TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : CON 09/00270438
UG/CLIENTE : Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS
INTERESSADO : Ivan Cesar Ranzolin
ASSUNTO : Consulta da SCGÁS sobre a possibilidade de designação de empregado de empresa privada para o exercício do cargo de diretor da empresa estatal e sua remuneração
VOTO N. : GC-OGS/2009/340

Diretor. Empresa Estatal. Designação de empregado celetista.

1. RELATÓRIO

Tratam os autos Consulta formulada pelo Diretor Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, Sr. Ivan Ranzolin, formulando as seguintes indagações (fl. 04):

1.1. Do exame pela Consultoria Geral

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou a presente Consulta por meio do Parecer COG-277/09, de fls. 05/14, no qual, preliminarmente, observou a competência deste Tribunal para analisar a matéria questionada, pelo que concluiu que o requisito previsto no art. 104, I, do Regimento Interno encontrava-se preenchido.

Quanto aos demais requisitos, a Consultoria Geral concluiu que foram devidamente preenchidos, com exceção do parecer da assessoria jurídica da unidade, exigido pelo inciso V do art. 104 do Regimento Interno.

Contudo, por força do que dispõe o art. 105, § 2º do Regimento Interno, entendeu o Órgão Consultivo que o Tribunal Pleno pode conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, motivo pelo qual sugeriu o conhecimento da mesma.

Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a Consultoria destacou que esta Corte já se manifestou sobre o assunto através do Prejulgado n. 1970.

Registrou a COG que o Consulente, Sr. Ivan Ranzolin, nos autos do processo CON 08/00186028, dentre os questionamentos formulados, indagou acerca da utilização de empregados de empresas privadas para o exercício de cargo de Diretor Estatutário, bem como quanto à possibilidade de reembolso dos valores à empresa privada cedente, obtendo do e. Plenário desta Casa a seguinte resposta, através da Decisão n. 3856/2008 - sessão de 17/11/2008 -, que resultou na elaboração do Prejulgado n. 1970, in verbis:

Diante do transcrito, a Consultoria Geral concluiu ser possível a designação de empregado de empresa privada para o exercício de cargo de diretor de empresa estatal, esclarendo ao Consulente o seguinte, ad litteram:

Impende esclarecer que os Diretores das Sociedades de Economia Mista não são empregados da Companhia. Na verdade, os Diretores constituem-se em órgão da entidade vez que representam a pessoa jurídica que dirigem (arts. 138 e 139 da Lei Federal n. 6.404/76), o que afasta sua aproximação à figura do empregado.

1.2. Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Despacho n. 110/2009, de fls. 15/16, pelo não conhecimento da consulta, por entender que não existe nenhuma razão plausível para que a consulta seja conhecida sem o parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, nos termos exigidos pelo art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001.

2. Proposta de Decisão

Vindo os autos à apreciação deste Relator, entendo que o exame realizado pela Consultoria Geral é pertinente, e por economia processual, adoto-o como razão de decidir, na proposta de decisão a seguir.

No tocante à ausência de parecer da assessoria jurídica do órgão consulente, requisito previsto no art. 104, V, do Regimento Interno desta Casa, este Relator entende pertinente registrar que esta preliminar não é absoluta, mas relativa, posto que o art. 105, § 2º do mesmo diploma legal autoriza o Plenário o conhecimento da consulta, ainda que esta não tenha vindo acompanhada de parecer da assessoria jurídica do órgão, senão vejamos:

Art. 105. Omissis

...

§ 2º. O Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda às formalidades previstas nos incisos IV e V do artigo anterior.

Necessário destacar que este é o entendimento predominante nesta Casa, que inúmeras vezes conheceu de consulta que não se encontrava acompanhada de parecer da assessoria jurídica, fazendo ao final uma determinação à Unidade para que em futuras consultas apresente o referido parecer (Decisão n. 1801 - CON 09/00162627 - sessão do dia 25/05/2009; Decisão n. 1310 - CON 09/00073799 - sessão do dia 13/04/2009; Decisão n. 1035 - CON 09/00064102 - sessão do dia 25/03/2009; Decisão n. 1529 - CON 09/00059885 - sessão do dia 27/04/2009; Decisão n. 2027, CON 09/00058641 - sessão do dia 15/06/2009).

Dessarte, em consonância com o Parecer emitido pela Consultoria Geral e considerando que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, submeto ao e. Tribunal Pleno a seguinte proposta de decisão:

2.2.3. Não há que se falar em reembolso de valores de remuneração, uma vez que no exercício do cargo de Diretor Estatutário o empregado terá direito, tão-somente, aos valores fixados em assembléia-geral, não recaindo ônus para a empresa ao qual está vinculado, em razão da suspensão do contrato de trabalho.

2.3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

2.4. Dar ciência desta decisão, do Voto do Relator e do Parecer COG nº 174/2009 (fls. 06/14) que a fundamentam, ao Sr. Ivan Ranzolin - Diretor Presidente da Companhia de Santa Catarina - SCGÁS.

Gabinete do Conselheiro, em 18 de junho de 2009.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator


1 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. Ed. São Paulo: Ltr, 2006. P. 356-357.