TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : CON 09/00077948
UG/CLIENTE : Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
INTERESSADO : Sebastião Iberes Lopes Melo
ASSUNTO : Consulta da UDESC sobre a possibilidade de escolha da empresa capaz de executar os serviços de processamento de dados e do concurso público da própria Universidade
VOTO N. : GC-OGS/2009/301

Contratação de serviços de informática. Licitação. Necessidade. Obediência ao art. 37, XXI, da CF.

Contratação direta de instituição sem fins lucrativos. Licitação. Dispensa. Possibilidade. Art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/93.

1. RELATÓRIO

Tratam os autos Consulta formulada pelo Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo, formulando as seguintes indagações (fl. 04):

1.1. Do exame pela Consultoria Geral

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou a presente Consulta por meio do Parecer COG-120/09, de fls. 06/15, no qual, preliminarmente, observou a competência deste Tribunal para analisar a matéria questionada, pelo que concluiu que o requisito previsto no art. 104, I, do Regimento Interno encontrava-se preenchido.

Quanto aos demais requisitos, a Consultoria Geral concluiu que foram devidamente preenchidos, razão pela qual o Órgão Consultivo sugere o conhecimento da presente consulta.

Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a Consultoria quanto ao primeiro questionamento do Consulente, esclareceu que esta Corte já se manifestou sobre o assunto através do Prejulgado n. 1603, o qual exposou o seguinte entendimento, ad litteram:

Prejulgado nº 1603

A esse respeito, a COG transcreveu as razões de Voto do Exmo. Relator Moacir Bertoli, nos autos do processo CON-04/03646316, o qual serviu de subsídio para o prejulgado n. 1603:

Processo: CON-05/03998370 Parecer: COG-664/05 Decisão: 2701/2005 Origem: Câmara Municipal de Guaraciaba Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 17/10/2005 Data do Diário Oficial: 18/11/2005

Quanto ao segundo questionamento acerca da contratação direta de instituição sem fins lucrativos para realização de certame público, mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, igualmente a COG registrou que a referida hipótese já foi objeto de apreciação por este Tribunal de Contas, nos autos da consulta CON - 08/00043260, que resultou no prejulgado n. 1950. Vejamos:

Diante do transcrito, sugeriu a Consultoria Geral, considerando a política de uniformização de jurisprudência e de agilização do trâmite processual do Tribunal de Contas, a remessa dos Prejulgados n. 1603 e 1950 (originários dos Processos CON-04/03646316 e CON-08/00043260, respectivamente), bem como os respectivos Votos do Relator, os quais certamente elucidam a dúvida do Consulente.

1.2. Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 2099/2009, de fls. 16/18, sugerindo o conhecimento da consulta, para respondê-la nos termos do Parecer COG n. 120/09.

2. Proposta de Decisão

Vindo os autos à apreciação deste Relator, entendo que o exame realizado pela Consultoria Geral é de todo pertinente, e por economia processual, adoto-o como razão de decidir, no Voto que proponho a seguir.

Dessarte, considerando os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, submeto ao e. Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão:

2.2.2. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do voto do Relator e do Prejulgado n. 1950 (originário do Processo CON-08/00043260), redigido nos seguintes termos:

2.3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

2.4. Dar ciência desta decisão, do Voto do Relator e do Parecer COG nº 1120/2009 (fls. 06/15) que o fundamentam, ao Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo - Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

Gabinete do Conselheiro, em 5 de junho de 2009.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator