ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        TCE 03/06739925

UG/CLIENTE:                       Prefeitura Municipal de Paulo Lopes

RESPONSÁVEIS:     Manoel Izidoro dos Santos Neto – Ex-Prefeito Municipal (1994/2000)

ASSUNTO:                Representação acerca de irregularidades em despesas com manutenção e combustíveis, convênio com o Estado, serviços e materiais de construção, despesas em imóveis de terceiros e realização da receita

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de processo de Tomada de Contas Especial originada pela representação oferecida por Volnei Adolfo Zanella, ex-Prefeito Municipal de Paulo Lopes (2001/2004) contra o Sr. Manoel Izidoro dos Santos Neto, ex-Prefeito Municipal na gestão (1994/2000), em razão de diversas despesas irregulares.

O Processo foi regularmente instruído pelos órgãos de instrução. Após a conversão em Tomada de Contas Especial, com definição da responsabilidade solidária, foi efetuadas a citação do Sr. Manoel Izidoro dos Santos Neto, para se manifestar sobre os fatos apurados. Oferecida a defesa, foi efetuada a reisntrução dos autos pela DMU, que propôs o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débitos e multa, conforme tópicos abordados a seguir.

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº 0283/2009 (fls. 1068/1071), acompanhou a sugestão do órgão técnico.

 

II – DISCUSSÃO

II.1 – Realização de despesas com abastecimento de veículos particulares, sem quitação (NE nº 31966/2000, de 13/11/2000, da Secretaria de Estado da Educação), em desacordo com a Lei Federal 4.320/64, arts. 62 a 65 (item 1.1 do Relatório de Reinstrução/DMU):

As despesas deste item relacionam-se ao Convênio n°. 4.218/2000-8, celebrado entre a Secretaria da Educação do Estado e o Município de Paulo Lopes, visando a custear o transporte escolar dos alunos da rede estadual, no valor de R$ 86.250,00, liberados em 9 parcelas.

Segundo apurou-se, apenas a 8ª parcela apresentou a respectiva prestação de contas. Salientou-se que a mesma não foi apresentada de acordo com a legislação pertinente.

Constatou-se, ainda, que as informações contidas nas referidas “notas de controle” não conferem com as informações registradas nas notas fiscais correspondentes, as quais descrevem apenas “Diesel Comum”. Algumas notas de controle referem-se à abastecimentos de veículos estranhos à frota municipal, constando o nome do responsável pelo abastecimento (fls. 24/38), caracterizando, pois, desvio de combustível à veículos particulares.

Com base nesses argumentos, o responsável foi citado pelo débito no valor de R$ 48.237,42 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), presumindo a DDR que as parcelas anteriores à 8ª também estavam viciadas pela mesma irregularidade.

Ocorre que a prova colacionada aos autos diz respeito, tão-somente, à ultima parcela do referido Convênio (8ª), uma vez que as notas de controle anteriores foram inutilizadas, conforme argumenta o próprio Órgão Técnico. Logo, a imputação de débito subsiste apenas em relação às notas de controle e notas fiscais acostadas a fls. 24/38 que estão relacionadas, por seu turno, à oitava parcela paga pelo referido Convênio.

Somando as notas fiscais respectivas, alcança-se o valor de R$ 935,13 (novecentos e trinta e cinco reais e treze centavos) corretamente configurado como débito pela DMU a título de abastecimento de veículos particulares.

II.2 – Despesas sem comprovantes da liquidação (efetiva prestação do serviço e/ou fornecimento de material/bem e de recebimento pelo credor) em desacordo com a Lei Federal 4.320/64, arts. 62 a 65:  

O Relatório apontou o débito correspondente a:

- R$ 26.657,81 (vinte e seis mil seiscentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e um centavos), relativo a despesas com transporte escolar, recursos municipais,.

- R$ 35.832,39 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), referente a despesas com transporte escolar, recursos do Convênio SED n. 4.218/2000-8.

- R$ 37.723,55 (trinta e sete mil setecentos e vinte e três reais e cinqüenta e cinco centavos), referente a despesas com manutenção de veículos e maquinário pesado e aquisição de combustíveis e lubrificantes.

 

O órgão técnico espelhou-se no Relatório n. 50/05, o qual narrou que os veículos leiloados em 15/02/2001 estavam em péssimas condições de preservação, conforme atesta o Laudo de Avaliação, datado de 12/02/2001. Salientou que neste mesmo período foram providenciadas reposição de pneus, peças e prestação de serviços.

Com relação aos documentos contábeis destas despesas, o órgão técnico, genericamente, constatou irregularidades que afrontam ao previsto na Lei n. 4.320/64, como: a falta de liquidação da maioria destas despesas por não constar a certificação do recebimento dos materiais e/ou serviços prestados; valores que não foram quitados pelo credor, bem como não houve, recibo e/ou comprovante de depósito na conta do credor. Estes fatos afrontam ainda ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF.

Outrossim, a Diretoria Técnica elaborou uma tabela, a fls. 951/957, relacionando todas as notas de empenho e as ordens de pagamento que foram realizadas durante a gestão do responsável sem a devida liquidação, na totalidade de R$ 62.490,20.

A defesa admitiu a falta de controle do destino das peças adquiridas, salientando que foram reutilizadas na reposição de outros veículos da frota em uso.

Em que pese a manifestação do Corpo Instrutivo, a presença das ordens de pagamento à míngua da fase de liquidação não enseja a conclusão automática de que as mercadorias não foram entregues à administração. A falta do “recebido” na nota não enseja presunção juris tantum de que houve desvio dos materiais. É necessário, para que haja imputação de débito, que sejam colacionadas outras provas a fim de formar um juízo de certeza o desvio de bens. Assim, manter-se-ão como débito somente os gastos relacionados com dois veículos leiloados em 2001 (ônibus placa BWF 0163 e LIB 1505), em que se apurou, com base em laudo de avaliação, que as peças adquiridas não foram utilizadas na conservação dos bens arrolados. Esse laudo, somado à ausência da fase de liquidação, conduzem à certeza necessária à imputação de débito no valor de R$ 5.530,00 (cinco mil quinhentos e trinta reais), únicos valores em que efetivamente se configurou “dano ao erário” passível de imputação de débito.

II.3 - R$ 3.618,67 (três mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), pertinente a despesas com manutenção do veículo GOL placas LZE-9378 e R$ 2.626,20 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos), referente a despesas com manutenção de tratores agrícolas:

Nesse item, apurou-se irregularidade semelhante à descrita anteriormente. Relatou-se que o município realizou despesas com a manutenção do veículo GOL, placa LZE-9378, sendo que os documentos (notas de empenho e ordens de pagamento) não foram assinados pelo ordenador da despesa e, também, não houve a comprovação de recebimento pelo credor (quitação do credor).

O mesmo raciocínio deve ser elaborado nessa hipótese. Ora, a ausência da fase de liquidação da despesa, bem como da quitação do credor não presumem o prejuízo ao Erário. O fato descrito pela DMU, à míngua de outras provas, configura falha formal contábil, caracterizada pela ausência de liquidação de despesa, o que enseja apenas a aplicação de multa.

Pelo mesmo motivo, merece ser desconsiderado o débito pertinente ao item 1.5 do Relatório de Reinstrução/DMU, de R$ 2.796,00 (dois mil setecentos e noventa e seis reais), referente a despesas com manutenção dos veículos ambulância placas LYM-3729 e MAG-9149.

II.4 - Realização de despesas com pagamento de juros e multas, no valor de R$ 649,14 (seiscentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), decorrentes do atraso no pagamento do PASEP, desprovidas de caráter público, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da Administração centralizada, disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei Federal 4.320/64:

Apontou-se que houve atraso no pagamento do PASEP e em decorrência foram efetuados pagamentos de juros e multa. Essa despesas são estranhas à competência municipal, impondo-se a imputação de débito.

 

II.5 - Doação de imóvel público à empresa Joarma Indústria e Comércio Ltda., no valor de R$ 110.485,55 (cento e dez mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), sem comprovação dos benefícios à municipalidade e realização de despesas com reforma de galpão em propriedade de terceiros, no valor de R$ 7.816,29 (sete mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), desprovidas de caráter público:       

No ano de 1989, a Prefeitura Municipal de Paulo Lopes editou a Lei n. 431 (fls. 911) de incentivo à implantação de indústrias, concedendo isenção fiscal e autorizando a aquisição de imóveis destinados a esta finalidade.

Com fundamento na citada norma, em 08/09/1992 foi doado, pela Prefeitura de Paulo Lopes, o imóvel, registrado no cartório sob a matrícula n. 23.910, com área de 14.925,00m2, situado na localidade de Areias, Município de Paulo Lopes, km 253 da BR 101, à empresa Metalúrgica Joarma Indústria e Comércio Ltda., ato especificamente autorizado pela Lei Municipal nº 556, de 08/09/1992 (fls. 928). Foi realizada doação pura, sem qualquer encargo para a beneficiária e sem realização de procedimento licitatório para a escolha de melhor proposta. A empresa, por sua vez, fora constituída em 20/08/2001, pouco mais de um ano antes da liberalidade.

Em 29/09/92, apenas 20 dias após a doação, a empresa beneficiada deu em garantia o imóvel em virtude de um contrato de financiamento com o BADESC, no valor de Cr$ 304.822.000,00 (Trezentos e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil cruzeiros), que atualizados somariam a quantia de R$ 157.336,83 (Correção INPC – fonte: Banco Central do Brasil). Entretanto, mediante a inadimplência da empresa, o BADESC executou a hipoteca, tendo sido registrado o imóvel em nome da instituição financeira na data de 25/03/1999, e posteriormente alienado no Leilão BADESC nº 10/2000, pelo valor de R$ 110.458,55. (fls. 933).

Informações contidas na Ação de Manutenção de Posse de n° 045.99.006293-1 proposta pelo Município de Paulo Lopes, em outubro de 1999, dão conta que da mesma forma, foram adquiridos quatro imóveis e doados a quatro empresas distintas. Consta também que, na área doada à Empresa Joarma Indústria e Comércio Ltda. foi edificado um galpão de alvenaria com recursos públicos do município (fls. 929) e, ainda, que “as quatro áreas doadas para geração de empregos, todas foram abandonadas pelos donatários e consequentemente empregos não foram gerados”.

A doação efetuada pelo Município foi calcada em lei específica (Lei n. 556/92) correspondia a bem dominical. Tal doação adveio da liberalidade instituída pelo art. 2°, da Lei n. 431/89, a qual autorizou, genericamente, “o Poder Executivo adquirir por compra ou desapropriação amigável ou judicial, um terreno em local apropriado, visando a doação de lotes às empresas que manifestarem interesse em se instalar no Município.” Tal diploma, único vigente até a edição da Lei n. 556, de 08/09/92, colocou como condição de validade “o estabelecimento de compromisso de instalação em no máximo dois anos”, descrito no art. 2°, § 1°, do referido diploma.

Ocorre que, após a realização do negócio, a empresa beneficiária, utilizando-se de má-fé, não instalou qualquer empresa e deu o imóvel em garantia ao Banco, momento em que houve a configuração do prejuízo (desvio do bem público).

Outra particularidade que deve ser salientada e debatida reflete-se sobre a reversibilidade com que é revestido o prejuízo imputado ao responsável. Considerando que foi oferecida, em 25/01/1998, a correspondente Ação Declaratória de Nulidade do ato jurídico e reintegração de posse de n° 045.98.002749-1, a qual até a presente data não foi julgada, conforme demonstra o Sistema de Automação do Judiciário, acessado em 19/03/2009, inexiste, por ora, configuração de “débito”. Isso porque ainda há a possibilidade de reversão do bem imóvel ao patrimônio do município, por meio de sentença judicial.

Destarte, a única conduta possível de ser sancionada nesse momento é a imprudência do gestor que, ao omitir-se ao dever de zelo com a coisa pública, realizou negócio jurídico (doação) em benefício de empresa inidônea, sem estabelecer encargo de forma a garantir a finalidade instituída pela Lei n. 431/89 (instalação de empresa no município), em desrespeito ao princípio da moralidade e eficiência, ensejando imputação de multa.

Saliente-se que a sanção ora imputada não desonera o responsável por eventual dano ao erário a ser configurado futuramente em decorrência de sentença julgada improcedente, passada em julgado, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico n. 045.98.002749-1.

A imprudência do gestor não parou por aí. Em 20 de outubro de 1999, após a doação acima narrada e até mesmo após o oferecimento da correspondente ação declaratória de nulidade de ato jurídico e reintegração de posse, o Ex-Prefeito Manuel Izidoro Santos Neto, ora apontado como responsável, calcado na Lei n. 755/97, firmou Contrato de Comodato emprestando o mesmo imóvel, localizado em Areias, “constituído de um galpão edificado sobre um terreno com 14.925 m2 de área superficial, de frente, a oeste, para a BR 101” à Metalúrgica Paulo Lopes Ltda., pelo prazo de um ano, prorrogável (fls. 417).

O contrato impôs o encargo de gerar 20 empregos diretos. Em contrapartida, a Prefeitura realizou despesas na reforma de um galpão edificado no local (fls. 381/410). No entanto, nessa data, o imóvel cedido era de propriedade do BADESC, porquanto foi arrematado em maio de 1999, conforme consta no Registro de Imóveis.

A Lei n. 755/1997 previa no art. 2° que:

“A Empresa interessada na obtenção do auxilio comprovará a titularidade do imóvel onde edificara sua sede e linha de produção, sua constituição como pessoa jurídica, Capital Social, bem como a regularidade de situação com Fazenda Estadual e Federal, informando, justificadamente, o número de empregos que pretende gerar.” Sem grifos no original

Em que pese a condição elencada na norma em comento, da Metalúrgica Paulo Lopes Ltda. não foi exigida comprovação de titularidade de imóvel, calcada na autorização conferida pela Lei n. 874/2000, in verbis:

“Art. 2°: (...)

§ 1°. Caso a empresa interessada não possua imóvel em Paulo Lopes, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, por Comodato, por prazo indeterminado, terreno do patrimônio do Município ou que venha a ser desapropriado para fins de instalação de indústria, vedada a doação.”

Até então o ato foi manifestamente regular. Ocorre que o Município excedeu a autorização conferida em lei, efetuando reforma em galpão localizado em imóvel que não era de sua propriedade.

Tal despesa é irregular por infringir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da CF. Observa-se , ainda que esta não foi liquidada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64.

Na sua defesa, o responsável limita-se a declarar que as obras foram realizadas em galpão ao lado, contudo não colaciona qualquer prova a esse respeito.

Permanece, portanto, a irregularidade da despesa pública realizada sem lei autorizativa e em propriedade de terceiros, sem estar assegurada qualquer forma de retorno para a municipalidade, configurando dano ao erário, proveniente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico a ser ressarcido pelo responsável, Sr. Manoel Izidoro dos Santos Neto, no valor de R$ 7.812,89 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), com base no somatório da tabela das fls. 967.

 

III - VOTO

Assim, ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, acolho o Relatório de Reinstrução e o Parecer do Ministério Público Especial pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, propondo a este egrégio Plenário o seguinte voto:

1 - Julgar irregulares, com imputação de débito, as contas a seguir relacionadas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades na Prefeitura Municipal de Paulo Lopes, durante a gestão do Sr. Manoel Izidoro dos Santos Neto (1994/2000), imputando ao responsável aos seguintes débitos:

 

1.1. R$ 935,13 (novecentos e trinta e cinco reais e treze centavos), em virtude do abastecimento de veículos particulares, conforme empenho nº. 31.966/2000 (parte), da Secretaria de Estado da Educação, (fls. 24/38), em confronto ao princípio da legalidade na administração pública, art. 37, caput, da CF;

 

1.2. R$ 7.356,20 (sete mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), referente a despesas com o ônibus placa BWF 0163, conforme despesas orçamentárias n. 94, 95, 102 e os empenhos 1788 e 1789, sem comprovantes da liquidação e do fornecimento do material pelo credor, em desacordo ao previsto nos arts. 63 a 65 da Lei nº. 4.320/64 e ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF;

 

1.3. R$ 5.530,00 (cinco mil quinhentos e trinta reais), referente às despesas realizadas com o ônibus placa LIB 1505, conforme empenhos n. 783, 439, 1412 e 989, sem comprovantes da liquidação e do fornecimento do material pelo credor, em desacordo ao previsto nos arts. 63 a 65 da Lei nº. 4.320/64 e ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF;

 

1.4. R$ 649,14 (seiscentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), decorrentes de juros e multa quitados em virtude do atraso no pagamento do PASEP, desprovidas de caráter público, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da Administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

1.5. R$ 7.812,89 (sete mil oitocentos e doze reais e oitenta e nove centavos), referente à reforma de galpão em propriedade de terceiros, despesa sem caráter público por infringir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37 da CF e, por conseguinte, não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da Administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

2 – Aplicar ao Sr. Manoel Izidoro Dos Santos Neto, as multas a seguir especificadas, previstas no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno:

 

2.1. R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em razão de falha contábil caracterizada pela ausência de liquidação de despesa relacionadas ao transporte escolar, manutenção de veículos, maquinário pesado e aquisição de combustíveis e lubrificantes, contrariando os arts. 62 a 65, da Lei nº. 4.320/64 e o art. 4°, da Resolução nº TC-16/94;

 

  2.2. R$ 1.000,00 (hum mil reais), em virtude da ausência de controles internos eficientes, irregularidade que afronta ao previsto nos arts. 31 e 74, caput, da CF;

2.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do negócio jurídico (doação pura) celebrado, de forma imprudente, com empresa inidônea, sem o estabelecimento de encargo a garantir a finalidade instituída pela Lei Municipal n. 431/89 (instalação de indústria), em desrespeito ao princípio da moralidade e eficiência.

 

3 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Sr. Manoel Izidoro dos Santos Neto, ex-Prefeito Municipal de Paulo Lopes, ao representante do processo RPA 03/06739925, à Prefeitura Municipal de Paulo Lopes e ao controle interno da unidade.

Gabinete, em 31 de março de 2009.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator