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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
CON 08/00526490 |
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UNIDADE GESTORA: |
Câmara
Municipal de SEARA |
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INTERESSADO: |
eRNESTO
VALDECI GOMES - PRESIDENTE DA CÂMARA |
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ASSUNTO: |
CONSULTA |
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RELATÓRIO
O presente processo trata de
consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Seara - Sr. Ernesto
Valdeci Gomes.
O Gestor informa inicialmente que a
Câmara de Seara é independente financeiramente e que a Resolução nº 04/2006
estabelece o seguinte: ”Resolução Legislativa específica disciplinará e fixará
os critérios e formas para a contratação de pessoal em caráter temporário para
os serviços públicos do Poder Legislativo”.
Diante disso, a Mesa da Câmara
apresentou para análise da Casa o Projeto de Resolução que dispõe sobre a
contratação de pessoal em caráter temporário, no âmbito da Câmara Municipal.
Tendo em vista algumas dúvidas que
surgiram acerca da matéria, solicita esclarecimentos nos seguintes termos:
1)
A Câmara, no seu âmbito, pode legislar através de Resolução, sobre a
contratação temporária por interesse público (art. 37, IX da CF) ou a Lei que
trata dessa contratação temporária é de iniciativa privativa do Prefeito (art.
61. § 2º, II da CF)?
2)
Se a legislação é de competência exclusiva do Prefeito, pode a Câmara em
havendo necessidade, basear-se nessa legislação para contratação em caráter
temporário de excepcional interesse público?
3)
Na legislação municipal deve constar a possibilidade de a Câmara poder
contratar temporariamente? A Câmara pretende somente ter a possibilidade da
contratação temporária excepcional
interesse público quando visarem a substituição de servidor efetivo exonerado
ou temporariamente afastado de suas funções, pelo prazo que durar o afastamento
ou até a realização de novo concurso público.
A
Consultoria Geral (Parecer nº 722/2008) manifestou-se no seguinte sentido:
O
art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações de pessoal de
curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho
das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o
desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
A
contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser
regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada
no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal
estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de
pessoal.
Sugeriu ainda reformar os prejulgados nºs.
518, 873, 996, 1142, 1157, 1232, 1277, 1363, 1427, 1494, 1501, 1579, e 1911.
O MPTC (Parecer nº 2360/2009) manisfestou-se
por conhecer da consulta no seguinte sentido:
1.
CONHECIMENTO da consulta formulada pela Presidenta da Câmara Municipal de
Vereadores de Seara, por preencher os pressupostos de admissibilidade contidos
nos arts. 103, 104, 105 da Resolução nº TC06-2001;
2.
resposta da consulta nos termos do Parecer COG nº722/2008, acrescentando apenas
a seguinte referência no item 2.1, ao final: “(nos termos do julgado pelo STF na
ADI – 3068/DF)”;
3.
desnecessidade da reforma de prejulgado proposta pela Consultoria-Geral.
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO
Conforme assinalaram a COG e o MPTC,
efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o
que a torna apta para análise por este Tribunal, a despeito da ausência de parecer
da assessoria jurídica da Câmara Municipal, que pode ser relevada no presente
caso (artigo 105, §2º, do RITC).
Acrescento, ainda, que o órgão
consultivo analisou a questão e a respondeu de acordo com a legislação em vigor,
tendo sugerido a reforma dos Prejulgados nºs 518, 873, 996, 1142, 1157, 1232,
1277, 1363, 1427, 1494, 1501, 1579, e 1911, que trazem orientação conflitante
com outras decisões que estão sendo exaradas por esta Corte de Contas.
A
COG sugeriu ainda a revogação dos Prejulgados nºs 283, 347, 393, 412, 463, 682,
920, 1012, 1092 e 1668, tendo em vista serem dirigidos a municípios específicos
e ainda por conterem divergências e impropriedades.
No
caso em tela, com vistas a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de
Contas, considero pertinente acatar a sugestão da Consultoria Geral também
neste ponto.
Nesse sentido, apresento ao Egrégio
Plenário a seguinte proposta de VOTO:
1. Conhecer da consulta por
preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.
2. Responder a consulta nos
seguintes termos:
2.1 O art. 37, IX, da Constituição
do Brasil autoriza contratações de pessoal de curto prazo, sem concurso
público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter
eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de
caráter regular e permanente.
2.2. A contratação temporária de
pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de
lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e
órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições
em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal.
3. Com fundamento no art. 156 da
Resolução nº TC-06/2001, reformar os prejulgados 518, 873, 996, 1142, 1157, 1232, 1277, 1363, 1427, 1494, 1501, 1579 e 1911, que passam a ter a seguinte redação:
PREJULGADO
518
“É facultado à Câmara Municipal veicular na
imprensa mensagens alusivas a datas festivas e/ou campanhas educativas,
atendidos os pressupostos constantes do inciso XXI e § 1º do artigo 37 da
Constituição Federal e as normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, com a
redação dada pela Lei Federal nº 8.8883/94, especialmente o artigo 2º.”
(Processo nº 245806/79. Origem: Câmara Municipal de Balneário Camboriú.
Relator: Conselheiro Dib Cherem. Parecer nº; COG-621/97. Sessão: 22/12/1997).
PREJULGADO 873
“1.
Quanto à contratação de advogado ou
serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:
a)
Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos
interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e
contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de
servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso
público (art. 37 da Constituição Federal).
b) É
cabível a contratação de profissional do ramo de direito, desde que devidamente
justificada, para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que
não possam ser realizados pela assessoria jurídica, dada a sua complexidade e
especifidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista)
de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade
de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1º, combinado
com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se,
também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93; ou por dispensa
de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de
Licitações.
c)
Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro
equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até
que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através do
processo licitatório.
d)
Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa
do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a
criação do cargo e respectivo provimento:
- a
contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal; ou
- a
contratação de prestação de serviços jurídicos através de processo licitatório,
na forma da Lei Federal nº 8.666/93.
2.
Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município
deve atentar para o seguinte:
a)
Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de
contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e
em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade,
integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento
mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a
contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da
contabilidade do ente público.
b)
Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de
contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:
- a
contratação de profissional, através do processo licitatório, observada a
normatização da Lei nº 8.666/93; ou
- a
contratação de profissional em caráter tempórário, em atendimento ao disposto
no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
3. A
destinação de recursos de Fundo de assistência à Saúde dos servidores
municipais deverá estar especificado na lei municipal que o extinguir.”
(Processo nº TC9480611/98. Origem: Prefeitura Municipal de Bandeirante.
Relatora: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Parecer nº: COG-377/00.
Decisão nº: 2483/00. Sessão: 23/08/2000).
PREJULGADO
996
“Face
o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de
contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e
em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade,
integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento
mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na
inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o
provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter
temporário.” (Processo nº 01/01141149. Origem: Câmara Municipal de Imaruí.
Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Parecer nº: COG-186/01. Decisão nº:
974/01. Sessão: 06/06/2001).
PREJULGADO 1142
“A
implantação e manutenção de serviço de atendimento ao cidadão pela Câmara
Municipal, através de telefone 0800 (discagem gratuita ao interessado), visando
à obtenção de informações e possibilitar a apresentação de sugestões e
denúncias pelos munícipes, depende de previsão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e existência de dotação na Lei do Orçamento Anual e, por se
caracterizar criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com
aumento de despesas, requer atendimento ao disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/00, ou seja, demonstração de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício e pelo menos nos dois seguintes,
declaração do ordenador de que há dotação orçamentária específica e suficiente
na Lei Orçamentária Anual para o aumento de despesas, bem como que as despesas
estão em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e no Plano Plurianual.” (Processo nº 01/00812082. Origem: Câmara Municipal de
São Francisco do Sul. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Parecer nº:
COG-07/02. Decisão nº: 645/02. Sessão: 17/04/2002).
PREJULGADO 1157
“Para
atender ao aumento da demanda de alunos em regiões de cultivo de produtos
agrícolas caracterizados pela sazonalidade, como colheita de erva-mate e de
maçã, e estando devidamente caracterizada a excepcionalidade e peculiaridade da
situação de interesse público, o Município poderá contratar professores em
caráter temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal,
observados os limites de despesas com pessoal fixados na Lei Complementar nº
101/00.
Para
suprir carência de professores em razão de alguns professores assumirem direção
de Escola ou outras funções de assessoramento e direção em unidades de ensino
municipal, deve o Município adequar o quadro de cargos efetivos de professores
às quantidades necessárias para atender à atuação em sala de aula e às
designações de profissionais para exercício de cargos de direção e
assessoramento, se necessário ampliando o número de vagas mediante lei, com
provimento através de concurso público, observadas as condições para
implementação de despesas de caráter continuado e limites de despesas com
pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/00.
Quando
insuficiente o número de professores do quadro efetivo para atendimento de
projetos especiais de natureza transitória (projetos de alfabetização, ensino
supletivo e outros), especialmente quando financiados com recursos de
convênios, o Município poderá contratar professores em caráter temporário,
desde que autorizado em lei do ente federado de iniciativa do Poder Executivo,
conforme exigência do art. 37, IX, da Constituição Federal, estabelecendo o
regime de contratação, tempo de duração do contrato e critérios de seleção,
observados os limites de despesas com pessoal fixados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.” (Processo nº 01/00171869. Origem: Prefeitura
Municipal de Catanduvas. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Parecer n°:
COG-129/02. Decisão nº 889/02. Sessão: 20/05/2002).
PREJULGADO 1232
“1.
Embora a fixação das despesas na Lei Orçamentária preveja um montante a ser
transferido ao Legislativo, este somente poderá ser repassado se toda a receita prevista for realizada. Na hipótese
da arrecadação não atingir a previsão, os repasses à Câmara, obedecendo os limites constitucionais
e legais, devem ser suficientes a sua normal operação, isto é, devem prover o
pagamento aos Edis, aos servidores e das despesas normais de custeio de seus
prédios e serviços, podendo o Órgão adotar a medida prevista no art. 9º da Lei
Complementar nº 101/00, limitando empenhos para se adequar ao nível de receita
do Município.
2.
As dotações destinadas à Câmara de Vereadores podem ser suplementadas mediante
abertura de créditos, através de lei aprovada pelo Legislativo e sancionada
pelo Prefeito, correndo a despesa à conta de qualquer uma das fontes de
recursos autorizadas pelo art. 43, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320/64, observados
os limites de despesa do Poder Legislativo previsto no art. 29-A da
Constituição Federal.
3.
Em relação às despesas inscritas em Restos a Pagar, processadas e não
processadas, pendentes de pagamento, a unidade gestora deve observar os seguintes
procedimentos:
a) devem ser pagas na forma de restos a pagar
(despesas extra-orçamentárias), preferencialmente antes de atingir os últimos 8
meses do mandato do respectivo titular da unidade gestora, de modo a permitir
que sejam contraídas novas despesas naquele período com recursos suficientes
para pagá-las até o encerramento do mandato, em atendimento ao art. 42 da Lei
Complementar nº 101/00;
b)
em cada fonte diferenciada de recursos deverá ser obedecida a ordem cronológica
das exigibilidades para as despesas relativas ao fornecimento de bens,
locações, realização de obras e prestação de serviços, em cumprimento ao art.
5º da Lei nº 8.666/93, e obedecido o art. 37 da Lei 4.320/64, para as demais
despesas;
c)
caso tenha havido anulação de despesa empenhada ou cancelamento de restos a
pagar ao final do exercício anterior, ou início do exercício em curso, após
apurada a legitimidade e liquidação das despesas, devem ser novamente
empenhadas como ‘Despesas de Exercícios Anteriores’, promovendo-se o pagamento;
d)
as despesas com pagamento do subsídio dos vereadores, encargos sociais,
fornecedores e outros credores, não pagas pela Câmara no exercício de sua
liquidação e inscritas em Restos a Pagar, devem ser suportadas por seu
orçamento, observados os limites estabelecidos pelo art. 29-A da Constituição
Federal, computadas pelo regime de competência;
e) eventuais repasses de recursos financeiros do
Tesouro Municipal à Câmara para pagamento de despesas inscritas em Restos a
Pagar devem ser somadas aos duodécimos recebidos pelo Poder Legislativo, não
podendo o Poder Executivo executar transferências financeiras além do previsto
no orçamento, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito (art. 29-A, §
2º, I da Constituição Federal), situação em que esses repasses adicionais devem
ser deduzidos das quotas mensais, salvo se houver elevação das dotações
orçamentárias por créditos adicionais, observadas as hipóteses e condições
estabelecidas no art. 167 da Constituição Federal e art. 40 e seguintes da Lei
nº 4.320/64, ressaltando que em nenhuma circunstância as despesas do Poder
Legislativo podem ultrapassar o limite do caput do art. 29-A da Constituição Federal.
4. A
lei fixadora dos subsídios dos Vereadores deverá estar em conformidade com os
comandos constitucionais atinentes à espécie, mais precisamente os incisos VI e
VII do art. 29; os incisos I ao IV e § 1º do art. 29-A da Carta Federal, bem
como o inciso III, alínea ‘a’, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00. Caso
os subsídios venham a exceder os limites previstos pelos referidos
dispositivos, deverá ser procedida a devida adequação, conforme o preconizado
pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 19/98, não se admitindo a invocação da
garantia constitucional da irredutibilidade, que se aplica apenas aos ocupantes
de cargos e empregos públicos, conforme se depreende do inciso XV do art. 37 da
Constituição Federal.
5.
As despesas realizadas com sessões extraordinárias realizadas no período de
recesso estão excluídas do limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição
Federal.
6. A
remuneração das sessões extraordinárias da Câmara são despesas próprias do
Poder Legislativo, devendo ser empenhadas pelo próprio Órgão. Se houver
transferência adicional de recursos financeiros para essa finalidade pelo Poder
Executivo, tais recursos serão adicionados aos duodécimos, ressalvando que a
despesa total do Legislativo, incluídos os dispêndios com sessões
extraordinárias, não pode ultrapassar o limite estabelecido no art. 29-A da
Constituição da República.
7.
As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por
servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos
mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
8.
Os cargos comissionados, destinados exclusivamente ao desempenho de funções de
direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF), serão criados e extintos por
lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais
do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e
sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal
previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
9.
Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e
contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de
servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante
concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
10.
É cabível a contratação de profissional do ramo de direito, desde que
devidamente justificada, para atender a específicos serviços (administrativo ou
judicial) que não posam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua
complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo
licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de
profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser
efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25,
II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts. 54 e 55,
da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos
requisitos dos arts. 24, II e 26 da Lei de Licitação.
11.
Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro
equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que
haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de
processo licitatório.
12.
Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa
da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a
criação do cargo e respectivo provimento:
a) a contratação de profissional em caráter
temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
b) a
contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo
licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93.” (Processo nº 01/01101511. Origem: Câmara Municipal de
Sombrio. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Parecer nº: 524/2002.
Decisão nº: 2586/02. Sessão: 07/10/2002).
PREJULGADO 1277
“Em
face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto
no quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de
Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade
não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O
provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em
concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A
prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são
atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no
Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar
do exercício profissional.
Excepcionalmente,
caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da
Prefeitura Municipal ou Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento
temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem
ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até
que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do
cargo de contador da unidade:
1.
Contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, desde que
justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme
preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2.
Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar
serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal
nº 8.666/93.
3.
Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do
quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta,
com formação em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de
Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos -
sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de
gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que
utilizar os serviços do servidor.
Em
qualquer das hipóteses citadas nos itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá
ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender
a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido
por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da
Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou
afastamento temporário de contador já efetivado.
O
Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da
Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII da
Constituição Federal) e independência de Poderes.
É
vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a
realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o
caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.” (Processo nº
02/07504121. Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste. Relator: Auditor
Evângelo Spyros Diamantaras. Parecer nº: COG-699/02. Decisão nº: 3464/02.
Sessão: 18/12/2002).
PREJULGADO 1363
“1.
A Constituição Federal confere caráter essencial e perene à função estatal da
educação pública, submetendo a Administração Pública a promover a admissão de
agentes políticos para atuação direta no sistema educacional público mediante
prévio concurso público e provimento em cargos permanentes, admitindo-se a
contratação de professores de forma precária apenas para substituição
temporária de professores efetivos, nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal.
A
contratação de professores em caráter temporário pela administração direta do
Estado em diversos contratos não caracteriza vínculo laboral distinto, mas uma
única relação de trabalho com o ente estatal. A celebração de mais de dois
contratos de admissão em caráter temporário com um mesmo professor para
ministrar aulas em unidades escolares estaduais distintas ou mais de uma
disciplina curricular não caracteriza acumulação indevida de cargos, empregos
ou funções.
O
servidor inativo no cargo de professor pode acumular os proventos de
aposentadoria com um emprego de professor admitido em caráter temporário, nos
termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal.” (Processo nº 02/08599703.
Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Relator:
Conselheiro José Carlos Pacheco. Parecer nº: COG-142/03. Decisão: 1214/03.
Sessão: 30/04/2003).
PREJULGADO 1427
“A
verificação dos devedores e dos valores devidos ao município, inerentes ao ISS,
deve ser realizada pela Secretaria de Finanças da municipalidade, ou por órgão
municipal equivalente, cabendo ao advogado do município, ocupante de cargo
efetivo ou em comissão, promover as medidas extrajudiciais e judiciais para
cobrança, dado que não se trata de matéria complexa, que pode ser tratada por
qualquer profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Excepcionalmente,
ainda que existente o cargo de advogado, o ente poderá contratar outro advogado
temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para
suprir a falta momentânea de titular do cargo, ou pela necessidade de ampliação
do número de advogados do município até que haja o devido e regular provimento.
Quando
a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não
poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a
contratação do profissional autônomo, sob pena de estar limitando o universo de
participantes, o que é vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº
8.666/93.
O
contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não
podendo se prever percentual sobre receitas auferidas pelo ente com as ações
administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração
firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a
contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos
honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes
determinados pelo juízo na sentença condenatória.” (Processo nº: 03/03065230. Origem: Prefeitura
Municipal de Presidente Getúlio. Relatora: Auditora Thereza Apparecida Costa
Marques. Parecer nº: COG-415/03. Decisão nº: 2762/03. Sessão: 18/08/2003).
PREJULGADO 1494
“1.
Quando a relação jurídica entre os servidores públicos ocupantes de cargos
públicos, inclusive os cargos em comissão, e o Poder Público for de natureza
estatutária, não são aplicáveis as regras da CLT e do FGTS, não sendo cabível
anotação na CTPS.
2. A
complementação de benefício previdenciário por parte da Câmara Municipal é
condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000 (LRF), e desde que haja previsão em lei municipal (Decisão nº
2986/2001 do Plenário do Tribunal de Contas, Processo nº CON-01/01465637,
Parecer nº COG-654/2001).
Se o
Município não possui condições de atender à Lei Federal nº 9.717, de 1998, para
instituir regime próprio de previdência conforme previsto no art. 40 da
Constituição Federal, é admissível que crie sistema de previdência privada
complementar estipulada pela Lei Complementar Federal nº 108, de 2001 (Decisão
nº 1.791/2003 do Plenário do Tribunal de Contas, Processo nº CON-02/06805705,
Parecer nº COG-158/2003).
3. A
vinculação dos servidores comissionados ao Regime Geral da Previdência Social,
com recolhimento de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
conforme determinado pelo § 13 do art. 40 da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não implica na obrigação do
ente público contratante promover recolhimento de contribuição ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Nos
termos da Lei Federal nº 8.036/90, os entes públicos estão sujeitos ao
recolhimento de contribuição ao FGTS exclusivamente sobre a remuneração paga
aos servidores admitidos sob o regime de trabalho regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT (Decisão nº 1.913/2000 do Plenário do Tribunal de
Contas, Processo nº CON-01/01873832, Parecer nº COG-456/2000).” (Processo nº
03/07521591. Origem: Câmara Municipal de Porto União. Relator: Conselheiro
Moacir Bertoli. Parecer nº: COG-589/03 e GCMB/2003/0781. Decisão nº: 4192/03.
Sessão: 15/12/2003).
PREJULGADO 1501
“Compete privativamente à
Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação,
transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo
previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a remuneração
dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito)
de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de
despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da
Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da
Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Os
cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e
contínuas, tais como contador, advogado, analista (nível superior) e técnico
legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e
providos mediante concurso público.
Cargos
comissionados são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de
direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal) serão
criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções
institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação
desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de
gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
Excepcionalmente
é admissível a contratação de pessoal habilitado em caráter temporário, em
razão da inexistência de cargo efetivo, até a criação e o provimento do cargo,
em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
2.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, as
decisões do Tribunal de Contas, em sede de consulta têm caráter normativo,
podendo seu descumprimento ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 109,
II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Caso
o Tribunal de Contas do Estado já tenha notificado o Presidente da Câmara
Municipal de decisão que determine a observância do art. 37, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, o descumprimento por parte do
administrador pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 109, III e
§ 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. O
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá comunicar os fatos ao
Ministério Público para que este adote os procedimentos constantes da Lei
Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). (Processo nº
03/07349837. Origem: Câmara Municipal de Içara. Relator: Auditor Altair Debona
Castelan. Parecer nº: COG-583/03. Decisão nº: 4355/03. Sessão: 22/12/2003).
PREJULGADO 1579
“1.
O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui
a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a
servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos
mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal -
ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.
Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito
no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em
comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção,
chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na
quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão,
limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios
técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela
Lei Complementar nº 101/00.
2.
Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos
serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui
a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a
criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com
provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo
ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura
organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou
denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura,
pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e
exoneração.
3.
Para suprir as falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo
de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da
Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de
profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante
a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma
alternativa, podem adotar:
a)
contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal.
b)
contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37,
XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93), salvo nos
casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo
contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do
contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o
valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho
e o valor do mercado regional.
4. A
contratação de profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação
só é admissível para atender a serviços específicos (administrativo ou
judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua
complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e
que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na
matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se
dará nos termos dos arts. 25, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da
Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e
os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os serviços
jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos,
procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município
judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e da Câmara
(análise de projetos de lei, das normas regimentais, e dos atos administrativos
internos) não constituem serviços singulares ou que exijam notória
especialização que a autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.
5.
Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação,
não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a
contratação do profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de
participantes, procedimento vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº
8.666/93.
6. O
contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor
fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com
as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a
Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio
de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente
proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos
montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória.” (Processo nº
CON-04/02691326. Origem: Câmara Municipal de Mondaí. Relator: Conselheiro José
Carlos Pacheco. Parecer nº: COG-203/04. Decisão nº: 2334/04. Sessão:
30/08/2004).
PREJULGADO 1911
“É
de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para
execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a
demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de
horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos
servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das
despesas com pessoal.
2.
De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e
permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos,
deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal,
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados
exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento,
conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3.
Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os
serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica
e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume
dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de
provimento efetivo, através de prévio concurso público (Art. 37, II, da
Constituição Federal).
4.
Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e
extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com
mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de
cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso
público (art. 37, II, da Constituição Federal) para chefia da correspondente
unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico,
Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).
5.
O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s)
mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao
atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as
especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida
(item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de
iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à
respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade
orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela
Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de
2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da
razoabilidade.
6.
Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado,
assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do
órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais,
e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a
contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal.
7.
Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela
assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a
contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de
Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação
especializada, mediante a realização de processo licitatório, na forma da Lei
Federal nº 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de
licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde
que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria
objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do
disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da
Lei (federal) nº 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55
da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.
8.
Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos
seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas
semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser
fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.” (Processo nº
CON-07/00413421. Origem: Câmara Municipal de Palmeira. Relator: Conselheiro
Moacir Bertoli. Parecer nº: COG-530/05, com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315.
Decisão: 2591/07. Sessão: 27/08/2007).
4. Com fundamento no art. 156 da
Resolução nº TC-06/2001, revogar os prejulgados 283, 347, 393, 412, 463, 682, 920, 1012, 1092 e 1668.
5. Determinar ao Consulente que, em
futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do
art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
6. Dar ciência desta decisão, do
relatório e voto da Relatora, bem como deste parecer ao Presidente do
Legislativo do Município de Seara.
7. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete
da Relatora, 03 de agosto de 2009.
Sabrina Nunes
Iocken
Auditora