TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

  PROCESSO N.

 

PCP 09/00144726

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Abdon Batista 

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Luiz Antônio Zanchett - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008 

 

 

 

 

Abertura de Crédito Adicional Suplementar

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno.  

Atrasos na remessa dos relatórios de controle interno, inferiores a 30 dias, são advertidos por meio de recomendações.

A reincidência de restrição regulamentar pode ensejar aplicação de multa. 

Receita da CIDE. Classificação.

A receita “Cota-Parte da CIDE”, ao teor da Portaria STN nº 248, de 28/04/2003, deve receber a codificação específica nº 1722.01.13 e não podendo ser classificada como receita “Transferência da União”.

Inconsistência dos dados do Sistema e-Sfinge.

Pode ser tolerada a inconsistência na composição dos créditos autorizados através do sistema e-Sfinge que não guardam relação com o Balanço Orçamentário.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Abdon Batista, Sr. Luiz Antônio Zanchett, relativa ao exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório n. 2180/2009 (fs. 218/280), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições: 

 

A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 232.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988 (item A.8.1.1, deste Relatório).

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

B.1. Classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE”, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2008, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN nº 248, de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transfrências dos Estados, so a codificação específica nº 1722.01.13 (item A.8.2.1)

B.2. Ausência da elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item A.8.3.1).

C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR

C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre de 2008 em atraso, em descumprimento ao art. 5°, § 3° da Resolução n. TC – 16/94, alterada pela Resolução n. TC – 11/2004 (item A.7.1).

C.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise dos fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004 (item A.7.2)

C.3. Relatórios de Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004 (item A.7.3)

D. RESTRIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:

D.1. Inconsistência na composição dos créditos autorizados através das informações do Sistema e-Sfinge, sendo que as informações de mesma natureza verificadas no Balanço Orçamentário – Anexo 12 e no Balanço da Execução Orçamentária e Financeira apontam divergências nos valores dos créditos adicionais (R$ 3.834.087,65) e os recursos para a abertura dos mesmos (R$ 4.058.046,95) (item A.8.1.2)

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2008, assim como recomendar a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constante do item A.8.2.1. 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/Nº 2.898/2009 (fls. 282/286), manifesta-se pela recomendação à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das contas.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Abdon Batista, Sr. Luiz Antônio Zanchett, relativa ao exercício de 2008. No relatório da DMU constam uma restrição de ordem constitucional, duas restrições de ordem legal e três restrições de ordem regulamentar. Passo a analisá-las.

a)     Restrição de Ordem Constitucional (abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais)

A DMU identificou e apontou no relatório de contas anuais a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no montante de R$ 232.000,00, sem prévia autorização legislativa específica (restrição A.1, da conclusão do Relatório).

Fundamentou a irregularidade no art. 167, VI da Constituição Federal, abaixo transcrito: 

Art. 167. São vedados:

(...)

VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

Nada a reparar no relatório da DMU neste ponto. Com efeito, é interpretação desta Casa que a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, deve ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual. (Prejulgado n. 1312).[1]

Oportuno ressaltar que a irregularidade apontada pela DMU não se encontra no rol daquelas consideradas gravíssimas por este Tribunal de Contas e motivadora da rejeição das contas anuais (Portaria n. 233/2003). Também não há julgados precedentes que possam contribuir para a inclusão da restrição sob análise dentre aquelas consideradas gravíssimas.

Neste contexto, entendo que o encaminhamento mais acertado seja a aposição de ressalva, alertando aos Poderes do Município de Abdon Batista que a presente irregularidade, quando recorrente e representativa em termos percentuais, fragiliza a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas, por permitir que o Chefe do Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas pelo Legislativo Municipal.  

b)     Restrição de Ordem Legal (classificação da receita em desacordo com a Portaria STN nº 248, de 28/04/03)

Sobre a referida restrição, identificou a DMU que o registro da Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE não se deu da maneira estabelecida pela Portaria STN nº 248, de 28/0403. Com efeito, consta no Balanço Anual referente ao exercício de 2008 o registro da referida receita como “Transferências da União” quando, ao teor da referida Portaria, o registro deveria ter sido feito como receita oriunda das Transferências dos Estados. Todavia, trata-se de impropriedade formal a qual merecerá atenção do Gestor, a fim de prevenir sua reincidência.

 

 

c)     Restrição de Ordem Legal (ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB)

Constatou a DMU a ausência do parecer do Conselho do FUNDEB nos termos exigidos pelo parágrafo único do art. 27 da Lei nº 11.494/2007.

Ainda que seja claro o teor constante no referido dispositivo legal, entendo que a ausência do referido parecer possa ser tolerada na presente analisem tendo em vista que no exercício de 2008 a norma em questão ainda era bastante recente. Ademais, apesar da ausência do parecer do conselho caracterizar infração à norma legal, entendo que a violação não se compreende dentre aquelas de natureza grave. Portanto, entendo que uma simples recomendação seja suficiente para que a irregularidade não venha a se repetir no exercício de 2009. 

d)     Restrições de ordem regulamentar

Três foram as restrições de ordem regulamentar constatadas pela DMU na análise das contas referentes ao exercício de 2008. Todas elas relativas ao relatório de controle interno previsto no § 3º do art. 5º, da Resolução TC 16/94, na redação dada pela Resolução nº TC-11/2004.

Entendo que o perfeito funcionamento do órgão de controle interno pressupõe a obediência das normas regulamentares editadas por este Tribunal de Contas. Atrasos superiores a 30 dias, na remessa dos relatórios de controle interno são normalmente penalizados com multa ao Gestor.

No caso da restrição evidenciada no Relatório da DMU verifico que nos atrasos apontados apenas um (3º bimestre) pode ser considerado superior a trinta dias, haja vista que os demais, considerando a data da postagem, estão todos abaixo, assim, é praxe que se proceda apenas recomendação de providência.

Quanto às falhas constantes nos referidos relatórios, entendo que uma recomendação no sentido que o responsável atente para os termos constantes na referida Resolução.

e)     Restrições de caráter técnico-formal

Apenas uma restrição de ordem técnico-formal foi apontada pela DMU. Trata-se da inconsistência na composição dos créditos autorizados através das informações do sistema e-Sfinge. Em que pese a referida inconsistência, observo que a DMU corretamente utilizou a informação que consta no Balanço da Execução Orçamentária e Financeira (fl. 04), consoante se depreende da observação 1 constante à fl. 222. A referida inconsistência pode perfeitamente ser corrigida, assim, não considero que a mesma pode caracterizar por si só deficiência no Controle Interno do Município, como refere a DMU, uma vez que para tal caracterização há a necessidade da conjugação de uma série de fatores.

Portanto, entendo que a Unidade deve apenas corrigir a inconsistência e atentar para que a mesma não venha a ocorrer futuramente.

Considerando o exposto e também:

Que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC);  

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com as instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo superavitários o resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro apresentado no exercício; 

Que o Município aplicou o equivalente a 44,63% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna; e

Que, ao aplicar 20,75% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

III – PROPOSTA DE VOTO

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Abdon Batista.

2.  Ressalvar a existência da irregularidade abaixo transcrita, alertando aos Poderes do Município de Abdon Batista que a sua ocorrência enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do município.

2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 232.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988 (item A.1, da conclusão do Relatório DMU n. 2.180/2009).

3. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Abdon Batista que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências para:

3.1. A correção das deficiências de natureza contábil constante no item A.8.2.1 do Relatório da DMU 2.180/2009 (Classificação da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE”, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2008, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN nº 248, de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1722.01.13);

3.2. Assegurar o cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei Federal n. 11.494/2007 (Lei de criação do FUNDEB) (vide Restrição B.2 da conclusão do Relatório DMU n. 2.180/2009);

3.3. Assegurar a observância dos prazos regulamentares (art. 5º, § 3º, da Resolução nº 16/94, com a redação dada pela Resolução nº TC-11/2004) para remessa dos relatórios de controle interno a este Tribunal de Contas, bem como evitar relatórios genéricos e sem as informações do Poder Legislativo, conforme as restrições indicadas nos itens C.1, C.2 e C.3, da conclusão do Relatório da DMU n. 2.180/2009.

3.4. Evitar e corrigir a inconsistência na composição dos créditos autorizados através das informações do Sistema e-Sfinge, assim como relatado pela DMU no item D.1, da conclusão do Relatório da DMU n. 2.180/2009.

4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 2.180/2009.

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar nº 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6. Ressalvar que o processo PCA-09/00089792, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Florianópolis, em 05 de agosto de 2009.

 

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor Relator

 



[1] TCESC, Prejulgado 1312:

Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei nº 4.320/64.

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

(TCESC, Processo: CON-02/04993296, Parecer: COG-050/03, Decisão: 442/2003, Origem: Prefeitura Municipal de Concórdia, Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco, Data da Sessão: 10/03/2003, Data do Diário Oficial: 05/06/2003).