TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

CON 08/00526490

 

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de SEARA

 

INTERESSADO:

eRNESTO VALDECI GOMES - PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ASSUNTO:

CONSULTA

 

 

 

            RELATÓRIO

            O presente processo trata de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Seara - Sr. Ernesto Valdeci Gomes.

            O Gestor informa inicialmente que a Câmara de Seara é independente financeiramente e que a Resolução nº 04/2006 estabelece o seguinte: ”Resolução Legislativa específica disciplinará e fixará os critérios e formas para a contratação de pessoal em caráter temporário para os serviços públicos do Poder Legislativo”.

            Diante disso, a Mesa da Câmara apresentou para análise da Casa o Projeto de Resolução que dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter temporário, no âmbito da Câmara Municipal.

            Tendo em vista algumas dúvidas que surgiram acerca da matéria, solicita esclarecimentos nos seguintes termos:

1) A Câmara, no seu âmbito, pode legislar através de Resolução, sobre a contratação temporária por interesse público (art. 37, IX da CF) ou a Lei que trata dessa contratação temporária é de iniciativa privativa do Prefeito (art. 61. § 2º, II da CF)?

2) Se a legislação é de competência exclusiva do Prefeito, pode a Câmara em havendo necessidade, basear-se nessa legislação para contratação em caráter temporário de excepcional interesse público?

3) Na legislação municipal deve constar a possibilidade de a Câmara poder contratar temporariamente? A Câmara pretende somente ter a possibilidade da contratação temporária excepcional interesse público quando visarem a substituição de servidor efetivo exonerado ou temporariamente afastado de suas funções, pelo prazo que durar o afastamento ou até a realização de novo concurso público.

            A Consultoria Geral (Parecer nº 722/2008) manifestou-se no seguinte sentido:

O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.

A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal.

             Sugeriu ainda reformar os prejulgados nºs. 518, 873, 996, 1142, 1157, 1232, 1277, 1363, 1427, 1494, 1501, 1579, e 1911.

            O MPTC (Parecer nº 2360/2009) manisfestou-se por conhecer da consulta no seguinte sentido:

1. CONHECIMENTO da consulta formulada pela Presidenta da Câmara Municipal de Vereadores de Seara, por preencher os pressupostos de admissibilidade contidos nos arts. 103, 104, 105 da Resolução nº TC06-2001;

2. resposta da consulta nos termos do Parecer COG nº722/2008, acrescentando apenas a seguinte referência no item 2.1, ao final: “(nos termos do julgado pelo STF na ADI – 3068/DF)”;

3. desnecessidade da reforma de prejulgado proposta pela Consultoria-Geral.

            É o relatório.

 

 

 

 

 

 

            PROPOSTA DE VOTO

 

            Conforme assinalaram a COG e o MPTC, efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o que a torna apta para análise por este Tribunal, a despeito da ausência de parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, que pode ser relevada no presente caso (artigo 105, §2º, do RITC).

            Acrescento, ainda, que o órgão consultivo analisou a questão e a respondeu de acordo com a legislação em vigor, tendo sugerido a reforma dos Prejulgados nºs 518, 873, 996, 1142, 1157, 1232, 1277, 1363, 1427, 1494, 1501, 1579, e 1911, que trazem orientação conflitante com outras decisões que estão sendo exaradas por esta Corte de Contas.

A COG sugeriu ainda a revogação dos Prejulgados nºs 283, 347, 393, 412, 463, 682, 920, 1012, 1092 e 1668, tendo em vista serem dirigidos a municípios específicos e ainda por conterem divergências e impropriedades.

No caso em tela, com vistas a uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Contas, considero pertinente acatar a sugestão da Consultoria Geral também neste ponto.

           

            Nesse sentido, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:

 

              1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.

              2. Responder a consulta nos seguintes termos:

              2.1 O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.

              2.2. A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal.

              3. Com fundamento no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001, reformar os prejulgados 518, 873, 996, 1142, 1157, 1232, 1277, 1363, 1427, 1494, 1501, 1579 e 1911, que passam a ter a seguinte redação:

 

              PREJULGADO 518

“É facultado à Câmara Municipal veicular na imprensa mensagens alusivas a datas festivas e/ou campanhas educativas, atendidos os pressupostos constantes do inciso XXI e § 1º do artigo 37 da Constituição Federal e as normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.8883/94, especialmente o artigo 2º.” (Processo nº 245806/79. Origem: Câmara Municipal de Balneário Camboriú. Relator: Conselheiro Dib Cherem. Parecer nº; COG-621/97. Sessão: 22/12/1997).

PREJULGADO 873

“1. Quanto à contratação  de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

b) É cabível a contratação de profissional do ramo de direito, desde que devidamente justificada, para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica, dada a sua complexidade e especifidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1º, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitações.

c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através do processo licitatório.

d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:

- a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou

- a contratação de prestação de serviços jurídicos através de processo licitatório, na forma da Lei Federal nº 8.666/93.

2. Quanto à contratação de contador ou escritório de contabilidade, o Município deve atentar para o seguinte:

a) Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade do ente público.

b) Ocorrendo vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo de contador, é admissível, excepcionalmente, até novo provimento do cargo:

- a contratação de profissional, através do processo licitatório, observada a normatização da Lei nº 8.666/93; ou

- a contratação de profissional em caráter tempórário, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

3. A destinação de recursos de Fundo de assistência à Saúde dos servidores municipais deverá estar especificado na lei municipal que o extinguir.” (Processo nº TC9480611/98. Origem: Prefeitura Municipal de Bandeirante. Relatora: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Parecer nº: COG-377/00. Decisão nº: 2483/00. Sessão: 23/08/2000).

PREJULGADO 996

“Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário.” (Processo nº 01/01141149. Origem: Câmara Municipal de Imaruí. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Parecer nº: COG-186/01. Decisão nº: 974/01. Sessão: 06/06/2001).

PREJULGADO 1142

“A implantação e manutenção de serviço de atendimento ao cidadão pela Câmara Municipal, através de telefone 0800 (discagem gratuita ao interessado), visando à obtenção de informações e possibilitar a apresentação de sugestões e denúncias pelos munícipes, depende de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e existência de dotação na Lei do Orçamento Anual e, por se caracterizar criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesas, requer atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, ou seja, demonstração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e pelo menos nos dois seguintes, declaração do ordenador de que há dotação orçamentária específica e suficiente na Lei Orçamentária Anual para o aumento de despesas, bem como que as despesas estão em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas  previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.” (Processo nº 01/00812082. Origem: Câmara Municipal de São Francisco do Sul. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Parecer nº: COG-07/02. Decisão nº: 645/02. Sessão: 17/04/2002).

PREJULGADO 1157

“Para atender ao aumento da demanda de alunos em regiões de cultivo de produtos agrícolas caracterizados pela sazonalidade, como colheita de erva-mate e de maçã, e estando devidamente caracterizada a excepcionalidade e peculiaridade da situação de interesse público, o Município poderá contratar professores em caráter temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, observados os limites de despesas com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/00.

Para suprir carência de professores em razão de alguns professores assumirem direção de Escola ou outras funções de assessoramento e direção em unidades de ensino municipal, deve o Município adequar o quadro de cargos efetivos de professores às quantidades necessárias para atender à atuação em sala de aula e às designações de profissionais para exercício de cargos de direção e assessoramento, se necessário ampliando o número de vagas mediante lei, com provimento através de concurso público, observadas as condições para implementação de despesas de caráter continuado e limites de despesas com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/00.

Quando insuficiente o número de professores do quadro efetivo para atendimento de projetos especiais de natureza transitória (projetos de alfabetização, ensino supletivo e outros), especialmente quando financiados com recursos de convênios, o Município poderá contratar professores em caráter temporário, desde que autorizado em lei do ente federado de iniciativa do Poder Executivo, conforme exigência do art. 37, IX, da Constituição Federal, estabelecendo o regime de contratação, tempo de duração do contrato e critérios de seleção, observados os limites de despesas com pessoal fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.” (Processo nº 01/00171869. Origem: Prefeitura Municipal de Catanduvas. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Parecer n°: COG-129/02. Decisão nº 889/02. Sessão: 20/05/2002).

PREJULGADO 1232

“1. Embora a fixação das despesas na Lei Orçamentária preveja um montante a ser transferido ao Legislativo, este somente poderá ser repassado se toda  a receita prevista for realizada. Na hipótese da arrecadação não atingir a previsão, os repasses à  Câmara, obedecendo os limites constitucionais e legais, devem ser suficientes a sua normal operação, isto é, devem prover o pagamento aos Edis, aos servidores e das despesas normais de custeio de seus prédios e serviços, podendo o Órgão adotar a medida prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, limitando empenhos para se adequar ao nível de receita do Município.

2. As dotações destinadas à Câmara de Vereadores podem ser suplementadas mediante abertura de créditos, através de lei aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Prefeito, correndo a despesa à conta de qualquer uma das fontes de recursos autorizadas pelo art. 43, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320/64, observados os limites de despesa do Poder Legislativo previsto no art. 29-A da Constituição Federal.

3. Em relação às despesas inscritas em Restos a Pagar, processadas e não processadas, pendentes de pagamento, a unidade gestora deve observar os seguintes procedimentos:

a)  devem ser pagas na forma de restos a pagar (despesas extra-orçamentárias), preferencialmente antes de atingir os últimos 8 meses do mandato do respectivo titular da unidade gestora, de modo a permitir que sejam contraídas novas despesas naquele período com recursos suficientes para pagá-las até o encerramento do mandato, em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00;

b) em cada fonte diferenciada de recursos deverá ser obedecida a ordem cronológica das exigibilidades para as despesas relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, em cumprimento ao art. 5º da Lei nº 8.666/93, e obedecido o art. 37 da Lei 4.320/64, para as demais despesas;

c) caso tenha havido anulação de despesa empenhada ou cancelamento de restos a pagar ao final do exercício anterior, ou início do exercício em curso, após apurada a legitimidade e liquidação das despesas, devem ser novamente empenhadas como ‘Despesas de Exercícios Anteriores’, promovendo-se o pagamento;

d) as despesas com pagamento do subsídio dos vereadores, encargos sociais, fornecedores e outros credores, não pagas pela Câmara no exercício de sua liquidação e inscritas em Restos a Pagar, devem ser suportadas por seu orçamento, observados os limites estabelecidos pelo art. 29-A da Constituição Federal, computadas pelo regime de competência;

e)  eventuais repasses de recursos financeiros do Tesouro Municipal à Câmara para pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar devem ser somadas aos duodécimos recebidos pelo Poder Legislativo, não podendo o Poder Executivo executar transferências financeiras além do previsto no orçamento, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito (art. 29-A, § 2º, I da Constituição Federal), situação em que esses repasses adicionais devem ser deduzidos das quotas mensais, salvo se houver elevação das dotações orçamentárias por créditos adicionais, observadas as hipóteses e condições estabelecidas no art. 167 da Constituição Federal e art. 40 e seguintes da Lei nº 4.320/64, ressaltando que em nenhuma circunstância as despesas do Poder Legislativo podem ultrapassar o limite do caput  do art. 29-A da Constituição Federal.

4. A lei fixadora dos subsídios dos Vereadores deverá estar em conformidade com os comandos constitucionais atinentes à espécie, mais precisamente os incisos VI e VII do art. 29; os incisos I ao IV e § 1º do art. 29-A da Carta Federal, bem como o inciso III, alínea ‘a’, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00. Caso os subsídios venham a exceder os limites previstos pelos referidos dispositivos, deverá ser procedida a devida adequação, conforme o preconizado pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 19/98, não se admitindo a invocação da garantia constitucional da irredutibilidade, que se aplica apenas aos ocupantes de cargos e empregos públicos, conforme se depreende do inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

5. As despesas realizadas com sessões extraordinárias realizadas no período de recesso estão excluídas do limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.

6. A remuneração das sessões extraordinárias da Câmara são despesas próprias do Poder Legislativo, devendo ser empenhadas pelo próprio Órgão. Se houver transferência adicional de recursos financeiros para essa finalidade pelo Poder Executivo, tais recursos serão adicionados aos duodécimos, ressalvando que a despesa total do Legislativo, incluídos os dispêndios com sessões extraordinárias, não pode ultrapassar o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição da República.

7. As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.

8. Os cargos comissionados, destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF), serão criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

9. Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

10. É cabível a contratação de profissional do ramo de direito, desde que devidamente justificada, para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não posam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts. 54 e 55, da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos requisitos dos arts. 24, II e 26 da Lei de Licitação.

11. Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

12. Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:

a)  a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou

b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93.” (Processo nº  01/01101511. Origem: Câmara Municipal de Sombrio. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Parecer nº: 524/2002. Decisão nº: 2586/02. Sessão: 07/10/2002).

PREJULGADO 1277

“Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto no quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.

O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.

A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.

Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:

1. Contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, desde que justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.

2. Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.

3. Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.

Em qualquer das hipóteses citadas nos itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.

O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal) e independência de Poderes.

É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.” (Processo nº 02/07504121. Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Parecer nº: COG-699/02. Decisão nº: 3464/02. Sessão: 18/12/2002).

PREJULGADO 1363

“1. A Constituição Federal confere caráter essencial e perene à função estatal da educação pública, submetendo a Administração Pública a promover a admissão de agentes políticos para atuação direta no sistema educacional público mediante prévio concurso público e provimento em cargos permanentes, admitindo-se a contratação de professores de forma precária apenas para substituição temporária de professores efetivos, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

A contratação de professores em caráter temporário pela administração direta do Estado em diversos contratos não caracteriza vínculo laboral distinto, mas uma única relação de trabalho com o ente estatal. A celebração de mais de dois contratos de admissão em caráter temporário com um mesmo professor para ministrar aulas em unidades escolares estaduais distintas ou mais de uma disciplina curricular não caracteriza acumulação indevida de cargos, empregos ou funções.

O servidor inativo no cargo de professor pode acumular os proventos de aposentadoria com um emprego de professor admitido em caráter temporário, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal.” (Processo nº 02/08599703. Origem: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Parecer nº: COG-142/03. Decisão: 1214/03. Sessão: 30/04/2003).

PREJULGADO 1427

“A verificação dos devedores e dos valores devidos ao município, inerentes ao ISS, deve ser realizada pela Secretaria de Finanças da municipalidade, ou por órgão municipal equivalente, cabendo ao advogado do município, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, promover as medidas extrajudiciais e judiciais para cobrança, dado que não se trata de matéria complexa, que pode ser tratada por qualquer profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Excepcionalmente, ainda que existente o cargo de advogado, o ente poderá contratar outro advogado temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para suprir a falta momentânea de titular do cargo, ou pela necessidade de ampliação do número de advogados do município até que haja o devido e regular provimento.

Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de estar limitando o universo de participantes, o que é vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.

O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.”  (Processo nº: 03/03065230. Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio. Relatora: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Parecer nº: COG-415/03. Decisão nº: 2762/03. Sessão: 18/08/2003).

PREJULGADO 1494

“1. Quando a relação jurídica entre os servidores públicos ocupantes de cargos públicos, inclusive os cargos em comissão, e o Poder Público for de natureza estatutária, não são aplicáveis as regras da CLT e do FGTS, não sendo cabível anotação na CTPS.

2. A complementação de benefício previdenciário por parte da Câmara Municipal é condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LRF), e desde que haja previsão em lei municipal (Decisão nº 2986/2001 do Plenário do Tribunal de Contas, Processo nº CON-01/01465637, Parecer nº COG-654/2001).

Se o Município não possui condições de atender à Lei Federal nº 9.717, de 1998, para instituir regime próprio de previdência conforme previsto no art. 40 da Constituição Federal, é admissível que crie sistema de previdência privada complementar estipulada pela Lei Complementar Federal nº 108, de 2001 (Decisão nº 1.791/2003 do Plenário do Tribunal de Contas, Processo nº CON-02/06805705, Parecer nº COG-158/2003).

3. A vinculação dos servidores comissionados ao Regime Geral da Previdência Social, com recolhimento de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, conforme determinado pelo § 13 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não implica na obrigação do ente público contratante promover recolhimento de contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Nos termos da Lei Federal nº 8.036/90, os entes públicos estão sujeitos ao recolhimento de contribuição ao FGTS exclusivamente sobre a remuneração paga aos servidores admitidos sob o regime de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decisão nº 1.913/2000 do Plenário do Tribunal de Contas, Processo nº CON-01/01873832, Parecer nº COG-456/2000).” (Processo nº 03/07521591. Origem: Câmara Municipal de Porto União. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Parecer nº: COG-589/03 e GCMB/2003/0781. Decisão nº: 4192/03. Sessão: 15/12/2003).

PREJULGADO 1501

Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.

Cargos comissionados são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal) serão criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

Excepcionalmente é admissível a contratação de pessoal habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, até a criação e o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.

2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, as decisões do Tribunal de Contas, em sede de consulta têm caráter normativo, podendo seu descumprimento ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Caso o Tribunal de Contas do Estado já tenha notificado o Presidente da Câmara Municipal de decisão que determine a observância do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o descumprimento por parte do administrador pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 109, III e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá comunicar os fatos ao Ministério Público para que este adote os procedimentos constantes da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). (Processo nº 03/07349837. Origem: Câmara Municipal de Içara. Relator: Auditor Altair Debona Castelan. Parecer nº: COG-583/03. Decisão nº: 4355/03. Sessão: 22/12/2003).

PREJULGADO 1579

“1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

2. Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.

3. Para suprir as falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem adotar:

a) contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

b) contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor do mercado regional.

4. A contratação de profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação só é admissível para atender a serviços específicos (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se dará nos termos dos arts. 25, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e da Câmara (análise de projetos de lei, das normas regimentais, e dos atos administrativos internos) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que a autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.

5. Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de participantes, procedimento vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.

6. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória.” (Processo nº CON-04/02691326. Origem: Câmara Municipal de Mondaí. Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco. Parecer nº: COG-203/04. Decisão nº: 2334/04. Sessão: 30/08/2004).

PREJULGADO 1911

“É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (Art. 37, II, da Constituição Federal).

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) nº 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.” (Processo nº CON-07/00413421. Origem: Câmara Municipal de Palmeira. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Parecer nº: COG-530/05, com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315. Decisão: 2591/07. Sessão: 27/08/2007).

            4. Com fundamento no art. 156 da Resolução nº TC-06/2001, revogar os prejulgados 283, 347, 393, 412, 463, 682, 920, 1012, 1092 e 1668.

            5. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

            6. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto da Relatora, bem como deste parecer ao Presidente do Legislativo do Município de Seara.

            7. Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

Gabinete da Relatora, 03 de agosto de 2009.

           

 

 

                       

 Sabrina Nunes Iocken

Auditora