ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-05/04297287

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Xavantina

Responsável:

Sr. Elisandro Modesti

Assunto:

Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) – TCE-02/09852909

Parecer nº:

GC/WRW/2009/297/ES

 

 

RESUMO

 

Cuidam os autos de recurso interposto pelo Sr. Elisandro Modesti, ex-Prefeito Municipal de Xavantina, em face do Acórdão n. 2023/2005, proferido nos autos n. TCE-02/09852909.

 

A Consultoria-Geral examinou a peça recursal e, através do Parecer n. COG-156/09, propôs o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse dado provimento parcial.[1]

 

O Ministério Público, através de manifestação subscrita pela Procuradora Cibelly Farias, acompanhou o órgão consultivo.[2]

 

No que tange à imputação de débito, constante do item 6.1, em razão da despesa com valores remuneratórios de servidora contratada temporariamente e colocada à disposição da Justiça Eleitoral, acertou o órgão consultivo em propor o cancelamento da referida responsabilização.

 

De fato, este Tribunal, ao apreciar situações análogas, decidiu que a cessão irregular de servidores implica a cominação de multa ao gestor responsável, mas não a imputação de débito, ante a inexistência de dano, já que houve prestação de serviço.

 

Concernente às multas aplicadas ao Recorrente, a Consultoria, após examinar as razões recursais, rechaçou os argumentos apresentados pelo gestor municipal.

 

Desta feita, acompanho o entendimento do órgão consultivo para cancelar o débito do item 6.1 da decisão recorrida, mantendo, no entanto, as multas aplicadas ao Recorrente.

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2023/2005 exarado na Sessão Ordinária de 05/10/2005, nos autos do Processo n. TCE-02/09852909 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

 

6.1.1. conferir, para adequação da fundamentação legal, nova redação aos itens 6.1 e 6.2 da decisão recorrida, nos seguintes moldes:

 

“6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Xavantina, com abrangência sobre concessão de direito real de uso de bem imóvel municipal, contratação de pessoal, concessão de férias e contração de serviços de terceiros, referentes ao exercício de 2001, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Elisandro Modesti – ex-Prefeito Municipal de Xavantina, CPF n. 598.861.450-72, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:”

 

6.1.2. manter os demais termos da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 156/09 à Prefeitura Municipal de Xavantina e ao Sr. Elisandro Modesti – ex-Prefeito do citado Município.

 

 

              Gabinete do Conselheiro, em 22 de junho de 2009.

 

 

WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator



[1] Fls. 12/33.

[2] Fls. 34/38.