|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
| PROCESSO N.º | : | TCE 04/03676061 |
| UG/CLIENTE | : | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE |
| RESPONSÁVEIS | : | DOMINGOS ALACON JÚNIOR, ex-Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Joinville, antiga Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, titular do cargo entre 08/03/93 e 07/11/03. PAULO ROGÉRIO DA SILVA - ex-Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica entre 25/08/96 e 22/12/96, entre 02/04/97 e 31/12/00 e entre 01/02/01 e 05/01/04. TERESA CRISTINA JAHN CASSONI - ex-Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, entre 11/04/95 e 01/01/97. ELIZABETH ALVES BATTISTTELLI - ex-Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária, entre 18/03/91 e 14/12/95 e entre 15/12/95 e 02/01/97. MÁRCIO PASSERI HANSEN, ex-Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador entre 03/04/95 e 18/11/96; OTAVILSON RODRIGUES CHAVES, ex-Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador entre 31/02/01 e 01/08/04.
|
| ASSUNTO | : | Tomada de Contas Especial do Processo RPA 04/03676061 - Decisão n.º 3059/2007 |
| VOTO N.º | : | GC-OGS/2009/248 |
1. Relatório
O presente Processo de Tomada de Contas Especial decorreu do Processo RPA 04/03676061, em que o egrégio Plenário desta Casa, em data de 24/09/2007, ao apreciar os autos de Representação de Agente Político acerca de irregularidades no exercício da atividade de vigilância à saúde (sanitária, epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do trabalhador), proferiu a Decisão n. 3.059/2007 (fls. 21.321 a 21.327 - vol. LXIII) no sentido de Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, determinando a citação dos Responsáveis nos termos propostos no Voto do Relator constante das fls. 21.308 a 21.320 - vol. LXIII.
Em atenção à Decisão deste Tribunal de Contas, a Secretaria Geral desta Casa Tribunal, por intermédio dos ofícios de fls. 21.328 a 21.337 - vol LXIII, promoveu a Citação do Responsável com vistas a oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Notificados da decisão, os Responsáveis encaminharam suas justificativas e documentação de suporte apensadas às fls. 21.763 a 21.774 - vol. LXIV, a Sra. Tânia Maria Eberhardt; às fls. 21.552 a 21.579 - vol. LXIII, o Sr. Domingos Alacon Júnior; às fls. 21.776 a 21.796 - vol. LXIV, o Sr. Paulo Rogério da Silva; às fls. 21.636 a 21.427 - vol. LXIV, a Sra. Tereza Cristina Jahn; às fls. 21.424 a 21.427 - vol. LXIV, a Sra. Elizabeth Alves Battisttelli; às fls. 21.424 a 21.427 - vol. LXIII, a Sra. Isabel Maria Correia de Souza; às fls. 21.500 a 21.509 - vol. LXIII, o Sr. Márcio Passeri Hansen; às fls. 21.599 a 21.601 - vol.LXIV, o Sr. Otavilson Rodrigues Chaves; e, às fls. 21.462 a 21.470 - vol LXIII, a Sra. Teresinha de Fátima Mattos Nunes.
Os Srs. Domingos Alacon Júnior e Paulo Rogério da Silva, e a Sra. Tereza Cristina Jahn Cassoni encaminharam requerimentos endereçados ao Relator dos autos, solicitando sua manifestação a respeito de questões preliminares à análise do mérito, relacionadas à possível ocorrência de um inadmissível bis in idem entre a decisão do Tribunal de Contas, que possui força de título executivo e os autos da Ação Cível ns. 038.05.028741-6, estarem fundamentados nos mesmos fatos e documentos, indagando sobre qual decisão prevalecerá.
Os Responsáveis acima elencados, manifestaram-se no sentido de que fosse efetuado um minucioso exame dos processos sob sua(s) responsabilidade(s) para que os peritos possam verificar in loco a justeza ou improcedência do ônus que lhe(s) tenha(m) sido imputado(s).
1.1. Da Instrução
Retornaram os autos à Diretoria de Atividades Especiais - DAE para nova apreciação, tendo aquela Diretoria Técnica, no intuito de garantir a preservação do direito à ampla defesa e ao contraditório dos responsáveis elencados no presente processo e diante das preliminares suscitadas pelos Srs. Domingos Alacon Júnior, Paulo Rogério da Silva, e a Sra. Tereza Cristina Jahn Cassoni em sua defesa, bem como, visando complementar as conclusões originalmente formuladas pela equipe de inspeção, entendeu prudente e aconselhável o deslocamento à Joinville, de parte da equipe responsável pela subscrição do Relatório Preliminar, fato este ocorrido no dia 26 de setembro de 2008, conforme consta das fls. 22.025 a 22.035 - vol. LXV.
Após a realização da aludida inspeção in loco a Diretoria Técnica desta Casa, por meio do Relatório nº 16/2008 (fls. 22.774 a 22.862), ressaltou que o trabalho in loco realizado teve por objetivo coletar dados suficientemente capazes de sanar previamente qualquer eventual possibilidade de cometimento de incorreções por parte da instrução, notadamente quanto a manutenção indevida de responsabilizações aos agentes indicados originalmente e verificar (fl. 22.779 - vol. LXVI), especialmente:
a) a ocorrência de baixa por pagamento de autos de imposição de penalidade originados da Divisão de Vigilância à Saúde que cominavam pena de multa e que não foram cobradas, considerados não pagas pela instrução, o que foi contestado pelos administradores arrolados no Relatório de Inspeção;
b) o encaminhamento, ou não, para inscrição em dívida ativa daquelas penalizações afinal supostamente não pagas pelos infratores relacionados pela Divisão supra;
c) o fato de que determinados autos de imposição de penalidade foram arquivados por titulares de Serviços subordinados à Divisão em tela, sem a explicitação do cumprimento do princípio da motivação e em desacordo com determinações legais pertinentes.
Relativamente às preliminares suscitadas pelos Responsáveis quanto à alegação de possível ocorrência de conflito entre decisões díspares eventualmente emanadas de esferas distintas de poder - Tribunal de Contas e Poder Judiciário Estadual - a Diretoria de Atividades Especiais - DAE anotou em seu Relatório que uma eventual decisão judicial não poderá impedir a atuação do Tribunal de Contas Estadual na efetivação da tomada de contas de administrador público, destacando o teor do artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que define que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Sobre este tema destaca o Órgão Técnico desta Casa que o disposto no artigo 1º, incisos II e XI da Lei Orgânica desta Corte confere legitimidade à esta Corte para apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e para aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas na referida Lei Orgânica, sendo que, tal jurisdição abrange qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária nos termos do artigo 6º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
É importante neste momento destacar trecho do Relatório Técnico onde ficou assentado o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça que, proferiu Acórdão em 22/05/2001, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 12487/GO, manifestando o entendimento de que 'o Poder Judiciário não detêm competência para rever as decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, no que diz respeito ao exame de imputação do débito'.
Diante disso, a Diretoria de Atividades Especiais - DAE conclui que as alegações dos Responsáveis acerca da possível ocorrência de conflito entre decisões díspares eventualmente emanadas de esferas distintas de poder - Tribunal de Contas e Poder Judiciário Estadual são improcedentes.
Relativamente a outra preliminar alegada pelos responsáveis no sentido de que fosse efetuado um minucioso exame dos processos sob sua(s) responsabilidade(s) para que os peritos possam verificar in loco a justeza ou improcedência do ônus que lhe(s) tenha(m) sido imputado(s), a equipe técnica desta Casa deixou assentado em seu Relatório que a equipe de inspeção formulou suas teses a partir do conjunto de documentos reunidos no presente processo, baseando suas conclusões exclusivamente no que serviu de base para a investigação, tendo sido devidamente identificadas todas as fontes de informação, bem como, dado pleno conhecimento aos interessados dos resultados da mesma.
Entretanto, visando garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório dos agentes relacionados, foi realizado o deslocamento de parte da equipe de inspeção responsável pelo Relatório de Inspeção n. 06/07 à Joinville, com o objetivo de realizar coleta de informações adicionais, a adoção de tal procedimento, não só garantiu à instrução a certeza de poder mensurar, de forma efetiva, a realidade quanto à realização de eventuais pagamentos de autos de imposição de penalidade pelas unidades responsabilizadas pelo cometimento de irregularidades originalmente apontadas, como permitiu subsidiar uma significativa alteração no rol das mesmas, conforme se verifica no Relatório de Reinstrução n. 16/08 de fls. 22.774 a 22.862.
É importante destacar que da Inspeção in loco realizada no Município de Joinville, resultou o Relatório de Instrução Complementar n. 28/08 de fls. 22.664 a 22.670 - vol. LXVI, por meio do qual foi sugerida a Citação do Sr. Domingos Alacon Júnior, em razão de fato novo identificado na citada inspeção, tendo este Relator, por meio de despacho (fl. 22.672 - vol. LXVI), determinado ao Órgão de Controle que procedesse à Citação do Responsável para se manifestar, tendo este juntado às fls. 22.771 e 22.772 - vol. LXVI, suas justificativas.
Diante disso, conclui-se que as alegações dos Responsáveis para que fosse efetuado um minucioso exame dos processos sob sua responsabilidade para verificar in loco a justeza ou improcedência do ônus que lhes tenham sido imputados, foi atendido plenamente por esta Corte de Contas por intermédio de seu Corpo Técnico.
Quanto ao mérito, a Diretoria de Atividades Especiais - DAE procedeu a análise de cada um dos elementos contidos na Decisão n. 3.059/2007, que converteu o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção DAE n. 06/07, para tanto a Diretoria Técnica desta Casa elaborou o Relatório de Reinstrução n. 16/08, acostado as fls. 22.774 a 22.862 - vol. LXVI, do qual se extrai o que segue.
Relativamente à questão inerente à irregular vinculação e ao conflito de interesses existente entre as atividades públicas exercidas pelo Sr. Domingos Alacon Júnior, na condição de titular da antiga Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, da Prefeitura de Joinville, atual Divisão de Vigilância à Saúde e suas atividades de sócio e gerente da empresa CAIT e as conseqüências de tal vinculação, inclusive sob a ótica funcional, a equipe técnica deste Tribunal após exaustiva análise dos aspectos que envolvem a irregularidade referida anteriormente, constante do item 2 do Relatório de Reinstrução, concluiu pela manutenção da irregularidade apontada contra o Sr. Domingos Alacon Junior, diante da confirmação da existência de conflito entre a sua função estatutária de Chefe de Divisão da Vigilância à Saúde e a atividade privada na empresa CAIT.
Relativamente às questões atinentes ao LEVANTAMENTO E ANÁLISE ACERCA DE PERDAS FINANCEIRAS dO ERÁRIO JOINVILLENSE DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE COBRANÇA E/OU INEXISTÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES GERADORES DE MULTAS APLICADAS POR SERVIÇOS VINCULADOS À DIVISÃO DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, constante do item 3 do Relatório de Reinstrução, a Diretoria de Atividades Especiais - DAE, com base nos documentos acostados aos autos e ante a todos os argumentos expostos em seu Relatório de Reinstrução, considerando as respostas apresentadas por cada um dos Servidores elencados na Decisão n. 3.059/2007, arrolados como responsável solidário pela ocorrência do dano correspondente ao período de sua respectiva titularidade no cargo, concluiu por manter parte das responsabilizações nos termos a seguir identificados.
Com referência à Sra. Elizabeth A. Battisttelli, concluiu por manter a responsabilização inicialmente imputada no valor de R$ 1.804,00, item 6.5.1.1. da Decisão n. 3.059/2007, em razão da mesma não haver exercido as atribuições legalmente estabelecidas, quando deixou de cobrar multas, interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados da unidade sob sua responsabilidade e/ou deixou de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, sendo tal responsabilização mantida por Responsabilidade solidária ao Sr. Domingos Alacon Junior diante da sua conduta omissiva em exercer as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular.
Em relação à Sra. Isabel M. C. Souza, sobre a qual pesa a responsabilização solidária em razão do fato desta não haver exercido as atribuições legalmente a ela estabelecidas, quando deixou de cobrar a multa de R$ 1.855,56, interposta mediante a aplicação do auto de imposição de penalidade, originado do Serviço sob sua responsabilidade e/ou deixou de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, concluiu o Órgão Técnico deste Tribunal de Contas, diante da instauração do procedimento para a cobrança de débito, ainda que tardiamente, entendeu que a irregularidade inicialmente identificada no item 6.4.1.1 da Decisão n. 3.059/2007, foi sanada, considerando-se tal conclusão tanto em relação à Sra. Isabel Maria Correa de Souza quanto ao Sr. Domingos Alacon Junior.
Relativamente à responsabilização solidária que pesa sobre a Chefe de Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Sra. Teresa Cristina Jahn Cassonititular, referente aos fatos relacionados com a irregularidade identificada no item 6.3.1.1 da Decisão n. 3.059/2007, por ter deixado de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidade e/ou deixado de encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças tais créditos para cobrança através da inscrição destas em Dívida Ativa, concluiu o Orgão Técnico após a analise das provas trazidas aos autos, por manter a responsabilização no valor de R$ 3.214,00 (três mil, duzentos e catorze reais), devendo ainda, ser mantida a responsabilidade solidária do Sr. Domingos Alacon Júnior em razão deste ter sido omisso no seu dever de fiscalizar e controlar as atividades das chefias de serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior.
Com referência à responsabilização solidária do Sr. Paulo Rogério Silva, em decorrência de o mesmo não haver exercido as atribuições legalmente estabelecidas, conforme consta do item 6.2.1.2. da Decisão n. 3.059/2007, a Equipe Técnica desta Corte, após análise minuciosa dos argumentos trazidos aos autos pelo Responsável, concluiu por manter a responsabilização do Sr. Paulo Rogério Silva, em solidariedade com Domingos Alacon Júnior, no valor R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), montante este derivado do somatório de valores de autos de imposição de penalidade que cominavam pena de multa que, efetivamente, não foram cobrados nem encaminhados para a inscrição em dívida ativa.
Quanto à responsabilidade do Sr. Márcio Passeri Hansen, referente à irregularidade apontada em face do mesmo não ter exercido suas atribuições, quando deixou de cobrar 3 multas ou enviá-las ao setor de cobrança, bem como a responsabilidade solidária do Sr. Domingos Alacon Junior por omissão na fiscalização dos atos praticados por este subordinado, entendeu o Órgão Instrutivo por acolher parcialmente as alegações de defesa do Responsável mantendo a responsabilização atinente ao auto de imposição de penalidade nº 257, no valor de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais), referente a empresa Jaime Rait ME Ltda.
Com relação à responsabilidade da Sra. Teresinha F. M. Nunes titular entre 02/04/97 e 31/12/00, após a análise da documentação acostada aos autos que contém os argumentos de defesa da Responsável, o Órgão Técnico concluiu por manter a responsabilidade inicialmente evidenciada com relação aos autos de imposição de penalidade - onde não restou comprovado o pagamento das imposições de multas no montante de R$ 16.999,20 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), tampouco restou justificada a falta de tal providência - bem como por manter a responsabilidade solidária do Sr. Domingos Alacon Junior.
Quanto à responsabilidade do Sr. Otavilson R. Chaves, em decorrência dele não haver exercido as atribuições legalmente estabelecidas, quando deixou de cobrar três multas no valor de R$ 1.983,68, restou identificado nos autos que deve ser mantida a responsabilidade do Sr. Otavilson Rodrigues Chaves em solidariedade com Domingos Alacon Júnior pelo auto de imposição de penalidade nº 300, no valor de R$ 538,32 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), diante do fato do mesmo não ter sido cobrado nem encaminhado para a inscrição em dívida ativa.
Quanto ás questões relativas ao fato do Sr. Paulo Rogério Silva, Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, haver aplicado penalidades na forma de multas em valores inferiores ao mínimo disposto no art. 59, I, da Lei Complementar (municipal) n. 07/93, infringindo o previsto no art. 132. I e II, da Lei Complementar (municipal) n. 21/95, resultando em dano ao erário no valor de R$ 8.087,20 (oito mil, oitenta e sete reais e vinte centavos) - item 6.2.1.2. da Decisão n. 3.059/2007 - o Órgão Técnico desta Casa anotou em seu Relatório que deve ser mantido na íntegra como dano ao erário sob responsabilidade solidária do Chefe do Setor à época do ocorrido, Sr. Paulo Rogério Silva e de seu superior imediato, Sr. Domingos Alacon Júnior, ex-Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde, haja vista que os mesmos não se manifestaram nos autos com relação a este fato específico, não sendo identificado qualquer fato novo que motivasse a alteração das irregularidades inicialmente identificadas.
No que se refere ao fato do Sr. Domingos Alacon Júnior ter deixado de julgar 07 (sete) autos de imposição que aplicavam multas e, portanto, deixado de cumprir com suas atribuições legalmente determinadas pelo Decreto Municipal n. 7572/95, art. 8º, e pelo art. 132, I e II, da Lei Complementar Municipal n. 21/95, diante do fato de que tais multas não foram cobradas em função da omissão do agente em tela, resultando em dano ao erário municipal no valor de R$ 8.428,14 (oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos) - item 6.9.1. da Decisão n. 3.059/2007, a Diretoria de Atividades Especiais - DAE, tendo em vista os argumentos trazidos aos autos pelo Responsável, reanalisou todos os documentos juntados ao presente processo, verificando que se deve excluir da irregularidade identificada preliminarmente por esta Corte de Contas o caso envolvendo a empresa Vitae Clínica Materno Infantil Ltda. - Auto de Imposição de Penalidade nº 1372, de 20/6/2001 - pois conforme identificado à fl. 14.071, o valor correspondente a 2 UPM's foi recolhido.
Quanto aos demais autos de imposição de penalidade identificou-se que os mesmos não foram julgados, e por esta razão conclui-se por manter a responsabilidade do Sr. Domingos Alacon Júnior relativamente aos autos de imposição de penalidade remanescentes no valor de R$ 7.921,75 (sete mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), conforme consta do quadro 16 do Relatório de Reinstrução fl. 22.848 do vol. LXVI.
Entretanto, quando da realização da inspeção "in loco", foi identificado que existem outros autos de imposição de penalidade que foram listados inicialmente no Relatório de Instrução como de responsabilidade solidária do Sr. Paulo Rogério e do Sr. Domingos Alacon Júnior, mas que na verdade não foram julgados por este Chefe de Divisão, permanecendo sem movimentação após a interposição de recursos pelas empresas infratoras, conforme se extrai do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08, em seu item 3.2.2.2.
Em função deste fato, foi elaborado Relatório de Instrução Complementar n. 28/2008 (fls. 22.664 a 22.670 - vol. LXVI), com o objetivo de proceder a citação do Sr. Domingos Alacon Júnior, em virtude da situação identificada em decorrência da inspeção "in loco" realizada por esta Corte, possibilitando ao Responsável identificado nos autos, exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Procedida a análise dos argumentos apresentados pelo Sr. Domingos Alacon Júnior restou assentado no item 3.4 do Relatório de Reinstrução que devem ser retirados da responsabilidade do Sr. Paulo Rogério e mantidos apenas sob responsabilidade do Sr. Domingos Alacon Júnior, por ter este servidor contrariado o disposto no artigo 8º do Decreto Municipal n. 7.572, de 07 de julho de 1995, devendo ser lançados à responsabilidade do Sr. Domingos Alancon Júnior 14 autos de imposição de penalidade no valor de R$ 8.523,68 (oito mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), constantes do quadro 17 do Relatório de Reinstrução fl. 22.850 do vol. LXVI.
Desta forma, conclui-se por manter a responsabilização do Sr. Domingos Alacon Júnior 19 (dezenove) autos de imposição de penalidade, listados nos quadros 16 e 17 e que totalizam o valor de R$ 17.544,93 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), por ter este servidor deixado de cumprir o disposto no artigo 8º do Decreto Municipal nº 7.572, de 07 de julho de 1995.
No que se refere Ao tema abordado no item 4 do Relatório de Reinstrução, onde foi abordada a questão relacionada à sistemática concessão, entre 1994 e 2003, da renovação de alvarás sanitários a entidades, empresas ou pessoas físicas que deixaram de efetuar o pagamento de multas aplicadas mediante a emissão de autos de imposição de penalidades, pelos diversos Serviços vinculados à Divisão de Vigilância à Saúde, anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, contrariando o disposto nos arts. 46, V, do Decreto Municipal n. 7572/95 e 132, I e II, da Lei Complementar Municipal n. 21/95, constante do item 6.9.3. da Decisão n. 3.059/2007, verificou-se a permanência da Responsabilidade do Sr. Domingos Alacon Júnior sobre os atos praticados e identificados preliminarmente como irregulares.
Com relação à citação da Sra. Tânia Maria Eberhardt - Secretária Municipal de Saúde de Joinville de 15/05/1997 a 03/04/2004, abordada no item 5 do Relatório de Reinstrução, citação esta realizada em função do fato de a mesma haver se omitido em adotar providências no intuito de averiguar, a tempo, a incompatibilidade e possíveis outras irregularidades decorrentes da possibilidade de conflito entre o exercício, pelo Sr. Domingos Alacon Júnior, das atividades de Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde, anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e sua atividade como sócio-proprietário da CAIT, tendo procedido em desacordo ao preceituado nos arts. 140 e 153 da Lei Complementar Municipal n. 21/95 - item 6.10.1. da Decisão n. 3.059/2007, restou identificado pela Equipe Técnica desta Corte que a Sra. Tânia Maria Eberhardt - Secretária Municipal de Saúde de Joinville de 15/05/1997 a 03/04/2004, a partir do momento em que tomou ciência da incompatibilidade conflituosa entre as condições funcionais, pública e privada do Sr. Domingos Alacon Júnior, instaurou Processo de Sindicância visando apurar os fatos correlatos a eventual irregularidade e responsabilizações conseqüentes, diante disso, constatou-se que a Sra. Tânia Maria Eberhardt, ex-Secretária de Saúde, não se omitiu na sua obrigação de apurar os fatos identificados preliminarmente no Relatório de Inspeção DAE n. 06/07.
1.2. Da Procuradoria
A Douta Procuradoria, manifestou-se através do Parecer de n. 1.820/2009 (fls. 22.864 a 22.872 - vol LXVI), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende que são pertinentes os apontamentos constantes do Relatório Técnico, apontamentos estes acolhidos na íntegra pelo Representante do Ministério Público, e por esta razão acolho os termos do Relatório de Reinstrução da Diretoria de Atividades Especiais - DAE n. 16/08 (fls. 22.774 a 22.862 - vol. LXVI), como fundamento do presente Voto, submetendo à apreciação do Egrégio Plenário a seguinte proposta de decisão:
2.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Joinville decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a atividade de vigilância à saúde, sanitária, epidemiológica, inspeção veterinária e saúde do trabalhador exercida pela Prefeitura Municipal de Joinville referente aos exercícios de 1994 a 2003, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
2.1.1. De Responsabilidade Solidária dos Srs. Domingos Alacon Júnior - CPF n. 085.859.298-39, ex-Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Joinville, antiga Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, titular do cargo entre 08 de março de 1993 e 07 de novembro de 2003, e Paulo Rogério da Silva - CPF n. 430.409.180-87, Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica entre 25 de agosto de 1996 e 22 de dezembro de 1996, entre 02 de abril de 1997 e 31 de dezembro de 2000 e entre 01 de fevereiro de 2001 e 05 de janeiro de 2004, os montantes abaixo especificados:
2.1.1.1. R$ 68.417,29 (sessenta e oito mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos) pela ausência de providências para cobrança de multas aplicadas por meio de autos de imposição de penalidades do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica municipal, bem como de encaminhamento de tais créditos à Secretária Municipal de Finanças para respectiva inscrição em dívida ativa, contrariando o disposto nos artigos 58 e 61, inciso III do Decreto Municipal n. 7572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville Lei Complementar Municipal n. 21/95 em seu artigo 132, incisos I e II, conforme o descrito nos item "3.2.2.2" do Relatório de Reinstrução n. 16/08;
2.1.1.2. R$ 8.087,20 (oito mil, oitenta e sete reais e vinte centavos) pelo fato de o primeiro agente, enquanto superior hierárquico, haver permitido a ocorrência do fato ao se omitir na fiscalização dos atos de subordinados e, conseqüentemente, desconsiderar o que ao titular da referida Divisão determina o art. 2º, § 2º, incisos I e II, da Lei Municipal n. 3419/97, de 20 de fevereiro de 1997, como atribuições, enquanto ao segundo agente público identificado, pelo mesmo haver aplicado, como Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, penalidades na forma de multas em valores inferiores ao mínimo disposto no artigo 59, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 07/93, infringindo ambos os agentes, pelas razões elencadas, o previsto no artigo 132. incisos I e II, da Lei Complementar Municipal n. 21/95, conforme o descrito no item "3.3" do Relatório de Reinstrução n. 16/08;
2.1.2. De Responsabilidade Solidária do Sr. Domingos Alacon Júnior, anteriormente qualificado e da Sra. Teresa Cristina Jahn Cassoni - CPF n. 806.433.379-20, Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica entre 11 de abril de 1995 e 01 de janeiro de 1997, o montante abaixo especificado:
2.1.2.1. R$ 3.214,00 (três mil duzentos e catorze reais) em função do primeiro agente, conforme o descrito no item "3.2" do Relatório de Reinstrução n. 16/08, não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, incisos I e II, da Lei Municipal n. 3419/97, de 20 de fevereiro de 1997 e por contrariar o disposto no art. 132, incisos I e II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville Lei Complementar Municipal n. 21/95 e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecido, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças, tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos artigos 58 e 61, inciso III do Decreto Municipal n. 7572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville Lei Complementar Municipal n. 21/95 em seu artigo 132, incisos I e II, conforme o descrito no item "3.2.2.1" do Relatório de Reinstrução n. 16/08;
2.1.3. De Responsabilidade Solidária dos Srs. Domingos Alacon Júnior, anteriormente qualificado e Elizabeth Gill Alves Cândido Wenceslau, CPF n. 034.675.429-13 - CEP n. 034.675.429-13, Chefe do Serviço de Inspeção Veterinária entre 18 de março de 1991 e 02 de janeiro de 1997 o montante abaixo especificado:
2.1.3.1. R$ 1.804,00 (mil, oitocentos e quatro reais) em função do primeiro agente, conforme o descrito no item "3.2" do Relatório de Reinstrução n. 16/08, não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, incisos I e II, da Lei Municipal n. 3419/97, de 20 de fevereiro de 1997 e por contrariar o disposto no art. 132, incisos I e II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville Lei Complementar Municipal n. 21/95 e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecido, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças, tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos artigos 58 e 61, inciso III do Decreto Municipal n. 7572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville Lei Complementar Municipal n. 21/95 em seu artigo 132, incisos I e II, conforme o descrito no item "3.2.1.1" do Relatório de Reinstrução n. 16/08;
2.1.4. De Responsabilidade Solidária dos Srs. Domingos Alacon Júnior, anteriormente qualificado e Márcio Passeri Hansen - CPF n. 906.282.097-20, Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador entre 03 de abril de 1995 e 18 de novembro de 1996, o montante abaixo especificado:
2.1.4.1. R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais), em função do primeiro agente, conforme o descrito no item "3.2" do Relatório de Reinstrução n. 16/08, não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, incisos I e II, da Lei Municipal n. 3419/97, de 20 de fevereiro de 1997 e por contrariar o disposto no art. 132, incisos I e II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville Lei Complementar Municipal n. 21/95 e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecido, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças, tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos artigos 58 e 61, inciso III do Decreto Municipal n. 7572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville Lei Complementar Municipal n. 21/95 em seu artigo 132, incisos I e II, conforme o descrito no item "3.2.3.1" do Relatório de Reinstrução n. 16/08;
2.1.5. De Responsabilidade Solidária do Sr. Domingos Alacon Júnior, anteriormente qualificado e da Sra. Teresinha de Fátima Mattos Nunes - CPF n. 196.263.719-00, Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador entre 02 de abril de 1997 e 31 de dezembro de 2000, o montante abaixo especificado:
2.1.5.1. R$ 16.999,20 (dezesseis mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), em função do primeiro agente, conforme o descrito no item "3.2" do Relatório de Reinstrução n. 16/08, não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, incisos I e II, da Lei Municipal n. 3419/97, de 20 de fevereiro de 1997 e por contrariar o disposto no art. 132, incisos I e II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville Lei Complementar Municipal n. 21/95 e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecido, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças, tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos artigos 58 e 61, inciso III do Decreto Municipal n. 7572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville Lei Complementar Municipal n. 21/95 em seu artigo 132, incisos I e II, conforme o descrito no item "3.2.3.2" do Relatório de Reinstrução n. 16/08;
2.1.6. De Responsabilidade Solidária dos Srs. Domingos Alacon Júnior, anteriormente qualificado e Otavilson Rodrigues Chaves - CPF n. 504.730.775-15, Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador entre 31 de fevereiro de 2001 e 01 de agosto de 2004, o montante abaixo especificado:
2.1.6.1. no valor de R$ 538,32 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), em função do primeiro agente, conforme o descrito no item "3.2" do Relatório de Reinstrução n. 16/08, não haver exercido as atribuições a ele legalmente delegadas e deixado de fiscalizar e controlar as atividades das Chefias de Serviço que se encontravam em um plano hierarquicamente inferior à Divisão da qual era titular, tal como determinado no art. 2º, § 2º, incisos I e II, da Lei Municipal n. 3419/97, de 20 de fevereiro de 1997 e por contrariar o disposto no art. 132, incisos I e II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville Lei Complementar Municipal n. 21/95 e o segundo agente em decorrência de não haver exercido as atribuições legalmente a ele estabelecido, quando deixou de cobrar multas interpostas mediante a aplicação de autos de imposição de penalidades originados das unidades sob suas respectivas responsabilidades e/ou deixar de encaminhar à Secretária Municipal de Finanças, tais créditos do erário para cobrança através da inscrição delas em dívida ativa, contrariando o disposto nos artigos 58 e 61, inciso III do Decreto Municipal n. 7572/95 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville Lei Complementar Municipal n. 21/95 em seu artigo 132, incisos I e II, conforme o descrito no item "3.2.3.3" do Relatório de Reinstrução n. 16/08;
2.1.7. De responsabilidade do Sr. Domingos Alacon Júnior, anteriormente qualificado, o montante de R$ 17.544,93 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) em decorrência de o mesmo haver deixado de julgar autos de imposição que aplicavam multas e, portanto, de cumprir com suas atribuições legalmente determinadas pelo Decreto Municipal n. 7572/95, em seu artigo 8º e no art. 132, incisos I e II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville Lei Complementar Municipal n. 21/95, diante do fato de que tais multas não foram cobradas em função da omissão do agente em tela, observando-se o dano ao erário municipal anteriormente apontado, tal como descrito no item "3.4" do Relatório de Reinstrução n. 16/08;
2.2. APLICAR aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.2.1. À Sra. Teresinha de Fátima Matos Nunes, anteriormente qualificada, multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face do julgamento de recursos que não lhe competiam, extrapolando os ditames previstos no artigo 7º e adentrando na competência do Chefe de Divisão, prevista no artigo 8º, ambos do Decreto Municipal nº 7.527, de 07 de julho de 1995, tal como descrito no item "3.2.3.2" do Relatório de Reinstrução n. 16/08;
2.2.2. Ao Sr. Domingos Alacon Júnior, anteriormente qualificado:
2.2.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por exercer atividade empresarial incompatível e conflitante com os interesses de sua atividade pública no exercício do cargo de Chefe de Divisão de Vigilância à Saúde, anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, conforme descrito nos itens "2.2", "2.3" e "2.4" do Relatório de Reinstrução n. 16/08, contrariando, respectivamente, o disposto nos incisos X e VI, do artigo 133, da Lei Complementar Municipal n. 21/95;
2.2.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela sistemática concessão, entre 1994 e 2003, da renovação de alvarás sanitários a entidades/empresas/pessoas físicas que deixaram de efetuar o pagamento de multas aplicadas mediante a emissão de autos de imposição de penalidades, pelos diversos Serviços vinculados à Divisão de Vigilância à Saúde, anterior Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, contrariando o disposto no artigo 46, inciso V, do Decerto Municipal n. 7572/95 e no art. 132, incisos I e II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Joinville Lei Complementar Municipal n. 21/95, tal como descrito no item "4" do Relatório de Reinstrução n. 16/08;
2.3. Recomendar à Divisão de Vigilância à Saúde do Município de Joinville, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde que apenas utilize as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho ns. 07, referente ao programa de controle médico de saúde ocupacional, e 09, relacionada ao programa de prevenção de riscos ambientais, no limite de sua competência, qual seja, a de apenas solicitar tais documentos com o objetivo de fundamentar as investigações pertinentes à vigilância sanitária ou saúde do trabalhador, evitando assim que se repita a ocorrência do que se verificou através das informações constantes no item "2.4" do Relatório de Inspeção DAE n. 06/07, no que concerne ao fato de que Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho n. 07, foi utilizada como motivo para aplicação de penalidade do tipo multa, ressalvada a situação em que houver convênio entre a municipalidade e União, via Ministério do Trabalho, para o compartilhamento de competências ou superveniência de norma modificativa acerca do assunto;
2.4. Encaminhar cópia do Relatório de Reinstrução n. 16/08 ao Ministério Público da Comarca de Joinville para subsidiar a Ação Civil Pública nº 038.05.028741-6, bem como ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores de Joinville, para conhecimento dos fatos, na forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/00.
2.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAE n. 16/08 ao Representante: Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville e aos Representados Srs(as): Tânia Maria Eberhardt - Secretária da Saúde de Joinville de 15/05/1997 a 03/04/2004; Domingos Alacon Júnior - Chefe da Divisão de Vigilância à Saúde de Joinville de 08/03/1993 a 07/11/2003; Paulo Rogério da Silva - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica de Joinville de 25/08 a 22/12/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e 1º/02/2001 a 05/01/2004; Teresa Cristina Jahn Cassoni - Chefe de Serviço da Vigilância Sanitária e Epidemiológica de Joinville de 11/04/1995 a 1º/01/1997; Elizabeth Gill Alves Cândido Wenceslau - Chefe de Serviço da Inspeção Veterinária de Joinville de 18/03/1991 a 14/12/1995; Isabel Maria Correia de Souza - Chefe de Inspeção Veterinária de Joinville de 19/12/1995 a 16/05/1996, 02/04/1997 a 31/12/2000 e 1º/02/2001 a 31/12/2004; Márcio Passeri Hansen - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador de Joinville de 03/04/1995 a 18/11/1996; Otavilson Rodrigues Chaves - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador de Joinville de 28/02/2001 a 1º/08/2004; Teresinha de Fátima Mattos Nunes - Chefe do Serviço de Saúde do Trabalhador de Joinville de 02/04/1997 a 31/12/2000).
Gabinete de Conselheiro, em 23 de junho 2009.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator