ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

CON-09/00187883

UNIDADE

Câmara Municipal de Içara

INTERESSADO

Acirton Costa

ASSUNTO

Consulta  

 

 

 

CONSULTA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIXAÇÃO.

A fixação da retribuição pecuniária pelo exercício de função de chefia, direção e assessoramento, por servidores públicos efetivos, deve ser definida por lei específica, inclusive ali estabelecendo se incidirá sobre valor fixo ou percentual da remuneração – respeitado o Estatuto respectivo.

 

CONSULTA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PARIDADE DE VENCIMENTOS.

O valor a ser atribuído pelo exercício da função de confiança dar-se-á de acordo com a disponibilidade financeira de cada poder competente, sendo que inexiste regra impondo uniformidade quando da fixação de vantagens.

 

CONSULTA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. LIMITES.

A fixação do valor a ser pago pelo exercício de função de confiança deve observar as diretrizes gerais dos limites remuneratórios para as despesas com pessoal dispostas no art. 169, da CF/88, na LC nº 101/00 - normas que delineiam a existência de prévia disponibilidade orçamentária, além da exigência de lei específica para sua realização (art. 37, X, da CF/88), bem como, as regras relativas ao teto remuneratório do funcionalismo público (art. 37, XII, da CF/88).

 

 

RELATÓRIO

 

                      

Tratam os autos de Consulta (fls. 04-09) encaminhada pelo Sr. Acirton Costa, Presidente da Câmara Vereadores de Içara, em que faz os seguintes questionamentos – fls. 02-03:

 

1 - A concessão de Função gratificada para servidor efetivo, criada por Lei, deve se dar mediante valor fixo ou sobre um percentual incidente sobre o vencimento do servidor?

2 – Na hipótese de se aprovar Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que passe a determinar que a função Gratificada deva ser calculada sobre percentual do vencimento do servidor, poderá haver categorias, como professor (sujeito ao Estatuto do Magistério), ou, em tese, os servidores efetivos do Poder Legislativo, por Lei própria, que percebam tais retribuições pecuniárias em valores fixos?

 

 

Em sequência, a Consultoria Geral desta Corte de Contas elaborou o Parecer COG-241/09 (fls. 04-09), de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo, Evaldo Ramos Moritz, sugerindo o conhecimento da consulta para respondê-la nos seguintes termos:

 

2. Responder à consulta nos seguintes termos:

 

2.1 A concessão de gratificação para servidor que for designado para o exercício de função de confiança deverá se dar nos moldes do que a lei municipal autorizar, ou seja, o servidor deverá perceber todas as vantagens do cargo que ocupa, acrescidas do valor correspondente ao da função exercida, não importando se tal valor foi instituído sobre um percentual sobre o vencimento base do cargo ou se o mesmo foi definido como um valor monetário fixo estabelecido em Tabela de Vencimentos.

 

2.2 Nada impede que a lei que fixou a gratificação de servidores efetivos do Poder Legislativo ou dos professores tenha estabelecido tais retribuições pecuniárias em valores fixos e que o Poder Executivo as tenha fixado sobre um percentual do vencimento base do servidor.

 

Salientou, apenas, a ausência de parecer jurídico, como estipulado pelo art. 104, inciso V, da Resolução TC-06/01, mas que, por sua vez, pode não ser fator impeditivo para o conhecimento da consulta, caso assim entenda o Tribunal Pleno, em consonância com o §2º do art. 105 da Resolução TC-06/01.  

 

Por sua vez, o Parquet Especial (Parecer nº 2314/MPTC/09 – fls. 10-12), através de Parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Mauro André Flores Pedrozo, considerou a consulta como apta ao conhecimento e à obtenção de resposta por parte deste Tribunal, acompanhando, no mérito, o posicionamento da Consultoria Geral desta Corte de Contas.

 

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

 

 

Os requisitos formais que ensejam o conhecimento das consultas formuladas perante esta Corte de Contas estão elencados nos incisos do art. 104 da Resolução TC-06/01; transcreve-se:

 

Art. 104. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

 

I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;

 

II – versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

 

III – ser subscrita por autoridade competente;

 

IV – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

 

V – ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

 

Compulsando-se os autos, depreende-se a regularidade da consulta em destaque quanto às formalidades exigidas pelo retrocitado dispositivo, com exceção do requisito disposto pelo inciso V, ante a ausência do parecer da assessoria jurídica da Unidade.

 

Conforme aponta o Órgão Consultivo desta Casa, entendo ser admissível, na presente situação, o conhecimento da consulta formulada, por culminar em posicionamento técnico-jurídico deste órgão fiscalizador a fim de esclarecer dúvidas de seus jurisdicionados[1].

 

Desta feita, entendo como pertinente superar a formalidade prevista no §2º do art. 105 da Resolução TC-06/01 para conhecer da presente consulta e proceder ao exame da questão formulada.  

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Suscita o Consulente a seguinte indagação: “a concessão de função gratificada para servidor efetivo, criada por Lei, deve se dar mediante valor fixo ou sobre um percentual incidente sobre o vencimento do servidor?”.

 

Ab initio, observo que, como há a indicação direta da expressão ‘servidor efetivo’ no questionamento apresentado, vejo tratar-se de ‘função de confiança’[2] (comumente denominada ‘função gratificada’), esta prevista no inciso V do art. 37 da CF; ipsis litteris:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

[...]

 

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifei)

 

 

 

Das lições de Hely Lopes Meirelles[3], extraio apontamentos acerca do tema:

 

Em face da EC 19, as funções de confiança, que só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se, obrigatoriamente, apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V), que são de natureza permanente. Tal comando independe de lei, uma vez que o exame desse art. 37, V, revela que para as funções de confiança ele é de eficácia plena, ao reverso do que ocorre em relação aos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, como ali está dito. Essas funções, por serem de confiança, a exemplo dos cargos em comissão, são de livre nomeação e exoneração.

 

Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender, como ocorre nos casos de contratação por prazo determinado (CF, art. 37, IX). Daí por que as funções permanentes da Administração só podem ser desempenhadas pelos titulares de cargos efetivos, e as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Os servidores podem estabilizar-se nos cargos, mas não nas funções. Como visto, a EC 19 restringe o exercício das funções de confiança apenas para o titular de cargo efetivo, vale dizer, o concursado. Dessa forma, o fator confiança fica restrito ao âmbito interno. (grifei)

 

Em meio às discussões acerca da natureza jurídica das verbas intituladas de ‘adicional’ ou ‘gratificação’, José dos Santos Carvalho Filho considera as funções de confiança como uma modalidade de gratificação[4]:

 

A Constituição refere-se também às funções de confiança (art. 37, V). Correspondem elas ao exercício de algumas funções específicas por servidores que desfrutam da confiança de seus superiores, os quais, por isso mesmo, percebem certa retribuição adicional para compensar tal especificidade. Retratam, em última análise, modalidade de gratificação, paga em virtude do tipo especial de atribuição, e somente podem ser exercidas por servidores que ocupem cargo efetivo.

 

 

 

E segue o ilustre doutrinador comentando a distinção entre ‘gratificação’ e ‘adicional’ trazida por Hely Lopes Meirelles[5]:

 

A despeito da distinção, a verdade é que, na prática, não tem sido ela adotada nos infinitos diplomas que tratam da matéria. De fato, seria razoável distinguir essas vantagens considerando que os adicionais se referem à especificidade da função, ao passo que as gratificações têm relação com a especificidade da situação fática de exercício da função. Entendemos, não obstante, que atualmente não mais prevalece a distinção, razão por que nos parece que o fator mais importante é o que leva em conta que as vantagens pecuniárias pressupõem sempre a ocorrência de um suporte fático específico para gerar o direito a sua percepção. Será, pois, irrelevante que a vantagem relativa ao tempo de serviço seja denominada de adicional de tempo de serviço ou de gratificação de tempo de serviço; de adicional de insalubridade ou de gratificação de insalubridade; de adicional ou de gratificação de nível universitário. O que vai importar é a verificação, na norma pertinente, do fato que gera o direito à percepção da vantagem.

 

Dessa forma, o importante é a sua fixação ou alteração estar definida em lei específica, porquanto faz parte da remuneração do servidor público, conforme também ensina o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello[6]:

 

g) Exigência de lei para fixação ou alteração da remuneração

 

42. Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspirada pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para a garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (grifei)

 

O princípio da legalidade rege a fixação do quantum a ser atribuído pelo exercício de função de confiança, “pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”[7] e, nessa linha de entendimento, conclui o Órgão Consultivo – fls. 7:

 

Neste sentido, portanto, infere-se que a concessão de gratificação para servidor que for designado para o exercício de função de confiança deverá se dar nos moldes do que a lei municipal autorizar, ou seja, o servidor deverá perceber todas as vantagens do cargo que ocupa, acrescidas do valor correspondente ao da função exercida, não importando se tal valor foi instituído sobre um percentual sobre o vencimento base do cargo ou se o mesmo foi definido como um valor monetário fixo estabelecido em Tabela de Vencimentos. A lei é que irá definir a forma de instituição da gratificação.  

 

Desta feita, a fixação da retribuição pecuniária pelo exercício de função de chefia, direção e assessoramento, por servidores públicos efetivos, deve ser definida por lei específica, inclusive ali estabelecendo se incidirá sobre valor fixo ou percentual da remuneração – respeitado o Estatuto respectivo. Tal situação estará adstrita à discricionariedade de cada Poder, respeitadas as regras que determinam limites remuneratórios, tais como o art. 169, da CF/88, e a LC nº 101/00.

 

Vale lembrar as palavras de Hely Lopes Meirelles, quando trata do tema ‘Organização dos servidores municipais’, em obra específica a respeito do Direito Municipal[8]:

 

As entidades estatais são livres para organizar seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a seu cargo. Devem, todavia, fazê-lo por lei.

 

[...]

 

Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento.

 

Apenas como estudo comparativo, transcrevo a redação original do art. 62 da Lei nº 8.112/90 (anterior à Lei nº 9.527/97), que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, na qual se previa a fixação do pagamento pelo exercício da função em percentual:

 

Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.


§ 1° Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42.


§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.


§ 3° Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

§ 4° Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9°, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. (grifei)

 

Outro exemplo é o Estatuto do Servidor de Belo Horizonte/MG (Lei nº 7.169/96) que prevê expressamente essas duas possibilidades, quais sejam, gratificação em valor fixo ou em percentual sobre os vencimentos do cargo, facultando à lei essa definição:

 

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada


Art. 117 - (VETADO)


§ 1º - O valor da gratificação será instituído em lei, que poderá estabelecer valor fixo ou um percentual sobre os vencimentos do cargo. 


 

 

 

Além disso, importante destacar que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Içara (Lei Complementar nº 01/96) não define a forma, se em valor fixo ou percentual, de remuneração da função gratificada de seus servidores, conforme se conclui da transcrição a seguir:  

 

SEÇÃO III

Das Gratificações e dos Adicionais


Art. 78 Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação de representação;

II - gratificação pelo exercício de função gratificada;

III - décimo terceiro salário;

IV - adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas;
V - adicional pela prestação de serviços extraordinário;

VI - adicional de férias;

VII - adicional pelo trabalho noturno;

VIII - adicional por tempo de serviço;



 

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada



Art. 80 Ao servidor investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não poderá exceder a uma vez o menor vencimentos da escala de cargos do quadro geral do Poder correspondente, mediante regulamentação do Chefe do Poder Correspondente.

 

Ainda, questionou o Consulente: “na hipótese de se aprovar Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que passe a determinar que a Função Gratificada deva ser calculada sobre percentual do vencimento do servidor, poderá haver categorias, como professor (sujeito ao Estatuto do Magistério), ou, em tese, os servidores efetivos do Poder Legislativo, por Lei própria, que percebam tais retribuições pecuniárias em valores fixos?”

 

Acerca da segunda indagação, consoante já destacado, o valor a ser atribuído pelo exercício da função de confiança dar-se-á de acordo com a disponibilidade financeira de cada Poder competente, tendo em vista não existir regra que exija uniformidade quando da fixação de vantagens, ou melhor, paridade de vencimentos. Cito, por pertinentes, as palavras de Hely Lopes Meirelles[9] a respeito:

 

[...] Como já tido anteriormente, admite-se que a Câmara, considerando suas disponibilidades orçamentárias, estabeleça a retribuição a seus servidores em bases idênticas às do Executivo ou lhes atribua menor remuneração, visto que no atual sistema os vencimentos pagos pelo Poder Executivo constituem o teto para a remuneração dos servidores que exerçam funções iguais ou assemelhadas no Legislativo (art. 37, XII, da CF). Embora a paridade de vencimentos dos cargos dos três Poderes tenha sido retirada do texto constitucional pela EC 19, de 1998, que deu nova redação ao art. 39, é preciso que não se olvide o princípio constitucional da isonomia, inerente aos direitos e garantias individuais. Dessa forma, mesmo com a EC 19, de 1998, o princípio da igualdade, entendido e aplicado nos justos limites do mandamento previsto no art. 5º da Carta Magna, não pode ser afastado.

 

A paridade de vencimentos, portanto, foi abolida pela EC nº 19/98. No entanto, observa o nobre doutrinador, ao trazer à tona o princípio da isonomia, que não devem ocorrer grandes distorções remuneratórias nas funções iguais ou assemelhadas entre os Poderes.

 

Além disso, acrescento que o §1º do art. 39 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 prevê que:

 

§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Dentro dessa perspectiva, a Consultoria Geral assim se posicionou a respeito – fls. 08:

 

Nesse sentido nada impede que a lei que fixou a gratificação de servidores efetivos do Poder Legislativo ou dos professores tenha estabelecido tais retribuições pecuniárias em valores fixos e que o Executivo as tenha fixado sobre um percentual do vencimento base do servidor.

 

Acrescento, ainda, que deve ser respeitada a iniciativa privativa em cada caso, conforme disciplina o inciso X do art. 37 da CF/88[10], quando da fixação e alteração de vencimentos, a qual, por sua vez, somente pode ser feita por lei específica[11], conforme já mencionado.

 

Assim, no âmbito do Poder Executivo Municipal[12], para a fixação ou alteração de vencimentos dos servidores públicos, exige-se lei de iniciativa do Prefeito Municipal, o que abrange a Administração direta, autárquica e fundacional[13] e, inclusive, a atividade de magistério.

 

E no caso do Poder Legislativo Municipal, a iniciativa compete à Mesa da Câmara de Vereadores, na forma da Lei Orgânica Municipal[14], em simetria à autorização concedida pela CF/88 através de seu art. 51, inciso IV[15], c/c o art. 52, inciso XIII[16].

 

Deve-se atentar apenas para as situações em que os servidores da Câmara, titulares de cargo público efetivo, apesar de “subordinados ao Presidente da Mesa, ficam sujeitos ao regime estatutário geral ou peculiar, porque, na realidade, são servidores públicos do Município, como os que prestam serviços à Prefeitura”[17].

 

Finalmente, utilizando-me da linha de raciocínio exposta no Parecer COG, deve-se levar em consideração as regras constitucionais pertinentes ao teto remuneratório do funcionalismo público. Dessa forma, nos Municípios, a remuneração, incluídas as vantagens pessoais, não poderá ultrapassar o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito[18] (art. 37, XI, da CF/88[19]).

VOTO

 

 

Considerando o que mais dos autos consta, e em conformidade com o Parecer COG-241/09 (fls. 04-09), corroborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 10-12), VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

2.1 A concessão de gratificação para servidor que for designado para o exercício de função de confiança deverá se dar nos moldes do que a lei municipal autorizar, ou seja, o servidor deverá perceber todas as vantagens do cargo que ocupa, acrescidas do valor correspondente ao da função exercida, não importando se tal valor foi instituído sobre um percentual sobre o vencimento base do cargo ou se o mesmo foi definido como um valor monetário fixo estabelecido em Tabela de Vencimentos.

 

2.2 Nada impede que a lei que fixou a gratificação de servidores efetivos do Poder Legislativo ou dos professores tenha estabelecido tais retribuições pecuniárias em valores fixos e que o Poder Executivo as tenha fixado sobre um percentual do vencimento base do servidor.

 

3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, da Resolução TC-06/01.

 

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Sr. Acirton Costa, Presidente da Câmara Vereadores de Içara.

 

5. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Gabinete, em 15 de junho de 2009

 

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator

 

 



[1] Cf. MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2003. p. 360-361.

[2] Acerca das funções de confiança, observa Arthur Cezar Azevêdo Borba, Procurador do Estado de Sergipe, em artigo intitulado: “Considerações sobre os efeitos da remuneração através do subsídio” que “tais funções representam acréscimo de responsabilidade e labor, quando comparadas com as atividades ordinárias desempenhadas pelos integrantes da carreira ou do quadro na qual as mesmas estão inseridas” (Acesso em: 15/06/2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9703).

[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 419-420.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 501.

[5] MEIRELLES, op. cit., p. 593-594.

[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 268.

[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. Atlas: São Paulo, 2007. p. 304

[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 593-594.

[9] MEIRELLES, 2006, p. 657.

[10] Art. 37. Omissis.

[...]

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

[11] MEIRELLES, 2007, p. 422-424.

[12]A Lei Orgânica do Município de Içara dispõe de maneira similar à CF/88 e à CE/89 quanto à iniciativa privativa:

 

Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

[13] Cf. MEIRELLES, 2007, p. 422.

[14] Vejamos redação da Lei Orgânica do Município de Içara:

 

Art. 47 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.

[15] Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

 

[...]

 

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[16] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

 

[...]

 

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[17] MEIRELLES, 2006, p. 567.

[18] Cf. MORAES, Alexandre de. op. cit. p. 355-356.

[19] Art. 37. Omissis.

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) - (grifei)