ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN

 

PROCESSO N.º:

ELC 09/00346000

UNIDADE GESTORA:

SECRETARIA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO DE LAGES - SEMASA

RESPONSÁVEL:

SR. JOEL DE OLIVEIRA  

ASSUNTO:

Edital de Concorrência Pública nº 02/2009

 

 

RELATÓRIO

           

Trata-se de análise do Edital de Concorrência nº 02/2009, promovido pela Secretaria Municipal de Águas e Saneamento de Lages – SEMASA -, visando à contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços técnicos especializados em “Operação e Manutenção do Sistema de Abastecimento de Água, do Sistema de Esgotamento Sanitário e do Sistema Comercial”, da cidade de Lages/SC e do Distrito de Santa Terezinha do Salto, em consonância com as prescrições especificadas nos Anexos I, II, III, IV, V e VI do Edital.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC -, por meio do Relatório nº DLC/INSP1/128/2009, concluiu que o edital estava, sob o ponto de vista técnico de engenharia, em dissonância com as determinações do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis, apontando treze irregularidades que foram verificadas.

A DLC emitiu ainda o Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009, por meio do qual manifestou-se por argüir a ilegalidade contida no Edital de Concorrência nº 02/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Lages/SC, tendo apontado dezenove irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório, consolidando as relativas aos aspectos técnicos de engenharia.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se pela remessa dos autos a esta Relatora, considerando que as ilegalidades descritas pela instrução são passíveis de ensejar a sustação do procedimento licitatório; que existe urgência em face da data de abertura da licitação, além da possibilidade do procedimento ser sustado mediante despacho singular.

Diante da existência de urgência, já que o contrato está para ser assinado, e da ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, explicitadas nos Relatórios emitidos pela DLC, determinei cautelarmente, ao Sr. Joel de Oliveira, Secretário Municipal de Águas e Saneamento de Lages, com fulcro no §3º do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, desta Corte de Contas, mediante despacho singular, a sustação da Concorrência Pública nº 02/2009.

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Submetidos os autos à apreciação desta Relatora, verifico inicialmente que foram elencadas, pela Diretoria Técnica, diversas irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório, das quais destaco: a previsão do tipo de licitação inadequado para o caso em exame e a conseqüente inadequação do critério de julgamento; a exigência de documentação de habilitação técnica que extrapola ao disposto no artigo 30, III, da Lei nº 8.666/93; a ausência de definição dos limites da subcontratação da obra e a previsão de julgamento das propostas técnicas baseado em critérios subjetivos.

As irregularidades foram descritas de forma minuciosa pela Diretoria Técnica, razão pela qual considero que o processo está apto a ser analisado pelo Tribunal Pleno.

 

Nesse sentido e considerando as diversas irregularidades descritas pela Diretoria Técnica, as quais comprometem os princípios e a legislação que rege as licitações públicas, acompanho a sugestão proposta pela DLC e apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de VOTO:

 

1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. 02/2009, lançado pela Secretaria Municipal de Águas e Saneamento de Lages – SEMASA, para argüir sua ilegalidade face às seguintes irregularidades:

1.1.        Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:

1.1.1. Previsão de tipo de licitação “técnica e preço”, inadequada para o caso em exame, e conseqüente inadequação do critério de julgamento, conforme prevê o artigo 46 da Lei 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório, e item 2.2 da conclusão do Relatório n. DLC/INSP.1/  128/2009);

1.1.2. Exigência de preenchimento de Formulário de Identificação, bem como recolhimento de valor, mediante depósito bancário, como condição para retirada do Edital, mostra-se temerária ao abrigo dos princípios resguardados pelo artigo 3º da Lei nº 8.666/93: (item 2.3 do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);

1.1.3. Previsão de reajustamento do contrato pelo INCC, em desacordo com o previsto no artigo 40, inciso XI, da Lei 8.666/93: (item 2.6 do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);

1.1.4. Exigência de documentação de habilitação técnica que extrapola ao disposto no artigo 30, inciso III, da Lei 8.666/93, bem como coloca em risco a observância aos princípios arrolados no caput do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, em especial o da igualdade (item 2.7 do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);

1.1.5. Ausência de previsão do prazo para assinatura do contrato, contrariando os artigos 64, caput, e 40, inciso II, da Lei 8.666/93; bem como de definição do prazo para emissão da ordem de serviços, violando a disposição contida no inciso IV, do artigo 55 da Lei nº 8.666/93 (item 2.8 do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);

1.1.6. Ausência de definição dos limites da subcontratação da obra licitada, em desacordo com a instrução contida no artigo 72 da Lei nº 8.666/93 (item 2.9 deste relatório e 3.13 da conclusão do Relatório n. DLC/INSP.1/  128/2009);

1.1.7. Possibilidade de homologação parcial do objeto, equivocada diante da oferta do objeto em lote único no Edital, sem amparo legal, representando violação ao princípio da legalidade, assegurado pelo artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.10 do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);

1.1.8.  Previsão de julgamento das propostas técnicas baseado em critérios subjetivos, destituídos de parâmetros e padrões específicos para a avaliação da técnica que será empreendida pela proponente, contrariando os artigos 3º, 40, inciso VII, 44, 45 e 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93; e previsão de critério de julgamento da proposta técnica lastreado na comprovação de quantidade de experiência do proponente ferindo os princípios da igualdade e da isonomia, assegurados pelo artigo 3º da Lei 8.666/93; bem como verificação de critério de pontuação desproporcional (item 2.11, 211.1 e 2.11.2 do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);  

1.1.9. A pontuação estabelecida para as propostas técnica e comercial não garante o princípio da isonomia e a seleção a proposta mais vantajosa à Administração, em afronta ao art. 3.º, § 1.°, Inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93 e ao art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 3.2 da conclusão do Relatório n. DLC/INSP.1/  128/2009);

1.1.10. O termo de referência apresentado carece de informações a respeito das regulamentações e critérios de medição dos itens de serviços indicados nos Anexos III e IV do Edital, de modo a possibilitar às licitantes correta avaliação dos custos envolvidos e a viabilidade técnica do que se pretende contratar, estando o Edital em desacordo com o que prescreve o art. 6.º, IX da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.4.1 do Relatório n. DLC/INSP.1/  128/2009);

1.1.11. Ausência da assinatura do Responsável Técnico pelo Orçamento nas respectivas planilhas, orçamentos, contrariando a Lei Federal n.º 5.194/66 (item 2.4.2 do Relatório n. DLC/INSP.1/  128/2009);

1.1.12. Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs referente aos Projetos e ao Orçamento da Obra, contrariando os art. 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77 e os arts. 1.º e 3.º da Resolução n.º 425/98 do Confea (item 2.4.3 do Relatório n. DLC/INSP.1/  128/2009);

1.1.13. Ausência do critério de aceitabilidade referente aos preços máximos unitários, contrariando os arts. 40, X e 48, II da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.5.1 do Relatório n. DLC/INSP.1/  128/2009);

1.1.14. Indevida incidência de encargos sociais sobre o percentual de Benefício e Despesas Indiretas – BDI, configurando sobreposição de custos no orçamento básico e contrariando os arts. 7.º, § 2.º, II, e 6.º, IX, f da Lei Federal n.º 8.666/1993 (item 2.5.2 do Relatório n. DLC/INSP.1/  128/2009);

1.1.15. Ausência de exigência para as licitantes apresentarem o detalhamento do percentual do Benefício e Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais compostos para orçamento, contrariando os arts. 7.º, § 2.º, inciso II, e 6.º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.5.2 do Relatório n. DLC/INSP.1/  128/2009);

1.1.16. Verificação de duplicidade na elaboração do orçamento básico relativamente ao item “benefícios”, pois além de estar especificada em separado na planilha, também está incluído no percentual do Benefício e Despesas Indiretas – BDI, indicando impropriedade na avaliação dos custos, contrariando os arts. 7.º, § 2.º, inciso II, e 6.º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.5.4.1 do Relatório n. DLC/INSP.1/  128/2009);

1.1.17. Verificação de impropriedade na forma de detalhamento do orçamento básico, uma vez que não expressa a composição dos custos unitários nem os parâmetros de produtividade esperados para a execução dos serviços, contrariando os arts. 7.º, § 2.º, inciso II, e 6.º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.5.4.2 do Relatório n. DLC/INSP.1/  128/2009);

1.1.18. Verificação de vários itens da planilha de orçamento básico que estão grafados com unidade “verba”, ”mês” ou “verba por mês”, o que impossibilita o conhecimento de quanto foi considerado no orçamento básico para cada um daqueles serviços, podendo ocasionar distorções a favor ou contra a Administração Pública, contrariando o Art. 7.º, §2.º, II da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.5.4.3 do Relatório n. DLC/INSP.1/  128/2009);

1.1.19. Exigência de qualificação técnica exorbitante, contrariando o art. 30, §1.º, I e II da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.6 do Relatório n. DLC/INSP.1/  128/2009);

1.2. Outras irregularidades:

1.2.1. Limitação ao direito de se obter esclarecimentos acerca do procedimento licitatório, em até 05 (cinco) dias antes da data fixada para apresentação dos documentos de habilitação e proposta, estipulação esta que não encontra guarida na Lei Federal n. 8.666/93 e fere os princípios constitucionais do livre acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF) e da transparência (item 2.4 do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);

1.2.2. Previsão de prorrogação do prazo de validade da proposta, possibilitando a extensão do prazo em limite superior ao previsto no § 3º do artigo 64 da Lei 8.666/93 (item 2.5 do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 133/2009);

 

2. Ratificar ao Sr. Joel de Oliveira, Secretário Municipal de Águas e Saneamento de Lages, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho singular desta Relatora datado de 06/08/2009.

 

3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao direito da ampla defesa e contraditório, para que o Responsável apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso.

 

4. Dar ciência do presente relatório, da Decisão Plenária e Voto que a fundamentam, ao responsável, Sr. JOEL DE OLIVEIRA – Secretário Municipal.

 

 

Gabinete da Relatora, 06 de agosto de 2009.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS  DO ESTADO

Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

PROCESSO N.º:

ELC 09/00346000

 

UNIDADE GESTORA:

SECRETARIA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO DE LAGES - SEMASA

 

RESPONSÁVEL:

SR. JOEL DE OLIVEIRA  

 

ASSUNTO:

Edital de Concorrência Pública nº 02/2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPACHO

 

Nos termos do artigo 4º, II, da Instrução Normativa nº TC-05/2008, determino à Secretaria Geral que inclua o presente processo na pauta do dia 10/08/2009 e que dê ciência ao Responsável, Sr. Joel de Oliveira, Secretário Municipal de Águas e Saneamento de Lages – SEMASA -, da data de apreciação do respectivo Edital.

 

 

 

 

Gabinete da Relatora, 06 de agosto de 2009.

 

 

 

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora