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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-07/00257462 |
Unidade Gestora: |
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Taió – TAIÓ PREV |
Responsável: |
Sr. José
Goetten de Lima |
Assunto: |
Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – SPE-04/05841000 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/245/ES |
Tempo
de serviço rural. Contagem
recíproca. Contribuição previdenciária.
A contagem recíproca do tempo de serviço rural para servidor público ocorre apenas com a prova do efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de
recurso interposto pelo Sr. José Goetten de Lima, ex-Prefeito do Município de
Taió, em face da Decisão n. 0715/2007,
proferida nos autos n. SPE-04/05841000, denegando o registro de ato de
aposentadoria de servidor municipal, em razão da averbação de tempo de serviço
rural, sem a comprovação do efetivo recolhimento previdenciário.
O órgão consultivo
entendeu que o recurso foi interposto fora do prazo legal, motivo pelo qual
sugeriu o seu não-conhecimento.[1]
Através de despacho
do Relator, foi determinado à Consultoria o exame do mérito recursal.[2]
A Consultoria
examinou a peça recursal e, através do Parecer n. COG-144/09, propôs que lhe
fosse negado provimento.[3]
O Ministério
Público acompanhou a manifestação do órgão consultivo.[4]
Este o necessário
relatório.
2. DISCUSSÃO
Registro,
inicialmente, que a decisão recorrida foi lavrada nos seguintes moldes:
6.1. Denegar o registro, nos termos
do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n.
202/2000, do ato aposentatório de Argentino Manoel Salvador, da Prefeitura
Municipal de Taió, no cargo de Agente Profissional, nível 50, CPF n.
225.515.819-15, PASEP n. 17.009.980.630, consubstanciado na Portaria n.
1.891/1998, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, haja
vista a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais sem tempo
de serviço suficiente, em desacordo com o art. 40, III, "a", da
Constituição Federal, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 13
anos e 07 meses sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento
previdenciário; circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas,
de acordo com o Prejulgado n. 482 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art.
202, §2º (art. 201, §9º - com a EC n. 20/98), da Constituição Federal.
6.2. Determinar ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Taió a adoção de providências
necessárias com vistas à anulação da Portaria n. 1891, de 1º/04/1998,
confeccionando novo ato aposentatório, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço de 23 anos, 09 meses e 06 dias (tempo até 15/12/1998, excluído o tempo
rural), ou providenciar o retorno do servidor Argentino Manoel Salvador ao
serviço; comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41,
caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme
previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão,
inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos
adotados, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Taió,
decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n.
2674/2006, à Sra. Rúbia Marlene Fusinato Duarte - Diretora-Presidente do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Taió.
A Consultoria-Geral
examinou as razões do Recorrente e se posicionou pela manutenção da decisão
deste Tribunal, conforme se infere da transcrição a seguir :
O recorrente argumenta que o ato aposentatório do Sr.
Argentino Manoel Salvador fundamenta-se
no artigo 202 da Constituição da República, bem como nas alterações
trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Colaciona, ainda, julgado do
Tribunal Regional da 1ª Região sobre a matéria em debate.
Afirma
que remanesce a garantia constitucional da reciprocidade dos tempos laborados
no serviço público e na atividade privada, seja ela rural, seja urbana.
Aduz
que até a data da Constituição de 1988, os trabalhadores rurais não eram
obrigados a contribuir para a Previdência, fazendo, entretanto, jus a
aposentadoria por invalidez e velhice, à renda mensal vitalícia, auxílio-doença
por acidente de trabalho, auxílio funeral e pensão, de valores reduzidos,
devendo, apenas comprovar a atividade.
Diz,
o que segue:
"A
norma referente à imposição constitucional surgiu com a vigência da Legislação
Básica da Previdência Social, Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio) e Lei nº
8.213/91 (Plano de Benefícios), estabelecendo, esta última, que os
trabalhadores rurais são considerado segurados do RGPS (art. 11, VII) sendo,
portanto, contribuintes obrigatórios, sujeitos à carência referente a um mínimo
de contribuições mensais (art. 25, II c/c art. 142) e beneficiários do conjunto
de prestações especificadas na lei. De modo a contemplar as situações
anteriores, determinou o artigo 55 º, § 2º que os trabalhadores rurais para
obterem o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, poderiam computar o
tempo anterior à data de vigência da lei, independentemente de contribuições,
salvo para efeito de carência".
Argumenta
que a atividade rural se encontra abrangida pelo RGPS, cabendo apenas a
entidade gestora, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o
reconhecimento desse tempo de serviço.
Segundo
o entendimento do recorrente a comprovação da qualidade de segurado do RGPS por
exercício da atividade rural se dá mediante apresentações da Carteira de
Identificação ou contribuição, como previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 ou
pelos documentos enumerados nos incisos I a V do seu parágrafo único.
Finaliza
sua peça recursal ressaltando que se o INSS emitir documento que comprove que o
servidor em tela conta o tempo de serviço de atividade rurícola prestada em
regime de economia familiar, deve a Administração municipal averbá-lo para
efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo outro o raciocínio
de haver ação judicial transitada em julgado, reconhecendo a legitimidade do
cômputo do tempo de trabalho rural.
Exposta
a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:
No
Relatório de Instrução nº 1512/2006 constatou-se que a averbação do tempo de
serviço rural contraria o disposto na Medida Provisória nº 1.523/96 e, ainda, o
entendimento assente nesta Corte de Contas, no sentido de que para a averbação de tempo de serviço na
Administração pública e na atividade rural e urbana, o servidor interessado
deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno.
Em
síntese a argumentação do recorrente pauta-se no fato de que a Administração
Pública estaria obrigada a averbar tempo de serviço de atividade rurícola
prestado em regime de economia familiar quando o INSS emiti documentação
comprobatória.
Ocorre
que a Certidão de Tempo de Serviço
emitida pelo INSS (fls.13/15 dos autos originários) comprova o tempo de
serviço rural, e, não, o recolhimento
das contribuições previdenciárias.
A
Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de
dezembro de 1998 consolidou o novo modelo previdenciário de caráter
contributivo e atuarial. Daí, a necessidade de comprovação do efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o disposto no artigo
201, § 9º da Constituição da República:
Art. 201 - A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 9º - Para
efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Tal matéria está consolidada no âmbito desta
Corte de Contas, tendo sido objeto dos Prejulgados nº 406, 593, 772, 1489.
O Prejulgado nº 1865 é o mais recente e, nestes termos, trata o tema em
questão:
Prejulgado
1865
A contribuição
previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime
geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação
ou a qualquer tempo.[5]
Verifico que a Consultoria
ainda mencionou julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula n. 272
do referido Tribunal.
De fato, como
mencionou o órgão consultivo a matéria discutida nos presentes autos possui
entendimento pacificado neste Tribunal, consoante os prejulgados antes
mencionados, razão pela mantenho incólume a decisão recorrida.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra a Decisão n. 0715/2007, exarada na Sessão Ordinária
de 26/03/2007, nos autos do Processo n. SPE-04/05841000, para, no mérito, negar-lhe
provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 144/2009
à Prefeitura
Municipal de Taió e ao Sr.
José Goetten de Lima –
ex-Prefeito do citado
Município.
Gabinete do Conselheiro, em 25 de maio de 2009.
Conselheiro Relator