ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE 00/02552388
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de Monte Carlo - SC
INTERESSADO: Srs. João Carlos Flesch, Valdecir Correa Becker, João Batista Becker Serpa, Wilton Albuquerque e Vanderlei Cunen, Vereadores do Município de Monte Carlo no exercício de 2000.

Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008)

RESPONSÁVEIS: Sr. Valmor José Gauer - Prefeito Municipal nos exercícios de 1997 a 2000
Assunto: Tomada de Contas Especial - Denúncia de supostas irregularidades na execução de despesas na Prefeitura Municipal de Monte Carlo - SC - exercícios de 1997 a 2000.
Parecer n°: GC-WRW-2009/290/JW

1- RELATÓRIO

Tratam os autos de Denúncia encaminhada a esta Corte de Contas pelos Srs. João Carlos Flesch, Valdecir Correa Becker, João Batista Becker Serpa, Wilton Albuquerque e Vanderlei Cunen, Vereadores do Município de Monte Carlo/SC no exercício de 2000, acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal daquele Município, relativamente a execução das suas despesas.

A Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, em seu Parecer de Admissibilidade n.º 073/00 (fls. 60/62), sugeriu o acolhimento da Denúncia e a determinação para a adoção de providências com vistas a apuração dos fatos denunciados.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 1481/2000 (fls. 67), concluindo nos termos da Instrução.

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, o Relator à época proferiu o Voto de fls. 68/69 nos termos da proposição conclusiva da Instrução.

O Egrégio Plenário desta Corte de Contas proferiu, então, a Decisão nº 3319/00 (fls. 70) acompanhando a sugestão de Voto do Relator conhecendo da Denúncia e determinando a adoção de providências com vistas à apuração dos fatos denunciados.

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR realizou Inspeção "in loco" na data de 20/04/01 (fls. 71), sendo juntados aos autos os documentos de fls. 72/258.

Em 21/06/07 a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou a informação nº 203/07 (fls. 259/260) sugerindo o arquivamento do presente processo por entender que o mesmo havia perdido seu objeto.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 3838/07 (fls. 262) concluindo nos termos da Informação da Instrução.

Em 27/07/07 proferi o Despacho de fls. 263/264, através do qual, após fazer algumas ponderações, determinei o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para que fosse elaborado Relatório Conclusivo.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 227/08 (fls. 268/269) concluindo pela conversão do processo em tomada de contas especial, a Citação do Responsável, Sr. Valmor José Gauer - Ex-Prefeito Municipal de Monte Carlo - SC (gestão 1997/2000) para manifestação a respeito das irregularidades apontadas.

Proferi o Despacho de fls. 305/309 nos termos do relatório da Instrução.

Houve solicitação de prorrogação de prazo (fls. 311/312), deferido.

Não houve manifestação do Sr. Valmor José Gauer a respeito da Citação realizada, sendo então elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU o Relatório nº 4993/08 (fls. 319/355) concluindo nos seguintes termos:

"(...)

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção n° 227/2008, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Monte Carlo, para, no mérito:

2-JULGAR IRREGULARES:

2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.° 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável Sr. Valmor Gauer - ex-Prefeito Municipal de Monte Carlo, CPF n° 250.470.009-15, residente à Rodovia SC 456, Km 18, Monte Carlo/SC, CEP 89.618.000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.° 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.° 202/2000):

2.1.1 - dano ao erário no valor de R$ 900,00, decorrente da alienação de um veículo Chevrolet GM Caravan, ano 1986, modelo 1987, de placas CM 1583 e de um motor usado, marca General Motors, 6 cilindros, sem qualquer contrapartida financeira para o Município de Monte Carlo caracterizando claro favorecimento a terceiros, desatendendo, esse ato, os mandamentos expressos no artigo 13 da Lei Orgânica Municipal, com irregularidade tipificada como ato praticado caracterizando desfalque, desvio de dinheiro, bem ou valores públicos, capitulada no artigo 18, III, "d" da Lei Complementar 202/00, sendo passível de enquadramento no artigo 12, inciso II da Lei Federal n. 8429/92 (item 1.2.3 deste relatório);

3 - APLICAR multa(s) ao Sr. Valmor Gauer - ex-Prefeito Municipal de Monte Carlo, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.° 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.° 202/2000:

3.1. inexistência de elaboração, pela Comissão Avaliadora, do laudo de avaliação e do parecer de avaliação dos bens alienados através do leilão n° 01/97, procedimento exigido pelos artigos 38, VI e 17, II, da Lei Federal n° 8.666/93 e 4° do Decreto Municipal n° 74, contrariando, por conseguinte, o princípio da legalidade estabelecido pelo caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 1.1.1);

3.2. inexistência de registros contábeis no Sistema Patrimonial da Prefeitura Municipal de Monte Carlo da Motoniveladora, marca WUBER WAK, ano e modelo 1974, impossibilitando o conhecimento do valor de aquisição do referido bem, caracterizando descumprimento à Lei Federal 4.320/64, em seus artigos 83,85,89,94,95 e 96 e, consequentemente, conflitando com o princípio da legalidade, expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 1.1.3);

3.3. não elaboração, pela Comissão Avaliadora, do laudo de avaliação e do parecer de avaliação dos bens alienados através do leilão n° 01/99, procedimento exigido pelo artigos 38, VI e 17, II, da Lei Federal n° 8.666/93 e 4° do Decreto Municipal n° 159/99, contrariando, por conseguinte, o princípio da legalidade estabelecido pelo caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 1.2.1);

3.4. adoção de procedimentos indevidos quando da instauração e realização do leilão n° 01/99, prejudicando, inclusive, a obtenção por parte da Administração de resultados mais vantajosos, contrariando dessa maneira o estabelecido no artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93 e, igualmente, o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República do Brasil (item 1.2.2);

3.5. inexistência de processo licitatório para a realização de despesas com a manutenção da frota municipal, contrariando exigências contida no artigo 37, inciso XXl da Constituição Federal e no artigo 2° da Lei Federal n° 8.666/93 e, por conseguinte, conflitante com o princípio da legalidade expresso no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (item 2);

3.6. realização de despesa com máquina escavadeira hidraulica de esteira usada apresentando irregularidades no histórico da despesa da nota de empenho e nota fiscal, no valor de R$ 38.480,00 (trinta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais), caracterizando descumprimento ao previsto na Resolução N. TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994, arts. 56, I e 60 , II (item 3);

3.7. realização de despesa com máquina hidraúlica de esteira usada no montante de R$ 38.480,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais) em mau estado de conservação, afrontando aos artigos 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e 3° da Lei n° 8.666/93, pois a aquisição caracteriza ato de gestão anti - econômico refutado pelo artigo 70 da Lei Complementar n° 202/00, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa catarina (item 3);

3.8. ausência de controle interno dos gastos com a manutenção da escavadeira hidráulica de esteira usada, adquirida da empresa REMAQ MAQUINAS LTDA, através Convite n° 023/98, em descumprimento ao artigo 4°, § 1°, inciso II da Resolução [4° TC 16/94 e do estabelecido no artigo 82 da Lei Orgânica Municipal item 3);

3.9. fixação de pontuação para o Concurso Público n. 01/2000, sem amparo legal, tendo se mostrado a fórmula aplicada pela municipalidade limitativa à aplicação dos princípios da legalidade e da isonomia, conforme estatuído no artigo 37, caput, da Constituição Federal e extrapolando o disciplinado no artigo 24, caput e incisos I e II da Lei Complementar n. 01/93, de 10 de dezembro de 1993 e contrariando o artigo 19, caput e § 1° e 2°, da Disposições Transitórias da Carta Magna e o artigo 5°, do mesmo diploma (item 5.1);

3.10. ausência de publicidade na divulgação do Concurso Público n. 01/2000, contrariando o princípio da publicidade disciplinado pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, e artigos 20, Parágrafo único e 23, da Lei Complementar Municipal n. 01/93 (item 5.2);

3.11. exigüidade de prazo conferido para as inscrições dos candidatos ao Concurso Público 01/2000, colaborando na ocorrência de dificuldades para a participação de quantidade maior de candidatos interessados, em contraposição ao determinado no artigo 23, caput e inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 01/93 e o princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) (item 5.3);

3.12. incorreções em formalizações de atos de nomeação de servidores aprovados no Concurso Público 01/2000, contrariando o disposto nos artigos 25, 26, 27, capute inciso 1, e 28, da Lei Complementar Municipal n. 01/93 (item 5.4);

3.13. ocorrência de acessos funcionais entre servidores do Executivo Municipal, contrapondo o disposto no artigo 37, I e II da Constituição Federal e a Lei Complementar Municipal n. 01/93, em seus artigos 111, 117, 118, caput e inciso II, e 119, além do artigo 42, caput e incisos I e II, da Lei Municipal n. 03/93, de 18 de janeiro de 1993 (item 5.5);

3.14. concessão indevida de adicionais por tempo de serviço na forma de duênio e qüinqüênio, contrariando os artigos 99 a 102, da Lei Complementar Muncipal (sic) n. 01/93 (item 5.5);

4 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Valmor José Gauer, aos Denunciantes, Srs. João Carlos Flesch, Valdecir Correa Becker, João Batista Becker Serpa, Wilton Albuquerque e Vanderlei Cunen, Vereadores do Município de Monte Cano no exercício de 2000 e ao interessado, Sr. Antoninho Tibúrcio Gonçalves - atual Prefeito Municipal de Monte Cano."

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1995/09 (fls. 357), manifestou-se nos termos propostos pela Instrução.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

3.1 - quanto as Multas:

a) realização de despesa com máquina escavadeira hidráulica de esteira usada apresentando irregularidades no histórico da despesa da nota de empenho e nota fiscal, no valor de R$ 38.480,00 (trinta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais), caracterizando descumprimento ao previsto na Resolução N. TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994, arts. 56, I e 60 , II (item 3);

Como se vê, trata-se de sugestão de aplicação de penalidade - multa - com fundamento em dispositivo de Resolução (TC 16/94) desta Corte de Contas.

Com relação a matéria cabe trazer aos autos os muito bem lançados argumentos do Parecer COG nº 100/07, da lavra da Parecerista Anne Christine Brasil Costa, do qual extraímos as lições abaixo transcritas:

Torna-se, nesse contexto, oportuna a transcrição de trechos da Informação nº COG-172/05, da lavra da Auditora Fiscal Walkíria Maciel, emitida nos autos do Processo nº REC-04/01498034 que, com muita propriedade, analisou situação análoga:

Diante do exposto, concluo pelo não acatamento da sugestão de aplicação de multa, relativamente ao presente item, uma vez que fundamentada em norma administrativa, qual seja, a Resolução n. TC-16/94, a qual não pode caracterizar sozinha a fundamentação para aplicação de pena pecuniária.

4 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.2.5.2. ausência de publicidade na divulgação do Concurso Público n. 01/2000, contrariando o princípio da publicidade disciplinado pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, e artigos 20, Parágrafo único e 23, da Lei Complementar Municipal n. 01/93 (item 5.2 do relatório 4993/08);

4.2.5.3. exigüidade de prazo conferido para as inscrições dos candidatos ao Concurso Público 01/2000, colaborando na ocorrência de dificuldades para a participação de quantidade maior de candidatos interessados, em contraposição ao determinado no artigo 23, caput e inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 01/93 e o princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) (item 5.3 do relatório 4993/08);

4.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável Sr. Valmor José Gauer - ex-Prefeito Municipal de Monte Carlo/SC, aos Denunciantes e à Prefeitura Municipal de Monte Carlo/SC.

Gabinete do Conselheiro, 18 de junho de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator