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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N. | : | PMO 08/00584775 |
UNIDADE | : | Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB |
RESPONSÁVEL | : | Miguel Teixeira Filho - Diretor-Presidente da Entidade |
ASSUNTO | : | Acompanhamento de determinação plenária relativa ao item 6.5 do Acórdão n. 0527/2008 proferido por este Tribunal nos autos PCA 05/04262068 |
VOTO N. | : | GC-OGS/2009/317 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Processo de Monitoramento para verificar o cumprimento da determinação constante do item 6.5 do Acórdão n. 0527/2008 deste Tribunal, exarado no processo PCA 05/04262068, referente à prestação de contas do administrador, com abrangência ao exercicío de 2004, da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB.
1.1. Do Corpo Técnico
O Acórdão proferido nos autos do Processo PCA 05/04262068, traz em seu bojo, mais precisamente em seu item 6.5 a seguinte determinação à Unidade Gestora, ad litteram:
6.5. Determinar à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB que, no prazo de 90 dias, a contar desta deliberação no Diário Oficial do Estado, adote providências com vistas à cobrança de R$ 213.391,00 referente aos serviços executados à Prefeitura Municipal de Joinville, sem o devido ressarcimento, o que constitui ato de liberalidade, ferindo os arts. 154, § 2º, "a" e 155, II, da Lei n. 6.404/76, bem como à sustação do contrato com a empresa Teixeira Filhos Advogados, haja vista o desrespeito ao art. 37, II, da Constituição Federal (itens 3 e 6 do Relatório DCE e Parecer MPjTC).
Em resposta à determinação supra, a CONURB, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhou a este Tribunal os documentos de fls. 254 a 419, apresentando as providências tomadas com relação aos fatos apurados.
Examinando a documentação a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou a Informação n. 201/2008 (fls. 426/432), esclarecendo que a CONURB com relação à cobrança do débito no valor de R$ 213.391,00 informou que em 09/06/2008 enviou o Ofício n. 132/08 (fl. 419) ao Secretário da Fazenda do Município de Joinville, solicitando o pagamento do referido valor, acrescido das devidas correções. No entanto, o Procurador do Município, em data de 07/07/2008, através do Parecer MI n. 1054/2008 (fls. 414/418), informou que o pagamento pleiteado não seria efetuado, porque a interpretação da Procuradoria é de que tal pagamento não pode ser efetuado em face de não haver ato oficial de delegação das correspondentes atividades para a CONURB, tampouco para transferência dos correspondentes recursos.
No tocante à sustação do contrato com o escritório de advocacia "Teixeira Filhos Advogados", a Instrução esclareceu que a CONURB noticiou em suas alegações, datada de 23/07/2008 (fls. 254/258), as seguintes providências:
- adoção de providências para realização do concurso público, visando a admissão de assessoria jurídica, no entanto, destacou que em razão do período eleitoral a posse dos concursados só se efetivará após o intervalo legal restritivo.
- a utilização dos serviços da Procuradoria Geral do Município foi rechaçada pelo próprio Município, em resposta a consulta formulada pela CONURB, eis que a mesma não teria competência legal, além disso não teria condições técnicas e administrativas para cumprir tal desiderato - fls. 268/269.
- sustentou a CONURB que além das atividades empresariais é incumbida de atribuições relacionadas à fiscalização de posturas, fiscalização de publicidade, administração da rodoviária, do mercado público, centro de eventos, além de gerir os assuntos pertinentes ao trânsito municipal, razões pelas quais alega que não poderá ser privada dos serviços jurídicos até que ocorra a posse dos servidores que irão integrar a assessoria jurídica do órgão, pois além da necessidade preventiva diária, existem aproximadamente 150 ações judiciais - fls. 271/403-, que necessitam de acompanhamento de profissional habilitado.
- por fim, a CONURB, considerando que não cabe a contratação emergencial de assessoria jurídica, e ainda que a atual prestadora de serviços tem experiência na condução dos assuntos, requereu que no caso em análise fosse permitida a manutenção do atual contrato de serviços jurídicos até a posse dos novos concursados, pois é o que melhor atende ao interesse público.
Diante dos esclarecimentos prestados a Instrução Técnica concluiu por considerar noticiada as primeiras providências adotadas pela Unidade Fiscalizada, com o objetivo de cumprir a determinação deste Tribunal.
No entanto, restando pendente a comprovação da solução definitiva para os fatos apurados, sugeriu a DCE que fosse concedido novo prazo para que a CONURB comprove a este Tribunal quais as providências jurídicas adotadas para a cobrança do valor de R$ 213.391,00 do Município de Joinville, tendo em vista que as medidas administrativas adotadas não obtiveram êxito, bem como comprove a efetiva realização do concurso público para a prestação dos serviços jurídicos.
1.2. Do Ministério Público
A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 7706/2008 às fls. 434/435, acompanhando os termos do Relatório do Corpo Instrutivo.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
Face o exposto, e considerando a sugestão apresentada pela Instrução na parte conclusiva de seu Relatório, que foi ratificada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de decisão:
2.1. Conhecer do Relatório de Monitoramento n. DCE 201/2008, com abrangência sobre o monitoramento da determinação constante do item 6.5 do Acórdão n. 527/2008, proferido nos autos PCA 05/04262068;
2.2 . Conceder à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para que comprove a este Órgão a adoção das providências adotadas quanto à cobrança jurídica do crédito no valor de R$ 213.391,00 do Município de Joinville, tendo em vista que as medidas administrativas adotadas não obtiveram êxito, bem como comprove a efetiva realização do concurso público para a prestação dos serviços jurídicos.
2.3. Dar ciência desta decisão à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB.
Gabinete do Conselheiro, em 10 de junho de 2009.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator