ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

CON 09/00154365

UNIDADE

Câmara Municipal de Major Vieira

INTERESSADO

Sr. Hélio Schroeder

ASSUNTO

Consulta  

 

 

 

CONSULTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PRÊMIO.

A implementação de direitos aos servidores municipais é matéria a ser tratada mediante lei específica, respeitada a iniciativa privativa em cada caso. Aplicação da Constituição Federal, art. 37, inciso X, e Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 50, § 2º, IV, por simetria.

 

 

RELATÓRIO

 

                      

Tratam os autos de Consulta (fl. 02-03) encaminhada pelo Sr. Hélio Schroeder, Presidente da Câmara de Vereadores de Major Vieira, em que questiona acerca da legalidade do pagamento de adicional por tempo de serviço e concessão de licença prêmio aos servidores municipais, com fulcro em dispositivos previstos na Lei Orgânica do Município.

 

Da peça inicial colhe-se o excerto a seguir (02-03):

 

[...]

A Lei Complementar nº 017 de 28 de junho de 2007 aprovou o novo estatuto dos funcionários públicos municipais e revogou a lei complementar nº 980/1993 (antigo estatuto). Ocorre que, no novo estatuto, inexistem dispositivos que permitam o pagamento de adicionais por tempo de serviço, bem como a concessão de licença prêmio aos servidores públicos municipais.

Porém, esses direitos dos servidores municipais estão inseridos na Lei Orgânica do Município. [...]

 

Solicitamos a manifestação do Tribunal de Contas, na seguinte consulta:

 

É legal o pagamento pelo Poder Público Municipal, aos seus funcionários, do adicional referido no artigo 18, § 2º, XIV, bem como a concessão da licença prêmio prevista no artigo 20, § 4º, ambos os dispositivos inseridos na lei orgânica? (grifei)

[...]

 

Em sequência, a Consultoria Geral desta Corte de Contas elaborou o Parecer COG-218/09 (fls. 05-13), de cuja conclusão se extrai:

 

1.1. A concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais deve se dar mediante lei específica, respeitada a iniciativa privativa em cada caso, conforme o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.

 

1.2. À Lei Orgânica Municipal é indevido o trato de matéria própria de lei ordinária, como a concessão de vantagem pecuniária a servidor público, por afastar do Poder Executivo a possibilidade de vetar, sancionar e promulgar atos normativos dessa natureza.

 

 

Salientou, o Órgão Consultivo a ausência de parecer jurídico, como estipulado pelo art. 104, inciso V, da Resolução TC-06/01, mas que, por sua vez, pode não ser fator impeditivo para o conhecimento da consulta, caso assim entenda o Tribunal Pleno, em consonância com o § 2º do art. 105 do citado Diploma Legal.  

 

Por sua vez, o Parquet Especial, pelo Parecer nº 2028/2009 – fls. 14-15, da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, considerou a consulta como apta ao conhecimento e à obtenção de resposta por parte deste Tribunal, acompanhando, no mérito, o posicionamento da Consultoria Geral desta Corte de Contas.

 

É o breve relato.

 

 

 

ADMISSIBILIDADE

 

Os requisitos formais que ensejam o conhecimento das consultas formuladas perante esta Corte de Contas estão relacionados nos incisos do art. 104 da Resolução TC-06/01; transcreve-se:

 

Art. 104. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

 

I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;

 

II – versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

 

III – ser subscrita por autoridade competente;

 

IV – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

 

V – ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

Compulsando-se os autos, depreende-se a regularidade da consulta em destaque quanto às formalidades exigidas pelo retrocitado dispositivo, com exceção do requisito disposto pelo inciso V, ante a ausência do parecer da assessoria jurídica da Unidade.

 

De qualquer forma, entendo ser admissível, na presente situação, o conhecimento da consulta formulada, tendo em vista tratar-se de matéria que depende de uma análise mais cuidadosa do tema proposto, o que demonstra a relevância de um pronunciamento por parte deste Tribunal de Contas.

 

Desta feita, entendo como pertinente superar a formalidade prevista no inciso V do art. 104 da Resolução TC-06/01, para conhecer da presente consulta e proceder ao exame da questão formulada nos termos do § 2º do art. 105 da mesma Resolução.

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 

A dúvida suscitada na presente consulta refere-se à legalidade do pagamento de adicional por tempo de serviço e da concessão de licença prêmio aos servidores do Município de Major Vieira com base, unicamente, em dispositivo constante da Lei Orgânica do Município.

 

Sob a forma tratada pelo Parecer GOG-218/09, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Marcelo Brognoli da Costa, não são próprios das leis orgânicas, dispositivos acerca da implementação de vantagens aos servidores municipais. Assim, conclui o parecer, que as previsões do art. 18, § 2º, XIV e art. 20, § 4º, da Lei Orgânica de Major Vieira extrapolam a matéria a ser nela veiculada, pois não abordam, de forma genérica, os direitos dos servidores públicos, nos moldes da Constituição Federal.

 

Esse o conteúdo dos dispositivos mencionados:

 

Art. 18. [...]

§ 2º - Aplicam-se aos seus servidores municipais, os direitos seguintes:

[...]

XIV – concessão de adicional por tempo de serviço a base de 6% (seis por cento) sobre o vencimento por triênio de serviços prestados ao município, incorporando-se o adicional nos proventos, quando da aposentadoria do funcionário.

 

Art. 20. [...]

§ 4º - Após cada decênio de efetivo exercício no serviço público municipal, dará ao servidor sob o regime estatutário e a outros de regime diferente, se definido em lei, direito a férias prêmio correspondente a seis meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo.

 

 

 

Traçando um liame entre o previsto na Lei Orgânica e a redação do novo Estatuto dos Servidores, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº 017/2007, que não contempla matéria afeta ao pagamento de adicional por tempo de serviço e concessão de licença prêmio aos servidores municipais, o parecer da Consultoria Geral apresenta entendimento doutrinário a respeito e culmina por concluir:

 

[...] os legisladores que elaboraram a Lei Orgânica de Major Vieira extrapolaram a matéria a ser nela veiculada, posto que não abordaram de forma genérica os direitos dos servidores públicos, nos moldes da Constituição Federal.

 

Ao expressar o percentual retributivo do adicional de tempo de serviço incidente sobre o vencimento, feriu a prerrogativa da iniciativa de lei do Poder Executivo, incidindo no mesmo erro quando firmou o número de meses a que tem direito de gozo a título de licença-prêmio o servidor que completar dez anos de serviço público.

 

A impropriedade de se tratar esta matéria na forma exposta pela Lei Orgânica de Major Vieira fica evidente quando a autoridade competente para iniciar processo legislativo, regulando-a, ao afastar tal direito dos servidores em norma específica e apropriada para tanto, no caso o estatuto dos Servidores Públicos de Major Vieira, depara-se com a subsistência de regramento indevido e de aplicabilidade duvidosa.

 

E continua:

 

Desse modo, cria-se um conflito entre a Lei Orgânica e a Lei Complementar instituidora do Estatuto dos Servidores Públicos, conflito este que pelo critério puro e simples da hierarquia apontaria a prevalência da Lei Orgânica, contudo, à luz do critério da especialidade há que se conferir primazia à Lei Complementar, somando-se a isso a impropriedade material da Lei Orgânica quando concede em seu texto vantagem pecuniária aos servidores, por ofensa ao princípio da iniciativa de lei e alijamento do Poder executivo do processo legislativo.

 

Analisados os fundamentos suscitados pela Consultoria Geral através do Parecer exarado, observo que não divirjo das respostas alcançadas, pois de fato, decorre da Constituição Federal[1] determinação no sentido de que somente por lei específica, observada a iniciativa privativa, admite-se a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos.

 

Por sua vez, do disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina, extrai-se que são de iniciativa do Poder executivo Estadual – e Municipal, por simetria – as leis que disponham acerca dos servidores públicos, de seu regime jurídico, do provimento de cargos e de temas correlatos. Transcrevo:

 

Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previsto nesta Constituição.

[...]

§ 2º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

[...]

IV – os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

As decisões do Tribunal de Justiça Catarinense apontam para o mesmo entendimento:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE PORTO BELO – LEI COMPLEMENTAR N. 001/2002, DE 22.05.2002, ORIUNDA DE PROJETO DO LEGISLATIVO – CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – VULNERAÇÃO AOS ARTS. 32 E 50, § 2º, IV, DA CESC – PEDIDO ACOLHIDO.

As leis que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais são de competência legislativa privativa do Chefe do Poder executivo. A ofensa a esse preceito acarreta insanável vício de inconstitucionalidade da norma, por usurpação de competência e, consequentemente, vulneração do princípio da separação de poderes. (ADI nº 2004.025146-7, de Porto Belo, Rel. Des. Ricardo Fontes)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS – [...] PAGAMENTOS DE GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E DE INCENTIVO DE REGÊNCIA DE CLASSE E CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO – PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – EMENDAS LEGISLATIVAS QUE ENSEJARAM AUMENTO DE DESPESA – VULNERAÇÃO AOS ARTS. 50, § 2º, IV, E 52, I, DA CESC – FALHA NA NUMERAÇÃO DA LEI – CORREÇÃO NO BOJO DA ACTIO – POSSIBILIDADE – PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

São de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual – e Municipal, por simetria – as leis que disponham acerca dos servidores públicos, de seu regime jurídico, do provimento de cargos e de temas correlatos, vedado o aumento de despesas quando houver emendas oriundas do Legislativo, à vista do preceituado nos arts. 50, § 2º, IV, e 52, I, da CESC, sob pena de declaração de inconstitucionalidade. (ADI nº 2001.003606-1, de Campos Novos, Rel. Des. Ricardo Fontes)

 

Desse modo, entendo que resta evidente a impropriedade dos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Major Vieira quando tratam da implementação de benefícios aos servidores municipais, por ausência de respaldo constitucional.

 

Acerca do conteúdo das leis orgânicas municipais, José Afonso da Silva[2] traz a seguinte lição:

 

Em que consiste a Lei Orgânica própria? Qual o seu conteúdo? Ela é uma espécie de constituição municipal. Cuidará de discriminar a matéria de competência exclusiva do Município, observadas as peculiaridades locais, bem como a competência comum a que a Constituição lhe reserva juntamente com a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 23). Indicará dentre a matéria de sua competência, aquela que lhe cabe legislar com exclusividade e a que lhe seja reservado legislar supletivamente. A própria constituição já indicou o conteúdo básico da Lei Orgânica, que deverá ter que compreender, além das regras de eletividade do Prefeito e dos Vereadores, normas sobre (art. 29): (a) posse do Prefeito e dos Vereadores e seus compromissos; (b) a inviolabilidade dos Vereadores sobre suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município; (c) proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa; (d) organização das funções legislativa e fiscalizadora da Câmara Municipal; (e) cooperação das associações representativas de bairro com o planejamento municipal; (f) iniciativa legislativa popular sobre matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (g) perda do mandato do Prefeito, incluindo como uma de suas causas o fato de ele assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

 

Sobre o mesmo tema, José Nilo de Castro[3], apresenta o seguinte entendimento:

 

Nesta linha de direção são inconstitucionais, v.g., dispositivos de Lei Orgânica que dispõem sobre aumento de despesa pública, sobre criação de órgãos ou entidades municipais, sobre criação de vantagens pecuniárias do funcionalismo municipal, como a licença-prêmio, qüinquênio, biênio, anuênio, sobre vinculação de remuneração de seu pessoal municipal a índices oficiais do Governo Federal. Pois bem: toda a matéria de amparo de despesa pública, direta ou indiretamente, prevista em Lei Orgânica, não se compadece de nosso constitucionalismo.

 

 

E prossegue:

 

É uma lei, em sentido formal e material, de cuja feitura não participa o Executivo, que em nosso ordenamento jurídico-constitucional, possui funções co-legislativas, conforme se verá oportunamente. O Executivo apenas poderá propor emendas à Lei Orgânica, sozinho; exercita-se aí apenas o poder de impulsão, na iniciativa da emenda à Lei Orgânica (art. 29, caput, CF). O entusiasmo – compreensível – exagerado com que as Câmaras receberam o poder de votar e promulgar as Leis Orgânicas de seus Municípios é que justificaria as incursões inconstitucionais de muitas Leis Orgânicas que se tem encontrado aqui e alhures. Ao contrário do que se vê, o Município, no seu poder auto-organizatório, tem limites constitucionais bem explícitos, de que se cogita o art. 29, caput, da CR. É dizer: O Município organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, mas para atingir tal desiderato há que observar os princípios da Constituição do respectivo Estado. É autônomo o Município nos termos da Constituição; e a autonomia não significa apropriação de liberdade ilimitada para dispor normativa e organizacionalmente sobre os poderes municipais. Há que se respeitar a fonte única dos poderes: a Constituição Federal.

 

Nesse mesmo sentido, conclui Hely Lopes Meirelles[4]:

 

Anote-se, finalmente, que o Poder Legislativo Municipal não pode, a pretexto de elaborar a lei orgânica – processo legislativo excepcional destinado a dar estrutura e organização ao Município -, dispor sobre matéria de lei ordinária, com o intuito de arredar a participação do Executivo, subtraindo-lhe o direito de vetar, sancionar e promulgar atos normativos dessa natureza

 

 

Ante o exposto, em resposta à indagação do Consulente, entendo que esta Corte de Contas pode afirmar que não é legal o pagamento pelo Poder Público Municipal de Major Vieira, dos benefícios implementados pela Lei Orgânica, em face do caráter inconstitucional de mencionados dispositivos.

 

Não obstante, se de um lado verifico que o pagamento de adicional por tempo de serviço e concessão de licença prêmio, por parte do Município, não é legal em face do novo regramento, verifico que subsiste para os servidores públicos a expectativa da concessão desses direitos, desde que seja editada lei específica nesse sentido.

 

Por fim, observo que apenas para os servidores que preencheram os requisitos à época da vigência da Lei Complementar nº 980/1993 (antigo Estatuto dos Servidores) e, unicamente para aquele período e nos percentuais e prazos pela mesma estipulados, é legal o pagamento de adicional por tempo de serviço e concessão de licença prêmio, a título de direito adquirido[5].

 

 

VOTO

 

 

Considerando o que mais dos autos consta, e em conformidade com o Parecer COG-218/09 (fls. 5-13), corroborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 14-15), VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

2.1 - A concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais deve se dar mediante lei específica, respeitada a iniciativa privativa em cada caso, conforme o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal e art. 50, § 2º, IV, da Constituição Estadual, por simetria.

 

2.2 - À Lei Orgânica Municipal é indevido o trato de matéria própria de lei ordinária, como a concessão de vantagem pecuniária a servidor público ou licença prêmio, por ser estranha à sua competência e por afastar do Poder Executivo a possibilidade de vetar, sancionar e promulgar atos normativos dessa natureza.

 

3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, da Resolução TC-06/01.

 

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do parecer COG-218/09 ao Sr. Hélio Schroeder – Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira.

 

5. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Gabinete, em 19 de junho de 2009.

 

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator



[1] Art. 37 [...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)

 

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 641.

[3] CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. 5. ed. Belo Horizonte, 2001. p. 84-85.

 

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 87.

[5]  Nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6°, “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.