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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina
Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
REP 08/00157273 |
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UNIDADE GESTORA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GAROPABA |
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REPRESENTANTE: |
AUDIFARMA
COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. |
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ASSUNTO: |
REPRESENTAÇÃO
ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 03/07 –
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS |
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RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 113, caput e §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio da qual a empresa Audifarma
Comércio de Medicamentos Ltda. comunica supostas irregularidades praticadas
pela Comissão Permanente de Licitações responsável pela Concorrência Pública nº
03/2007, promovida pela Prefeitura Municipal de Garopaba.
De
acordo com a inicial, consta do Anexo VI da Concorrência Pública nº 03/07 (fl.
33) o modelo de “Declaração de Não Impedimento”, por meio do qual a empresa
proponente declara que não incorre em quaisquer das seguintes situações:
·
Ter sido declarada inidônea por ato do Poder
Público;
·
Ter sido apenada com suspensão temporária da
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração nos
últimos 2 (dois) anos;
·
Impedida de licitar, de acordo com o previsto
no artigo 9º da lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
A
empresa também deveria declarar que se comprometia a informar a ocorrência de
fato superveniente impeditivo da habilitação e da qualificação exigidas pelo
edital.
A
empresa proponente apresentou sua declaração nos seguintes termos (fl. 07):
(...)
declaramos, para todos os fins de direito do edital de (...), que a empresa
Audifarma – Com. De Medicamentos Ltda., estabelecida a Rua Cândido Gonçalves
Chaves, 55 – Camboriú – SC – inscrita no CNPJ/MF – 06.176.568/0001-44, não foi
declarada inidônea em nenhum órgão público Federal, Estadual ou Municipal, não
existindo nenhum fato superveniente impeditivo para sua habilitação neste
certame e de participação em licitações nos termos do artigo 32 parágrafo 2º da
Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei nº 9.648/98, ciente da obrigatoriedade
de declarar ocorrências posteriores. Por ser expressão da verdade (...)”.
A
empresa representante alega que “é evidente e inequívoco o cumprimento de todos
os requisitos descritos no modelo do Anexo VI, pois estes estão declarados
expressamente de forma implícita, e assim, não prejudicando a futura
contratação, que é o objetivo primordial da Administração”.
A
representante afirma ainda, em suma, que a “Declaração de Não Impedimento” não
se enquadra nos documentos relativos à habilitação prevista pelo artigo 27 da
lei nº 8.666/93, sendo, portanto, sua exigência ilegal e desnecessária.
A
representante considera também que a exigência de reconhecimento de firma da
“Declaração de Não Impedimento” é irrelevante, sendo que o excesso de
formalismo redundou na exclusão de 14 licitantes, num universo de 24
pretendentes.
Por meio do Relatório de Instrução nº 161/2008, a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC – sugeriu que a
presente Representação fosse conhecida, tendo em vista que foram preenchidos
todos os requisitos de admissibilidade.
Nessa esteira e acompanhando a manifestação do MPTC
(Parecer nº2633/2008), esta Relatora proferiu o Despacho Singular nº GASNI
005/2008, conhecendo da Representação e determinando a realização de audiência
a respeito da seguinte irregularidade:
2.1.
Inabilitação de licitante em razão de apresentação de documento formalmente
divergente da declaração de não impedimento para licitar ou contratar com
órgãos da Administração Pública, exigida pelo Edital, em descumprimento ao que
preconiza o artigo 27 da Lei n. 8.666/93, conforme apontado no item 3.1 do
relatório técnico.
A audiência foi efetivada por meio do Ofício nº
7.604/2008, sendo que o responsável apresentou suas alegações de defesa por
meio de expediente protocolado neste Tribunal em 08/07/2008 (fls. 65 a 142).
A
Prefeitura Municipal de Garopaba alegou, em suma, que a exigência da
“Declaração de Não Impedimento” encontra amparo no artigo 87, III e IV, da Lei
nº 8.666/93 e ainda que o Mandado de Segurança impetrado pela empresa
representante em face da desabilitação ocorrida na Concorrência Pública nº
03/07 teve sua liminar indeferida, sendo que posteriormente o processo foi
extinto.
A
Prefeitura encaminhou também cópia do mandado de Segurança supra referido, da
qual se destaca da Decisão Interlocutória (fls. 120/121), por meio da qual foi
indeferida a liminar, as seguintes considerações exaradas pela Exma. Juíza de
Direito:
Analisando
a documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte impetrante deveria
utilizar como modelo o anexo VI do edital, mas preferiu utilizar modelo
próprio. A referida declaração visa a regularidade da habilitação e preenche os
requisitos do art. 27, I, da Lei de Licitação.
Apesar
de utilizar outra forma de “Declaração de Não Impedimento”, entendo que esta
seria possível se preenchesse os requisitos da declaração modelo, descrita no
edital. No entanto, constata-se que na
Declaração de Inexistência de Fato Impeditivo (fl. 18), não consta todas as
afirmações requeridas no anexo VI do edital 03/2007, uma vez que deixa de
declarar se a empresa foi ou não apenada com suspensão temporária da
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração nos
últimos dois anos, se há impedimentos do art. 9º da lei nº 8.666/93; e não
havendo ainda o reconhecimento da firma.
A
ausência de reconhecimento da firma na declaração seria mera irregularidade que
poderia ser sanada, mas a ausência de declaração específica sobre a
regularidade da empresa licitante, conforme estipulado no edital, é documento
indispensável, não podendo ser substituído ou sanado após a habilitação.
A
Impetrante não preencheu os requisitos do edital nº 03/2007 quando da
habilitação, de modo que é incabível a concessão da liminar para a sua
participação na abertura das propostas, razão pela qual INDEFIRO a liminar
pleiteada. (grifei)
Conforme consta também da Decisão Interlocutória, com
relação à menção de que o edital está exigindo documentos que não constam da
lei de Licitações, foi apresentado excerto doutrinário do Prof. Marçal Justen
Filho, de acordo com o qual “(...) o artigo 37, XXI, da CF/88 não exclui a
possibilidade de exigências no plano de habilitação jurídica e da regularidade
fiscal, tema ao qual não se referiu”.
Na reanálise dos autos, a DLC (Relatório nº 004/2009)
considerou que as justificativas e documentos apresentados sanam a
irregularidade inicialmente apontada, ratificando, em síntese, que o artigo 87,
III e IV, da Lei nº 8.666/93, dá guarida à exigência editalícia.
Em
razão da ausência de nova manifestação do MPTC, os autos foram encaminhados à
Douta Procuradoria a fim de que emitisse seu parecer, exigido pelo art. 108, II
da LC 202/00 c/c art. 15 da Resolução n. TC-09/2002, tendo em vista o Relatório
nº 004/2009, elaborado pela DLC.
O
MPTC, por meio do Parecer nº 2325/2009, manifestou-se pela improcedência da
Representação e pelo conseqüente arquivamento dos presentes autos.
É
o relatório
PROPOSTA DE VOTO
Com
relação à suposta irregularidade que foi objeto de audiência, considero que a
questão foi elucidada quando do julgamento da liminar do Mandado de Segurança
impetrado pela representante, tendo sido verificado que a declaração
apresentada pela empresa licitante não continha todos os requisitos da
declaração modelo que constava no anexo VI da Concorrência Pública nº 03/2007.
É
mister acrescentar que a alegação do representante, segundo o qual os demais
elementos constam de forma implícita na declaração, não pode prosperar, haja
visto que ao exigir que os licitantes apresentassem dita declaração a
Administração buscou averiguar a sua idoneidade e também assegurar a sua
responsabilidade perante as declarações que foram produzidas.
Por
outro lado, apesar de não ter sido objeto específico da audiência, também foi
discutida a questão da possibilidade de exigência da “Declaração de Não
Idoneidade” frente ao que prevê o artigo 27 da Lei nº 8.666/93.
Nesse ponto, acato a conclusão da DLC, de acordo com a
qual o artigo 87, III e IV, da Lei nº 8.666/93, dá guarida à exigência
editalícia.
Acrescento ainda que, conforme doutrina apresentada a
Exma. Juíza de Direito quando do julgamento preliminar do mandado de Segurança
impetrado pela representante, “(...) o artigo 37, XXI, da CF/88 não exclui a
possibilidade de exigências no plano de habilitação jurídica e da regularidade
fiscal, tema ao qual não se referiu”.
Diante do exposto,
apresento ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:
1. Considerar improcedente a representação apresentada,
em razão da constatação de regularidade nos procedimentos adotados pela Prefeitura
Municipal de Garopaba e questionados pelo Representante.
2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.6/004/2009,
ao Representante; ao Representado, Sr. Nilo Pacheco, então Presidente da
Comissão de Licitações; e à Prefeitura Municipal de Garopaba.
3. Determinar o arquivamento do processo.
Gabinete, em 09 de
junho de 2009
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora