ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
SLC - 07/00005226
UNIDADE GESTORA: Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC
RESPONSÁVEL: Sr. Ronaldo José Benedet - Secretário Estadual da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de SC.
Assunto: Convênio nº 20.446/2005-3 - Estado de Santa Catarina (Secretaria Estadual da Segurança Pública e Defesa do Cidadão) c/ interveniência do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina e a SC Parcerias.
Parecer n°: GC-WRW-2009/230/JW

Está Corte de Contas solicitou à Secretaria Estadual da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o envio para exame, do Convênio nº 20.446/2005-3 e do seu 1º Termo Aditivo, firmados com a SC Parcerias e que visava a realização de estudos técnicos, elaboração de projetos e/ou adequação dos já existentes, bem como a execução, fiscalização e implantação de novas unidades prisionais no Estado de Santa Catarina, com valor estimado de R$ 1.350.000,00.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, , procedeu a análise dos autos, emitindo o Relatório nº 166/07 (fls. 18/31), concluindo por sugerir a realização de Audiência ao responsável para que o mesmo encaminhasse a esta Corte de Contas sua justificativas relativas as irregularidades apontadas, atendendo-se ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Em 27/06/07, através de Despacho (fls. 32), este Relator, determinou a realização de Audiência ao responsável.

"3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, com abrangência sobre o Convênio n° 20.446/2005-3, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com interveniência do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina — FUPESC e a SC Parcerias, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar n° 202/2000:

3.1.1. Irregular o Convênio n° 20.446/2005-3, por apresentar as seguintes restrições:

3.1.1.1. Convênio realizado com Sociedade de Economia Mista, portanto com fins lucrativos, em desacordo com o inciso III, § 1°, do art. 1°, do Decreto n° 307/03 (item 2.1.1, deste Relatório).

3.1.1.2. Subjetividade na Cláusula correspondente a Prestação de Contas, em desacordo com o inciso VIII, do art. 8° do Decreto n° 307/03 (item 2.1.3 deste Relatório):

3.1.1.3. Ausência de previsão no Convênio, dos casos de rescisão, em desacordo com o inciso X, do art. 8° do Decreto n° 307/03 (item 2.1.4 deste Relatório);

3.1.1.4. Ausência no Convênio de Cláusula que estabeleça a obrigatoriedade de devolução de eventual saldo devedor do convênio, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira se não aplicados no seu objeto, em desacordo com o inciso Xl, do art. 8°, do Decreto n° 307/03 (item 2.1.5 deste Relatório):

3.1.1.5. Ausência no Convênio, de cláusula correspondente ao compromisso de o convenente restituir ao concedente, o valor transferido e não utilizado no objeto do convênio, ou do valor do convênio utilizado em finalidade diversa, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Estadual, em desacordo com o inciso XII, do art. 8° do Decreto n° 307/03 (item 2.1.6 deste Relatório);

3.1.1.6. Ausência de indicação no Convênio, de cada parcela da despesa relativa á parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos os créditos e empenhos para a sua cobertura, em desacordo com o inciso XIII, do art. 8°, do Decreto n° 307/03 (item 2.1.7 deste Relatório);

3.1.1.7. Ausência de indicação no Convênio, de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em autorização legislativa prévia que fixe o montante das dotações, que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução (item 2.1.8 deste Relatório);

3.1.1.8. Previsão no Convênio, de que os recursos serão creditados, em conta corrente da SC Parcerias, em desacordo com o inciso XVI, do art. 8°, do Decreto n° 307/03 (item 2.1.9 deste Relatório);

3.1.1.9. Previsão no Convênio, de que os recursos serão creditados em conta corrente, em desacordo com o inciso XVI, do art. 8°, do Decreto n° 307/03 (item 2.1.10 deste Relatório);

3.1.1.10. Ausência de indicação no Convênio, da forma de execução, direta ou indireta, para cumprimento da Lei de Licitações, em desacordo com o inciso XVII, do art. 8° do Decreto n°307/03 (item 2.1.11 deste Relatório); e

3.1.1.11. Plano de Aplicação dos recursos do Convênio a serem desembolsados pelo concedente e contrapartida financeira do proponente sem especificar os projetos de forma individualizada, em desacordo com o parágrafo único, do art. 2°, do Decreto n° 307/03 (item 2.1.12 deste Relatório).

3.2. Aplicar ao Sr. Ronaldo José Benedet, portador do CPF n° 28920910987, Residente na Rua Tenente Silveira n° 162, 5° Andar, Florianópolis, SC multa prevista no art. 70, ínciso II, da Lei Complementar n° 202/2000, pelas irregularidades acima descritas na conclusão deste relatório, nos itens 3.1.1.1, e 3.1.1.3 a 3.1.1.11, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000."

Os autos foram à Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas que emitiu o Parecer nº 1155/2009 (fls. 82/86), acompanhando os termos da conclusão do relatório da Instrução.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

3.1 - quanto as Multas:

a) Convênio realizado com Sociedade de Economia Mista, portanto com fins lucrativos, em desacordo com o inciso III, § 1°, do art. 1°, do Decreto n° 307/03 (item 2.1.1).

b) Plano de Aplicação dos recursos do Convênio a serem desembolsados pelo concedente e contrapartida financeira do proponente sem especificação dos projetos de forma individualizada, em desacordo com o parágrafo único, do art. 2°, do Decreto n° 307/03 (item 2.1.12, do relatório DLC nº 166/07).

Com relação as infrações apontadas, entende este Relator que, em função de que não restou configurado nos autos, qualquer prejuízo de ordem financeira ou de execução do objeto do Convênio, cabe a realização de recomendação à Unidade de Origem para que observe as determinações dos artigos 1º, § 1º, inciso III, e art. 2º do Decreto 307/03.

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1. Conhecer do Convênio nº 20.446/2005-3 e do seu 1º Termo Aditivo firmados com a SC Parcerias e que visava a realização de estudos técnicos, elaboração de projetos e/ou adequação dos já existentes, bem como a execução, fiscalização e implantação de novas unidades prisionais no Estado de Santa Catarina, com valor estimado de R$ 1.350.000,00.

4.3 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ronaldo José Benedet - Secretário Estadual da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Gestor do Fundo Penitenciário do Estado de SC, e ao Fundo Penitenciário do Estado de SC - FUPESC.

Gabinete do Conselheiro, 07 de agosto de 2009.

Wilson Rogério Wan-Dall