ESTADO DE
SANTA CATARINA
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE
DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN
PROCESSO
N.º: |
ELC
09/00346000 |
UNIDADE
GESTORA: |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO DE LAGES - SEMASA |
RESPONSÁVEL: |
SR.
JOEL DE OLIVEIRA |
ASSUNTO: |
Edital
de Concorrência Pública nº 02/2009 |
RELATÓRIO
Trata-se de análise do
Edital de Concorrência nº 02/2009, promovido pela Secretaria Municipal de Águas
e Saneamento de Lages – SEMASA -, visando à contratação de empresa de
engenharia para prestação de serviços técnicos especializados em “Operação e
Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água, do Sistema de Esgotamento
Sanitário e do Sistema Comercial”, da cidade de Lages/SC e do Distrito de Santa
Terezinha do Salto, em consonância com as prescrições especificadas nos Anexos
I, II, III, IV, V e VI do Edital.
A Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC -, por meio do Relatório nº DLC/INSP1/128/2009,
concluiu que o edital estava, sob o ponto de vista técnico de engenharia, em
dissonância com as determinações do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 e demais
legislações aplicáveis, apontando treze irregularidades que foram verificadas.
A DLC emitiu ainda o
Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009, por meio do qual manifestou-se por
argüir a ilegalidade contida no Edital de Concorrência nº 02/2009, lançado pela
Prefeitura Municipal de Lages/SC, tendo apontado dezenove irregularidades que
ensejam a sustação do procedimento licitatório, consolidando as relativas aos
aspectos técnicos de engenharia.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas manifestou-se pela remessa dos autos a esta Relatora,
considerando que as ilegalidades descritas pela instrução são passíveis de
ensejar a sustação do procedimento licitatório; que existe urgência em face da
data de abertura da licitação, além da possibilidade do procedimento ser
sustado mediante despacho singular.
Diante da existência
de urgência, já que o contrato está para ser assinado, e da ameaça de grave
lesão ao erário ou a direito dos licitantes, explicitadas nos Relatórios
emitidos pela DLC, determinei cautelarmente, ao Sr. Joel de Oliveira, Secretário Municipal de Águas e
Saneamento de Lages, com fulcro no §3º do art. 3º da Instrução Normativa n.
TC-05/2008, desta Corte de Contas, mediante despacho singular, a sustação da Concorrência Pública nº 02/2009.
PROPOSTA DE VOTO
Submetidos os autos à
apreciação desta Relatora, verifico inicialmente que foram elencadas, pela
Diretoria Técnica, diversas irregularidades que ensejam a sustação do
procedimento licitatório, das quais destaco: a previsão do tipo de licitação
inadequado para o caso em exame e a conseqüente inadequação do critério de
julgamento; a exigência de documentação de habilitação técnica que extrapola ao
disposto no artigo 30, III, da Lei nº 8.666/93; a ausência de definição dos
limites da subcontratação da obra e a previsão de julgamento das propostas
técnicas baseado em critérios subjetivos.
As irregularidades foram
descritas de forma minuciosa pela Diretoria Técnica, razão pela qual considero que
o processo está apto a ser analisado pelo Tribunal Pleno.
Nesse sentido
e considerando as diversas irregularidades descritas pela Diretoria Técnica, as
quais comprometem os princípios e a legislação que rege as licitações públicas,
acompanho a sugestão proposta pela DLC e apresento ao Egrégio Plenário a
seguinte Proposta de VOTO:
1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. 02/2009,
lançado pela Secretaria Municipal de Águas e Saneamento de Lages – SEMASA, para
argüir sua ilegalidade face às seguintes irregularidades:
1.1.
Irregularidades que
ensejam a sustação do procedimento licitatório:
1.1.1.
Previsão
de tipo de licitação “técnica e preço”, inadequada para o caso em exame, e
conseqüente inadequação do critério de julgamento, conforme prevê o artigo 46
da Lei 8.666/93 (item 2.2
deste Relatório, e item 2.2 da conclusão do Relatório
n. DLC/INSP.1/ 128/2009);
1.1.2. Exigência
de preenchimento de Formulário de Identificação, bem como recolhimento de
valor, mediante depósito bancário, como condição para retirada do Edital,
mostra-se temerária ao abrigo dos princípios resguardados pelo artigo 3º da Lei
nº 8.666/93: (item 2.3 do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);
1.1.3. Previsão
de reajustamento do contrato pelo INCC, em desacordo com o previsto no artigo
40, inciso XI, da Lei 8.666/93:
(item 2.6 do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);
1.1.4. Exigência
de documentação de habilitação técnica que extrapola ao disposto no artigo 30,
inciso III, da Lei 8.666/93, bem como coloca em risco a observância aos
princípios arrolados no caput do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, em
especial o da igualdade (item 2.7 do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);
1.1.5. Ausência de previsão do prazo para assinatura do
contrato, contrariando os artigos 64, caput, e 40, inciso II, da Lei
8.666/93; bem como de definição do prazo para emissão da ordem de serviços,
violando a disposição contida no inciso IV, do artigo 55 da Lei nº 8.666/93 (item 2.8 do Relatório nº
DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);
1.1.6. Ausência de definição dos limites da
subcontratação da obra licitada, em desacordo com a instrução contida no artigo
72 da Lei nº 8.666/93 (item 2.9 deste relatório e 3.13 da conclusão do Relatório n. DLC/INSP.1/ 128/2009);
1.1.7. Possibilidade de homologação parcial
do objeto, equivocada diante da oferta do objeto em lote único no Edital, sem
amparo legal, representando violação ao princípio da legalidade, assegurado
pelo artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº
8.666/93 (item 2.10 do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);
1.1.8.
Previsão de julgamento das
propostas técnicas baseado em critérios subjetivos, destituídos de parâmetros e
padrões específicos para a avaliação da técnica que será empreendida pela
proponente, contrariando os artigos 3º, 40, inciso VII, 44, 45 e 46, § 1º,
inciso I, da Lei nº 8.666/93; e previsão de critério de julgamento da
proposta técnica lastreado na comprovação de quantidade de experiência do
proponente ferindo os princípios da igualdade e da isonomia, assegurados pelo
artigo 3º da Lei 8.666/93; bem como verificação de critério de pontuação
desproporcional (item 2.11, 211.1 e 2.11.2 do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº
133/2009);
1.1.9. A
pontuação estabelecida para as propostas técnica e comercial não garante o princípio da isonomia e a seleção
a proposta mais vantajosa à Administração, em afronta ao art. 3.º, § 1.°, Inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93 e ao
art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 3.2 da conclusão do Relatório n. DLC/INSP.1/ 128/2009);
1.1.10. O termo
de referência apresentado carece de informações a respeito das regulamentações
e critérios de medição dos itens de serviços indicados nos Anexos III e IV do
Edital, de modo a possibilitar às licitantes correta avaliação dos custos
envolvidos e a viabilidade técnica do que se pretende contratar, estando o
Edital em desacordo com o que prescreve o art. 6.º, IX da Lei Federal n.º
8.666/93 (item 2.4.1 do Relatório n. DLC/INSP.1/ 128/2009);
1.1.11. Ausência
da assinatura do Responsável Técnico pelo Orçamento nas respectivas planilhas,
orçamentos, contrariando a Lei Federal n.º 5.194/66 (item 2.4.2 do Relatório n. DLC/INSP.1/
128/2009);
1.1.12. Ausência
das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs referente aos Projetos e ao
Orçamento da Obra, contrariando os art. 1.º e
2.º da Lei Federal n.º 6.496/77 e os arts. 1.º e 3.º da Resolução n.º 425/98 do
Confea (item 2.4.3 do Relatório n. DLC/INSP.1/ 128/2009);
1.1.13. Ausência
do critério de aceitabilidade referente aos preços máximos unitários,
contrariando os arts. 40, X e 48, II da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.5.1 do Relatório n. DLC/INSP.1/ 128/2009);
1.1.14. Indevida incidência de encargos sociais sobre o percentual de Benefício
e Despesas Indiretas – BDI, configurando sobreposição de custos no orçamento
básico e contrariando os arts. 7.º, § 2.º, II, e 6.º, IX, f da Lei Federal n.º
8.666/1993 (item 2.5.2 do Relatório n. DLC/INSP.1/ 128/2009);
1.1.15. Ausência
de exigência para as licitantes apresentarem o detalhamento do percentual do Benefício
e Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais compostos para orçamento,
contrariando os arts. 7.º, § 2.º, inciso II, e 6.º, inciso IX, f, da Lei
Federal n.º 8.666/93 (item 2.5.2 do
Relatório n. DLC/INSP.1/ 128/2009);
1.1.16. Verificação
de duplicidade na elaboração do orçamento básico relativamente ao item
“benefícios”, pois além de estar especificada em separado na planilha, também
está incluído no percentual do Benefício e Despesas Indiretas – BDI, indicando
impropriedade na avaliação dos custos, contrariando os arts. 7.º, § 2.º, inciso
II, e 6.º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.5.4.1 do Relatório n. DLC/INSP.1/
128/2009);
1.1.17. Verificação
de impropriedade na forma de detalhamento do orçamento básico, uma vez que não
expressa a composição dos custos unitários nem os parâmetros de produtividade
esperados para a execução dos serviços, contrariando os arts. 7.º, § 2.º,
inciso II, e 6.º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.5.4.2 do Relatório n. DLC/INSP.1/ 128/2009);
1.1.18.
Verificação de vários itens da planilha de orçamento básico que estão grafados
com unidade “verba”, ”mês” ou “verba por mês”, o que impossibilita o
conhecimento de quanto foi considerado no orçamento básico para cada um
daqueles serviços, podendo ocasionar distorções a favor ou contra a
Administração Pública, contrariando o Art. 7.º, §2.º, II da Lei Federal n.º
8.666/93 (item 2.5.4.3 do Relatório n. DLC/INSP.1/ 128/2009);
1.1.19. Exigência
de qualificação técnica exorbitante, contrariando o art. 30, §1.º, I e II da
Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.6 do
Relatório n. DLC/INSP.1/ 128/2009);
1.2.
Outras irregularidades:
1.2.2.
Previsão
de prorrogação do prazo de validade da proposta, possibilitando a extensão do
prazo em limite superior ao previsto no § 3º do artigo 64 da Lei 8.666/93 (item
2.5 do Relatório nº
DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);
2. Ratificar ao Sr. Joel de Oliveira, Secretário Municipal
de Águas e Saneamento de Lages, a determinação de sustação do procedimento licitatório
até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho
singular desta Relatora datado de 06/08/2009.
3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao
direito da ampla defesa e contraditório, para que o Responsável apresente
justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento
da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso.
4.
Dar ciência do
presente relatório, da Decisão Plenária e Voto que a fundamentam, ao
responsável, Sr. JOEL DE OLIVEIRA – Secretário Municipal.
Gabinete da Relatora, 06 de agosto de 2009.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora
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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO
Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO
N.º: |
ELC
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UNIDADE
GESTORA: |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO DE LAGES - SEMASA |
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RESPONSÁVEL: |
SR.
JOEL DE OLIVEIRA |
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ASSUNTO: |
Edital
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DESPACHO
Nos termos do artigo 4º,
II, da Instrução Normativa nº TC-05/2008, determino à Secretaria Geral que
inclua o presente processo na pauta do dia 10/08/2009 e que dê ciência ao
Responsável, Sr. Joel de Oliveira, Secretário Municipal de Águas e Saneamento
de Lages – SEMASA -, da data de apreciação do respectivo Edital.
Gabinete da Relatora, 06 de agosto de
2009.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora