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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N. | : | RLI 08/00198891 |
UNIDADE GESTORA | : | Prefeitura Municipal de Siderópolis - SC |
RESPONSÁVEL | : | Sr. Douglas Cleen Warmling - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | : | Inspeção in loco acerca da contratação da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC visando a elaboração do Plano Diretor do Município |
VOTO N. | : | GC-OGS/2009/154 |
Inspeção in loco. Tomada de Preços. Finalidades Institucionais da Fundação Contratada. Compatibilidade com o Objeto da Licitação. Prestação dos Serviços a Contento. Irregularidades. Multas
Havendo a permissão de prestação de serviços ligados a temas técnicos e tendo sob enfoque a flexibilidade do conceito de desenvolvimento científico e tecnológico, não há, em princípio, maiores dificuldades em incluir a elaboração de um plano diretor dentro do escopo social da entidade que promove e apóia o desenvolvimento científico e tecnológico.
Constatadas irregularidades na tomada de preços em análise, a aplicação de multas, com fulcro no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000, é medida que se impõe.
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo de Inspeção in loco, realizada por este Tribunal de Contas, na Prefeitura Municipal de Siderópolis, a fim de averiguar a ocorrência de possíveis ilegalidades na contratação da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC, tendo como objeto, a elaboração do Plano Diretor do município.
1.1. Do Corpo Técnico
Analisando inicialmente os presentes autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, por meio do Relatório n. 177/2008 (fls. 282 a 316), sugeriu a realização de audiência do Sr. Douglas Cleen Warmling - Prefeito Municipal de Siderópolis, a fim de possibilitar a apresentação de defesa quanto às restrições constantes dos itens 7.1 a 7.8 (fls. 314/315).
Por meio de despacho (fl. 317), este Relator acolheu a sugestão e determinou a realização de audiência do Responsável.
Procedida a audiência, consoante se extrai do Ofício n. 5.788, em 13.05.08 (fl. 318), e após pedido de prorrogação do prazo, o Sr. Douglas Gleen Warmling apresentou suas justificativas às fls. 324 a 344.
Reexaminando os autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC apresentou o Relatório n. 481/2008 (fls. 348 a 370), sugerindo, ao final, o julgamento irregular da Tomada de Preços n. 06/2006 e o Contrato decorrente, sob o n. 14/2006, bem como a aplicação de multas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, em virtude das seguintes irregularidades apontadas in verbis:
3.1.1. Participação e contratação da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC, cujo Estatuto Social não contempla o exercício das atividades pertinentes ao objeto licitado, demonstrando descumprimento à condição essencial para habilitação, em afronta ao artigo 29, II, da Lei n. 8.666/93, assim como às finalidades para as quais fora instituída a Fundação, previstas no referido Estatuto (item 2.1 deste relatório);
3.1.2. Subcontratação de profissionais para execução dos serviços licitados, em contrariedade à previsão contida no edital, passível de inabilitação da licitante, gerando descumprimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório contemplado nos artigos 3º, caput; 41, e 54, § 1º, assim como ao artigo 72 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2, deste relatório).
3.1.3. Ausência de comprovação acerca da qualificação técnica-operacional exigida no edital, situação que deveria ensejar a inabilitação da licitante, conforme previsto no seu item 6.5, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto nos artigos 3º, caput, e 41 da Lei n. 8.666/93 (item 2.3, deste relatório).
3.1.4. Ausência de publicação do aviso contendo o resumo do edital da Tomada de Preços n. 006/2006 em jornal diário de grande circulação no Estado, em contrariedade à previsão contida no artigo 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93, respectivamente (item 2.4, deste relatório).
3.1.5. Ausência de publicação resumida do instrumento contratual na Imprensa Oficial, em desconformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5, deste relatório).
3.1.6. Exigência de retirada do edital como condição para participação no certame, tratando-se de circunstância irrelevante para a execução do objeto, e, portanto, vedada ao agente público, por força do disposto no artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.6, deste relatório).
3.1.7. Limitação de prazo para esclarecimento de dúvidas ou obtenção de informações relacionadas com o edital, em contrariedade à Lei n. 8.666/93 (art. 3º, § 1º, I), bem como ao princípio constitucional atinente ao acesso à informação, conforme prescrito no artigo 5º, XIV, da CF/88 (item 2.8, deste relatório).
1.2. Do Ministério Público
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 7.736/2008 às fls. 371 a 386, observando que diante dos inúmeros casos reais que a FINATEC efetivamente participou com conhecimentos técnicos na prestação de serviços (consoante os atestados de fls. 65 a 85), a FINATEC possui características e atuação que lhe permitem figurar como entidade possível e capacitada de ser contratada pela Prefeitura Municipal de Siderópolis para elaborar o Plano Diretor do município, permitindo o julgamento regular do contrato celebrado com a entidade.
No tocante à restrição apontada pelo Corpo Técnico referente à subcontratação de profissionais, o Ministério Público salientou que não há nos autos identificação de que a FINATEC tenha transferido para terceiros a responsabilidade pela execução dos contratos firmados.
Por outro lado, em relação às demais restrições apontadas pela Instrução nos itens 3.1.4 (ausência de publicação do aviso do edital em jornal de grande circulação no Estado) e 3.1.7 (limitação de prazo para esclarecimento de dúvidas ou obtenção de informações relacionadas ao edital), a Procuradoria manifestou-se pelo acolhimento das conclusões do Relatório Técnico.
2. ANÁLISE
Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca das irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo (Relatório de fls. 348 a 370), as quais restaram ratificadas apenas em parte pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas (Parecer fls. 371 a 386).
Ao apreciar a documentação acostada aos autos, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Siderópolis contratou a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC para a elaboração do Plano Diretor Municipal, como instrumento para ordenação espacial urbana, bem como orientador estratégico do desenvolvimento sócio-econômico local, integrando-o regionalmente, a partir de um trabalho simultâneo com municípios da região.
Todavia, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC constatou que o Estatuto Social da FINATEC não contempla o exercício das atividades pertinentes ao objeto licitado, descumprindo condição essencial para habilitação, em desrespeito ao artigo 29, II, da Lei n. 8.666/93, assim como às finalidades para as quais fora instituída a Fundação. Sugeriu, ao final, o julgamento irregular do procedimento licitatório e o contrato dele decorrente, com aplicação de multas ao Responsável em virtude das irregularidades constatadas.
Nesse sentido, a fim de fundamentar seu entendimento e conclusões, salientou:
Alude o responsável que a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC possui, como finalidade básica, "promover o desenvolvimento científicos e tecnológico, a transferência de tecnologia, a pós-graduação e a pesquisa", em conformidade com o artigo 3º, de seu Estatuto.
[...]
Entretanto, atribuir a tal atividade o status de "desenvolvimento tecnológico", para enquadrá-la dentro das finalidades básicas da Fundação contratada, a fim de justificar a legalidade da contratação, vai além do aceitável.
[...]
Trata-se, como visto, de atividade quase que eminentemente voltada ao campo territorial do município, envolvendo sua potencialidade, estrutura física, recursos naturais, parcelamento do solo, cartografia, situação ambiental, exploração sustentável, dentre outras, passando, também, como não poderia deixar de ser, pelos aspectos culturais e sócio-econômicos da região, conforme definido no Termo de Referência - Anexo I do edital, portanto, não possuindo relação com "desenvolvimento tecnológico" ou a "transferência de tecnologia", sugeridos pelo responsável.
[...]
Todavia, há que se ter em conta que tão somente o "know-how" (nas palavras utilizadas pelo responsável), ainda que a tarefa se afigure de tamanha complexidade, não é o suficiente para se atestar a legalidade da contratação, devendo ser observada, concomitantemente, a legislação pertinente ao assunto.
E é nesta esteira que se originou o apontamento em tela.
Desse modo, a Instrução entendeu que a contratação em questão não atendeu aos ditames legais vigentes, além de ir de encontro às finalidades básicas para as quais fora instituída a Fundação, previstas no art. 3º do Estatuto Social, que assim dispõe: "promover o desenvolvimento científico e tecnológico, a transferência de tecnologia, a pós-graduação e a pesquisa".
Por outro lado, o Ministério Público entendeu de modo divergente, aduzindo que as atividades desenvolvidas pela FINATEC, subdividem-se em montagem e administração de projetos para pesquisadores e desenvolvimento de soluções inovadoras, e nesta se incluem soluções tecnológicas em diversas áreas de conhecimento, alcançando consultorias e auditorias técnicas, que possibilitam a elaboração de um Plano Diretor.
Ademais, salientou que o Estatuto da entidade, no art. 3º, possibilita que a FINATEC na sua atuação realize atividades que se direcionam à prestação de serviços. Nesse liame, afirma que há, portanto uma realidade que permite destacar que a FINATEC, embora por regra estatutária tenha por objeto a vinculação ao apoio e desenvolvimento científico e tecnológico, à transferência de tecnologia, a pós-graduação e pesquisa; pode executar a prestação de serviços que se relacionam ao conhecimento de temas técnicos, conforme preceito inscrito no inciso II, do parágrafo único do art. 3º do seu Estatuto, que assim prescreve:
Art. 3º. - Constituem finalidades básicas da Fundação promover e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico, a transferência de tecnologia, a pós-graduação e a pesquisa.
Parágrafo Único - Para a execução de suas finalidades, a Fundação poderá desenvolver as seguintes atividades:
[...]
II - promoção de estudos, cursos, pesquisas e prestação de serviços; (grifou-se).
Outrossim, ressaltou alguns casos às fls. 380 a 382, em que a FINATEC efetivamente participou com conhecimentos técnicos na prestação de serviços, razão pela qual se posicionou pela regularidade do contrato firmado.
Noutro norte, o Órgão Ministerial discordou também das restrições apontadas pela DLC constantes dos item 3.1.2 e 3.1.3, pertinentes à subcontratação de profissionais em contrariedade ao disposto no edital e à ausência de comprovação da qualificação técnica dos participantes.
Para tanto, salientou que o presente processo licitatório (Tomada de Preços n. 06/2006 - fls. 11 a 17 e anexos), ao descrever as condições da habilitação, no item 3.4 (fl. 12), estabeleceu para a Qualificação Técnica, o seguinte:
II - Comprovação de capacidade operacional da Proponente, mediante Atestados de Aptidão Técnica expedidos em nome da empresa, envolvendo serviços com características específicas ou similares ao objeto.
III - Relação nominal, com a descrição da equipe técnica para a execução dos trabalhos objeto da presente licitação para:
1. Análise e planejamento territorial
2. Ciências Econômicas e Sociais
3. Arquitetura e Urbanismo
4. Engenharias afins
5. Direito
6. Administrador
7. Planejamento Estratégio
IV - A comprovação dos itens acima mencionados será feita por meio de currículo vitae do membros da equipe em que tais trabalhos estejam citados ou descritos ou de fotocópias autenticadas de atestados de capacidade técnica ou ainda de comprovantes de serviços prestados nestas áreas. (grifou-se)
Observando o disposto retro, constatou que o edital não exigiu a existência de vínculo empregatício dos prestadores de serviço da FINATEC, podendo esta, consoante previsão editalícia, contratar profissionais gabaritados para o desempenho de atividades e execução dos serviços contratados sob sua responsabilidade, mediante a comprovação da capacidade por meio de atestados de aptidão técnica.
Ademais, ressaltou que não há nos autos identificação de que a FINATEC tenha transferido para terceiros a responsabilidade pela execução dos contratos firmados. A FINATEC permaneceu como responsável contratual, valendo-se de profissionais de áreas afins com os serviços pactuados, na execução de trabalhos em que, além de aspectos de pesquisa e científico, outros de ordem diversa e conhecimentos técnicos foram executados, como é o caso presente, na elaboração de um Plano Diretor.
Por derradeiro, acompanhou o entendimento da Instrução no tocante à necessidade de aplicação de multa ao Responsável pelas irregularidades constantes dos itens 3.1.4 a 3.1.7, as quais se destaca: a) ausência de publicação do aviso contendo o resumo do edital da Tomada de Preços n. 006/2006 em jornal diário de grande circulação no Estado, em contrariedade à previsão contida no art. 21, III, da Lei n. 8.666/93; b) ausência de publicação resumida do instrumento contratual na Imprensa Oficial, em desconformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Lei n. 8.666/93; c) exigência de retirada do edital como condição para participação no certame, tratando-se de circunstância irrelevante para a execução do objeto e, portanto, vedada ao agente público, por força do art. 3º, I, da Lei n. 8.666/93 e d) limitação de prazo para esclarecimento de dúvidas ou obtenção de informações relacionadas com o edital, em contrariedade ao art. 3º, §1º, I da Lei n. 8.666/93, bem como ao princípio constitucional atinente ao acesso à informação, conforme prescrito no art. 5º, XIV, da CF/88.
Apreciando cuidadosamente os autos e todos os argumentos de defesa apresentados pela FINATEC, este Relator posiciona-se por acompanhar o entendimento exarado pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, a fim de ratificar tão-somente as irregularidades apontadas pela Instrução nos itens 3.1.4 a 3.1.7, adotando seus fundamentos como razão de decidir, consoante se justificará a seguir.
Outrossim, faz-se mister consignar, desde já, a existência de processos semelhantes ao presente tramitando nesta Corte. Dentre eles, passo a destacar em especial o RLI - 08/00198620, julgado recentemente na sessão do dia 27.04.2009, de Relatoria do Auditor Cleber Muniz Gavi, o qual gerou o Acórdão n. 0605/2009, por meio do qual se considerou legal a contratação da FINATEC, apenas identificando como irregulares os atos descritos nos itens 6.2.1 a 6.2.5, aplicando-se a devida multa ao Responsável, consoante se extrai in verbis:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da exigência de comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, em desacordo com o art. 30, §1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de orçamento detalhado dos custos atinentes à prestação dos serviços, em contrariedade ao art. 7º, § 2º, II, da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não publicação do aviso contendo o resumo do edital da Tomada de Preços n. 04/2006 em jornal diário de grande circulação no Estado, em contrariedade à previsão contida no art. 21, III, da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da não publicação resumida do instrumento contratual na Imprensa Oficial, em desconformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da limitação de prazo para esclarecimento de dúvidas ou obtenção de informações relacionadas com o edital, em contrariedade à Lei (federal) n. 8.666/93, art. 3º, § 1º, I, bem como ao princípio constitucional atinente ao acesso à informação, conforme prescrito no art. 5º, XIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, este Relator ratifica os fundamentos adotados pelo auditor Cleber Muniz Gavi no processo supramencionado e destaca os seguintes pontos em específico:
A - Legalidade da contratação da FINATEC a fim de exercer as atividades contratadas:
No tocante à compatibilidade do ramo de atividade desenvolvido pela FINATEC com o objeto contratual do edital, ressalta-se que a análise restritiva efetuada pela Instrução não é a mais adequada a análise do caso em enfoque.
Como bem salientado pelo Responsável, a FINATEC é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, possui dentre suas finalidades o desenvolvimento científico e tecnológico por meio da transferência de tecnologia e da prestação de serviços, o que lhe possibilita a execução da prestação de serviços que se relacionem ao conhecimento de temas técnicos, como o caso da elaboração do plano diretor do município.
Nesse sentido, como bem delineou o auditor Cleber Muniz Gavi, havendo a permissão de prestação de serviços ligados a temas técnicos e tendo sob mira a flexibilidade do conceito de desenvolvimento científico e tecnológico, não vejo, em princípio, maiores dificuldades em incluir a elaboração de um plano diretor dentro do escopo social da entidade. Isso porque, a elaboração de um plano diretor municipal, com observância das diretrizes e determinações estabelecidas pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que pressupõe o desenvolvimento de estudos e pesquisas diversas, requer o conhecimento da realidade local através de uma análise multidisciplinar; e este exame, necessário ao alcance do melhor planejamento da urbe, deverá ser elaborado com a utilização dos meios científicos e tecnológicos disponíveis.
Noutro norte, relevante destacar também a comprovação da ampla experiência da entidade contratada na execução de trabalhos de planejamento e gestão, consoante os casos concretos citados pelo Ministério Público, às fls. 380 a 382.
B - Subcontratação de profissionais para execução dos serviços licitados e vínculo profissional da equipe técnica com a empresa contratada:
A respeito da aventada subcontratação de profissionais para execução dos serviços licitados entendeu a Instrução que não foi comprovado no certame o vínculo profissional da equipe técnica da FINATEC, muito menos a previsão no edital da possibilidade de subcontratar. Nesse sentido, sustentou que o licitante deveria ser inabilitado, com base no art. 72 da Lei (federal), n. 8.666/93, o qual dispõe:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração" (grifou-se).
Entretanto, como bem lembrado pelo Auditor Cleber Muniz Gavi, no julgamento do RLI 08-00198620 análogo ao presente, referida norma não serve de fundamento para respaldar o entendimento da Instrução, visto que versa a respeito da execução do contrato, enquanto a apreciação realizada ocorreu em relação aos itens do edital sobre a qualificação técnica vital à participação na licitação.
Ademais, analisando o edital em enfoque não foi possível encontrar qualquer indício de que os serviços executados foram repassados a terceiros estranhos à relação contratual e à equipe apresentada durante o processo licitatório. Como bem ressaltado pela FINATEC, jamais houve a cessão ou transferência para terceiro da responsabilidade pela execução do contrato, devendo o fato ser avaliado sob outro ângulo.
No tocante ao vínculo profissional da equipe técnica faz-se mister analisar alguns pontos em específico. O inc. I do § 1º do art. 30 da Lei de Licitações e Contratos, prevê que o atestado de capacidade técnica-profissional, delimitar-se-á a averiguar que o concorrente possui, em seu quadro permanente de pessoal, na data da licitação, profissional de nível superior em cujo nome haja sido emitido atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes as do objeto da licitação.
No caso em apreço, o edital, acerca da qualificação técnica-profissional, apenas exigiu a relação nominal da equipe técnica para a execução dos trabalhos nas áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia, ciências econômicas e sociais, direito e administração pública, sem exigência de integração no quadro permanente da concorrente. Todavia, em face da singularidade do objeto contratual em enfoque, a ausência da exigência de vínculo profissional da equipe com a empresa licitante contraria dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, visto que prejudica a apreciação da aptidão do licitante, enfraquece a posição do Poder Público na relação jurídica e pode ensejar prejuízo na execução do objeto contratual pela possível substituição de membro da equipe devido ao caráter precário e temporário do relacionamento com a licitante, fazendo-se cabível a aplicação de multa ao Responsável, como ocorreu no julgamento do RLI 08/00198620.
Nesse sentido, faz-se pertinente o encaminhamento de determinação ao Município de Siderópolis para que nos futuros editais exija a comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes ao objeto a ser contratado.
C - Ausência de comprovação acerca da qualificação técnica- operacional exigida no edital:
Entendeu a Instrução que os atestados técnicos apresentados pela FINATEC não tratavam de serviços com características específicas ou similares ao objeto licitado, não havendo, por conseguinte, a comprovação da capacidade operacional para a execução das atividades objeto do contrato, omissão que deveria gerar a inabilitação.
No entanto, consoante se extrai dos autos, a FINATEC apresentou diversos atestados de entes públicos que demonstram a atuação da Unidade, apontando a capacidade de prestação de serviços de consultoria organizacional, sendo que a própria comissão de licitação considerou que os documentos apresentados comprovaram a experiência da FINATEC em processos de planejamento condizentes com as exigências do edital. Nesse sentido, também se posicionou o Ministério Público às fls. 380/382.
Da análise dos fatos, considerando o cumprimento do objeto contratual aparentemente de maneira satisfatória, pode-se concluir que a FINATEC possui características e atuação que lhe proporciona figurar como entidade capacitada para elaboração do Plano Diretor do Município, apesar das irregularidades mencionadas, passíveis de aplicação de multa.
Quanto às demais restrições as quais restaram ratificadas também pelo Ministério Público, não merecem quaisquer reparos os apontamentos feitos pela Instrução, sendo de todo pertinente a conclusão no sentido de aplicar multa.
Ante o exposto, considerando que os dados constantes dos presentes autos foram devidamente analisados, conforme Parecer MPTC n. 7.736/2008 (fls. 371 a 386), este Relator posiciona-se no sentido de acolher os termos do referido parecer como fundamento do Voto que a seguir profere.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta à fl. 318 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidirem todas as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/INSP.2/DIV.6 n. 481/2008 (fls. 348 a 370);
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n. 7.736/2009, de fls. 371 a 386, ratificou em parte o entendimento exarado pela Instrução;
Considerando o que mais dos autos consta, VOTO em consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1 Conhecer o Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Siderópolis, com abrangência à contratação da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC, efetuada com base na Tomada de Preços n. 06/2006 e o Contrato de Prestação de Serviços n. 14/2006, para considerar irregulares os atos e/ou procedimentos tratados nos itens 3.2.1. a 3.2.5 desta deliberação:
3.2 Aplicar ao Sr. Douglas Gleen Warlimg, Prefeito Municipal de Siderópolis, CPF n. 579.829.459-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da exigência de comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, em desacordo com o art. 30, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (cf. item 2.3 do Relatório Técnico);
3.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de publicação do aviso contendo o resumo do edital da Tomada de Preços n. 006/2006 em jornal diário de grande circulação no Estado, em contrariedade à previsão contida no artigo 21, inciso III, da Lei n. 8.666/93, respectivamente (cf. item 2.4 do Relatório Técnico);
3.2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de publicação resumida do instrumento contratual na Imprensa Oficial, em desconformidade como disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei n. 8.666/93 (cf. item 2.5 do Relatório Técnico);
3.2.4 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da exigência de retirada do edital como condição para participação no certame, tratando-se de circunstância irrelevante para a execução do objeto e, portanto, vedada ao agente público, por força do disposto no artigo 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (cf. item 2.6 do Relatório Técnico);
3.2.5 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da limitação de prazo para esclarecimento de dúvidas ou obtenção de informações relacionadas com o edital, em contrariedade à Lei (federal) n. 8.666/93, art. 3º, § 1º, I, bem como ao princípio constitucional atintente ao acesso à informação, consoante prescrito no artigo 5º, XIV, da CF/88 (cf. item 2.8 do Relatório Técnico);
3.3 Determinar ao Município de Siderópolis que adote as medidas necessárias visando à não-reincidência, em futuros instrumentos convocatórios, das irregularidades apontadas neste Acórdão.
3.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.2/Div.6 n. 481/2008 ao Responsável - Sr. Douglas Gleen Warmling - Prefeito Municipal de Siderópolis e ao responsável pelo controle interno de Siderópolis.
Gabinete do Conselheiro, em 12 de maio de 2009
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator