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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-08/00339894 |
Unidade Gestora: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional -
Curitibanos |
Responsável: |
Sra.
Maria Aparecida Fávaro Costa |
Assunto: |
Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) – RPA-05/04280040 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/291/ES |
Licitação.
Inexigibilidade. Grupo musical. Professor de música.
É possível a contratação de grupo
musical e de professor de música (maestro), mediante inexigibilidade de
licitação, quando atendidos a finalidade
pública, a razoabilidade econômica da contratação e principalmente o
reconhecimento por parte da crítica especializada ou da opinião pública,
tornando inviável a competição.
1. RELATÓRIO
Versam os autos
acerca de recurso interposto pela Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, ex-Secretária
de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, em face do Acórdão n.
0523/2008,
proferido nos autos n. RPA-05/04280040.
A peça recursal foi
examinada pela Consultoria-Geral, que, mediante o Parecer n. COG-754/08, propôs
o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse dado provimento.[1]
O Ministério
Público, em manifestação da lavra da Procuradora Cibelly Farias, divergiu do
órgão consultivo, propondo que não fosse dado provimento ao apelo.[2]
Autos conclusos ao
Relator.
Este o breve
relato.
2. DISCUSSÃO
Registro
inicialmente que a decisão recorrida possui o seguinte teor:
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, com abrangência ao exercício de
2005, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, 2º,
"a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, as Inexigibilidades de
Licitação ns. 001 e 002/05 e o Contrato n. 021/05.
6.2.
Aplicar à Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa - ex-Secretária de Estado de
Desenvolvimento Regional de Curitibanos, CPF n. 024.447.289-04, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da Inexigibilidade de Licitação n. 002/05, que
originou a contratação do Grupo Marca de Galpão, sem a comprovação da
inviabilidade de competição e da consagração do contratado por parte da crítica
especializada ou pela opinião pública, em desacordo com o art. 25, III, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);
6.2.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), devido à Inexigibilidade de Licitação n. 001/05 e
respectivo Contrato n. 021/05, que diz respeito à contratação do Sr. Isac Silva
Pinto Diniz, sem a comprovação da inviabilidade de competição e da consagração
do contratado por parte da crítica especializada ou pela opinião pública, em
desacordo com o art. 25, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do
Relatório DLC).
6.3.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 533/07, ao
Representante, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Curitibanos, à Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa - ex-Secretária de Estado, e à
procuradora constituída nos autos.
Acerca da
contratação do Grupo Marca de Galpão, por meio de inexigibilidade de licitação,
aduziu a Recorrente o seguinte:
[...] Tendo-se em vista que o
objetivo social visado pela administração ao promover anualmente o “festival da
canção” é a difusão da cultura regionalista gaúcha, portanto, a consagração do
grupo musical Marca de Galpão se comprova pela maior procura deste na região de
Curitibanos, em razão da conservação da tradição gaúcha que aqui predomina, e
por ter o Grupo Marca de Galpão, características especiais que o diferenciam de
outros grupos musicais, qual seja, o de composição de músicas regionalistas.
Assim, tendo o grupo musical Marca
de Galpão, o compromisso de difusão da cultura gaúcha eis que oferece ao
público elementos do universo tradicionalista sendo por este motivo o mais
procurado e de maior público em seus Shows pela peculiaridade cultural da
região.
Considerando que, o grupo acima
citado reúne qualidades tais que o tornam único, e exclusivo, sui generis,
inibindo os demais pretensos. [...][3]
Sobre a contratação do Sr. Isac Silva Pinto Diniz
alegou o que segue:
No caso em acepção e tendo em vista
o objeto pretendido pela administração (festival da canção), sendo Isac Silva
Pinto Diniz, professor especializado em dar aulas, bem como formar corais de
alunos em escolas Estaduais, torna-se inviável a competição, vez que não
existem artistas com as características que atendam as pretensões do povo de
Curitibanos, pois trata de um artista da moda de grande valor e, pelas
qualidades que possui, insubstituível.
A licitação neste caso é inexigível,
em razão do caráter intuito personae, por possuir várias qualidades em uma
única pessoa, sendo consagrado pela opinião pública e, portanto, apto a agradar
o público ao qual prestou os serviços.[4]
A
Consultoria acolheu a argumentação da Recorrente, valendo-se, para tanto, dos
seguintes fundamentos:
[...]
As
multas em questão envolve a contratação de um maestro para implantação de
projeto Coral e Canto, e um grupo musical para apresentação no "Festival
da Canção", por inexigibilidade de licitação fundada no artigo 25, inciso
III, da Lei 8.666/93, considerada pela instrução como não viável em razão da
falta de comprovação da inviabilidade de competição e da consagração do
contratado por parte da crítica especializada ou pela opinião pública.
[...]
Para
a aplicação da multa o relator se valeu dos argumentos constantes do relatório
de instrução e em seu voto sintetizou a razão de decidir do seguinte modo:
Conforme apontou a Instrução, a
irregularidade fundamenta-se na falta de comprovação da inviabilidade de
competição e da consagração do contratado por parte da crítica
especializada ou pela opinião pública.
De outro lado, não emerge dos autos
qualquer evidência de que o procedimento licitatório seria prejudicial ao
interesse público ou que as vantagens oferecidas pelo particular contratado
traduziram-se objetivamente como a melhor alternativa para a Administração.
Por ser uma exceção à regra
constitucional de licitar, as condições necessárias à implementação da
contratação direta devem estar não só presentes no caso concreto como também
devidamente comprovadas, sob pena do Administrador Público incorrer em
ilegalidade. (grifamos).
Sustenta-se
ainda a decisão proferida no precedente configurado pelo Prejulgado 977,
verbis:
Para se efetivar contratação de
artista por Inexigibilidade de Licitação faz-se necessário que o trabalho
artístico a ser desenvolvido - pelas características e finalidade - só possa
ser realizado por determinado artista, e que esse detenha consagração em
face da opinião pública e/ou da crítica especializada. (grifamos).
A
disposição legal dita ofendida assim determina:
Art. 25 [...]
III - para contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
Sobre
o assunto trata o administrativista Marçal Justem Filho[5]
asseverando:
A atividade artística consiste em
uma emanação direta da personalidade e da criatividade humanas. Nessa
medida, é impossível verificar-se a identidade de atuações. [...]
Mas há casos em que a necessidade
estatal relaciona-se com o desempenho artístico propriamente dito. Não se
tratará de selecionar o melhor para atribuir-lhe um destaque, mas de obter
os préstimos de um artista para atender certa necessidade pública. Nesses
casos, torna-se inviável a seleção através de licitação, eis que não haverá
critério objetivo de julgamento. Será impossível identificar um ângulo
único e determinado para diferenciar as diferentes performances artísticas. Daí
a caracterização da inviabilidade de competição.
Se a contratação pode fazer-se sem
licitação, é evidente que isso não significa autorizar escolhas
desarrazoadas ou incompatíveis com o interesse a ser satisfeito. O limite
de liberdade da Administração é determinado pelas peculiaridades do interesse
que se busca satisfazer. Assim não se admite que uma festa popular envolva a
contratação direta de um cantor lírico, pois a preferências artísticas dos
freqüentadores não serão satisfeitas através de uma opera. A recíproca é
verdadeira.
Ademais disso, deverá haver um
requisito outro, consistente na consagração em face da opinião pública ou da
crítica especializada. Tal se destina a evitar contratações arbitrárias, em
que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na
contratação de pessoas destituídas de qualquer virtude. Exige-se que ou a
crítica especializada ou a opinião pública reconheçam que o sujeito apresenta
virtudes no desempenho de sua arte.
Assim,
confrontando os elementos ensejadores a aplicação da multa com a lição emanada
do ilustre doutrinador temos:
a)
No tocante a falta de comprovação da inviabilidade de competição, que por se
tratar de contratação de um desempenho artístico propriamente dito, não há como
a administração traçar critérios objetivos de julgamento para a contratação o
que inviabiliza a licitação, devendo em sua busca atender a necessidade pública
que pretende realizar;
b)
No tocante a melhor alternativa para a administração, se vislumbra no cuidado
do administrador de efetuar um prévio levantamento de preço entre bandas
similares, (doc. folhas 9.v 10 e 10v), escolhendo aquela que além de atender ao
interesse buscado apresentou um menor custo para o erário.
Resta
a questão da consagração de crítica e público, o que é cercada de
subjetividade, envolvendo questão como do alcance deste reconhecimento e ainda
a da magnitude do evento realizado.
No
caso em exame, considerando a grandeza do evento e o alcance regional pretendido,
a banda contratada parece preencher os requisitos de reconhecimento de público
e crítica considerando-se o público alvo a ser atendido, pelo menos é o que
demonstra as cópias dos documentos de folhas 12 v. e 13 onde se vislumbra em
relação a banda contratada, não só uma organização administrativa e de
marketing, como de lançamento artístico em CD e DVD.
Diga-se
ainda, que é crível a manifestação feita pela recorrente de que o grupo musical
em questão é consagrado pela crítica regional e de ótima aceitação pública, não
tendo sido desconstituída pela instrução tal alegação.
Não
se afirmou do mesmo modo que a finalidade do evento ou a despesa com a
contratação tenha sido desarrazoada ou incompatível com o interessa a ser satisfeito.
À
luz destas circunstâncias entende-se que a contratação por inexigibilidade de
licitação do grupo musical, para participar do Festival da Canção, que dentre
os objetivos busca a difusão da cultura gaúcha de larga aceitação na região,
não descumpre o disposto no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/93.
O
mesmo se pode afirmar no tocante a contração do maestro, Sr. Isac Silva Pinto
Diniz, que mostrou ser qualificado para o desempenho das funções, conforme
ressurge das certificações acadêmicas que repousam nos autos.
Considerando-se
que não é comum na região de Curitibanos profissional com tal qualificação na
área de atuação, o modo de contratação apresenta-se como adequado em razão da
singularidade de atividade desempenhada pelo contratado no contexto regional.
Por
conseqüência, sugere-se ao relator que em seu voto propugne por cancelar a
multa aplicada. [6]
grifo nosso
A meu
ver, o órgão consultivo examinou com propriedade a questão, de modo que adoto o
seu pronunciamento como fundamento de minha manifestação.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral, submeto à apreciação deste Tribunal a
seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0523/2008 exarado na Sessão Ordinária
de 09/04/2008 nos autos do Processo n. RPA- 05/042800040 e, no mérito, dar-lhe
provimento para:
6.1.1.
cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida;
6.1.2.
conferir nova redação ao item 6.1 da decisão, nos seguintes moldes:
“6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial
realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos,
com abrangência ao exercício de 2005, para considerar regulares, com fundamento
no art. 36, 2º, "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, as
Inexigibilidades de Licitação ns. 001 e 002/05 e o Contrato n. 021/05.”
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer COG n. 754/08 à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Curitibanos e à Sra. Maria Aparecida
Fávaro Costa, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional.
Gabinete do Conselheiro, em 17 de junho de 2009.
Conselheiro Relator