![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
|
TCE 02/07330387 |
|
Prefeitura Municipal de Barra Velha - SC |
INTERESSADO: | Sr. Volnei Batista de Carvalho |
RESPONSÁVEIS: | Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal de Barra Velha no exercício de 2001 |
Assunto: | Denúncia de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Barra Velha - SC . |
Parecer n°: | GC-WRW-2009/306/JW |
1- RELATÓRIO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer MPTC nº 2181/02 (fls. 169), concluindo nos termos da Instrução.
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, o Relator à época proferiu o Voto de fls. 170/171 nos termos da proposição conclusiva da Instrução.
O Egrégio Plenário desta Corte de Contas proferiu, então, a Decisão nº 3367/02 (fls. 172) acompanhando a sugestão de Voto do Relator conhecendo da Denúncia e determinando a adoção de providências com vistas à apuração dos fatos denunciados.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR realizou Inspeção "in loco", sendo que em função da Inspeção realizada, foi elaborado o Relatório nº 001/04 (fls. 177/196), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, fixando a responsabilidade solidária e a Citação dos Responsáveis para apresentarem justificativas a respeito das irregularidades apontadas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se novamente nos autos através do Parecer nº 100/2004 (fls. 198/199) nos termos do Parecer do órgão Instrutivo.
O Relator à época, considerando os pareceres contidos nos autos, proferiu o Voto de fls. 200/203, sendo que o Egrégio Plenário acolheu o Voto do Relator e proferiu a Decisão nº 0632/2004 (fls. 204/206).
Foram juntados aos autos, os documentos e esclarecimentos de fls. 214/217 e 219/220.
Em função da juntada aos autos dos esclarecimentos e documentos retro citados, a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, reanalisou os autos e elaborou o Parecer nº 029/05 (fls. 221/235) sugerindo julgar irregulares com débito as contas e aplicar multas aos Responsáveis.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 1021/05 (fls.237/241) concluindo nos termos da Instrução.
À fls. 242 houve Despacho do Sr. Relator à época determinando o retorno dos autos à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR para manifestação.
À fls. 244/252 foram juntados aos autos documentos e manifestação de defesa do Sr. Walter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal de Barra Velha - SC, à época.
À fls. 284/285 proferi Despacho determinando o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para reinstrução do feito.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU reanalisou os autos e emitiu o relatório nº 4161/08 (fls. 292/304) concluindo nos seguintes termos:
"(...)
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção n° 01/2004, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, para, no mérito:
2-JULGAR IRREGULARES:
2.1 - Com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção especial realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, e condenar o Responsável, Sr. Valter Marino Zimmermann, CPF 050.678.129.15, Rua Paralela Br. 101, Km 88, n. 484, Bairro São Cristovão, Barra Velha SC, Cep 88.390-000, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da citada Lei), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43):
2.1.1 - R$ 63.806,36 (sessenta e três mil, oitocentos e seis reais e trinta e seis centavos), pela contratação de assessores jurídicos, por portaria e através de licitação, mesmo estando previstos no seu quadro de servidores os referidos cargos, os quais deveriam ter sido preenchidos através de concurso público, configurando despesa antieconômica, com infração ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal dc art. 70 do mesmo diploma legal, bem como os dispositivos da Lei Municipal n. 13/94: (Item 2.4 do Relatório);.
2.2 - Com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de. Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção especial realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, e condenar solidariamente os Responsáveis, Sr. Valter Marino Zimmermann, ex-Prefeito Municipal, já qualificado, e Sr. Eurides dos Santos, advogado contratado pela municipalidade, CPF n. 461 .531 .01 9-68, residente e domiciliado na Av. Governador Celso Ramos, n. 437, Barra Velha - SC, CEP 88.390-000, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da citada Lei), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43):
2.2.1 - R$ 1.655,35 (mil e seiscentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), relativos à percepção indevida de honorários de sucumbência, pertencentes à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme o art. 30, III da Constituição Federal c/c o caput dos artigos 37 e 70, do mesmo diploma legal. (Item
2.3 - Com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção especial realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, e condenar solidariamente os Responsáveis, Sr. Valter Marino Zimmermann, ex-Prefeito Municipal, já qualificado, e Sr. João Pedro Woitexem, advogado contratado pela municipalidade, CPF N. 171 .523.059-00 residente e domiciliado na Rua Carlos Maia, n. 32, apto 02, Centro, Barra Velha/SC, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da citada Lei), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43):
2.3.1. R$ 6.941,35 (seis mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), relativos à percepção indevida de honorários de sucumbência, pertencentes à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme o art. 30, III da Constituição Federal dc o caput dos artigos 37 e 70, do mesmo diploma legal. (Item
3 -. APLICAR ao Sr. Valter Marino Zimmermann, ex-Prefeito Municipal, já qualificado, com fundamento no art. 70, II, da L.C. n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as MULTAS abaixo mencionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II e 71 da citada Lei):
3.1. Não-observância aos princípios da publicidade e da competitividade, nos processos licitatórios ns. 001 e 002/01, com infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 3°, da Lei de Licitação. (Item 2.1 .);
3.2. Ausência de publicação dos atos convocatórios de certames licitatórios, no Mural da Câmara de Vereadores, conforme determina o art. 88, da Lei Orgânica do Município. (Item 2.1 .);
3.3. Não-elaboração de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como parte do edital de certames licitatórios, na forma de anexo, conforme artigo 40, § 2°, II, da Lei de Licitações. (Item 2.1.);
3.4. Celebração de contrato de serviços de Assessoria Jurídica pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, em afronta ao contido no art. 57, da Lei de Licitações, utilizando-se, indevidamente, do instrumento de prorrogação de contrato administrativo, ao invés de proceder ao necessário concurso público para provimento de cargos na administração. (Item 2.2.);"
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 4775/2008 (fls. 803/805), manifestou-se nos termos propostos pela Instrução.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto ao débito imputado ao Sr. Valter Marino Zimmermann, ex-Prefeito Municipal de Barra Velha/SC:
3.1.1. R$ 63.806,36 (sessenta e três mil, oitocentos e seis reais e trinta e seis centavos), pela contratação de assessores jurídicos, por portaria e através de licitação, mesmo estando previstos no seu quadro de servidores os referidos cargos, os quais deveriam ter sido preenchidos através de concurso público, configurando despesa antieconômica, com infração ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal dc art. 70 do mesmo diploma legal, bem como os dispositivos da Lei Municipal n. 13/94: (Item 2.4 do Relatório 4161/08).
A Instrução entendeu como irregular a contratação de Assessores jurídicos através de licitação e sugere a imputação do débito de R$ 63.806,36 (sessenta e três mil, oitocentos e seis reais e trinta e seis centavos), alegando que o mesmo é originário da diferença dos salários constantes do cargo de Advogado do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Barra Velha/SC, e o valor que foi pago aos Assessores Jurídicos contratados por licitação (Francisco de Assis Iung Henrique - R$ 22.089,88; Pedro Woitexen - R$ 7.082,08 e Eurides dos Santos - R$ 14.677,12).
Este Relator entende que não há que se falar em imputação de débito, relativamente a diferença de valores, que hipoteticamente existiria se tivessem sido contratados advogados para o Quadro de Servidores da Prefeitura através de Concurso, e àqueles que foram contratados por licitação.
Este posicionamento se prende ao fato de que não existe certeza do "Quantum" que seria dispendido com os servidores contratados por concurso uma vez que "não houve tal contratação" e que nos valores apontados como salários de tais "concursados" não foram incluídas verbas relativas a encargos previdenciários e outras que eventualmente incidiriam sobre seus salários.
Não há certeza do "Quantum" do eventual dano ao Erário.
Não ocorrendo a prova efetiva da existência do dano e do valor do dano causado ao Erário, não há que se imputar o débito.
Como se vê, verifica-se a ausência de apuração de dano ou prejuízo ao erário municipal, requisitos indispensáveis para o surgimento do dever de ressarcir ao erário. Nesse sentido, o magistério de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
Discorrendo sobre o objeto da prova nos processos de Tomada de Contas Especial, o já citado Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, diz:
"(...)
Igualmente, Benjamin Zymler, em sua obra "Direito Administrativo e Controle", quando se manifesta sobre a questão da responsabilização do Gestor Público, deixa assentado que:
Desse modo, não pode prosperar a sugestão para imputação de débito ao responsável, uma vez que, não ficou comprovado o "Quantum" do dano ou o quanto a despesa foi "Antieconômica".
Converto pois, a imputação de débito em multa uma vez que foram contratados Assessores Jurídicos, através de licitação, quando no Quadro de Servidores da Prefeitura, havia o Cargo de Assessor Jurídico que deveria ter sido provido por Concurso Público.
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada Prefeitura Municipal de Barra Velha/SC, com abrangência sobre Atos de Pessoal referentes ao exercício de 2001, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
4.1.1. De Responsabilidade Solidária dos Srs. Valter Marino Zimmermann - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha/SC, à época, CPF 050.678.129-15, residente e Rua Paralela Br. 101, Km 88, n. 484, Bairro São Cristovão, Barra Velha SC, Cep 88.390-000, e Sr. Eurides dos Santos - advogado contratado pela municipalidade, CPF n. 461 .531 .01 9-68, residente e domiciliado na Av. Governador Celso Ramos, n. 437, Barra Velha - SC, CEP 88.390-000, o montante de R$ 1.655,35 (mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente a percepção indevida de honorários de sucumbência, pertencentes à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme o art. 30, III da Constituição Federal c/c o caput dos artigos 37 e 70, do mesmo diploma legal. (Item 2.5 do Relatório 4161/08).
4.1.2. De Responsabilidade Solidária dos Srs. Valter Marino Zimmermann - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha/SC, à época, CPF 050.678.129-15, residente e Rua Paralela Br. 101, Km 88, n. 484, Bairro São Cristovão, Barra Velha SC, Cep 88.390-000, e Sr. João Pedro Woitexem, advogado contratado pela municipalidade, CPF N. 171 .523.059-00 residente e domiciliado na Rua Carlos Maia, n. 32, apto 02, Centro, Barra Velha/SC, o montante de R$ 6.941,35 (seis mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), relativos à percepção indevida de honorários de sucumbência, pertencentes à Fazenda Pública, consistindo em renúncia de receita, em desacordo com os princípios da eficiência e da economicidade, conforme o art. 30, III da Constituição Federal dc o caput dos artigos 37 e 70, do mesmo diploma legal. (Item 2.5 do Relatório 4161/08).
4.2. APLICAR ao Sr. Valter Marino Zimmermann, ex-Prefeito Municipal, já qualificado, com fundamento no art. 70, II, da L.C. n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II e 71 da citada Lei):
4.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais) face a contratação de assessores jurídicos, por portaria e através de licitação, com a celebração de contrato de serviços de assessoria jurídica pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, mesmo estando previstos no seu quadro de servidores os referidos cargos, os quais deveriam ter sido preenchidos através de concurso público, com infração ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal c/c art. 70 do mesmo diploma legal, bem como os dispositivos do art. 57, da lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Municipal n. 13/94 (Itens 2.2. e 2.5. do relatório 4161/08);
4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a não-observância aos princípios da publicidade e da competitividade, nos processos licitatórios ns. 001 e 002/01, pela ausência de publicação dos atos convocatórios, no Mural da Câmara de Vereadores com infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 3°, da Lei Federal 8.666/93 e art. 88, da Lei Orgânica do Município. (Item 2.1. do relatório 4161/08);
4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a não-elaboração de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como parte do edital de certames licitatórios, na forma de anexo, de acordo com o que dispõe o artigo 40, § 2°, II, da Lei Federal 8.666/93. (Item 2.1. do relatório 4161/08);
4.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável Sr. Valter Marino Zimmermann - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha/SC, à época, Sr. Eurides dos Santos - advogado, João Pedro Woitexem, advogado e à Prefeitura Municipal de Barra Velha - SC.
Gabinete do Conselheiro, 24 de junho de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator