Processo nº |
CON-09/00137606 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Garopaba |
Interessados |
Vereadores Jucélio de Souza
Clementino, Mamede Pereira Pacheco da Silva, Tagino Henrique de Souza e
Jackson da Silva Silveira |
Assunto |
1. Consulta. Solicitação de parecer técnico-jurídico a respeito
da legalidade do Projeto de Lei n. 015/2009 que prevê autorização para o
Executivo Municipal firmar Convênio de Gestão Associada com o Estado e
interveniência da CASAN e da AGESC visando a regulação e fiscalização dos
serviços de água e esgoto do Município. 2. COG e Ministério Público posicionam-se pelo
não-conhecimento da consulta. Matéria
estranha à competência do Tribunal. 3. Voto. Ilegitimidade dos consulentes. Caso concreto. Não
conhecer da consulta. |
Relatório nº |
GCSSNI/2009/00171 |
EMENTA:
Consulta. Projeto de lei. Autorização para celebração de convênio. Ilegitimidade
dos consulentes. Matéria estranha à competência. Caso concreto.
Não se conhece de consulta formulada
por autoridade diversa daquelas previstas no item II do art. 103 do Regimento
Interno; que trata de matéria estranha à competência do Tribunal; e que se
constitui de situação concreta.
Os presentes autos tratam de consulta
protocolizada neste Tribunal em 20/03/2009, oriunda da Câmara Municipal de Garopaba, conforme Ofício n. 002/2009 firmado pelos Srs. Vereadores Jucélio de Souza
Clementino, Mamede Pereira Pacheco da Silva, Targino Henrique de Souza e
Jackson da Silva Silveira, que solicitam
a este Tribunal:
·
Parecer técnico-jurídico sobre a legalidade do Projeto de Lei n.
015/2009, com origem no
Executivo Municipal, que dispõe sobre o Convênio de Cooperação para Gestão
Associada a ser celebrado entre o Município e a CASAN.
A petição vem acompanhada de cópia do Projeto de Lei (fls. 03) e da
Minuta de Convênio de Cooperação para Gestão Associada nº ..... (fls. 04/13).
Em conformidade com as normas regulamentares deste Tribunal o processo
foi enviado ao exame da Consultoria Geral, que, mediante o Parecer n. 177/2009,
apesar de indicar a legitimidade do Consulente, aponta que a consulta versa
sobre matéria que não se sujeita à competência deste Tribunal e caracteriza
caso concreto (exame de Projeto de Lei), deixando de atender as preliminares de
admissibilidade (art. 104, incisos I e II do Regimento Interno), o que motiva
encaminhamento pelo não conhecimento da consulta (fls. 14/17).
A seu turno, o Ministério Público Especial, por meio do Parecer n.
1653/2009 firmado pelo Sr. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, endossa o
entendimento da COG (fls. 18/19).
Manifestação da
Relatora
Observo que os
Consulentes peticionam, expressamente, a esta Corte de Contas parecer
técnico-jurídico acerca de Projeto de Lei originário do Executivo Municipal
de Garopaba, que postula autorização
para celebração de Convênio de Cooperação para Gestão Associada com o Estado de
Santa Catarina, com a interveniência da CASAN e da AGESC (Agência Reguladora de
Serviços Públicos de Santa Catarina) visando o planejamento, regulação,
fiscalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no Município.
À vista do
assunto trazido a apreciação, as preliminares de admissibilidade não atendidas
pelos Consulentes (matéria estranha à competência e caso concreto), segundo
registrado no Parecer do Órgão Técnico, corroborado pelo Dr. Procurador, não
merecem reparo.
Todavia, divirjo
da COG e do Ministério Público Especial quanto à legitimidade dos Consulentes. De
acordo com o inc. II do art. 103 do
Regimento Interno, a formulação de consultas no âmbito das Câmaras
Municipais é de competência do Vereador Presidente.
Nos autos sob
apreciação a inicial teve como signatários quatro Vereadores da Câmara
Municipal de Garopaba, nenhum deles ocupante do cargo de Presidente, atualmente
exercido pelo Vereador Mauro Santos do Nascimento.
Desta forma,
soma-se às anotações do Corpo Técnico, que demonstram conflito com os incs. I e
II, a ilegitimidade dos Consulentes, restando também contrariado o inc. III do
art. 104, Regimental.
PROPOSTA DE DECISÃO
Evidenciado que a presente consulta foi formulada por
agentes diversos daqueles prescritos no item II do art. 103 do Regimento
Interno, e que discorre sobre situação concreta e matéria estranha à
competência da Corte de Contas, haja vista que a manifestação requerida a este
Tribunal deve ser suprida no âmbito da Administração local, através de sua
assessoria técnico-jurídica, e consideradas as manifestações da COG e do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária
a seguinte proposta de DECISÃO:
6.1.
Não conhecer da presente
Consulta formulada pela Câmara Municipal de Garopaba a respeito do Projeto de
Lei n. 0015/2009 oriundo do Executivo Municipal, que dispõe sobre autorização
legislativa para celebração de “Convênio de Cooperação para Gestão Associada
entre o Município e o Estado de Santa Catarina, com a interveniência da CASAN e
da AGESC”, com referência à regulação e fiscalização da prestação dos serviços
de água e esgoto no Município, por deixar de preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 104, incisos I, II e III, do Regimento
Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), ou seja, em face à
ilegitimidade dos Consulentes, por versar acerca de caso concreto e constituir-se
de matéria estranha à competência do Tribunal de Contas.
6.2. Determinar o arquivamento dos presentes autos.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto da Relatora e do Parecer
n. 177/2009 da COG, que a fundamentam, à Câmara Municipal de Garopaba.
Florianópolis, 15 de junho de 2009.
Sabrina Nunes Iocken
Conselheira Substituta
Relatora (art. 86, § 4º, LC n. 202, de 2000)