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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-05/04297287 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura Municipal de Xavantina |
Responsável: |
Sr. Elisandro
Modesti |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000)
– TCE-02/09852909 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2009/297/ES |
RESUMO
Cuidam os autos de
recurso interposto pelo Sr. Elisandro Modesti, ex-Prefeito Municipal de
Xavantina, em face do Acórdão n. 2023/2005, proferido nos autos n. TCE-02/09852909.
A Consultoria-Geral
examinou a peça recursal e, através do Parecer n. COG-156/09, propôs o seu
conhecimento e, no mérito, que lhe fosse dado provimento parcial.[1]
O Ministério
Público, através de manifestação subscrita pela Procuradora Cibelly Farias,
acompanhou o órgão consultivo.[2]
No que tange à
imputação de débito, constante do item 6.1, em razão da despesa com valores
remuneratórios de servidora contratada temporariamente e colocada à disposição
da Justiça Eleitoral, acertou o órgão consultivo em propor o cancelamento da
referida responsabilização.
De fato, este
Tribunal, ao apreciar situações análogas, decidiu que a cessão irregular de
servidores implica a cominação de multa ao gestor responsável, mas não a
imputação de débito, ante a inexistência de dano, já que houve prestação de
serviço.
Concernente às
multas aplicadas ao Recorrente, a Consultoria, após examinar as razões
recursais, rechaçou os argumentos apresentados pelo gestor municipal.
Desta
feita, acompanho o entendimento do órgão consultivo para cancelar o débito do
item 6.1 da decisão recorrida, mantendo, no entanto, as multas aplicadas ao
Recorrente.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade
com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2023/2005 exarado na
Sessão Ordinária de 05/10/2005, nos autos do Processo n. TCE-02/09852909 e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, para:
6.1.1.
conferir, para adequação da fundamentação legal, nova redação aos itens 6.1 e
6.2 da decisão recorrida, nos seguintes moldes:
“6.1. Julgar irregulares, sem imputação de
débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial
realizada na Prefeitura Municipal de Xavantina, com abrangência sobre concessão
de direito real de uso de bem imóvel municipal, contratação de pessoal,
concessão de férias e contração de serviços de terceiros, referentes ao
exercício de 2001, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de
Contas.
6.2. Aplicar ao Sr. Elisandro Modesti – ex-Prefeito
Municipal de Xavantina, CPF n. 598.861.450-72, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:”
6.1.2. manter
os demais termos da decisão recorrida.
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Parecer COG n. 156/09 à Prefeitura Municipal de Xavantina
e ao Sr.
Elisandro Modesti – ex-Prefeito do citado Município.
Gabinete do Conselheiro, em 22 de junho de 2009.
Conselheiro Relator