ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Substituto Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

CON-08/00629620

UNIDADE

Instituto de Previdência de Itajaí - IPI

INTERESSADO

Arlei de Souza Flor

ASSUNTO

Consulta  

Relatório nº

GCSAMFJ/2009/091

 

 

 

APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. LEI N. 11.301/06. ADI 3772.

O tempo de serviço do servidor no exercício dos cargos de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento poderá ser utilizado para fins de aposentadoria especial, desde que tais funções sejam exercidas por professores, excluídos os especialistas em educação, tendo em vista o pronunciamento emitido pelo STF na ADI 3772 ao definir interpretação conforme ao art. 1º da Lei nº 11.301/063.

 

FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ESPECIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.

É municipal a competência para legislar sobre ‘funções de magistério’.

 

 

RELATÓRIO

 

                      

Tratam os autos de Consulta (fls. 02-06, em conjunto com os documentos de fls. 07-13) encaminhada pelo Sr. Arlei de Souza Flôr, Diretor-Presidente do IPI, em que formula questionamentos acerca do regramento referente à aposentadoria especial dos professores, prevista no §5º do art. 40 da CF/88; transcrevo – fls. 05:

 

[...]

 

1- Quais atividades são incorporadas no conceito constitucional de "funções de magistério", contida no §5º, do art. 40, da CF/88?

 

2- O conceito constitucional para "funções de magistério", contido do §5º, art. 40, compreende exclusivamente os professores "dentro da sala de aula"?

 

3- Cabe ao TCE/SC, sob a vigência da Lei nº 11.301/06, restringir o referido conceito sobre o exercício do magistério exclusivamente dentro da sala de aula?

 

4 - Os cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico e os especialistas em educação, estão compreendidos entre os cargos/funções que aposentam pela regra especial de professores?

 

5 - As funções de diretores de escola e de assessoramento podem ser compreendidas em funções semelhantes, mas disciplinadas com nomenclaturas diferentes?

 

6 - Professorado, magistério, e docência são todos termos sinônimos?

 

7 - É permitido à legislação municipal disciplinar as funções de magistério?

 

8 - Caso a resposta do item "2" anterior seja negativa, questionamos se a nova redação da CF/88, contida no § 5º, do art. 40, determinada pela EC 20/98, recepcionou os casos anteriores ainda pendentes de registro perante o TCE/SC? (já que uma determinação para retornar a atividade - reversão - garantiria automaticamente esse direito).

 

[...]

 

Em sequência, o Órgão Consultivo desta Casa elaborou o Parecer COG-907/08 (fls. 14-36), oportunidade em que, tendo em vista o julgamento pelo STF da ADI 3772, observa a necessidade de alterações a serem realizadas em Prejulgados referentes ao tema – fls. 32-34:

 

4. DA REFORMA E REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS

 

Este Tribunal possui prejulgados emitidos anteriormente à Lei Federal nº 11.301/06, segundo os quais aposentadoria especial do professor somente deve ser concedida àqueles profissionais da educação que exerçam suas atividades exclusivamente em sala de aula, senão veja-se:

 

0625

Ao completar setenta anos de idade, o servidor público, independente da sua vontade, obrigatoriamente, deve ser aposentado pelo ente público (aposentadoria compulsória), por expressa determinação do art. 40, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, não podendo, sob qualquer hipótese, permanecer no serviço público.

Nos termos do art. 40, III, "b", da Constituição Federal, na aposentadoria compulsória os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço público, contado até a data em que o servidor completou setenta anos de idade, vedado o aproveitamento de tempo posterior, para qualquer fim. (Norma atual: art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.)



Para aposentadoria especial de professor, deve ser computado exclusivamente o tempo de serviço de atividades específicas de magistério (em sala de aula), não se aproveitando para esse fim o tempo de serviço em atividades administrativas, ainda que ligadas à educação (administração escolar, coordenação, especialistas em assuntos educacionais e outras atividades correlatas). (g.n.)



Processo:
CON-TC0344400/86 Parecer: 567/98 Origem: Câmara Municipal de Brusque Relator: Antero Nercolini Data da Sessão: 23/12/1998

 

 

 

1179

A apreciação de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, à vista do disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente poderá se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.


O art. 37 da Lei Complementar nº 164/99, do Município de Concórdia, está em consonância com o entendimento dado pelo STF à expressão "efetivo exercício em funções de magistério", bem assim com o art. 40, §5º, da Constituição Federal; logo, resta vedada a ampliação de interpretação do referido artigo. (g.n.)



Processo:
CON-01/05253863 Parecer: COG-313/02 Decisão: 1368/2002 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 15/07/2002 Data do Diário Oficial: 03/09/2002

 

Estes prejulgados estão em desacordo com a Lei Federal nº 11.301/06 e com a decisão proferida pelo STF na ADI 3772.

 

Por conseguinte, sugere-se a exclusão do terceiro parágrafo do prejulgado 625 e do segundo parágrafo do prejulgado 1179, que passariam a conter as seguintes redações:

 

 

0625

Ao completar setenta anos de idade, o servidor público, independente da sua vontade, obrigatoriamente, deve ser aposentado pelo ente público (aposentadoria compulsória), por expressa determinação do art. 40, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, não podendo, sob qualquer hipótese, permanecer no serviço público.


Nos termos do art. 40, III, "b", da Constituição Federal, na aposentadoria compulsória os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço público, contado até a data em que o servidor completou setenta anos de idade, vedado o aproveitamento de tempo posterior, para qualquer fim. (Norma atual: art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.)



1179

A apreciação de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, à vista do disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente poderá se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.



No que se refere aos prejulgados 1836, 1841 e 1881 utilizados e transcritos neste processo às fs. 19/20, sugere-se que eles sejam adaptados à decisão definitiva de mérito proferida na ADI 3772 pelo STF e unificados em apenas um prejulgado, facilitando futuras pesquisas realizadas pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas sobre o tema.

 

 

Este novo prejulgado seria originado da Consulta em análise e conteria a seguinte redação:

 

1. A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas.


2. São funções de magistério, para efeitos da decisão proferida na ADI 3772 pelo STF e da Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/96, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores.


3. As funções de coordenação e assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/06 e da decisão proferida na ADI 3772 pelo STF, que exigem o desempenho de atividades educativas e que os cargos sejam exercidos por professores.


4. Para que o professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de professor.

5. O tempo de exercício, pelo professor, do cargo de Secretário da Educação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/96, incluído pela Lei nº 11.301/2006.

 

6. A vigência da Lei Federal nº 11.301/06 não pode mais ser negada por este Tribunal de Contas no exame do caso concreto, pois há decisão definitiva de mérito a respeito de sua constitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade -ADI 3772.

 

Destarte, sugere-se a revogação dos prejulgados 1836, 1841 e 1881.



Salientou, ainda, que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 104, incisos I a V da Resolução TC-06/01, necessários para o conhecimento da consulta formulada.

 

Por sua vez, o Parquet Especial (Parecer nº 261/MPTC/08 – fls. 37-38), através de Parecer da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, considerou a consulta como apta ao conhecimento e à obtenção de resposta por parte deste Tribunal, acompanhando, no mérito, o posicionamento da Consultoria Geral desta Corte de Contas.

 

É o relatório.

 

 

ADMISSIBILIDADE

 

 

Os requisitos formais que ensejam o conhecimento das consultas formuladas perante esta Corte de Contas estão elencados nos incisos do art. 104 da Resolução TC-06/01; ipsis litteris:

 

Art. 104. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

 

I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;

 

II – versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

 

III – ser subscrita por autoridade competente;

 

IV – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

 

V – ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

Compulsando-se os autos, entendo que a consulta em destaque preenche todas as formalidades exigidas pelo retrocitado dispositivo, razão pela qual conheço da mesma para proceder ao exame das questões formuladas pelo consulente.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 

As indagações realizadas pelo consulente tratam, em suma, das alterações trazidas pela Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, e que refletiram nas regras relativas à aposentadoria especial dos professores, esta prevista no §5º do art. 40 da CF/88. Passo à análise das questões:

 

Ab initio, observo que matéria semelhante é por mim apreciada nos autos da CON-08/00692586, que culmina no exame dos termos expostos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3772.

 

A propósito, observo ser necessário acompanhar o definido em sede de ADIN que, inclusive, possui efeito vinculante em relação à administração pública direta, nos termos do §2º do art. 102 da CF/88[1].

 

Dessa feita, os questionamentos comumente realizados perante esta Corte de Contes acerca da aplicabilidade da Lei nº 11.301/06, que, conforme observado pela Consultoria Geral, já foram tema de diversas manifestações deste E. Plenário[2], serão esclarecidas com o posicionamento emitido por parte do STF.

Reproduzo as questões de nºs. 1 e 2 elaboradas pelo consulente, as quais responderei em conjunto:

 

Questão 1 - Quais atividades são incorporadas no conceito constitucional de "funções de magistério", contida no §5º, do art. 40, da CF/88?

 

Questão 2 - O conceito constitucional para "funções de magistério", contido do §5º, art. 40, compreende exclusivamente os professores "dentro da sala de aula"?

 

Quando do julgamento da ADI 2253-9, o STF entendeu que o conceito de ‘funções de magistério’ restringia-se às atividades realizadas por professores dentro das salas de aula.

 

Com o advento da Lei nº 11.301/06 ampliou-se tal formulação, e passou a abranger, além do exercício da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico; senão vejamos:

 

Art. 1o  O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

 

“Art. 67.  ..............................................................................................

 

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

 

 

 

 

Com o advento do decisum na ADI 3772, manejada contra o retrocitado art. 1º da Lei Federal nº 11.301/06, proposta pelo Procurador-Geral da República, a controvérsia restou esclarecida; transcrevo a ementa do acórdão da referida ADIN, publicado em 27/03/2009:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

 

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

 

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

 

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (grifei)

 

A decisão Plenária, publicada na data de 29/10/2008, claramente exclui da aposentadoria especial “apenas os especialistas em educação”, ao realizar interpretação conforme.

 

Em suma, assim ficou definido para efeitos da Lei nº 11.301/26, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.394/96: são funções de magistério, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os referidos cargos sejam exercidos por professores.  

 

 

 

Vejamos o teor da questão seguinte:

 

Questão 3 - Cabe ao TCE/SC, sob a vigência da Lei nº 11.301/06, restringir o referido conceito sobre o exercício do magistério exclusivamente dentro da sala de aula?

 

Com efeito, nos termos da Súmula 347 do STF[3] são os Tribunais de Contas competentes para o exame da constitucionalidade ou não das leis quando do exame do caso concreto.

 

No entanto, em razão da já mencionada decisão haver sido pronunciada em sede de ADIN que, como observado, possui efeito vinculante, esta Corte não mais poderá pronunciar-se sobre sua constitucionalidade.

 

Passo à indagação subsequente:

 

Questão 4 - Os cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico e os especialistas em educação, estão compreendidos entre os cargos/funções que aposentam pela regra especial de professores?

 

A respeito, observo que a aposentadoria especial para professores é concedida pela própria CF/88, em seu art. 40, desde sua redação original[4]. E, como o STF conferiu interpretação conforme ao estipulado pela Lei nº 11.301/06, garantiu o benefício, também, aos ocupantes dos cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico (excluídos os especialistas em educação), desde que tais cargos sejam exercidos por professores no desempenho de atividades educativas e executadas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades.

 

Os questionamentos de nºs. 5, 6 e 7 são os seguintes:

 

Questão 5 - As funções de diretores de escola e de assessoramento podem ser compreendidas em funções semelhantes, mas disciplinadas com nomenclaturas diferentes?

 

Questão 6 - Professorado, magistério, e docência são todos termos sinônimos?

 

Questão 7 - É permitido à legislação municipal disciplinar as funções de magistério?

 

Conforme observado pelo Órgão Consultivo, as dúvidas ora suscitas tratam do detalhamento dos cargos relacionados à área da educação, por essa razão, merecem ser analisadas em conjunto.

 

Quanto à permissão da legislação municipal disciplinar o que são funções de magistério (questão de nº 7), tal tema foi esclarecido na CON-06/00304450, em que foi Relator o Exmo. Sr. Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca. Assim, com fundamento na Nota Técnica SPS nº 71, de 1º de agosto de 2006, emitida pelo Ministério da Previdência Social, observou que “o Município pode suplementar a legislação federal, promulgada no exercício da competência legislativa privativa estatuída no art. 23, inciso XXIV (diretrizes e bases da educação nacional) da Constituição Federal, no que couber, nos termos do art. 30, inciso II”.

 

De qualquer forma, salientou que deve ser observada a intenção do legislador: “devendo ter claro que apenas pode ser considerada como tal aquela função diretamente vinculada à atividade-fim da educação, e que represente efetivo auxílio ao processo de ensino-aprendizagem”, e mais: “some-se a isso a exigência de que o servidor ocupe o cargo de professor”.

 

Interessante, ainda, apontar ponderação destacada pela Consultoria Geral, de que tal exame, realizado na Lei nº 11.301/06, harmoniza-se com a interpretação conforme adotada pelo STF na ADI 3772 – fls. 4:

 

Por conseguinte, a legislação municipal pode disciplinar as funções de magistério, desde que observados os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 11.301/06, que exige o desempenho de atividades educativas, bem como que o cargo seja ocupado por professor.

 

Referente à possibilidade de nomenclatura diversa para funções semelhantes (questão de nº 5), cito o item 21 da Nota Técnica SPS nº 71, de 1º de agosto de 2006, emitida pelo Ministério da Previdência Social:

 

21. É, pois, de cada ente federado, a atribuição de normatizar a aplicação da Lei nº 11.301, de 2006, no seu âmbito de atuação, especificando, por exemplo, os cargos exercidos por professor que se entendem como especialistas em educação ou que sejam considerados de coordenação e assessoramento pedagógico, definindo, ainda, outros aspectos julgados necessários para seu cumprimento.

[...]

 

 

 

Nesse momento, reporto-me novamente à CON-06/00304450 e, do voto do Exmo. Sr. Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, extraio: “[...] A indicação dos cargos com funções de ‘assessoramento pedagógico’ deve ser peita pela legislação de cada Ente, obedecidas as diretrizes da Câmara de Educação Básica da Educação Superior, tendo em vista a atribuição prevista no art. 67 da Lei Federal nº 9394/96.”

 

Tal asserção também foi tema da CON-06/00314170, de Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ocasião em que se entendeu ser de cada ente federado a atribuição de definir a aplicação da Lei nº 11.301/06 e, nesses termos, especificar o que se entende por ‘especialista em educação’, e ‘coordenação e assessoramento pedagógico’.

 

Digo: é de competência de cada ente federado a tarefa de definir em lei municipal, que tratar sobre os cargos e funções de magistério, quais são considerados de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme já decidiu este Tribunal Pleno em consultas que resultaram nos Prejulgados de nºs. 1836 (CON-06/00304450), 1841 (CON-06/00460312) e 1881 (CON-06/00314170), referentes a processos anteriormente destacados.

 

Por essa mesma razão, os termos professorado, magistério e docência (questão de nº 6) deverão ser definidos pelo próprio município, claro, dentro dos parâmetros expostos pelo STF quando do julgamento da ADI 3772 quando interpreta a Lei nº 11.301/06 e que traz a exigência de que tais cargos sejam ocupados por professor.

 

Por fim, vejamos o teor da oitava questão elaborada pelo consulente; reproduzo:

 

Questão 8 - Caso a resposta do item "2" anterior seja negativa, questionamos se a nova redação da CF/88, contida no § 5º, do art. 40, determinada pela EC 20/98, recepcionou os casos anteriores ainda pendentes de registro perante o TCE/SC? (já que uma determinação para retornar a atividade - reversão - garantiria automaticamente esse direito).

 

O regramento exposto pela EC-20/98, a qual representa um marco para o sistema previdenciário brasileiro, trouxe, dentre outras alterações referentes aos servidores públicos, o fim da aposentadoria especial para os professores universitários.

 

Nesse sentido, o art. 3º do referido Diploma Legal[5] buscou, por certo, resguardar o direito adquirido daqueles que reuniam os requisitos exigidos pela legislação anterior[6] e, dessa forma, as modificações trazidas não podem atingir tal situação[7]. A respeito, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari salientam que[8]:

 

Na aplicação das normas que envolvem a relação de seguro social [...] deve-se recordar, sempre, que se trata de direito fundamental, logo, de largo espectro, interpretando-se na busca dos fins sociais da norma (art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).

 

Atendo-me aos limites do questionamento realizado, em relação à resposta ao item 2[9], de fato, negativa (tendo em vista o ressaltado decisum na ADI 3772 em que se define ‘quais são as funções de magistério’), creio que a mesma abarca tanto as situações anteriores quanto as posteriores à EC-20/98, porquanto o benefício da aposentadoria especial para professores é concedido pela CF/88, em seu art. 40, desde sua redação original, conforme já salientado em resposta à questão 4 desta Consulta.

 

De qualquer forma, cumpre-me dizer que esta Corte de Contas possuía como posicionamento aplicar os termos definidos na Lei nº 11.301/06, como se extrai da leitura dos destacados Prejulgados 1836 (CON-06/00304450), 1841 (CON-06/00460312) e 1881 (CON-06/00314170) relativos ao tema em debate, o que resolve eventual preocupação com a aplicação retroativa da interpretação dada pelo STF ao referido Diploma Legal, o qual fazia referência à discutida Emenda.

 

 

VOTO

 

 

Considerando o que mais dos autos consta, e em conformidade com o Parecer COG-907/08 (fls. 14-36), corroborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 37-38), VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

2. Responder à Consulta em conformidade com a exposição elaborada pela Consultoria Geral através do parecer COG-907/08, realizadas pequenas alterações em sua redação, e, em razão da evidente similitude da matéria analisada, também, na CON-08/00692586, unificar sua redação, nos seguintes termos:

 

1. A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas.

2. São funções de magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/96, e levando em consideração a interpretação conforme proferida pelo STF na ADI 3772, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores.


3. As funções de coordenação e assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/06 e da decisão proferida na ADI 3772 pelo STF, que exigem o desempenho de atividades educativas e que os cargos sejam exercidos por professores.


4. Para que o professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de professor.

 

5. O tempo de exercício, pelo professor, do cargo de Secretário da Educação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/96, incluído pela Lei nº 11.301/2006.

 

6. A vigência da Lei Federal nº 11.301/06 não pode mais ser negada por este Tribunal de Contas no exame do caso concreto, pois há decisão definitiva de mérito a respeito de sua constitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade - ADI 3772.

 

3. Com fundamento no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001, revogar os prejulgados 1836, 1841 e 1881 e reformar os prejulgados 625 e 1179, que passarão a conter as seguintes redações:

 

0625

Ao completar setenta anos de idade, o servidor público, independente da sua vontade, obrigatoriamente, deve ser aposentado pelo ente público (aposentadoria compulsória), por expressa determinação do art. 40, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, não podendo, sob qualquer hipótese, permanecer no serviço público.



Nos termos do art. 40, III, "b", da Constituição Federal, na aposentadoria compulsória os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço público, contado até a data em que o servidor completou setenta anos de idade, vedado o aproveitamento de tempo posterior, para qualquer fim. (Norma atual: art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.)

 

 

1179

A apreciação de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal, à vista do disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente poderá se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.

 

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Instituto de Previdência de Itajaí – IPI.

 

5. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Gabinete, em 16 de abril de 2009

 

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Substituto

                            Relator (art.86, § 4º, da LC nº 202/2000)



[1] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

 

[...]

 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

[2] Houve manifestação do Tribunal Pleno em três ocasiões, o que foi realizada nos seguintes Prejulgados:

 

1836 – Processo nº CON-06/00304450, Relator: Conselheiro Wilsojn Rogério Wan-Dall, data da sessão: 30/10/06

1. Para que o Professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma, do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, inserido pela Lei nº 11.301/2006, não bastando apenas a condição de Professor.


2. As funções de assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei nº 11.301/2006, que exige o desempenho de atividades educativas.


3. O tempo de exercício, pelo Professor, do cargo de Secretário da Educação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/96, incluído pela Lei nº 11.301/2006.

 

1841 - Processo nº CON-06/00460312, Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco, data da sessão: 22/11/06

 

1. São funções de magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/96, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.


2. As funções de assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/06, que exige o desempenho de atividades educativas.


3. Para que o Professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de Professor.

 

1881 - Processo nº CON-06/00314170, Relator: Conselheiro Moacir Bertoli, data da sessão: 13/06/07

 

1. A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas.

2. São funções de magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/2006, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/1996, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.


3. As funções de coordenação e assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de Magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/2006, que exige o desempenho de atividades educativas.

[3] Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. 

[4] Redação original

 

Art. 40. O servidor será aposentado:

[...]

III-voluntariamente:

[...]

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

[...]

 

 

Com a redação dada pela EC nº 20/98

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

[...]

 

§5º - os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

[5] Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

[6] Cf. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p.69;91.

 

[7] Vale lembrar o teor do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil:

 

Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

 

§1º Reputa-se ato jurídico prefeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.

 

§2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

 

§3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

 

[8] Ibidem, p. 87.

 

[9] “O conceito constitucional para ‘funções de magistério’, contido do §5º, art. 40, compreende exclusivamente os professores ‘dentro da sala de aula’?”