Processo nº

REC 08/00446380

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de São Bento do Sul

Interessado

Fernando Mallon

Assunto

Reexame – art. 80 da LC 202/2000

Relatório nº

649/2009

 

 

1. Relatório

 

 

Nos termos da decisão n. 1350/2008, prolatada nos autos do Processo n. SPE 03/06043033, foi denegado o registro do ato de aposentadoria da servidora pública Carmen Malise, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, e determinado à Unidade Gestora que, em 30 dias, promovesse as medidas necessárias à anulação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade que incorresse em omissão.

 

Irresignado, o Município ingressou com pedido de reexame (fls. 5-17), o qual, examinado pela Consultoria Geral (fls. 33-40), teve parecer propugnando pelo conhecimento e desprovimento do pedido.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou a Consultoria Geral (fl. 42).

 

 

2. Voto

 

 

O caso é mesmo de desprovimento.

 

Os pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 80 da LC 202/2000, estão presentes, conforme realçado no parecer da Consultoria Geral.

 

 

 

Quanto ao mérito alega o recorrente, com amparo em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.0585546-8, a ocorrência do instituto da decadência, tendo em vista que o exame da legalidade do ato concessivo da aposentadoria por este Tribunal de Contas não se deu no prazo decadencial de cinco anos.

 

Em que pese decisões uníssonas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, estas não se coadunam com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Segundo aquela Corte, a aposentadoria é um ato complexo, que somente se afeiçoa com registro perante o Tribunal de Contas, razão pela qual somente a partir desse momento começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos previstos na Lei Federal nº 9.784/99. A propósito, colhem-se as seguintes decisões:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.

 

1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada. MS 25552/DF-DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 07/04/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação  DJe-097  DIVULG 29-05-2008  PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00075 Parte(s) IMPTE.(S): JOSE CLAUDIO NETTO MOTTA ADV. (A/S): FLÁVIA LOPES ARAÚJO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (g.n.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.

 

1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida. MS 26085 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇARelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 07/04/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-107  DIVULG 12-06-2008  PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02  PP-00269 Parte(s)  IMPTE.(S): ESPEDITO PEREIRA ADV.(A/S): LUIZ GUEDES DA LUZ NETO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IMPDO.(A/S): RELATOR DO PROC Nº TC-003.774/2003-0 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (g.n.)

 

Verificou-se, contudo, conforme destacado no parecer da Consultoria Geral, “que houve apenas uma pequena “oscilação” na jurisprudência, qual seja, a Suprema Corte, por meio de Acórdão proferido pelo seu Tribunal Pleno nos autos do MS nº 24.448, Relator Ministro Carlos Britto, em 27/09/2007, manifestou-se no sentido de aplicação do prazo de cinco anos aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadoria, reformas e pensões, somente para o fim de oportunizar, findo este prazo, a participação dos particulares nos respectivos processos, observados os direitos do contraditório e da ampla defesa”.

 

Contudo, em que pese a recente jurisprudência da Corte de Justiça Catarinense, no sentido de reconhecer a decadência nos casos de aposentadoria, a Suprema Corte persiste em admitir a aplicação do prazo decadencial somente após o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas, não tendo a decisão proferida no MS 24.448 acima mencionado, refletido em sentido contrário.

 

O entendimento desta Corte de Contas não seria diferente do STF, conforme se depreende das decisões proferidas por este Tribunal em outros recursos por ele apreciados, cabendo citar as seguintes: 07/2008, 434/08, 604/08, 687/08, 1505/08, 1656/2008, dentre outras.

 

Afora isso, apenas a título de ilustração, interessante colacionar a seguinte ementa do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da vinculação da Administração à decisão do Tribunal de Contas, negando registro a aposentadoria de servidor. Vejamos:

 

Processual Civil. Recurso especial. Mandado de Segurança. Decisão do Tribunal de Contas da União. Aposentadoria. Ilegalidade. Registro negado. Autoridade coatora. Legitimidade passiva as causam.

 

I – A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detém competências constitucionais para examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar base legal (RE nº 197.227-1/ES, Pleno. Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ de 07/02/97).

[...]

 

III – A decisão do Tribunal de Contas que, dentro de suas atribuições constitucionais (art. 71, III, CF), julga ilegal a concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro, possui caráter impositivo e vinculante para a Administração [...].

 

Ademais, fora a alegada decadência, salientou apenas a legalidade do ato concessório, tendo em vista que a Lei Municipal nº 345/98 exigia como requisito para aposentadoria somente o tempo de serviço e não de contribuição, não sendo juntado qualquer documento apto a comprovar o tempo de serviço de 30 anos da servidora capaz de autorizar a concessão da aposentadoria prevista no artigo 40, inciso III, a, da Constituição Federal.

 

Contudo, conforme bem abordado na instrução do processo original, a servidora, na data de sua aposentadoria, contava com apenas 24 anos, 07 meses e 06 dias, não cumprindo, desta forma, o requisito constitucional inserto no art. 40, III, “a” da Constituição Federal (redação original), que assim determinava:

 

Art. 40. O Servidor será aposentado:

 

[...].

 

III – voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais.

 

Cumpre registrar, ainda, que a Unidade Gestora, à época, deixou de atender à determinação do Relator, contida no ofício TC/DMU nº 8.858/2006, de 27/06/2006, não apresentando qualquer documento ou esclarecimento acerca da restrição que ocasionou a denegação do registro do ato aposentatório da servidora já mencionada.

 

Nestas circunstâncias, proponho a este egrégio Plenário que delibere no sentido de:

 

2.1 Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra a Decisão nº 1350/2008, exarada na Sessão do dia 14/05/2008, nos autos do processo nº SPE 03/06043033, e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

2.2 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 1021/08, ao Prefeito do Município de São Bento do Sul, Sr. Fernando Mallon e ao Instituto de Previdência de São Bento do Sul.

 

Florianópolis, 21 de julho de 2009.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator