PROCESSO Nº

PCR – 07/00626760

UNIDADE GESTORA:

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI

RESPONSÁVEIS:

Sr. Dionísio Bressan Lemos – Responsável pela Unidade de 01/1999 até 01/2003 e

Sr. Athos de Almeida Lopes – Responsável pela Unidade de 01/2003 até 12/2006.

ASSUNTO:

Auditoria in loco nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados, referentes a 04 notas de empenho relativos aos exercício de 2002 e 2003.

VOTO Nº

GCCF 320/2009

 

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos de Auditoria in loco nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados, referentes a 04 notas de empenho relativos aos exercício de 2002 e 2003 na Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI.

Realizada a referida auditoria, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório nº 294/2007, fls. 36 a 41, o qual resultou na citação dos Responsáveis, Srs. Dionísio Bressan Lemos e Athos de Almeida Lopes. Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações defensivas, bem como juntaram documentos, tendo o Sr. Athos de Almeida Lopes apresentado-as às fls. 50 a 69, e o Sr. Dionísio Bressan Lemos às fls. 73 a 166.

Analisadas as justificativas apresentadas pelo responsável, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Reinstrução nº 224/2008, o qual concluiu pelo julgamento irregular, com imputação de débito aos responsáveis, as contas de recursos antecipados relativas às notas de empenho nºs 9137 e 4621, dos exercício de 2002 e 2003, e julgar regulares com ressalvas as contas de recursos antecipados referente às notas de empenho nºs 9474 e 1275, relativas ao exercício de 2003.

Em 03/12/2008 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através da Procuradora Cibelly Farias, Parecer nº 279/2009 (fls. 181 a 187), pela IRREGULARIDADE, com imputação de débito aos responsáveis, das contas de recursos antecipados relativas às notas de empenho n.ºs 9137 e 4621, dos exercício de 2002 e 2003, e pela regularidade com ressalva das contas de recursos antecipados referente às notas de empenho n.ºs 9474 e 1275, relativas ao exercício de 2003.

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as presentes contas de recursos antecipados referentes a 04 notas de empenho relativos aos exercício de 2002 e 2003 da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI.

 

DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO A NÃO SERVIDOR.

Aponta a instrução a realização de despesas com alimentação, no valor de R$ 2.016,00, por conta do empenho nº 9137 de 26/11/2002, para pessoas estranhas ao quadro de pessoal da Unidade, despesas essas referentes ao pagamento de almoços e lanches a participantes de curso de qualificação promovido pela Unidade, em desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, CF/88), bem como o disposto no artigo 114, §1º da Lei Complementar Estadual nº 243/2003, vigente à época e artigo 154, §2º, “a” da Lei Federal nº 4.404/76.

Em sua defesa, o Sr. Dionísio Bressan Lemos alega que as referidas despesas fazem parte das ações/cursos/treinamentos de qualificação profissional para os trabalhadores indicados pela Secretaria da Agricultura. Alega ainda que tais despesas foram embasadas na clausula sexta dos contratos nº 059/2002 e 078/2002, as quais previam que as despesas decorrentes da execução dos referidos contratos correriam à conta de recursos de convênios firmados entre o Ministério do Trabalho e o Governo do Estado de Santa Catarina.

Analisando-se os referidos contratos, percebe-se que, de fato, há a previsão, nos mesmos, de que as despesas decorrentes da execução do objeto dos referidos contratos correriam às custas dos recursos do convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e o Governo do Estado de Santa Catarina, como alega o responsável.

Assim sendo, diante da referida previsão nos citados contratos, julgo regulares as referidas despesas.

 

DESPESAS COM FESTAS.

Aponta a instrução a presença de despesas com festas no valor de R$ 133,49, despesas estas que não tem caráter público por afrontar aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, e também o que dispõe o artigo 114, §1º da Lei Complementar Estadual nº 243/2003, vigente à época, e artigo 154, §2º, “a” da Lei Federal nº 6.404/76.

Em sua defesa, o responsável, Sr. Athos de Almeida Lopes, alega que tais despesas se referem a um jantar servido aos representantes das unidades executoras do Projeto Microbacias-2, em razão de realização de reunião de coordenação/avaliação do projeto. Alega, ainda, o responsável não se tratar de festa, mas sim de reunião de trabalho.

Às fls. 52 a 55 dos autos, observa-se que o responsável, Sr. Athos de Almeida Lopes, anexou cópias de reembolso em favor da Sra. Samara Freitas da Silva, referente a despesas com gastos referentes à compra de sal grosso, refrigerante, guardanapo, alho, palito, lingüiça, carne, farinha, pão de trigo e carvão, no valor de R$ 133,49.

Analisando as alegações defensivas, percebe-se que as referidas despesas não constituem irregularidade, haja vistas sua realização ter sido decorrente da realização de reunião referente ao Projeto Microbacias-2.

Assim sendo, diante do acima exposto, julgo regulares as referidas despesas.

 

 

AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE DESPESA

Aponta a instrução a existência de despesas do exercício de 2003, proveniente de recursos antecipados, no valor de R$ 494,31, sem que existisse documento comprobatório, em desacordo com o disposto no artigo 13 do Decreto nº 37 de 05 de fevereiro de 1999, c/c artigo 58 da Resolução nº TC-16/94.

Em sua defesa, o responsável, Sr. Athos de Almeida Lopes, alega que tal fato se deve em razão do excessivo número de documentos apresentados, o que acarretou em dificuldade na busca ou organização de tais documentos. Juntamente com suas alegações defensivas, o responsável juntou os referidos documentos comprobatórios das despesas.

Assim sendo, portanto, diante da apresentação dos documentos comprobatórios das despesas, dou por sanada a presente restrição.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria in loco nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados, referentes a 04 notas de empenho relativos aos exercício de 2002 e 2003 na Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1. JULGAR REGULARES, na forma do artigo 18, I, c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados, relativas às notas de empenho n.ºs 9137 e 4621 dos exercícios de 2002 e 2003 da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A., e dar quitação plena aos responsáveis.

2. Julgar Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo 18, II da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, as contas de recursos antecipados, referentes às notas de empenho nºs 9474 e 1275, relativas ao exercício de 2003, e dar quitação aos responsáveis, com base no artigo 20 da já citada Lei Complementar Estadual.

3. RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar n° 202/2000, ao responsável pela Unidade, a observância às disposições dispostas no artigo 13 do Decreto nº 037 de 05 de fevereiro de 1999, c/c art. 58 da Resolução nº TC-16/94.

4.   DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Reinstrução e Voto do Relator que o fundamentam, aos responsáveis, Srs. Dionísio Bressan Lemos e Athos de Almeida Lopes e à Unidade.

 

Gabinete do Conselheiro, 07 de maio de 2009.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator