ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

REP 08/00157273

 

UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE GAROPABA

 

REPRESENTANTE:

AUDIFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.

 

ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 03/07 – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 113, caput e §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio da qual a empresa Audifarma Comércio de Medicamentos Ltda. comunica supostas irregularidades praticadas pela Comissão Permanente de Licitações responsável pela Concorrência Pública nº 03/2007, promovida pela Prefeitura Municipal de Garopaba.

De acordo com a inicial, consta do Anexo VI da Concorrência Pública nº 03/07 (fl. 33) o modelo de “Declaração de Não Impedimento”, por meio do qual a empresa proponente declara que não incorre em quaisquer das seguintes situações:

·         Ter sido declarada inidônea por ato do Poder Público;

·         Ter sido apenada com suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração nos últimos 2 (dois) anos;

·         Impedida de licitar, de acordo com o previsto no artigo 9º da lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

A empresa também deveria declarar que se comprometia a informar a ocorrência de fato superveniente impeditivo da habilitação e da qualificação exigidas pelo edital.

A empresa proponente apresentou sua declaração nos seguintes termos (fl. 07):

(...) declaramos, para todos os fins de direito do edital de (...), que a empresa Audifarma – Com. De Medicamentos Ltda., estabelecida a Rua Cândido Gonçalves Chaves, 55 – Camboriú – SC – inscrita no CNPJ/MF – 06.176.568/0001-44, não foi declarada inidônea em nenhum órgão público Federal, Estadual ou Municipal, não existindo nenhum fato superveniente impeditivo para sua habilitação neste certame e de participação em licitações nos termos do artigo 32 parágrafo 2º da Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei nº 9.648/98, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. Por ser expressão da verdade (...)”.

A empresa representante alega que “é evidente e inequívoco o cumprimento de todos os requisitos descritos no modelo do Anexo VI, pois estes estão declarados expressamente de forma implícita, e assim, não prejudicando a futura contratação, que é o objetivo primordial da Administração”.

A representante afirma ainda, em suma, que a “Declaração de Não Impedimento” não se enquadra nos documentos relativos à habilitação prevista pelo artigo 27 da lei nº 8.666/93, sendo, portanto, sua exigência ilegal e desnecessária.

A representante considera também que a exigência de reconhecimento de firma da “Declaração de Não Impedimento” é irrelevante, sendo que o excesso de formalismo redundou na exclusão de 14 licitantes, num universo de 24 pretendentes.

Por meio do Relatório de Instrução nº 161/2008, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC – sugeriu que a presente Representação fosse conhecida, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.

Nessa esteira e acompanhando a manifestação do MPTC (Parecer nº2633/2008), esta Relatora proferiu o Despacho Singular nº GASNI 005/2008, conhecendo da Representação e determinando a realização de audiência a respeito da seguinte irregularidade:

2.1. Inabilitação de licitante em razão de apresentação de documento formalmente divergente da declaração de não impedimento para licitar ou contratar com órgãos da Administração Pública, exigida pelo Edital, em descumprimento ao que preconiza o artigo 27 da Lei n. 8.666/93, conforme apontado no item 3.1 do relatório técnico.

A audiência foi efetivada por meio do Ofício nº 7.604/2008, sendo que o responsável apresentou suas alegações de defesa por meio de expediente protocolado neste Tribunal em 08/07/2008 (fls. 65 a 142).

A Prefeitura Municipal de Garopaba alegou, em suma, que a exigência da “Declaração de Não Impedimento” encontra amparo no artigo 87, III e IV, da Lei nº 8.666/93 e ainda que o Mandado de Segurança impetrado pela empresa representante em face da desabilitação ocorrida na Concorrência Pública nº 03/07 teve sua liminar indeferida, sendo que posteriormente o processo foi extinto.

A Prefeitura encaminhou também cópia do mandado de Segurança supra referido, da qual se destaca da Decisão Interlocutória (fls. 120/121), por meio da qual foi indeferida a liminar, as seguintes considerações exaradas pela Exma. Juíza de Direito:

Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte impetrante deveria utilizar como modelo o anexo VI do edital, mas preferiu utilizar modelo próprio. A referida declaração visa a regularidade da habilitação e preenche os requisitos do art. 27, I, da Lei de Licitação.

Apesar de utilizar outra forma de “Declaração de Não Impedimento”, entendo que esta seria possível se preenchesse os requisitos da declaração modelo, descrita no edital. No entanto, constata-se que na Declaração de Inexistência de Fato Impeditivo (fl. 18), não consta todas as afirmações requeridas no anexo VI do edital 03/2007, uma vez que deixa de declarar se a empresa foi ou não apenada com suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração nos últimos dois anos, se há impedimentos do art. 9º da lei nº 8.666/93; e não havendo ainda o reconhecimento da firma.

A ausência de reconhecimento da firma na declaração seria mera irregularidade que poderia ser sanada, mas a ausência de declaração específica sobre a regularidade da empresa licitante, conforme estipulado no edital, é documento indispensável, não podendo ser substituído ou sanado após a habilitação.

A Impetrante não preencheu os requisitos do edital nº 03/2007 quando da habilitação, de modo que é incabível a concessão da liminar para a sua participação na abertura das propostas, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada. (grifei)

Conforme consta também da Decisão Interlocutória, com relação à menção de que o edital está exigindo documentos que não constam da lei de Licitações, foi apresentado excerto doutrinário do Prof. Marçal Justen Filho, de acordo com o qual “(...) o artigo 37, XXI, da CF/88 não exclui a possibilidade de exigências no plano de habilitação jurídica e da regularidade fiscal, tema ao qual não se referiu”.

Na reanálise dos autos, a DLC (Relatório nº 004/2009) considerou que as justificativas e documentos apresentados sanam a irregularidade inicialmente apontada, ratificando, em síntese, que o artigo 87, III e IV, da Lei nº 8.666/93, dá guarida à exigência editalícia.

Em razão da ausência de nova manifestação do MPTC, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria a fim de que emitisse seu parecer, exigido pelo art. 108, II da LC 202/00 c/c art. 15 da Resolução n. TC-09/2002, tendo em vista o Relatório nº 004/2009, elaborado pela DLC.

O MPTC, por meio do Parecer nº 2325/2009, manifestou-se pela improcedência da Representação e pelo conseqüente arquivamento dos presentes autos.

É o relatório

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Com relação à suposta irregularidade que foi objeto de audiência, considero que a questão foi elucidada quando do julgamento da liminar do Mandado de Segurança impetrado pela representante, tendo sido verificado que a declaração apresentada pela empresa licitante não continha todos os requisitos da declaração modelo que constava no anexo VI da Concorrência Pública nº 03/2007.

É mister acrescentar que a alegação do representante, segundo o qual os demais elementos constam de forma implícita na declaração, não pode prosperar, haja visto que ao exigir que os licitantes apresentassem dita declaração a Administração buscou averiguar a sua idoneidade e também assegurar a sua responsabilidade perante as declarações que foram produzidas.

Por outro lado, apesar de não ter sido objeto específico da audiência, também foi discutida a questão da possibilidade de exigência da “Declaração de Não Idoneidade” frente ao que prevê o artigo 27 da Lei nº 8.666/93.

Nesse ponto, acato a conclusão da DLC, de acordo com a qual o artigo 87, III e IV, da Lei nº 8.666/93, dá guarida à exigência editalícia.

Acrescento ainda que, conforme doutrina apresentada a Exma. Juíza de Direito quando do julgamento preliminar do mandado de Segurança impetrado pela representante, “(...) o artigo 37, XXI, da CF/88 não exclui a possibilidade de exigências no plano de habilitação jurídica e da regularidade fiscal, tema ao qual não se referiu”.

 

 

 

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

1. Considerar improcedente a representação apresentada, em razão da constatação de regularidade nos procedimentos adotados pela Prefeitura Municipal de Garopaba e questionados pelo Representante.

 

2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.6/004/2009, ao Representante; ao Representado, Sr. Nilo Pacheco, então Presidente da Comissão de Licitações; e à Prefeitura Municipal de Garopaba.

 

3. Determinar o arquivamento do processo.

 

 

 

Gabinete, em 09 de junho de 2009

 

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora