (CON-06/00460312) e 1881 (CON-06/00314170) relativos
ao tema em debate, o que resolve eventual preocupação com a aplicação
retroativa da interpretação dada pelo STF ao referido Diploma Legal, o qual
fazia referência à discutida Emenda.
VOTO
Considerando
o que mais dos autos consta, e em conformidade com o Parecer COG-907/08 (fls. 14-36),
corroborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 37-38), VOTO no sentido de que o Egrégio
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1. Conhecer da presente
Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento
Interno deste Tribunal.
2. Responder à
Consulta em conformidade com a exposição elaborada pela Consultoria Geral
através do parecer COG-907/08, realizadas pequenas alterações em sua redação, e,
em razão da evidente similitude da matéria analisada, também, na CON-08/00692586,
unificar sua redação, nos seguintes termos:
1. A concessão de
aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras
gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações
promovidas.
2. São funções de
magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n.
9.394/96, e levando em consideração a interpretação conforme proferida pelo STF
na ADI 3772, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e
as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam
exercidos por professores.
3. As funções de coordenação e assessoramento pedagógico são identificadas de
acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de
Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da
Lei n. 11.301/06 e da decisão proferida na ADI 3772 pelo STF, que exigem o
desempenho de atividades educativas e que os cargos sejam exercidos por
professores.
4. Para que o professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a
aposentadoria, na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial
que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n.
9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de
professor.
5. O tempo de
exercício, pelo professor, do cargo de Secretário da Educação não se enquadra
em nenhuma das hipóteses previstas no art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/96,
incluído pela Lei nº 11.301/2006.
6. A vigência
da Lei Federal nº 11.301/06 não pode mais ser negada por este Tribunal de
Contas no exame do caso concreto, pois há decisão definitiva de mérito a
respeito de sua constitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na
ação direta de inconstitucionalidade - ADI 3772.
3. Com fundamento no art.
156 da Resolução nº TC-06/2001, revogar os prejulgados 1836, 1841 e 1881 e
reformar os prejulgados 625 e 1179, que passarão a conter as seguintes
redações:
0625
Ao completar
setenta anos de idade, o servidor público, independente da sua vontade,
obrigatoriamente, deve ser aposentado pelo ente público (aposentadoria
compulsória), por expressa determinação do art. 40, inciso I, alínea
"b", da Constituição Federal, não podendo, sob qualquer hipótese,
permanecer no serviço público.
Nos termos do art. 40, III, "b", da Constituição Federal, na
aposentadoria compulsória os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço
público, contado até a data em que o servidor completou setenta anos de idade,
vedado o aproveitamento de tempo posterior, para qualquer fim. (Norma atual:
art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação da Emenda
Constitucional nº 19, de 1998.)
1179
A apreciação de
inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, à vista do disposto nos arts.
149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente poderá se dar em caso
concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamenta, bem como deste parecer ao Instituto
de Previdência de Itajaí – IPI.
5. Determinar o
arquivamento dos autos.
Gabinete, em 16 de abril
de 2009
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro
Substituto
Relator (art.86, § 4º, da LC nº
202/2000)
[1] Art. 102. Compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 2º As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
[2] Houve manifestação
do Tribunal Pleno em três ocasiões, o que foi realizada nos seguintes Prejulgados:
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1. Para que o Professor readaptado possa
ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma, do art. 40, §
5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma
das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, inserido pela Lei nº
11.301/2006, não bastando apenas a condição de Professor.
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1841
- Processo nº CON-06/00460312, Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco, data
da sessão: 22/11/06
1. São funções de magistério, para efeitos da
Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/96, além do exercício
da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
2. As funções de assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a
legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem
prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/06,
que exige o desempenho de atividades educativas.
3. Para que o Professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a
aposentadoria, na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial
que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n.
9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de
Professor.
1881
- Processo nº CON-06/00314170, Relator: Conselheiro Moacir Bertoli, data da
sessão: 13/06/07
1. A concessão de aposentadoria aos
servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo
art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas.
2. São funções de magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/2006, que alterou o
art. 67 da Lei n. 9.394/1996, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
3. As funções de coordenação e assessoramento pedagógico são identificadas de
acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de
Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da
Lei n. 11.301/2006, que exige o desempenho de atividades educativas.
[3] Súmula 347 do STF:
“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.
[4] Redação original
Art.
40. O servidor será aposentado:
[...]
III-voluntariamente:
[...]
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
[...]
Com a redação dada
pela EC nº 20/98
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§5º - os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III,
‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
[5] Art. 3º - É
assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem
como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente.
[6] Cf. CASTRO, Carlos
Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual
de Direito Previdenciário. 8. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
p.69;91.
[7] Vale lembrar o teor
do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil:
Art.
6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§1º
Reputa-se ato jurídico prefeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo
que se efetuou.
§2º
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele,
possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou
condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§3º
Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba
recurso.
[8] Ibidem, p. 87.
[9] “O conceito constitucional para
‘funções de magistério’, contido do §5º, art. 40, compreende exclusivamente os
professores ‘dentro da sala de aula’?”