TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo n. PCA 07/00372563
Unidade Gestora Câmara Municipal de Frei Rogério
Responsável Sr. José Jacir Leandro de Souza – Presidente da Câmara em 2006
Interessado Sr. João Carlos Cordeiro - Presidente da Câmara em 2008
Assunto Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2006
Relatório n. GCLRH/2009/239

Prestação de Contas de administrador do exercício de 2006.

As Despesas classificadas em elementos impróprios.

Comparativo da Despesa elaborado indevidamente.

Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre a despesa decorrente da contratação de serviços de terceiros.

Atraso na remessa do Balanço Anual.

Julgar regulares com ressalva. Recomendar. Aplicar Multa.

Tratam os autos de prestação de contas de administrador referente ao exercício financeiro de 2006, da Câmara Municipal de Frei Rogério, tendo como Gestor da Unidade o Senhor José Jacir Leandro de Souza.

A Diretoria de Controle dos Municipios (DMU) deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, emitiu o Relatório n. 5.579/2008, de fls. 35/48, considerando regulares com ressalva a prestação de contas em questão e sugerindo a aplicação de multa em face do atraso na remessa do Balanço Anual.

Tendo em vista o valor da contribuição previdenciária demonstrado no item 1.3 do Relatório DMU não ser elevado, considero não ser necessária a representação ao órgão responsável pelas contribuições devidas ao INSS. Desta forma, proponho voto no sentido de julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Frei Rogério, com recomendação para que seja adotado o correto procedimento em relação às irregularidades apontadas e a aplicação de multa em virtude do atraso na remessa do Balanço Anual.

VOTO

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO: