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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax:
(048) 3221-3645
Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO N. |
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PCP 09/00144726
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Abdon Batista
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Luiz Antônio Zanchett - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2008 |
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Abertura de Crédito Adicional
Suplementar
A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167,
VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização
legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei
Orçamentária Anual.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno.
Atrasos na remessa dos relatórios de
controle interno, inferiores a 30 dias, são advertidos por meio de
recomendações.
A reincidência de restrição
regulamentar pode ensejar aplicação de multa.
Receita da CIDE.
Classificação.
A receita “Cota-Parte da CIDE”, ao
teor da Portaria STN nº 248, de 28/04/2003, deve receber a codificação
específica nº 1722.01.13 e não podendo ser classificada como receita “Transferência
da União”.
Inconsistência dos dados
do Sistema e-Sfinge.
Pode ser tolerada a
inconsistência na composição dos créditos autorizados através do sistema
e-Sfinge que não guardam relação com o Balanço Orçamentário.
I
- RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Abdon Batista, Sr. Luiz
Antônio Zanchett, relativa ao exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no
art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de
2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório n. 2180/2009 (fs. 218/280), cujo teor acusa a ocorrência
das seguintes restrições:
A. RESTRIÇÃO DE
ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1. Abertura de
Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para o outro, no montante de R$ 232.000,00, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI,
da Constituição Federal de 1988 (item A.8.1.1, deste Relatório).
B. RESTRIÇÕES DE
ORDEM LEGAL
B.1. Classificação
da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –
CIDE”, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2008, como sendo
oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da
Portaria da STN nº 248, de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título
de Transfrências dos Estados, so a codificação específica nº 1722.01.13 (item
A.8.2.1)
B.2. Ausência da
elaboração do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27,
parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007 (item A.8.3.1).
C. RESTRIÇÕES DE
ORDEM REGULAMENTAR
C.1. Remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes ao 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre de
2008 em atraso, em descumprimento ao art. 5°, § 3° da Resolução n. TC – 16/94,
alterada pela Resolução n. TC – 11/2004 (item A.7.1).
C.2. Remessa dos
Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise dos
fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou
ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC – 16/94,
alterada pela Resolução nº TC – 11/2004 (item A.7.2)
C.3. Relatórios de
Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao
art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC –
11/2004 (item A.7.3)
D. RESTRIÇÃO DE
CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:
D.1. Inconsistência
na composição dos créditos autorizados através das informações do Sistema
e-Sfinge, sendo que as informações de mesma natureza verificadas no Balanço
Orçamentário – Anexo 12 e no Balanço da Execução Orçamentária e Financeira
apontam divergências nos valores dos créditos adicionais (R$ 3.834.087,65) e os
recursos para a abertura dos mesmos (R$ 4.058.046,95) (item A.8.1.2)
A DMU, em sua análise, conclui também possa o
Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de
análise das contas de 2008, assim como recomendar a adoção de providências com
vistas à correção das deficiências de natureza contábil constante do item
A.8.2.1.
O Ministério Público Junto
ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/Nº 2.898/2009 (fls. 282/286),
manifesta-se pela recomendação à Câmara Municipal de Vereadores a aprovação das
contas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Processo de Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Abdon Batista, Sr. Luiz Antônio Zanchett, relativa ao exercício de 2008. No relatório da
DMU constam uma restrição de ordem constitucional, duas restrições de ordem
legal e três restrições de ordem regulamentar. Passo a analisá-las.
a)
Restrição de
Ordem Constitucional (abertura de créditos adicionais suplementares e/ou
especiais)
A DMU
identificou e apontou no relatório de contas anuais a abertura de créditos
adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no
montante de R$ 232.000,00, sem prévia autorização legislativa específica
(restrição A.1, da conclusão do Relatório).
Fundamentou a irregularidade no art. 167, VI da
Constituição Federal, abaixo transcrito:
Art. 167. São vedados:
(...)
VI. a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Nada a reparar
no relatório da DMU neste ponto. Com efeito, é interpretação desta Casa que a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167,
VI, da Constituição Federal, deve ocorrer mediante prévia autorização
legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei
Orçamentária Anual. (Prejulgado n. 1312).[1]
Oportuno
ressaltar que a irregularidade apontada pela DMU não se encontra no rol
daquelas consideradas gravíssimas por este Tribunal de Contas e motivadora da
rejeição das contas anuais (Portaria n. 233/2003). Também não há julgados
precedentes que possam contribuir para a inclusão da restrição sob análise
dentre aquelas consideradas gravíssimas.
Neste
contexto, entendo que o encaminhamento mais acertado seja a aposição de
ressalva, alertando aos Poderes do Município de Abdon Batista que a presente
irregularidade, quando recorrente e representativa em termos percentuais,
fragiliza a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas, por
permitir que o Chefe do Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo
as suas prioridades, em detrimento das dotações originalmente consignadas no
orçamento e autorizadas pelo Legislativo Municipal.
b)
Restrição de
Ordem Legal (classificação da receita em desacordo com a Portaria STN nº 248,
de 28/04/03)
Sobre a referida restrição, identificou a DMU que o
registro da Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –
CIDE não se deu da maneira estabelecida pela Portaria STN nº 248, de 28/0403.
Com efeito, consta no Balanço Anual referente ao exercício de 2008 o registro
da referida receita como “Transferências da União” quando, ao teor da referida
Portaria, o registro deveria ter sido feito como receita oriunda das Transferências
dos Estados. Todavia, trata-se de impropriedade formal a qual merecerá atenção
do Gestor, a fim de prevenir sua reincidência.
c)
Restrição de
Ordem Legal (ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB)
Constatou a DMU a ausência do parecer do Conselho do
FUNDEB nos termos exigidos pelo parágrafo único do art. 27 da Lei nº
11.494/2007.
Ainda que seja claro o
teor constante no referido dispositivo legal, entendo que a ausência do
referido parecer possa ser tolerada na presente analisem tendo em vista que no
exercício de 2008 a norma em questão ainda era bastante recente. Ademais,
apesar da ausência do parecer do conselho caracterizar infração à norma legal,
entendo que a violação não se compreende dentre aquelas de natureza grave.
Portanto, entendo que uma simples recomendação seja suficiente para que a
irregularidade não venha a se repetir no exercício de 2009.
d)
Restrições de
ordem regulamentar
Três foram as restrições de ordem regulamentar
constatadas pela DMU na análise das contas referentes ao exercício de 2008.
Todas elas relativas ao relatório de controle interno previsto no § 3º do art.
5º, da Resolução TC 16/94, na redação dada pela Resolução nº TC-11/2004.
Entendo que o perfeito funcionamento do órgão
de controle interno pressupõe a obediência das normas regulamentares editadas
por este Tribunal de Contas. Atrasos superiores a 30 dias, na remessa dos
relatórios de controle interno são normalmente penalizados com multa ao Gestor.
No caso da restrição evidenciada no Relatório
da DMU verifico que nos atrasos apontados apenas um (3º bimestre) pode ser
considerado superior a trinta dias, haja vista que os demais, considerando a
data da postagem, estão todos abaixo, assim, é praxe que se proceda apenas
recomendação de providência.
Quanto às falhas constantes nos referidos
relatórios, entendo que uma recomendação no sentido que o responsável atente
para os termos constantes na referida Resolução.
e)
Restrições de
caráter técnico-formal
Apenas uma restrição de ordem técnico-formal
foi apontada pela DMU. Trata-se da inconsistência na composição dos créditos
autorizados através das informações do sistema e-Sfinge. Em que pese a referida
inconsistência, observo que a DMU corretamente utilizou a informação que consta
no Balanço da Execução Orçamentária e Financeira (fl. 04), consoante se
depreende da observação 1 constante à fl. 222. A referida inconsistência pode perfeitamente
ser corrigida, assim, não considero que a mesma pode caracterizar por si só
deficiência no Controle Interno do Município, como refere a DMU, uma vez que
para tal caracterização há a necessidade da conjugação de uma série de fatores.
Portanto, entendo que a Unidade deve apenas
corrigir a inconsistência e atentar para que a mesma não venha a ocorrer
futuramente.
Considerando o exposto e também:
Que o processo obedeceu ao
trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo
manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
(art. 108, II da LOTC);
Que foram cumpridos os limites
de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância com
as instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo superavitários o resultado da execução orçamentária e o
resultado financeiro apresentado no exercício;
Que o Município aplicou o equivalente a 44,63% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna; e
Que, ao aplicar 20,75% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
III – PROPOSTA DE VOTO
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1. Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Abdon Batista.
2. Ressalvar a
existência da irregularidade abaixo transcrita, alertando aos Poderes do
Município de Abdon Batista que a sua ocorrência enfraquece a participação legislativa
na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo
implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do
município.
2.1. Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares e/ou Especiais por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para o outro, no montante de R$ 232.000,00, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da
Constituição Federal de 1988 (item A.1, da conclusão do Relatório DMU n. 2.180/2009).
3. Recomendar
ao Chefe do Poder Executivo de Abdon Batista que, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote
providências para:
3.1. A correção das
deficiências de natureza contábil constante no item A.8.2.1 do Relatório da DMU
2.180/2009 (Classificação
da Receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –
CIDE”, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2008, como sendo oriunda
das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da
STN nº 248, de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de
Transferências dos Estados, sob a codificação específica nº 1722.01.13);
3.2. Assegurar o
cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei
Federal n. 11.494/2007 (Lei de criação do FUNDEB) (vide Restrição B.2 da conclusão do Relatório DMU n.
2.180/2009);
3.3. Assegurar a
observância dos prazos regulamentares (art. 5º, § 3º, da Resolução nº 16/94,
com a redação dada pela Resolução nº TC-11/2004) para remessa dos relatórios de controle interno a este Tribunal de Contas, bem
como evitar relatórios genéricos e sem as informações do Poder Legislativo,
conforme as restrições indicadas nos itens C.1, C.2 e C.3, da conclusão do
Relatório da DMU n. 2.180/2009.
3.4. Evitar
e corrigir a inconsistência na composição dos créditos autorizados através das
informações do Sistema e-Sfinge, assim como relatado pela DMU no item D.1, da
conclusão do Relatório da DMU n. 2.180/2009.
4. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório DMU n. 2.180/2009.
5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar nº 202/00, inclusive com a
remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Ressalvar que o processo PCA-09/00089792, relativo à Prestação
de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2008), encontra-se em
tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis, em 05
de agosto de 2009.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor Relator
[1] TCESC, Prejulgado 1312:
Os créditos
suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de
decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da
origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária
Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº
4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior,
excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as
autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos
sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de
que trata o art. 43, III, da Lei nº 4.320/64.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167,
VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa
específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.
(TCESC, Processo: CON-02/04993296, Parecer: COG-050/03, Decisão: 442/2003, Origem: Prefeitura Municipal de Concórdia, Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco, Data da Sessão: 10/03/2003, Data do Diário Oficial: 05/06/2003).