|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo n. |
PCA 07/00372563 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Frei Rogério |
Responsável |
Sr. José Jacir Leandro de Souza Presidente da Câmara em 2006 |
Interessado |
Sr. João Carlos Cordeiro - Presidente da Câmara em 2008 |
Assunto |
Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006 |
Relatório n. |
GCLRH/2009/239 |
Prestação de Contas de administrador do exercício de 2006.
As Despesas classificadas em elementos impróprios.
Comparativo da Despesa elaborado indevidamente.
Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre a despesa decorrente da contratação de serviços de terceiros.
Atraso na remessa do Balanço Anual.
Julgar regulares com ressalva. Recomendar. Aplicar Multa.
Tratam os autos de prestação de contas de administrador referente ao exercício financeiro de 2006, da Câmara Municipal de Frei Rogério, tendo como Gestor da Unidade o Senhor José Jacir Leandro de Souza.
A Diretoria de Controle dos Municipios (DMU) deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, emitiu o Relatório n. 5.579/2008, de fls. 35/48, considerando regulares com ressalva a prestação de contas em questão e sugerindo a aplicação de multa em face do atraso na remessa do Balanço Anual.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 1.823/2009, de fls. 50/53, pelo acolhimento das conclusões do Relatório da DMU n. 5.579/2008, referente as contas anuais da Câmara Municipal de Frei Rogério, do exercício de 2006. Ressaltando que em relação a ausência da contribuição previdênciária incidente sobre a despesa decorrente da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, entende ser pertinente a comunicação do fato ao órgão responsável pelas contribuições devidas ao INSS.
Tendo em vista o valor da contribuição previdenciária demonstrado no item 1.3 do Relatório DMU não ser elevado, considero não ser necessária a representação ao órgão responsável pelas contribuições devidas ao INSS. Desta forma, proponho voto no sentido de julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Frei Rogério, com recomendação para que seja adotado o correto procedimento em relação às irregularidades apontadas e a aplicação de multa em virtude do atraso na remessa do Balanço Anual.
VOTO
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;
Considerando que o Sr. João Carlos Cordeiro - Presidente da Câmara de Vereadores de Frei Rogério em 2008, foi devidamente citado, conforme consta na f. 31 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 5.579/2008;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, conforme MPTC/N. 1.823/2009;
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Frei Rogério, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64 e dar quitação ao responsável, Sr. José Jacir Leandro de Souza - Presidente da Câmara em 2006, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2. Recomendar, à Câmara Municipal de Frei Rogério, a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU n. 5.579/2008, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
2.1 Comparativo da Despesa elaborado indevidamente, posto não evidenciar o desdobramento das despesas por elemento, prejudicando a análise das mesmas, em desatendimento ao disposto no § 3º do artigo 3º da Portaria STN/SOF nº 163/2001 (item 4.1.1 do Relatório DMU n. 5.579/2008);
2.2 despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.1 do Relatório DMU n. 5.579/2008);
2.3 ausência da contribuição previdenciária incidente sobre a despesa decorrente da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, no valor de R$ 250,00, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item 5.1.2 do Relatório DMU n. 5.579/2008).
3. Aplicar ao Sr. João Carlos Cordeiro - Presidente da Câmara de Vereadores em 2008, CPF n. 479.750.759-49, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 119 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do exercício de 2006 da Câmara Municipal de Frei Rogério, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolução n. TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-07/99, conforme exposto no item 3.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
4. Dar ciência da presente decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.579/2008, à Câmara de Vereadores de Frei Rogério, ao Sr. José Jacir Leandro de Souza - Presidente daquele Órgão em 2006, ao Sr. João Carlos Cordeiro - Presidente da Câmara em 2008 e ao responsável pelo controle interno de Frei Rogério.
Gabinete do Conselheiro, em 15 de junho de 2009.