Processo nº

CON-09/00137606

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Garopaba

Interessados

Vereadores Jucélio de Souza Clementino, Mamede Pereira Pacheco da Silva, Tagino Henrique de Souza e Jackson da Silva Silveira

Assunto

1. Consulta. Solicitação de parecer técnico-jurídico a respeito da legalidade do Projeto de Lei n. 015/2009 que prevê autorização para o Executivo Municipal firmar Convênio de Gestão Associada com o Estado e interveniência da CASAN e da AGESC visando a regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto do Município.

2. COG e Ministério Público posicionam-se pelo não-conhecimento da consulta. Matéria estranha à competência do Tribunal.

3. Voto. Ilegitimidade dos consulentes. Caso concreto. Não conhecer da consulta.

Relatório nº

GCSSNI/2009/00171

 

EMENTA: Consulta. Projeto de lei. Autorização para celebração de convênio. Ilegitimidade dos consulentes. Matéria estranha à competência. Caso concreto.

Não se conhece de consulta formulada por autoridade diversa daquelas previstas no item II do art. 103 do Regimento Interno; que trata de matéria estranha à competência do Tribunal; e que se constitui de situação concreta.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Os presentes autos tratam de consulta protocolizada neste Tribunal em 20/03/2009, oriunda da Câmara Municipal de Garopaba, conforme Ofício n. 002/2009 firmado pelos Srs. Vereadores Jucélio de Souza Clementino, Mamede Pereira Pacheco da Silva, Targino Henrique de Souza e Jackson da Silva Silveira, que solicitam a este Tribunal:

 

·         Parecer técnico-jurídico sobre a legalidade do Projeto de Lei n. 015/2009, com origem no Executivo Municipal, que dispõe sobre o Convênio de Cooperação para Gestão Associada a ser celebrado entre o Município e a CASAN.

 

A petição vem acompanhada de cópia do Projeto de Lei (fls. 03) e da Minuta de Convênio de Cooperação para Gestão Associada nº ..... (fls. 04/13).

 

Em conformidade com as normas regulamentares deste Tribunal o processo foi enviado ao exame da Consultoria Geral, que, mediante o Parecer n. 177/2009, apesar de indicar a legitimidade do Consulente, aponta que a consulta versa sobre matéria que não se sujeita à competência deste Tribunal e caracteriza caso concreto (exame de Projeto de Lei), deixando de atender as preliminares de admissibilidade (art. 104, incisos I e II do Regimento Interno), o que motiva encaminhamento pelo não conhecimento da consulta (fls. 14/17).

 

A seu turno, o Ministério Público Especial, por meio do Parecer n. 1653/2009 firmado pelo Sr. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, endossa o entendimento da COG (fls. 18/19). 

 

 

Manifestação da Relatora

 

Observo que os Consulentes peticionam, expressamente, a esta Corte de Contas parecer técnico-jurídico acerca de Projeto de Lei originário do Executivo Municipal de Garopaba, que postula autorização para celebração de Convênio de Cooperação para Gestão Associada com o Estado de Santa Catarina, com a interveniência da CASAN e da AGESC (Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina) visando o planejamento, regulação, fiscalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município.

 

À vista do assunto trazido a apreciação, as preliminares de admissibilidade não atendidas pelos Consulentes (matéria estranha à competência e caso concreto), segundo registrado no Parecer do Órgão Técnico, corroborado pelo Dr. Procurador, não merecem reparo.

 

Todavia, divirjo da COG e do Ministério Público Especial quanto à legitimidade dos Consulentes. De acordo com o inc. II do art. 103 do Regimento Interno, a formulação de consultas no âmbito das Câmaras Municipais é de competência do Vereador Presidente.

 

Nos autos sob apreciação a inicial teve como signatários quatro Vereadores da Câmara Municipal de Garopaba, nenhum deles ocupante do cargo de Presidente, atualmente exercido pelo Vereador Mauro Santos do Nascimento.

 

Desta forma, soma-se às anotações do Corpo Técnico, que demonstram conflito com os incs. I e II, a ilegitimidade dos Consulentes, restando também contrariado o inc. III do art. 104, Regimental.

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

 

Evidenciado que a presente consulta foi formulada por agentes diversos daqueles prescritos no item II do art. 103 do Regimento Interno, e que discorre sobre situação concreta e matéria estranha à competência da Corte de Contas, haja vista que a manifestação requerida a este Tribunal deve ser suprida no âmbito da Administração local, através de sua assessoria técnico-jurídica, e consideradas as manifestações da COG e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

6.1.  Não conhecer da presente Consulta formulada pela Câmara Municipal de Garopaba a respeito do Projeto de Lei n. 0015/2009 oriundo do Executivo Municipal, que dispõe sobre autorização legislativa para celebração de “Convênio de Cooperação para Gestão Associada entre o Município e o Estado de Santa Catarina, com a interveniência da CASAN e da AGESC”, com referência à regulação e fiscalização da prestação dos serviços de água e esgoto no Município, por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), ou seja, em face à ilegitimidade dos Consulentes, por versar acerca de caso concreto e constituir-se de matéria estranha à competência do Tribunal de Contas.

 

6.2. Determinar o arquivamento dos presentes autos.

 

                  6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto da Relatora e do Parecer n. 177/2009 da COG, que a fundamentam, à Câmara Municipal de Garopaba.

 

 

 

Florianópolis, 15 de junho de 2009.

                                                                       

           

           

           

Sabrina Nunes Iocken

Conselheira Substituta

Relatora (art. 86, § 4º, LC n. 202, de 2000)