ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-07/00257462

Unidade Gestora:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió – TAIÓ PREV

Responsável:

Sr. José Goetten de Lima

Assunto:

Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – SPE-04/05841000

Parecer nº:

GC/WRW/2009/245/ES

 

 

 

Tempo de serviço rural. Contagem recíproca. Contribuição previdenciária.

A contagem recíproca do tempo de serviço rural para servidor público ocorre apenas com a prova do efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

 

 

 

1.   RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso interposto pelo Sr. José Goetten de Lima, ex-Prefeito do Município de Taió, em face da Decisão n.  0715/2007, proferida nos autos n. SPE-04/05841000, denegando o registro de ato de aposentadoria de servidor municipal, em razão da averbação de tempo de serviço rural, sem a comprovação do efetivo recolhimento previdenciário.

 

O órgão consultivo entendeu que o recurso foi interposto fora do prazo legal, motivo pelo qual sugeriu o seu não-conhecimento.[1]

 

Através de despacho do Relator, foi determinado à Consultoria o exame do mérito recursal.[2]

 

A Consultoria examinou a peça recursal e, através do Parecer n. COG-144/09, propôs que lhe fosse negado provimento.[3]

 

O Ministério Público acompanhou a manifestação do órgão consultivo.[4]

 

Este o necessário relatório.

 

 

2.   DISCUSSÃO

 

Registro, inicialmente, que a decisão recorrida foi lavrada nos seguintes moldes:

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Argentino Manoel Salvador, da Prefeitura Municipal de Taió, no cargo de Agente Profissional, nível 50, CPF n. 225.515.819-15, PASEP n. 17.009.980.630, consubstanciado na Portaria n. 1.891/1998, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, haja vista a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais sem tempo de serviço suficiente, em desacordo com o art. 40, III, "a", da Constituição Federal, em razão de averbação de tempo de serviço rural de 13 anos e 07 meses sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário; circunstância considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 482 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art. 202, §2º (art. 201, §9º - com a EC n. 20/98), da Constituição Federal.

 

6.2. Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Taió a adoção de providências necessárias com vistas à anulação da Portaria n. 1891, de 1º/04/1998, confeccionando novo ato aposentatório, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 23 anos, 09 meses e 06 dias (tempo até 15/12/1998, excluído o tempo rural), ou providenciar o retorno do servidor Argentino Manoel Salvador ao serviço; comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

 6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Taió, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2674/2006, à Sra. Rúbia Marlene Fusinato Duarte - Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Taió.

 

A Consultoria-Geral examinou as razões do Recorrente e se posicionou pela manutenção da decisão deste Tribunal, conforme se infere da transcrição a seguir :

 

O recorrente argumenta que o ato aposentatório do Sr. Argentino Manoel Salvador fundamenta-se  no artigo 202 da Constituição da República, bem como nas alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Colaciona, ainda, julgado do Tribunal Regional da 1ª Região sobre a matéria em debate.

Afirma que remanesce a garantia constitucional da reciprocidade dos tempos laborados no serviço público e na atividade privada, seja ela rural, seja urbana.

Aduz que até a data da Constituição de 1988, os trabalhadores rurais não eram obrigados a contribuir para a Previdência, fazendo, entretanto, jus a aposentadoria por invalidez e velhice, à renda mensal vitalícia, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio funeral e pensão, de valores reduzidos, devendo, apenas comprovar a atividade.

Diz, o que segue:

"A norma referente à imposição constitucional surgiu com a vigência da Legislação Básica da Previdência Social, Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio) e Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios), estabelecendo, esta última, que os trabalhadores rurais são considerado segurados do RGPS (art. 11, VII) sendo, portanto, contribuintes obrigatórios, sujeitos à carência referente a um mínimo de contribuições mensais (art. 25, II c/c art. 142) e beneficiários do conjunto de prestações especificadas na lei. De modo a contemplar as situações anteriores, determinou o artigo 55 º, § 2º que os trabalhadores rurais para obterem o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, poderiam computar o tempo anterior à data de vigência da lei, independentemente de contribuições, salvo para efeito de carência".

Argumenta que a atividade rural se encontra abrangida pelo RGPS, cabendo apenas a entidade gestora, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o reconhecimento desse tempo de serviço.

Segundo o entendimento do recorrente a comprovação da qualidade de segurado do RGPS por exercício da atividade rural se dá mediante apresentações da Carteira de Identificação ou contribuição, como previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 ou pelos documentos enumerados nos incisos I a V do seu parágrafo único.

Finaliza sua peça recursal ressaltando que se o INSS emitir documento que comprove que o servidor em tela conta o tempo de serviço de atividade rurícola prestada em regime de economia familiar, deve a Administração municipal averbá-lo para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo outro o raciocínio de haver ação judicial transitada em julgado, reconhecendo a legitimidade do cômputo do tempo de trabalho rural.

Exposta a justificativa do recorrente, passa-se a sua análise:

No Relatório de Instrução nº 1512/2006 constatou-se que a averbação do tempo de serviço rural contraria o disposto na Medida Provisória nº 1.523/96 e, ainda, o entendimento assente nesta Corte de Contas, no sentido de  que para a averbação de tempo de serviço na Administração pública e na atividade rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno.

Em síntese a argumentação do recorrente pauta-se no fato de que a Administração Pública estaria obrigada a averbar tempo de serviço de atividade rurícola prestado em regime de economia familiar quando o INSS emiti documentação comprobatória.

Ocorre que a Certidão de Tempo de Serviço  emitida pelo INSS (fls.13/15 dos autos originários) comprova o tempo de serviço rural, e, não, o  recolhimento das contribuições previdenciárias.

A Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 consolidou o novo modelo previdenciário de caráter contributivo e atuarial. Daí, a necessidade de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o disposto no artigo 201, § 9º da Constituição da República:

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 9º - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

 Tal matéria está consolidada no âmbito desta Corte de Contas, tendo sido objeto dos Prejulgados nº 406, 593, 772, 1489. O Prejulgado nº 1865 é o mais recente e, nestes termos, trata o tema em questão:

 

Prejulgado 1865

A contribuição previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação ou a qualquer tempo.[5]

 

Verifico que a Consultoria ainda mencionou julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula n. 272 do referido Tribunal.

 

De fato, como mencionou o órgão consultivo a matéria discutida nos presentes autos possui entendimento pacificado neste Tribunal, consoante os prejulgados antes mencionados, razão pela mantenho incólume a decisão recorrida.

 

 

3.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 0715/2007, exarada na Sessão Ordinária de 26/03/2007, nos autos do Processo n. SPE-04/05841000, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

 

6.2.  Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 144/2009 à Prefeitura Municipal de Taió  e ao Sr. José Goetten de Lima ex-Prefeito do citado Município.

 

 

             Gabinete do Conselheiro, em 25 de maio de 2009.

 

 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

                                                       Conselheiro Relator

 



[1] Fls.12/16.

[2] Fls. 18/19.

[3] Fls.17/24.

[4] Fl. 25.

[5] Fls. 20/22.